Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270030322 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3234 | ||
| Data: | 02/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O conceito de desnecessidade da servidão para efeitos da sua extinção, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 1569 do Código Civil, deve ser valorado na ponderação da superveniência de factos que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D e E pedem, na presente acção ordinária, que os réus F e mulher G - que litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas -- sejam condenados a: a)reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, constituído por casa, anexos, pertenças, pátio e quintal; b) reconhecer que sobre o prédio de que são proprietários e referido no artigo 3º da mesma petição recai uma servidão de passagem - constituída por usucapião --, a pé e de carro de mão, a favor do prédio dos autores; c)demolir todos os pilares ou colunas levantadas aos longo do caminho de servidão e que servem de suporte da placa do 1º andar e bem assim a derrubar a parede de tijolo colocada junto ao portão daquela divisória e que dá acesso à casa e anexos do quintal dos autores; d)manter a passagem limpa, livre e desimpedida desde a entrada da rua da Alegria ou rua 6 até ao portão; e)pagarem as rendas não recebidas pelo não arrendamento dos quatro anexos habitacionais existentes, a liquidar em execução de sentença. Na contestação, os réus impugnam a existência da alegada servidão e, em reconvenção, para o caso de se concluir pela sua verificação, pedem que se declare a extinção da mesma, por desnecessidade, para o que alegam os seguintes factos: --os anexos fazem parte e estão dependentes da casa principal dos autores, são clandestinos, podendo ser demolidos a todo o tempo, por violarem normas imperativas de natureza e ordem pública do ordenamento do território; --a casa principal (dos autores) tem porta exterior, comunicando com a via pública; --o prédio dos autores é contíguo aos dos réus, do lado norte, e ambos confinam, do lado poente, com a rua da Alegria. Os autores responderam, reiterando o já por si alegado e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou apenas procedente o pedido de declaração de propriedade do prédio dos autores, absolvendo os réus dos restantes e considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelaram os autores desta sentença e a Relação do Porto, alterando parte da decisão da matéria de facto, revogou a sentença no sentido de julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, designadamente quanto aos pedidos formulados em a) (não objecto do recurso), b) (à excepção do carro de mão), c) e d), condenando, assim, os réus a reconhecer que sobre o seu prédio e a favor do prédio dos autores se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé com as características descritas nos autos, mais condenando os mesmos réus a demolir os pilares que colocaram no leito do caminho da servidão e o muro de tijolo junto ao portão, mantendo a passagem livre e desimpedida desde a rua da Alegria até ao portão. É agora a vez dos réus pedirem revista deste acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença de 1ª instância - depois de o tribunal ter ido ao local e ter verificado directamente os prédios, com os anexos degradados e semi-demolidos e a pretendida servidão - compreendeu melhor os factos e aplicou correctamente o direito, fazendo justiça, pelo que deve ser mantida. 2. Como resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial que os próprios autores juntaram aos autos em 2/11/200, estes registaram o prédio em seu favor sem fazerem qualquer referência aos anexos, exactamente por estes serem ilegais e não terem existência jurídica. Ou seja, os anexos não estão descritos como fazendo parte do prédio dos autores. E não figuram sequer na respectiva matriz urbana (o que significa que nem os proprietários referiram a sua existência, nem a comissão predial das finanças quando fiscalizou o prédio encontrou no local os anexos). 3. Os ditos anexos são uns diminutos e degradados barracos, sem as condições mínimas legais de habitabilidade, pois não têm condições de segurança, salubridade e estéticas previstas na lei. 4. Ao dotar os anexos de entrada autónoma e independente do restante prédio, o douto acórdão loteou (pelo menos de forma indirecta) o prédio e abre caminho para a transmissão autónoma dos mesmos - ou seja, há um loteamento judicial ilegal, pelo que o venerando acórdão é um acto jurídico nulo nº3 do artigo 55 e nº1 do artigo 53 do DL 448/91, de 29/11/91, que proíbe actos jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes). 