Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/03.0TBSRQ.L1.S1.
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: USUCAPIÃO
PRAZO
RESPOSTA CONCLUSIVA
SITUAÇÕES CONTRADITÓRIAS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
Doutrina: - Alberto dos Reis, Código Civil Anotado, Vol. III, págs. 193, 206; Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, pág. 124.
- Antunes Varela, Obrigações, I Vol., págs. 514 /516.
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 2.ª edição, págs. 407, 408.
- Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, págs. 54 e segs.; Direitos Reais, II Volume, págs. 670, 675.
- Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, pág.191.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 234.º, 1251.º, 1252.º, 1258.º, 1260.º, 1287.º, 1288.º, 1296.º, 1260.º, N.º1,
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/11/1983, B.M.J., 331, PÁG. 445;
-DE 21/09/1993, C.J., TOMO III; PÁG. 21;
-DE 27/5/1999, CJ/STJ, 1999, TOMO II, 126.
Sumário :
1. A resposta dada ao ponto7.º da base instrutória - desde o mês de Abril de 1981, que os autores, por si ou por intermédio do pai da autora, plantam, podam, tratam e amanham a vinha implantada no prédio referido em um, em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C) - na medida em que consubstancia atitude da alma, de algum modo acessível ao conhecimento da generalidade das pessoas que disso se podem aperceber na sua vivência diária e podem ser comunicadas no seu relacionamento comum, não envolve uma conclusão.
2. Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos sempre que delas resulta um facto que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos neles referidos não possam coexistir ente si ou com outro já assente.
3. Fazendo apelo à presunção estatuída no n.° 2 do art. 1252.° do C.Civil, havemos de concluir que durante o tempo em que os autores exerceram actos de posse sobre a faixa de terreno reivindicada o fizeram na convicção de que eram os seus donos.
4. Tendo ficado provado que o anterior proprietário sabia que a faixa era propriedade dos autores e aceitou que estes plantassem nela a vinha e lá colocassem a mesa de betão, a circunstância de os autores não se terem oposto a que os anteriores proprietários do prédio dos réus usassem a faixa de terreno não faz permitir que contra eles se arremesse a reprovação cominada na figura do abuso de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa de condenação contra CC e mulher DD alegando, em síntese:
- são proprietários de um prédio que identificam, que confronta, nomeadamente, a Norte, com as barrocas do mar;
- fazendo parte integrante do referido prédio, existe uma faixa de terreno delimitado, a Norte, pelas barrocas do mar, a Sul com duas paredes de pedra paralelas à linha de costa, a Leste com um prédio dos réus e a Oeste com o limite da serventia para veículos que termina no prédio dos autores;
- desde 1981 e até ao presente, os AA. usufruem do prédio em causa, em nome próprio e em toda a sua extensão, sem excepção da referida faixa, prédio que adquiriram por usucapião;
- os réus, desde que adquiriram o prédio contíguo ao dos autores, por comodidade de acesso a tal prédio, passaram a utilizar a faixa de terreno acima referida, com a tolerância dos autores;
- porém, a partir de dada altura, passaram os réus a comportar-se como sendo donos de tal faixa de terreno, nela levando a cabo, para além de outros actos, a construção de muros e portões, sempre com a oposição dos autores.
Concluem pedindo, para além do mais, que sejam reconhecidos como proprietários do prédio identificado, no qual se inclui a faixa de terreno referida e que os réus sejam condenados a restituir tal faixa de terreno e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização de tal parcela de terreno pelos autores.

Regularmente citados vieram os réus apresentar a sua contestação, alegando factos tendentes a demonstrar a não verificação da invocada aquisição por usucapião alegada pelos autores e concluindo pela improcedência da acção.

Os autores apresentaram articulado de resposta.

