Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028709 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES FURTO DE VEÍCULO CONSUMAÇÃO FALTA DE REGISTO AGRAVANTES NOITE PLURALIDADE DE ARGUIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180480263 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410. CP82 ARTIGO 304 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/02 IN CJSTJ TII N2 PAG227. ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/02 IN CJSTJ TII N3 PAG223. ACÓRDÃO STJ DE 1989/07/05 IN BMJ N407 PAG127. | ||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. II - A apropriação ilícita de um automóvel com o propósito de o autor o fazer seu, não deixa de consumar-se por falta de registo do veículo em nome de quem levou a cabo a apropriação. III - O crime de furto de veículo previsto no Código Penal 95 - artigo 204, n. 1 e n. 2 -, em confronto com o artigo 297/82, exclui como circunstâncias agravativas a noite e o singelo concurso de duas ou mais pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2. Juízo Criminal de Faro, em processo comum e mediante acusação do Ministério Público, responderam: 1. A, 2. B e 3. C, por lhes ser atribuída a co-autoria de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei 400/82, entenda-se) e ainda ao A e B a autoria de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelos artigos 1 do Decreto-Lei 123/90 e 46 do Código da Estrada (de 1954, deve entender-se) e de uma transgressão prevista e punida pelo artigo 2 n. 4 deste último Código. Feito o julgamento e mediante o factualismo que teve como provado, o Colectivo decidiu: - absolver os arguidos A e B, da contravenção e crime de condução ilegal aos mesmos imputados; - condenar cada um dos arguidos, todos três reincidentes, por co-autoria dos já citados dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal, nas penas de 2 e de 3 anos de prisão, respectivamente pelo furto do veículo FH-52-70 e furto do veículo FU-10-36; e procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas, e ainda quanto ao B com a que lhe fora aplicada no processo comum 1143/93 do mesmo tribunal, ficaram os arguidos condenados - nas seguintes penas unitárias: o A e o C, cada um deles em 4 anos de prisão; e o B, em 4 anos e 6 meses de prisão; - perdoado foi logo um ano de prisão a cada um dos arguidos, nos termos dos artigos 8 e 11 da Lei 15/94. 2. Não se conformando com o acórdão em que assim se decidiu, dele recorreram os arguidos A e C; na oportuna motivação e em suma, concluíram: da factologia relatada na sentença não resulta, objectivamente, que os arguidos se tivessem apoderado das viaturas para as fazerem suas; a matéria de facto provada integra a prática de dois crimes de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, e não pelos artigos 296 e 297 do mesmo diploma; dando-se como procedentes as duas anteriores conclusões, deverá proceder-se a uma redução das respectivas penas, em proporção com os limites máximos das molduras abstractas previstas nos artigos 297 e 304. 3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, a pugnar pela justeza e manutenção do acórdão recorrido. Em douta alegação escrita, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal concluiu pelo improvimento do recurso; os recorrentes, limitaram-se a vir dizer que nada mais tinham a acrescentar ao já escrito na motivação. Colhidos os vistos legais, foi marcada audiência para efeitos do artigo 435 n. 3 do Código de Processo Penal. Cumpre decidir: 4. No acórdão recorrido vêm dados como provados os seguintes factos: a) em 17 de Agosto de 1994, cerca das 2 horas, após terem andado por vários bares e discotecas de Faro, os três arguidos dirigiram-se para a zona da Penha naquela cidade; b) no caminho, quando passavam pela Rua Dr. José Filipe Álvares, os arguidos, em conjunto, resolveram apoderar-se do veículo ligeiro de passageiros de matrícula FH, marca Austin, cor amarela, no valor de cerca de 200000 escudos, que estava estacionado em frente à residência do seu proprietário D; c) animados desse propósito, os três arguidos