Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086419
Nº Convencional: JSTJ00026595
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
DENÚNCIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199502210864191
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG95
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1016/92
Data: 03/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 28 N1 ARTIGO 29 ARTIGO 37.
DL 118/93 DE 1993/04/03.
CCIV66 ARTIGO 354 C ARTIGO 365 N2.
Sumário : I - Celebrado entre duas empresas um contrato de agência por escrito e para vigorar por tempo indeterminado, o mesmo só pode ser denunciado por qualquer das partes, com pré-aviso também por escrito, e sob os prazos legalmente determinados.
II - Tratando-se de declaração receptícia escrita sem forma especial, compete às Instâncias decidir sobre se uma carta dirigida por uma das empresas à outra, contém a intenção de denunciar o contrato.
Decisão Texto Integral: