Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064386
Nº Convencional: JSTJ00006241
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SEGURO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ197302270643862
Data do Acordão: 02/27/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N224 ANO1973 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A deliberação da assembleia geral de uma sociedade mutua de seguros que desatendeu a reclamação de outra sociedade sua socia no sentido de esta ser representada no conselho de administração daquela por determinada pessoa por si indicada e não por outra não e nula nem ineficaz, por não contrariar a ordem publica ou afectar direitos especiais ou extra-sociais dos associados, mas apenas anulavel, se viciada pela falta de qualquer requisito.
II - Ao pedido de anulação de deliberação da assembleia geral de sociedade mutua de seguros, que, de acordo com o Decreto de 21 de Outubro de 1907, e havida como sociedade comercial, e aplicavel o disposto no artigo 146 do Codigo Comercial e não o preceituado no artigo 178 do Codigo Civil.