abeiraram-se daquele veículo e, por forma não apurada, conseguiram abrir-lhe a porta, que estava fechada à chave, entrando todos dentro do mesmo; d) imediatamente o arguido B conseguiu pôr o motor a funcionar, tendo para o efeito introduzido na ignição a lâmina de um canivete; e) seguidamente, os três arguidos seguiram com o veículo, conduzido pelo B, até à Praça António Sérgio, situada junto ao cemitério de Faro, local onde viram estacionado outro veículo, do qual imediatamente se decidiram apoderar; f) este veículo era um "mini" de matrícula FU, de cor branca, no valor de cerca de 250000 escudos e pertencia a E; g) após se terem aproximado deste veículo, os arguidos A e C saíram do primeiro, tendo o A aberto a porta do FU, que se encontrava fechada, introduzindo-se ambos nele e pondo o motor a funcionar através de uma ligação directa; h) com o arguido C ao lado, o A pôs o FU em movimento, conduzindo-o na direcção das Pontes de Marchil, em Faro, no que foi seguido pelo FH, que era conduzido pelo B; i) nesse local seguia um carro patrulha da P.S.P. de Faro, tendo os agentes que nela seguiam reparado na condução irregular dos arguidos e prestado atenção nestes; j) ao aperceberem-se que os agentes da P.S.P. estavam a prestar-lhes atenção, os arguidos B e A puseram-se em fuga, tendo o segundo ido embater com o FU num muro, destruindo-o completamente e causando ao proprietário do veículo um prejuízo de cerca de 250000 escudos; l) o veículo FH veio a ser recuperado e entregue ao seu dono; m) agiram os arguidos concertadamente e em comunhão de esforços, com intenção de fazerem seus os veículos mencionados, como efectivamente fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários; n) os arguidos procuraram e aproveitaram-se da escuridão da noite para melhor conseguirem apropriar-se dos veículos e fazerem-nos seus; o) os arguidos B e A conduziram os ditos veículos sem estarem habilitados com carta de condução de veículos ligeiros, bem sabendo que tal era necessário; p) em todas as condutas descritas, agiram os arguidos voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram vedadas por Lei; q) o arguido A foi condenado em 25 de Janeiro de 1991, por acórdão já transitado, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, que cumpriu, pela prática, em 16 de Fevereiro de 1990, de crimes de furto qualificado; r) no mesmo processo (comum colectivo 1603/90) foi também o arguido B condenado, em 25 de Janeiro de 1991, pela prática de vários crimes de furto ocorridos em 16 de Fevereiro de 1990, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu; s) pela prática de vários crimes de furto qualificado, em 14 de Outubro de 1991, foi o arguido C condenado em 6 anos de prisão, que cumpriu, no âmbito do processo comum Colectivo 374/90; t) os arguidos fizeram revelações verdadeiras quanto ao que praticaram; u) o arguido A, que é irmão do C, trabalhava como servente de pedreiro, auferindo cerca de 30000 escudos por semana, vivia com uma irmã e está presentemente a tirar a 4. classe; v) o arguido C também vive com esta referida irmã, tem a 4. classe e andava no mar, auferindo cerca de 3/4 mil escudos por dia de trabalho; x) o arguido B vivia com a mãe e estava a trabalhar como empregado de mesa, auferindo 2/3 mil escudos diários; tem a 4. classe. O factualismo provado que acabamos de transcrever corresponde, no que tange às alíneas a) a s), justamente ao que se narrava no libelo acusatório, com a única excepção de aí se alegar que os agentes da P.S.P. fizeram sinal de paragem aos arguidos (quando estes se transportavam nos veículos em referência), facto esse que o Colectivo considerou e descreveu, no acórdão sub-judice, como não provado. 