Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006241 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SEGURO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE PRAZO DE CADUCIDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197302270643862 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N224 ANO1973 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A deliberação da assembleia geral de uma sociedade mutua de seguros que desatendeu a reclamação de outra sociedade sua socia no sentido de esta ser representada no conselho de administração daquela por determinada pessoa por si indicada e não por outra não e nula nem ineficaz, por não contrariar a ordem publica ou afectar direitos especiais ou extra-sociais dos associados, mas apenas anulavel, se viciada pela falta de qualquer requisito. II - Ao pedido de anulação de deliberação da assembleia geral de sociedade mutua de seguros, que, de acordo com o Decreto de 21 de Outubro de 1907, e havida como sociedade comercial, e aplicavel o disposto no artigo 146 do Codigo Comercial e não o preceituado no artigo 178 do Codigo Civil. | ||