Foi proferido despacho saneador e organizadas a especificação e a base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, após ter sido proferida sentença, dela foi interposto recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão por esta Relação nos seguintes termos:
- dando resposta restritiva ao ponto 55 e considerando não escrita a resposta dada ao ponto 57,
- anulando o julgamento da matéria dos pontos 1, 2 3, 20 e 30 da base instrutória, determinando que se procedesse à produção de prova sobre a referida matéria,
- anulando o julgamento da matéria dos quesitos 44, 45 e 46, que deverão ser reformulados de acordo com o aí exposto e produzida prova sobre os mesmos, sem prejuízo do tribunal ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradição da decisão, revogando-se a sentença proferida.

Tendo-se procedido a nova audiência de julgamento, foi dada nova resposta aos pontos 1º a 3º, 29º, 30º e 44º a 46º da base instrutória.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- absolver os réus do pedido de pagamento dos lucros cessantes resultantes do arranque de uma planta de vinha;
- declarar os autores proprietários do prédio rústico sito à......., composto por terreno de vinha com casa de adega, com a área de 24,20 ares, descrito na conservatória do registo predial de S. Roque do Pico com o nº 0000 , da freguesia da Prainha , nele se incluindo a faixa de terreno sita a norte que se estende desde a serventia para veículos que termina no limite oeste do dito prédio até um afloramento rochoso mais elevado a leste, denominado “o mirante” ;
- condenar os réus a restituírem aos autores a faixa de terreno acima identificada;
- condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pelos autores da referida faixa de terreno;
- condenar os réus a reconstruírem integralmente o segmento de parede que delimita os prédios a leste , até à altura do afloramento rochoso ali existente;
- condenar os réus a reconstruírem o muro que delimita o prédio dos autores a oeste, com 1,30 metros de altura e 0,60 metros de espessura;
- condenar os réus a reconstruírem a mesa em betão , com coluna de 85 cm de altura e respectiva base de betão;
- condenar os réus a retirarem da faixa acima referida todos os materiais de construção utilizados, bem como a demolirem a edificação com base em betão e paredes de alvenaria que ali edificaram;
- condenar os réus a pagar aos autores a quantia que se apurar em liquidação de sentença, respeitante ao valor da planta de vinha.

Inconformados, os réus recorreram para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de 01.03.2011 (cfr. fls.507 a 534), julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, os réus CC e mulher DD, apresentando as seguintes conclusões:
a) Um dos pontos fundamentais que se encontra em discussão é a existência ou não de autonomia entre as duas realidades prediais em causa, o prédio do facto provado em 1. e a faixa de terreno do facto provado em 3.
b) Na alteração da resposta ao ponto 7. da base instrutória decide-se essa questão no sentido de que a faixa faz parte do prédio, ao dar-se por provado que pelos autores ou em seu nome foram praticados determinados actos na vinha plantada no prédio referido em um, em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C)".
c) Ficou assim a existir na prova dada por feita uma resposta que é conclusiva na medida em que corresponde a uma conclusão e não a factos, tendo sido cometido consequentemente erro na apreciação da prova dada por feita e devendo ser dada por não escrita (n.° 4 do art. 646.° do CPC).
d) Da nova resposta resulta também que ficaram a ser consideradas como provadas duas situações que permitem conclusões contraditórias entre si, a autonomia da fai­xa e a sua inclusão no prédio.
e) Tendo-se verificado em consequência que a mesma não deve ser tida por prova­da, dada a violação do n.° 4 do art. 712.° do CPC.
f) Da restante matéria de facto dada por provada retira-se que a faixa deve ser consi­derada como um espaço autónomo relativamente ao prédio (factos n.°s 3, 4, 5, 6, 12, 37, 38, 39, 42, 43, 48, 63 e 67).
g) A plantação do pé de vinha nesse espaço ocorreu desde que o anterior proprietário do prédio dos réus o comprou em 1992 e até à respectiva venda aos réus que fez em 21-10-2001, dado que essa plantação foi aceite por ele enquanto gozou o mes­mo naquele período (factos 56, 57, 13, 68 e 59).
h) O que não permite a concretização do prazo necessário para a respectiva aquisição usucapião, violando-se assim o art. 1296.° do CC.
i) O acesso ao prédio dos réus só se pode processar pelo lado leste, ou seja, pela fai­xa.
j) Os autores não se opuseram à actuação dos anteriores proprietários do prédio dos réus e destes relativamente à faixa (delimitação da mesma com a construção de duas paredes e de um portão numa), ao respectivo uso para acesso por aqueles e após a compra pelos réus pelo menos no período inicial.
k) A compra desse imóvel pelos réus foi feita quando o acesso dos vendedores se processava por aquela forma, tendo continuado a usar a faixa com essa finalidade e na convicção de que fazia parte do seu prédio.
l) Assim, e a entender-se que a faixa pertence aos autores, verificar-se-á um abuso do respectivo direito com a consequência de dever ser mantido o gozo existente dado a posição dos autores exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Terminam pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso revogando-se correspondentemente o acórdão e absolvendo-se os réus.