5. Sendo o âmbito do recurso limitado pelas conclusões da respectiva motivação, como este Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando no que se considera sua pacífica jurisprudência (entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 25 de Maio de 1994 e de 2 de Novembro de 1994, in Col. Jur. II - 2. página 227 e II - 3. página 223), e não vindo ali alegados, nem se detectando, qualquer dos "vícios" ou "nulidades" previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal (cfr. seu artigo 433), tem neste Supremo, como tribunal de revista que é, por definitivamente fixada a descrita factualidade. Esclareça-se, ainda, não ser aqui e agora sindicável, por transitada já, a proferida absolvição dos arguidos A e B quanto à contravenção e crime de condução sem carta que lhes eram atribuídos, a primeira por não provada e o crime por a respectiva conduta ter sido despenalizada após entrar em vigor, em 1 de Outubro de 1994, o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94; aliás, essa justificação estaria correcta. 6. Isto posto e debruçando-nos sobre a motivação do recurso, verifica-se que os arguidos A e C põem em causa a matéria de facto de que eram acusados e se houve como provada; no essencial, afirmam aqueles recorrentes não ter sido sua intenção apoderarem-se ou apropriarem-se dos veículos automóveis FH e FU, mas sim, e tão só, utilizá-los durante algum tempo, o que é bem diferente. Na verdade, uma coisa é o "furtum rei", outra é o "furtum usus", sendo que tais situações, na sua significação normativa ou teleológica, conduzem a incriminações diversas, o que, como é óbvio e resulta da Lei - ut artigos 296, 297 e 304 do Código Penal - tem os seus reflexos nos domínios da punição; trata-se de tipos legais de crime diferentes, a que correspondem diferenciadas molduras punitivas abstractas. Acontece, porém, que o Tribunal a quo, ao contrário da tese dos recorrentes, entendeu que os três arguidos agiram concertadamente e em comunhão de esforços, com intenção de fazerem seus os veículos mencionados, como efectivamente fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos legítimos proprietários; e não se diga, como pretendem e afirmam os recorrentes na sua motivação que, estando os veículos automóveis sujeitos a registo, a sua apropriação por parte de quem quer que seja só é possível ou pelo menos viável, mediante a falsificação de documentos e matrículas por forma a que se crie a aparência da propriedade; como é evidente, a apropriação ilícita de um automóvel com o propósito de o fazer seu, não deixa de consumar-se por falta de registo do veículo em nome de quem levou a cabo a apropriação; o registo, em si mesmo, nada tem a ver com a eventual apropriação ilícita do respectivo veículo, sendo indiferente à ocorrência ou tipicização do crime de furto; como é sabido, este consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, ou, conforme melhor se exprimiu no acórdão de 5 de Julho de 1989 deste Supremo Tribunal de Justiça, citado no de 3 de Maio de 1991, in Bol. 407 - página 127, "no furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa furtada da esfera de poder do detentor da coisa e a sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego ou tranquilidade"; ou a detenha aparentemente legalizada através de fraudulento registo, acrescentamos nós, quando se trate de coisas a ele sujeitas, como é o caso dos veículos automóveis; dito de outra forma, e mais clara, a existência ou não do registo, nada tem a ver com a possível consumação do crime de furtum rei dum veículo a esse registo sujeito por lei. Ora, perante a factologia dada como provada pelo Colectivo na 1. instância, como emergente da discussão da causa e que este Supremo Tribunal tem de acatar, forçoso será concluir pelo não enquadramento das condutas dos ora recorrentes no tipo de crime previsto no artigo 304 n. 1 do Código Penal. 7. Afastado esse enquadramento, segue-se que os arguidos A e C, tal como o B, praticaram em co-autoria dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e h) daquele Código; efectivamente, provou-se que os arguidos procuraram e aproveitaram a escuridão da noite para melhor conseguirem apropriar-se dos veículos, e foram três os comparticipantes; sem dúvida, pois, a verificação das agravativas descritas naquelas alíneas c) e h), sendo certo revelarem, no caso, uma maior gravidade do furto e perigosidade dos agentes; todavia e salvo o merecido respeito pelo que se fez constar do acórdão em apreço, entendemos não ocorrer a circunstância qualificativa prevista na alínea d) daquele artigo 297 n. 2, pois não se provou o modo como os arguidos abriram os dois veículos, pese embora afirmar-se que estes se encontravam fechados; com efeito, sempre teria de admitir-se a hipótese de conseguirem abri-los - por exemplo, devido a desgaste nos fechos e cedência destes a habilidosa manipulação de quem os abriu, ou algum vidro abrir por simples pressão - sem arrombamento ou uso de chaves falsas, entendidos estes conceitos nos termos em que a Lei os define no artigo 298 ns. 1 e 3 do Código Penal. Temos, assim, que a conduta dos arguidos preenche (duplamente, entenda-se) os requisitos típicos do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e h); mas havendo todos três de ser considerados reincidentes, conforme resulta do disposto no artigo 76 do mesmo Código - por isso que as circunstâncias do caso mostram que as provadas condenações anteriores e penas de prisão cumpridas, não constituíram suficiente prevenção contra o crime - a moldura punitiva abstracta, para cada um dos furtos, situa-se entre os 16 meses e os 10 anos de prisão (ut artigos 77 e 297 ns. 1 e 2 do Código Penal). Deste jeito, não vindo especificamente impugnadas as penas parcelares e unitárias a cada um dos arguidos aplicadas no acórdão sub júdice, e porque as mesmas se ajustam, segundo o critério e regras apontadas no artigo 72, à personalidade e culpa deles, sem esquecer as exigências da prevenção, temos aquelas penas como correctas. 8. Sucede, porém, que a recente entrada em vigor - 1 de Outubro de 1995 - da nova redacção do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, nos coloca um problema de aplicação no tempo de leis penais, tendo em conta as prescrições dos artigos 2 do mesmo Código e 29 n. 4 da Constituição da República; é que, como sabemos, havendo de aplicar-se, em regra, a lei vigente no momento da prática do facto punível, tal não sucede quando seja mais favorável ao arguido uma nova lei que, assim, se aplica retroactivamente a menos que já tenha transitado a decisão condenatória. Visando, pois, resolver o suscitado problema de aplicação no tempo das sucessivas leis penais em referência - que são as diferentes redacções do Código Penal, uma anterior a 1 de Outubro de 1995, e outra a partir dessa data - cumpre-nos analisar, em primeira linha, o enquadramento jurídico do factualismo provado nestes autos, à luz da nova lei resultante do já citado Decreto-Lei 48/95. O que atrás explanamos para afastar a tipificação da conduta dos arguidos, como furtum usus, serve aqui inteiramente face ao inovado artigo 208 n. 1; ou seja, também agora essa conduta se enquadra no tipo de furtum rei, tal como se define no artigo 203 n. 1, aliás, na essência reproduzindo o que estabelecia o antecessor artigo 296; diferença substancial, o prever-se, ali e em alternância à prisão até 3 anos, "pena de multa". Mas já é substancialmente significativa a diferença no quadro tipificador, agora, o furto qualificado previsto no artigo 204, em confronto com o antecessor artigo 297; e de tal ordem que, por exemplo, percorridas as diversas alíneas dos seus ns. 1 e 2, aí se não topam as duas anteriores agravativas das alíneas c) e h) daquele artigo 297 n. 2, isto é, a noite e o singelo concurso de duas ou mais pessoas. Na sequência dessa diferença, e porque no caso dos arguidos, as respectivas circunstâncias não permitem subsumir as suas condutas ao artigo 204 citado - quanto à alínea e) do n. 2, pelo que atrás já salientamos sobre a não prova do arrombamento ou uso de chaves falsas, como definidos se encontram, também, estes conceitos no artigo 202 - haverá de concluir-se que os crimes de furto em causa são simples; isto é, o previsto no artigo 203 n. 1, punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa; e sendo certo tratar-se de crime semi-público (n. 3 do mesmo normativo), a verdade é que foram oportunamente apresentadas queixas pelos ofendidos, conforme se vê de folhas 4 e 5 dos autos, não restando dúvida quanto à Legitimidade do Ministério Público para o atinente procedimento criminal. 9. Assim enquadrada no artigo 203 n. 1 a conduta dos arguidos, tendo em conta a personalidade que revelaram face às condenações e penas de prisão já suportadas, e considerando todo o circunstancionalismo dos ilícitos sob análise, é de rejeitar, manifestamente e com base no critério de escolha da pena apontada no artigo 70 a prevista pena de multa para qualquer dos arguidos; torna-se óbvio que esse tipo de pena não realizaria, no caso, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como se sabe, na sua tarefa de determinar a medida da pena, de acordo com o critério prescrito no vigente artigo 71 (ou antecessor artigo 72) do Código Penal, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta se destine a reparar as consequências do crime, e finalmente, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Tendo presente o que se deixa referido, e numa genérica apreciação do factualismo provado, salientaremos em desfavor dos três arguidos, o considerável grau de ilicitude dos factos dado os valores dos veículos, as consequências danosas quanto ao FU, a procura e aproveitamento da noite para melhor levarem a cabo os seus propósitos, o actuarem em conjugação de esforços, o dolo directo com que agiram, e ainda a anterior conduta deles já manchada por condenações por crimes de furto; de salientar, também, as inegáveis exigências da prevenção neste tipo de crimes, muito frequentes nos meios urbanos. Com algum valor atenuativo para todos os arguidos, apenas a recuperação e entrega ao dono do veículo FH, e o facto de haverem feito revelações verdadeiras quanto ao que praticaram. Tudo ponderado, e havendo de concluir-se que os três arguidos são reincidentes - face ao disposto no vigente artigo 75 n. 1, é a clara constatação de que as anteriores condenações e penas de prisão cumpridas não lhes serviram de suficiente advertência contra o crime - verifica-se que a moldura abstracta aplicável se situa entre os 40 dias e os 3 anos de prisão (ut artigos 41 n. 1, 76 n. 1 e 203 n. 1). assim sendo, consideram-se ajustadas a cada um dos arguidos e por cada um dos crimes de furto previsto e punido pelos artigos 203 n. 1 e 77 n. 1 da vigente redacção do Código Penal (cit. Decreto-Lei 48/95), as penas parcelares de 18 meses (dezoito) e 24 meses (vinte e quatro) de prisão, respectivamente pelo furto do veículo FH e do veículo FU; em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, e considerando ainda quanto, ao B, a de 2 anos de prisão, reduzida em 1 ano por perdão da Lei 15/94, que lhe fora cominada no processo comum 1143/93 do 2. Juízo Criminal de Faro em acórdão, já com trânsito, de 22 de Setembro de 1994, por crime de furto qualificado, entendem-se ajustadas aos arguidos as seguintes penas unitárias: - ao A e ao C, 3 (três) anos de prisão; e - ao B, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 10. Sendo, pois, o regime da nova lei o que concretamente se mostra mais favorável aos arguidos, é esse mesmo o que terá de lhes ser aplicado por força dos já citados artigos 2 do Código Penal e 29 n. 4 da Constituição da República; consequentemente, e em alteração do decidido na 1. instância, ficam os arguidos condenados pela co-autoria dos crimes de furto e nas penas parcelares e unitárias supra referidas. 11. E não há que abater a tais penas qualquer suposto perdão, designadamente com base na Lei 15/94 (como, por evidente lapso, fora aplicado pelo tribunal a quo), uma vez que as condutas dos arguidos, nestes autos apreciadas, se reportam a 17 de Agosto de 1994, e aquele gracioso diploma apenas se destinou a abranger as infracções cometidas até 16 de Março anterior (cfr. seus artigos 1 e 8). 12. De harmonia com o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, sem prejuízo de se alterar a decisão recorrida nos termos que deixamos referido. Pagará cada um dos recorrentes 4 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 18 de Outubro de 1995. Castro Ribeiro, Lopes Rocha, Amado Gomes, Andrade Saraiva. Decisão: 17 de Novembro de 1995 de Faro. |