Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A319
Nº Convencional: JSTJ00033931
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVA TESTEMUNHAL
VALOR PROBATÓRIO
FORÇA PROBATÓRIA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
IMPUGNAÇÃO
ASSINATURA
ASSINATURA A ROGO
QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
DOCUMENTO PARTICULAR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806020003191
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 929/97
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do princípio da prova livre estatuído no artigo 605 do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos conforme a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado, resulta que as respostas dadas aos quesitos são, em regra, imodificáveis pela Relação, que só as pode alterar nos casos taxativamente enumerados no n. 1 do artigo 712 do CPC.
II - Na anterior redacção do artigo 712, os poderes da Relação quanto à decisão da matéria de facto eram previstos a título excepcional; agora, assumia-se como regra geral a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, desde que impugnada nos termos daquele preceito.
III - O controlo efectuado pela Relação sobre a decisão da
1. instância relativa à matéria de facto pode revestir, segundo a sua finalidade, três modalidades: pode visar a reponderação da decisão proferida, o reexame da decisão com novos elementos, ou a anulação da decisão.
IV - Na previsão da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do CPC abarcam-se as situações em que o tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada, com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido não tenha respeitado a prova legal, ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenham sido respeitados pelo tribunal recorrido.
V - O Supremo, como tribunal de revista, está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo alterar essa matéria de facto, salvo nos casos excepcionais previstos na 2. parte do n. 2 do artigo 729 do CPC - ofensa de uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.
VI - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo, pois, ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada ou quesitada.
VII - Se a parte declarar que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura de um documento (impugnação por simples desconhecimento), é preciso distinguir se a parte que oferece o documento imputa a sua autoria à própria parte contrária ou apenas a um antecessor dela, sendo que no primeiro caso a autenticidade do documento se considera também admitida, visto ele ser apresentado como um facto pessoal da parte contrária.
VIII - Definida a autenticidade da assinatura autógrafo, isto é, que o documento provém do seu autor aparente, dela resulta, em princípio, a autenticidade do contexto ou corpo do documento.
IX - Uma vez estabelecida a autenticidade do documento - da assinatura e do contexto -, fica também estabelecida a autenticidade do respectivo conteúdo, ou, por outras palavras, que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas.
X - Todavia, o valor probatório assim atribuído ao documento não obsta a que as declarações respectivas sejam invalidadas com fundamento em qualquer dos vícios que tenham esse efeito - erro, dolo, coacção, simulação, etc.
XI - Estabelecida a autenticidade da assinatura, do contexto do documento, e bem assim da declaração nele contida, o facto a que esta declaração respeita tem de se considerar provado plenamente ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo
376 do CC, pelo que sobre esse facto não é admitida prova por testemunhas, conforme preceitua o n. 2 do artigo 393 do CC.