Contra-alegou a recorrida BB pedindo a manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias consideraram provados os factos seguintes:
1. Em......., freguesia de Prainha, existe um prédio rústico composto por terra de vinha com casa que foi de adega, com 24,20 ares, que confronta a sul com caminho, leste com EE e a oeste com FF, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5.186° e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Roque do Pico sob o n° 0000, de freguesia da Prainha (al. A) da matéria assente).
2. O prédio descrito em 1 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de S. Roque do Pico a favor dos autores, encontrando-se a autora inscrita como titular do mesmo na matriz predial (al. B) da matéria assente).
3. A norte do prédio identificado em 1 existe uma faixa de terreno que se estende desde a serventia para veículos que termina no limite oeste do dito prédio até um afloramento rochoso mais elevado, a leste, denominado “o mirante” (al. C) da matéria assente).
4. A faixa de terreno a que se alude em 3 é delimitada, actualmente, por duas linhas de parede de pedra, paralelas à linha da costa (al. D) da matéria assente).
5. Na parte norte do prédio descrito em 1, a sul da faixa a que se alude em 3, existe uma parede de pedra onde se encontra implantado um portal edificado com pranchadas de cantaria tosca (al. E) da matéria assente).
6. A ligação da faixa a que se alude em 3 com o prédio descrito em 1 é feita através do portal mencionado em 5 (al. F) da matéria assente).
7. No sentido oeste/leste, a partir do afloramento rochoso referido em 3, a parede aludida em 5 constitui a linha divisória entre o prédio descrito em 1 e um prédio dos réus, na parte em que são confinantes, sendo este constituído por casa, que foi de recolha de pasto e o reduto que lhe fica adjacente (al. G) da matéria assente).
8. Os réus derrubaram uma taça de uma mesa de betão (al. H) da matéria assente).
9. Os autores recolocaram a taça da mesa mencionada em 8 no seu primitivo local (al. I) da matéria assente).
10. Os trabalhadores dos réus partiram parte de uma rocha existente na arriba da costa e colocaram uma prancha de madeira do lado do mar para sobre ela transportarem os materiais de construção e acederem à obra que estavam a realizar, contornando, assim, o prolongamento da parede a que se alude em 7 (al. J) da matéria assente).
11. Nos dias que imediatamente se seguiram, os réus derrubaram a parede/muro que existia, perpendicular à parede referida em 7, que se prolongava até ao afloramento rochoso referido em 3 e retiraram novamente o tampo da mesa e destruíram a coluna, com 85 centímetros de altura e base de betão que a fixava ao solo (al. K) da matéria assente).
12. Os réus ordenaram o arranque de uma planta de vinha que existia na faixa de terreno referida em 3 (al. L) da matéria assente).
13. Os réus, em 21 de Outubro de 2001, adquiriram o prédio vizinho do prédio descrito em 1 (al. M) da matéria assente).
14. No mês de Março de 2003, os réus construíram uma edificação com base de betão e paredes com alvenaria de blocos de betão, na faixa descrita em 3 (al. N) da matéria assente);
15. No dia 8 de Agosto de 2001, a autora, em requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de S. Roque do Pico, declarou que havia adquirido, entre outros, o prédio descrito em 1, aos herdeiros de GG Jr., em Outubro de 1979, por contrato verbal de compra e venda (al. O) da matéria assente).
16. No dia 27 de Novembro de 2001, os autores declararam perante o substituto legal do notário, no Cartório Notarial das Lajes do Pico, que haviam adquirido, entre outros, o prédio descrito em 1, por doação verbal de GG e mulher, HH, no ano de 1971 (al. P) da matéria assente).
17. No dia 26 de Outubro de 2000, II dirigiu um requerimento à Chefe da Repartição de Finanças de S. Roque do Pico requerendo a inscrição na matriz a área e confrontações do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5187° (al. Q) da matéria assente).
18. No dia 12 de Março de 2001, II declarou no Cartório Notarial de S. Roque do Pico, perante a substituta legal do notário, que é dono e legítimo possuidor do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 5187° da freguesia da Prainha (al. R) da matéria assente).
19. Por declaração emitida verbalmente nos EUA, onde residiam a mãe do autor marido, e dez dos onze filhos desta, entre os quais o autor marido e a sua mulher, estes declararam comprar aos demais sete herdeiros a quem o prédio descrito em A calhou em sortes - prédio descrito em A) e que fazia parte integrante do acervo de bens que constituiu a herança -, a quota-parte destes, e estes declararam vender, mediante o pagamento de uma contrapartida económica (resp. ao ponto 1).
20. Os autores efectuaram a contrapartida referida em 19 (resposta ao ponto 2).
21. No mês de Abril de 1981 os autores confiaram a exploração do prédio descrito em 1 ao pai da autora (resp. ao ponto 4).
22. Que o trabalhou até à data em que os autores estabeleceram residência permanente na freguesia da Prainha (resp. ao ponto 5).
23. O que sucedeu alguns anos mais tarde (resp. ao ponto 6).
24. Desde o mês de Abril de 1981, que os autores, por si ou por intermédio do pai da autora, plantam, podam, tratam e amanham a vinha implantada no prédio referido em um, em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C) - (resp. ao ponto 7).
25. E colhem as uvas nele produzidas, fabricando e armazenando na adega ali existente o vinho que produzem para seu uso (resp. ao ponto 8).
26. O que fazem à vista de todas as pessoas da localidade (resp. ao ponto 9).
27. Sem oposição (resp. ao ponto 10).
28. Desde o mês de Outubro de 2001 que os réus, para acederem ao seu prédio aludido em 7, passam a pé pela faixa descrita em 3 (resp. ao ponto 11).
29. A mesa a que se alude em 8 foi colocada pelos autores, no local denominado “o mirante”, há cerca de 10 anos (resp. ao ponto 13).
30. A parede/muro que constitui a linha divisória referida em 7 foi reconstruído pelos autores (resp. ao ponto 15).
31. Em Agosto de 2002, os autores reconstruíram um segmento do muro divisório, com cerca de 130 centímetros de altura por 60 centímetros de espessura, que constitui o limite oeste do prédio descrito em 1, no local que intercepta com as barrocas do mar (resp. ao ponto 16).
32. Tal segmento fora destruído sete anos antes por iniciativa da Junta de Freguesia da Prainha (resp. ao ponto 17).
33. Sem autorização dos autores (resp. ao ponto 18).
34. E com o intuito de terraplenar um acesso pelo litoral para os proprietários locais acederem com veículos às suas propriedades (resp. ao ponto 19).
35. Acesso esse que foi impedido pelos autores, que a ele se opuseram (resp. ao ponto 20).
36. Os réus obstruíram, com grandes pedregulhos, o portal a que se alude em 7 (resp. ao ponto 21).
37. Interrompendo, desse modo, a ligação e passagem de pé que existia entre a faixa de terreno mencionada em 3 e o prédio descrito em 1 (resp. ao ponto 22).
38. A planta de vinha mencionada em 12 (1) foi podada, tratada e colhidas as uvas produzidas, pelos autores, até ao ano de 2002 (resp. ao ponto 23).
39. A plantação de uma nova planta de vinha carece de, pelo menos, três anos para iniciar uma produção regular de uvas (resp. ao ponto 27).
40. Em Abril de 1981, os herdeiros de GG eram, para além de sua mulher, HH, os onze filhos do casal (resp. ao ponto 29).
41. Todos residiam nos Estados Unidos da América, com exclusão de JJ, que residia na ilha do Pico (resp. ao ponto 30).
42. Pela faixa de terreno descrita em 3 passavam as pessoas que se deslocavam junto à costa, nomeadamente pescadores e veraneantes (resp. ao ponto 33).
43. A parede actualmente existente mais a norte foi construída por II (resp. ao ponto 34).
44. Tendo em vista defender do mar aquela zona por onde acedia ao seu imóvel (resp. ao ponto 35).
45. E foi executada em pedra e betão e cimentada na parte superior (resp. ao ponto 36).
46. A parede mencionada em 5 é em pedra solta (resp. ao ponto 37).
47 - E existe há pelo menos oitenta anos (resp. ao ponto 38).
48 - II, nos finais do ano de 1994, levantou uma parede transversal que ficou a delimitar a faixa descrita em 3, do lado oeste (resp. ao ponto 39).
49. Na qual implantou um portão que permitia o acesso ao seu prédio a partir do Caminho da Baía (resp. ao ponto 40).
50. O qual foi prolongado pela Junta de Freguesia da Prainha, nos finais de 1994, até à parede transversal mencionada em 49 (resp. ao ponto 41).
51. A vinha mencionada em 11 é da casta Madeira, que pega facilmente de “mergulho” (resp. ao ponto 42).
52. Até à faixa referida em 3 podem circular veículos automóveis (resp. ao ponto 43).
53. Não é viável a construção de um caminho com largura para veículos, nas barrocas do mar, a norte do prédio dos réus inscrito no artigo rústico 5187 da freguesia da Prainha, concelho de S. Roque do Pico (resp. ao ponto 44).
54. E não é viável a construção de um caminho a leste de tal prédio (resp. ao ponto 45).
55. A via pública mais próxima dista cerca de cento e cinquenta metros e é composta por pedra abrupta, sendo fustigada pelo mar durante o Inverno (resp. ao ponto 46).
56. II comprou o prédio descrito em 7 em 1992 (resp. ao ponto 47).
57 - O II possuiu o prédio descrito em 7 desde a data em que o adquiriu até que o vendeu aos réus (resp. ao ponto 48).
58. O II sabia que a faixa era propriedade dos autores (resp. ao ponto 49).
59. E aceitaram a plantação de vinha por parte dos autores (resp. ao ponto 50).
60. E a colocação da mesa de betão referida em 8 (resp. ao ponto 51).
61. A qual permaneceu ali colocada, intacta, pelo menos durante dez anos (resp. ao ponto 52).
62. E era utilizada pelos autores e vista por quem ali passava (resp. ao ponto 53).
63. O KK e a mulher acediam a pé ao prédio descrito em 7 através da faixa referida em 3 (resp. ao ponto 54).
64. Ao prédio dos réus referido em 7 pode aceder-se por um caminho pedonal que se estende para o lado do nascente através do domínio público marítimo, sujeito à força do mar, que é repetidamente destruído por este, necessitando de subsequente reconstrução (resp. ao ponto 55).
65. O qual era o único caminho de acesso quando o II tomou posse da casa de recolha de pasto mencionada em 7 (resp. ao ponto 56).
65. Em 2002, os réus derrubaram a taça referida em 8 (resp. aos pontos 58 e 59).
66. O muro referido em 11, derrubado pelos réus, foi erigido pelos autores no decurso do ano 2002 (resp. ao ponto 60).
67. Através do portão referido em 50 e da faixa de terreno referido em 3, o II acedia ao seu prédio a partir do caminho público (resp. ao ponto 62).
68. Os réus, após a aquisição do seu prédio em 21.10.2001, continuaram a utilizar tal faixa de terreno (resp. ao ponto 65).
69. Convictos que fazia parte do seu prédio (resp. ao ponto 66).
70. O anterior proprietário do prédio dos réus levou a cabo obras no prédio (resp. ao ponto 67).


São estas as questões postas pelos recorrentes:
1. Saber se é conclusiva a resposta dada ao ponto 7. da base instrutória;
2. Indagar se da resposta dada ao ponto 7. da base instrutória resulta também que ficaram provadas duas situações contraditórias entre si, ou seja, a autonomia da fai­xa e a sua inclusão no prédio.
3. Averiguar se está verificado o pressuposto do decurso do prazo necessário à aquisição da faixa de terreno por usucapião.
4. Apurar se na acção dos autores se verifica um abuso do respectivo direito.

I. Os recorrentes argumentam que é conclusiva a resposta dada pela Relação ao ponto 7 da base instrutória.

Da resposta que se tenha de dar a cada um dos pontos da base instrutória dela se tem de excluir tudo o que se relacione com questões de direito, resultados ou conclusões e juízos de valor sobre determinados factos.
"É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e o Juiz deve redigir os quesitos em ordem a interrogar o tribunal colectivo sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificam tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas (Prof. A. dos Reis; Cód. Civil Anotado; Vol. III; pág. 206).
Explicitando melhor esta ideia e tomando como ponto de apoio o pensamento do Dr. Temudo Machado, acrescenta este mesmo Professor que do questionário devem excluir-se as conclusões, os juízos de valor sobre factos: - Os quesitos só devem conter "factos materiais", ou seja, "as ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos do homem que possam ser captados pelos sentidos e que disso se possam aperceber as pessoas" (ob. cit. pág. 209 ).
O Juiz, colocado perante uma petição inicial que não expõe factos concretos terá de indeferir a petição - Prof. Alberto dos Reis; Obra citada; III Vol.; pág. 193.
Ao formular a sua pretensão em juízo o autor terá de justificá-la mencionando o acto ou facto jurídico em que a alicerça, nisto se consubstanciando o conceito de causa de pedir.
Tenha-se em atenção que, como tem vindo a salientar a jurisprudência (v.g. Ac. S.T.J. de 10.11.1983; B.M.J.; 331.º; pág. 445), o que se torna necessário para que a petição não deva considerar-se inepta é que o autor indique o facto real, individual ou concreto (noção de causa de pedir dada pelo Prof. A.. dos Reis), relembrando também que, como já avisava o Prof. A.. dos Reis (in Comentário; III; pág. 124), a qualificação jurídica do acto ou facto de que procede o pedido está de fora da noção de causa de pedir, não é inepta a petição no caso de a factualidade avançada pelo autor se mostrar inidónea para que se lhe possa atribuir o direito ao qual se arroga ter. Esta tarefa terá o julgador de a guardar para momento ulterior, mais precisamente quando tiver que ajuizar da procedência ou improcedência da acção.

A resposta dada ao ponto7.º da base instrutória - desde o mês de Abril de 1981, que os autores, por si ou por intermédio do pai da autora, plantam, podam, tratam e amanham a vinha implantada no prédio referido em um, em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C) - na medida em que consubstancia atitude da alma, de algum modo acessível ao conhecimento da generalidade das pessoas que disso se podem aperceber na sua vivência diária e podem ser comunicadas no seu relacionamento comum, não envolve uma conclusão.
É que "dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captáveis pelas percepções do homem - ex propriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g., a vontade real do declarante: art.º 236.º, n.º 2, do C.Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário: ibid.; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto: art.º 1094.º do Cód. Civil; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art.º 496.º, 1, do Cód. cit.) - Prof. Antunes Varela - J. Miguel Bezerra - Sampaio e Nora; Manual do Processo Civil (2.ª edição); pág. 407).
Tenha-se na devida conta que, ao contrário das regras da matemática e das leis da natureza, a prova a que teremos de atender no direito processual "não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção (o grau de probabilidade) essencial às relações práticas da vida social (a certeza histórico-empírica)" e que " muitas vezes os próprios factos externos só podem ser provados através dos mesmos meios de persuasão (presunções baseadas nas regras da experiência, leis da natureza ou cânones do pensamento) que denunciam a existência dos factos internos" - Prof. Antunes Varela - J. Miguel Bezerra - Sampaio e Nora; Ob. cit.; pág. 407/408).
Deste modo, podemos assegurar, não ocorre vício - a sua natureza conclusiva - que tolha o sentido dado à resposta posta no ponto7.º da base instrutória.

II. Argúem os recorrentes que a circunstância factual que integra o ponto 7. da base instrutória só pode significar que o prédio abrange a faixa de terreno em causa na acção e todos os restantes factos provados fazem concluir que tal faixa é definida e tratada como um espaço autónomo relativamente ao dito prédio.

Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos sempre que delas resulta um facto que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos neles referidos não possam coexistir ente si ou com outro já assente.
Ora, este especificado facto - desde o mês de Abril de 1981, que os autores, por si ou por intermédio do pai da autora, plantam, podam, tratam e amanham a vinha implantada no prédio referido em um, em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C) e todos os restantes factos comprovados na acção, designadamente os que se prendem com a identificação e implantação da parcela (3., 5., 6., ) e restantes outros (12., 14., 28., 37., 42., 43., 44., 48., 49.º, 63., 67. e 68.), não estão entre si numa relação de incompreensão absoluta, isto é, a circunstância de os autores terem vindo a usufruir as utilidades na vinha implantada no prédio, em toda a sua extensão, não colide com aqueloutros factos que referencia variados episódios que tiveram lugar nesse particularizado espaço térreo.
A almejada autonomia jurídico-material desta parcela de terreno assim caracterizada pelos recorrentes não resulta comprovada através das ocorrências por eles destacadamente assinaladas.
Não vemos qualquer contradição nestes factos.

III. De acordo com o art. 1251° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse (saliente-se, contudo, a tese defendida por Menezes Cordeiro no sentido de uma orientação objectivista do nosso Código Civil - in A Posse; Perspectivas Dogmáticas Actuais; pág. 54 e segs.), seguindo de perto Savigny, sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art. 1252° n° l CC), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.
Distingue a lei diferentes espécies de posse - titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C.Civil) - a cada uma delas ligando efeitos também diversificados.
A este propósito saliente-se que, como está consagrado no artigo 1287.º do C.Civil, "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião".
Quer isto dizer que a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé.
Remontando este instituto já à Lei das 12 Tábuas, (usus auctoritas fundi biennium coeterarum rerum annus esto) a noção de usucapião é actualizada e definida por Menezes Cordeiro (in Direitos Reais, II Volume; pág. 670) como "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo fixado na lei".
O prazo de usucapião é diferente consoante a natureza da coisa de cuja aquisição se trate e varia conforme as características da posse sobre ela exercida.

Assim, o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel, não havendo registo de título nem de posse e esta seja de boa fé, é de 15 (quinze) anos - art.º 1296.º do C.Civil.
Presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada - a posse adquirida com violência é sempre de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C.Civil).
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C.Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem.
Como afirma Menezes Cordeiro (in Ob. Cit.; pág. 675) é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor:
- que tinha, ele próprio, o direito;
- que ninguém tinha direito algum sobre a coisa.

Como ficou provado, desde o mês de Abril de 1981 que os autores, por si ou por intermédio do pai da autora, plantam, podam, tratam e amanham a vinha implantada no prédio referido em 1., em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C) e colhem as uvas nele produzidas, fabricando e armazenando na adega ali existente o vinho que produzem para seu uso, o que fazem à vista de todas as pessoas da localidade e sem oposição.
Deste modo podemos dizer, acompanhando o Acórdão recorrido, que os autores exerceram actos de posse sobre a faixa de terreno reivindicada durante mais de vinte anos, tempo necessário à sua aquisição por usucapião, ou seja, pelo menos desde Abril de 1981 e até Fevereiro/Abril de 2002, altura em que os ora réus derrubaram a taça da mesa de betão situada na referida faixa.

Não temos expressamente comprovado, por não ter sido alegado, o "animus possidendi", elemento da posse necessário para produzir o efeito legal da aquisição por usucapião da faixa de terreno em exame na acção.
Mas nem por isso poderá aos autores lhes ser denegada a pretensão rogada nesta acção.
A prova do elemento subjectivo - "animus sibi habendi" é feita por presunção, conforme flui do n.° 2 do art. 1252.° do C.Civil:(2).
trata-se de uma inferência feita pela própria lei, de sorte que o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificado a existência da base da presunção isto é, o facto conhecido, precisamente o elemento "corpus" (STJ, 27-5-1999: CJ/STJ, 1999, 2.º-126).
Como a prova do animus poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste (Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, 191).
Fazendo apelo à presunção estatuída no n.° 2 do art. 1252.° do C.Civil, havemos de concluir que durante o tempo em que os autores exerceram actos de posse sobre a faixa de terreno reivindicada o fizeram na convicção de que eram os seus donos.
Desta forma, nos termos do que vem descrito nos artigos 1287.º e 1288.º, ambos do C.Civil, está demonstrado que os autores adquiriram por usucapião a controvertida faixa de terreno.

IV. Invocam em seu favor os recorrentes que a pretensão dos autores se insere num abuso do seu direito, tendo em consideração que os autores consentiram com um procedimento manifesto dos anteriores proprietários dando a aparência de que seria permanentemente permitido o gozo da passagem aos proprietários do prédio vizinho; e não se opuseram, pelo menos na fase inicial, ao uso da faixa pelos réus.

Não lhes assiste, contudo, razão.
A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit".
"É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável" - Ac. do STJ de 21.09.1993, C.J.; tomo III; pág. 21.
Daí que, embora se não vejam grandes dificuldades para a institucionalizar, já se encontram alguns estorvos quando se procura saber se em cada caso concreto esta forma de expressão tem ou não acolhimento.
O abuso do direito está consagrado na nossa lei - art.º 234.º do C.Civil que dispõe:
- É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
"Trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Prof. A. Varela; Obrigações; I Vol.; pág. 514 /516).
Na fórmula "manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé" vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos denominados da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium").

Como provado ficou o II comprou o seu prédio em 1992 e passou possui-lo desde a data em que o adquiriu até que o vendeu aos réus. O II Serpa sabia que a faixa era propriedade dos autores e aceitou a plantação da vinha por parte dos autores e a colocação da mesa de betão
A circunstância de os autores não se terem oposto a que os anteriores proprietários do prédio dos réus usassem a faixa de terreno não faz permitir que contra eles se arremesse a reprovação cominada na figura do abuso de direito.


Concluindo:
1. A resposta dada ao ponto7.º da base instrutória - desde o mês de Abril de 1981, que os autores, por si ou por intermédio do pai da autora, plantam, podam, tratam e amanham a vinha implantada no prédio referido em um, em toda a sua extensão, sem excepção da faixa de terreno id. na al. C) - na medida em que consubstancia atitude da alma, de algum modo acessível ao conhecimento da generalidade das pessoas que disso se podem aperceber na sua vivência diária e podem ser comunicadas no seu relacionamento comum, não envolve uma conclusão.
2. Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos sempre que delas resulta um facto que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos neles referidos não possam coexistir ente si ou com outro já assente.
3. Fazendo apelo à presunção estatuída no n.° 2 do art. 1252.° do C.Civil, havemos de concluir que durante o tempo em que os autores exerceram actos de posse sobre a faixa de terreno reivindicada o fizeram na convicção de que eram os seus donos.
4. Tendo ficado provado que o anterior proprietário sabia que a faixa era propriedade dos autores e aceitou que estes plantassem nela a vinha e lá colocassem a mesa de betão, a circunstância de os autores não se terem oposto a que os anteriores proprietários do prédio dos réus usassem a faixa de terreno não faz permitir que contra eles se arremesse a reprovação cominada na figura do abuso de direito.


Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Outubro de 2011.


Silva Gonçalves (Relator).
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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(1) Na sentença recorrida consta “planta de vinha mencionada em 11”, mas certamente por lapso de escrita, porquanto é no ponto 12 que tal vinha é mencionada.
(2) Artigo 1252º (Exercício da posse por intermediário).
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º.