Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NÃO ADMISSÃO DE RECURSO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070913023135 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - «Mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, pelo que, no caso em apreço, devem considerar-se irrecorríveis as penas aplicadas na 1ª instância e confirmadas pela Relação. II - Fixadas as penas parcelares – pois das mesmas não cabe recurso - a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico varia, ainda no presente caso, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e 7 anos e 7 meses de prisão (soma das três penas parcelares), pelo que nem sequer é recorrível a parte da decisão que se reporta a essa operação de formulação de pena única, cuja autonomização se vem admitindo para o efeito da recorribilidade. III - Para aferir desta recorribilidade atende-se à pena abstractamente aplicável ao cúmulo e não à pena única efectivamente aplicada, mas a pena aplicável ao cúmulo resulta da fixação das penas parcelares e não das molduras penais abstractas dos respectivos crimes. IV - A operação do cúmulo das penas assim transitadas será recorrível se a respectiva soma ultrapassar os limites definidos nas als. e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP87. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado na 6ª Vara Criminal e Lisboa e, a final, foi decidido julgar procedente, por provada, a acusação deduzida nos autos e, consequentemente, condená-lo pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.°, n.º 1, e 204°, n.º 2, alínea e), com referência ao art.º 202.°, alínea f)-III), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 275.°, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. pelo art.º 6.°, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 (sete) meses de prisão; e, em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Dessa condenação recorreu o arguido para o Tribunal da Relação Lisboa, onde, por acórdão de 3 de Maio de 2007, se julgou improcedente o recurso e se confirmou integralmente a decisão da primeira instância. 2. Novamente inconformado, o arguido recorre do acórdão da Relação de Lisboa para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a absolvição pelo crime de furto qualificado, a aplicação da pena mínima pelos restantes crimes e, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão não superior a dois anos de prisão, suspensa na sua execução. Na sua resposta, o M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Lisboa defendeu, desde logo, a irrecorribilidade da decisão, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. No mesmo sentido se pronunciou a Excm.ª P.G.A. neste STJ e, notificado nos termos do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente sustentou que o recurso era admissível, pois, embora cada um dos crimes por que foi condenado não seja punível com pena de prisão superior a oito anos, a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico tem uma medida superior. O relator mandou os autos à conferência para decisão da questão da irrecorribilidade. 3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. A decisão recorrida condenou o recorrente por três crimes, um de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.°, n.º 1, e 204°, n.º 2, alínea e), com referência ao art.º 202.°, alínea f)-III), do Cód. Penal, outro de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 275.°, n.º 1, do Cód. Penal e outro de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. pelo art.º 6.°, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho. O crime de furto qualificado é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 8 anos. O crime de detenção de arma proibida é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 5 anos. O crime de detenção ilegal de arma de defesa é punível, em abstracto, com prisão até dois anos ou com pena de multa. Ora, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art.º 400.º, n.º 1-f, do CPP). É o caso dos autos. Com efeito, como este STJ vem decidindo (1), «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos. No caso, alguns dos «processos conexos» (cfr. art.ºs 24.º e 25.º do CPP) versam crimes puníveis com pena de prisão não superior a oito anos de prisão e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos». Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes». Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). De resto, é nesse sentido que certa doutrina (2) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». Assim, fixadas as penas parcelares – pois das mesmas não cabe recurso - a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico varia, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e 7 anos e 7 meses de prisão (soma das três penas parcelares). Por isso, nem sequer é recorrível a parte da decisão que se reporta a essa operação de formulação de pena única, cuja autonomização se vem admitindo para o efeito da recorribilidade. Note-se que se atende à pena abstractamente aplicável ao cúmulo e não à pena única efectivamente aplicada, pelo que não tem cabimento citar o douto voto de vencido do Conselheiro Pereira Madeira no âmbito do processo n.º 840-03, como faz o recorrente. É irrelevante para o efeito da operação do cúmulo as molduras penais abstractas dos crimes imputados na acusação. O que o Prof. Costa Andrade tem defendido neste domínio é que, ainda que os crimes parcelares que entram num concurso de infracções sejam irrecorríveis por virtude da aplicação do art.º 400.º do CPP, a operação do cúmulo das penas assim transitadas será recorrível se a respectiva soma ultrapassar os limites definidos nas als. e) e f) do seu n.º 1. O direito de defesa já ficou suficientemente salvaguardado pela possibilidade que a lei conferiu ao recorrente de ter um grau de recurso, como muitas vezes o Tribunal Constitucional tem decidido, não sendo forçoso que haja um duplo grau de recurso. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal. Fixam-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2007 Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa _________________________________________ (1) Cfr., por exemplo, o Ac. 145-07 do Cons. Carmona da Mota, que aqui profusamente se transcreve. (2) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325. |