5. Desde 1903 que existem normas públicas imperativas de segurança, urbanismo e qualidade de construção e que são violadas pelo venerando acórdão. 6. A questão não é de apurar o momento da construção, mas o momento de uso e utilização de construções que não podem, nem devem ser utilizadas por violarem normas imperativas, de ordem pública e vinculativas dos particulares e dos tribunais. 7. Como resulta dos autos e dos documentos juntos, o prédio dos autores/recorridos, descrito no artigo 1º da petição inicial, confronta com a via pública (rua da Alegria) e tem acesso aberto com o nº de polícia 1589. 8. Os anexos são parte integrante e indissociável da parte restante do prédio (casa de rés-do-chão) dos recorridos e não têm autonomia jurídica (não há propriedade horizontal ou loteamento) pelo que deve ser declarada extinta a servidão. 9. O prédio dos réus/recorrentes é um pequeníssimo prédio urbano que fica séria e gravemente afectado e desvalorizado com a desnecessária servidão de passagem. 10. Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigo 26 do DL 445/91, cuja violação constitui uma contra-ordenação passível de coima, p.p. pela al. c) do nº1 e 4 do artigo 54 do referido DL, com as sanções acessórias previstas no artigo 55; artigo 264, nº2 do CPC, que impede que as partes possam formular pedidos ilegais; artigos 25, 31, 35 a 44, 65, 66, 71, 73, 76, 83 a 100, todos do Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, violando normas de segurança, urbanismo e qualidade de vida, sendo tais normas de natureza e ordem pública; artigo 55, nº3 e nº1 do artigo 53 do DL 448/91, de 29/11/1991, que proíbe actos jurídicos de que resulte directa ou indirectamente a divisão em lotes. Terminam pedindo a revogação do acórdão, julgando-se a acção improcedente e procedente a reconvenção, considerando-se extinta a servidão. O recorrido A contra-alegou, propugnando a improcedência da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Segundo o acórdão sob recurso estão provados os seguintes factos: 1º O prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão com logradouro, com superfície coberta de 63 m2 e superfície descoberta de 215 m2, sito na rua da Alegria, nº....., lugar da Marinha, Silvalde, Espinho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 53, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº01491/021100, achando-se aí inscrito o direito de propriedade a favor dos autores por sucessão hereditária; 2º No quintal do prédio anteriormente identificado existem quatro anexos, constituídos por uma cozinha e duas divisões (um quarto de dormir e uma sala), dispostos em banda, no lado norte a sul e no sentido poente-nascente, com quarto de banho comum e uma casa para guardar lenha; 3º Os autores vêm usufruindo ao longo dos anos os anexos referidos em 2º, cedendo a terceiros o seu uso por mera cortesia ou dando-os de arrendamento, designadamente na época balnear; 4º O prédio urbano composto por casa de um pavimento e logradouro, com superfície coberta de 35m2 e superfície descoberta de 57,04m2, sito na rua da Alegria nº1589, lugar da Marinha, Silvalde, Espinho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 54, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº01115/120298, achando-se aí inscrito o direito de propriedade a favor dos réus por compra; 5º Os prédios identificados em 1º e 4º são contíguos e confinam ambos de poente com a rua da Alegria; 6º A casa referida em 1º tem entrada pela rua da Alegria através de uma porta que dá directamente para a sala de estar, que tem a ladeá-la um quarto, seguindo-se um outro quarto, uma saleta e uma casinha; 7º Para acesso da rua da Alegria à casa referida em 1º e aos anexos referidos em 2º existe um caminho, com 1,28m de largura, que se estende ao longo de parte da estrema sul do prédio identificado em 4º numa extensão de 14m, sendo 8,48m orientados no sentido poente-nascente e paralelamente à estrema sul e os restantes metros no sentido sul-norte, encostado ao lado nascente e até atingir o portão de ferro e chapa, com fechadura e chave própria, colocado a meio da linha divisória entre os prédios referidos em 1º e 4º; 8º Em meados de Maio de 1999, os réus demoliram o telhado do prédio referido em 4º e ocuparam o caminho referido em 7º, com cinco pilares, com 15cm de largura, encostando-os ao longo do mesmo, colocando um deles junto ao portão aí existente; 9º E construíram uma parede de tijolo colocada a toda a largura da entrada do portão referido em 7º, que impede a passagem de pessoas da casa referida em 1º e dos anexos referidos em 2º para a rua da Alegria e vice-versa; 10º O caminho referido em 7º vem sendo utilizado pelos autores e seus antecessores para aí passarem a pé, transportando os sacos de compras para a sua alimentação e, quando necessário, materiais de construção para reparações ou manutenção da casa referida em 1º e dos anexos referidos em 2º; 11º Sendo o portão referido em 7º apenas aberto e fechado pelos autores e seus antecessores; 12º O que vem sucedendo há, pelo menos, 40 anos, de forma reiterada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e com a convicção de que lhes assiste o direito correspondente à sua actuação; 13º O caminho referido em 7º é o único meio de acesso dos anexos referido em 2º para a via pública, ou seja, a rua da Alegria; 14º Os anexos referidos em 2º integram-se plenamente no prédio mencionado em 1º, estando edificados, separada mas contiguamente, à casa de rés-do-chão aí existente, dispondo de um contador de electricidade próprio e comum a todos os anexos; 15º Os anexos referidos em 2º foram construídos sem autorização e licença camarária. Temos assim que o acórdão sob recurso, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus, ora recorrentes, a reconhecerem que sobre o seu prédio e a favor do prédio dos autores, ora recorridos, se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé com as características descritas nos autos; mas, julgando improcedente a reconvenção, não declarou extinta tal servidão, como pretendiam os réus. Os réus-reconvintes reagem contra esta decisão através do presente recurso de revista e, face ao teor da sua alegação, em especial das respectivas conclusões, extrai-se que o que pretendem é a revogação do acórdão recorrido no sentido de se declarar extinta a servidão - cfr., maxime, a conclusão 8ª e o final após a 10ª conclusão, supra transcritos. Na verdade, assentam a sua bateria argumentativa no cariz clandestino dos anexos existentes no prédio dos autores e no «loteamento ilegal» efectivado pelo acórdão sob recurso, dotando os anexos de «entrada autónoma e independente», através de uma «desnecessária servidão de passagem» (é nosso o itálico). Contudo, em nenhuma parte da sua peça alegatória, põem em causa os pressupostos factuais e legais que o acórdão recorrido considerou verificados para concluir, como concluiu, estar constituída, por usucapião, nos termos dos artigos 1543 e 1548, com referência aos artigos 1287, 1293 e 1296, todos do Código Civil, a servidão em apreço. Com esta circunscrição do objecto do recurso à matéria reconvencional, tem que se dar como definitivamente assente (além do mais que para aqui desinteressa) a existência da servidão sob análise - nºs 3 e 4 do artigo 684 do Código de Processo Civil. Vejamos, então agora, se a servidão deve ser declarada extinta, por desnecessidade, ao abrigo do nº 2 do artigo 1569 do Código Civil, como pretendem os recorrentes. Esta norma permite que as servidões constituídas por usucapião sejam judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. No entanto, como é óbvio, este conceito da desnecessidade da servidão deve ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade. Ora, é precisamente esta superveniência fáctica, determinante da objectiva desnecessidade da servidão, que não consta da matéria de facto provada, sendo certo que nem sequer foi alegada pelos recorrentes, na sua contestação-reconvenção. Desinteressa, por isso, apreciar agora o facto de os anexos existentes no prédio dominante terem sido construídos sem autorização e licença camarária e com alegada violação de normas de natureza e ordem pública: -- quer em termos de constituição da servidão, por a decisão que a declarou constituída ter transitado em julgado, conforme já se viu; -- quer em termos da sua extinção, por não se tratar de realidade superveniente (conforme resulta da prova, os anexos já existem no prédio dominante desde o início do exercício da servidão, o que sucede, pelo menos, desde há quarenta anos - cfr. supra nºs 10º, 11º e 12º dos factos elencados). Acresce que a servidão em causa não se destina a dar acesso exclusivamente aos referidos anexos, como ainda - e desde o início do seu exercício -- à casa dos autores, também situada no prédio dominante - cfr. os mesmos números da factualidade apurada. Sendo irrelevante que esta casa tenha acesso directo à rua pública (rua da Alegria), uma vez que se desconhece, por também não ter sido alegado, desde quando tal se verifica. DECISÃO Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |