Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA NULIDADE DO CONTRATO OBJECTO NEGOCIAL FIM CONTRATUAL SEGURO-CAUÇÃO GARANTIA AUTÓNOMA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200410280035582 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1347/02 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A improcedência da nulidade de contrato de locação financeira por alegada contraditoriedade à lei e à ordem pública do objecto e fim do negócio, nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil, prejudica o conhecimento da invocada nulidade do contrato de seguro-caução das obrigações da locatária, conexamente arguida com fundamento no princípio da acessoriedade aflorado a propósito da garantia fidejussória no artigo 632.º, n.º 1, do mesmo corpo de leis; II - Não sendo imputado ao seguro-caução vício algum afora a aludida acessoriedade relativamente a um contrato nulo, a solução sumariada em I não depende da natureza, autónoma ou acessória, da garantia consubstanciada no contrato de seguro; III - Pedida como vincenda determinada renda do contrato de locação financeira objecto de resolução ao abrigo da cláusula contratual respectiva, deve a mesma ser juridicamente qualificada como renda vencida - na aferição da nulidade da cláusula por violação dos artigos 12.º e 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro -, uma vez que a data do vencimento, conquanto posterior à data da declaração de resolução, é, todavia, anterior à data da produção dos seus efeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Mediante o recurso a tribunal nos termos sumariados visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 1.ª e 2.ª rés a pagar à autora 1 090 946$00 [a) 733 926$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 114 760$00 de juros moratórios legais sobre o referido capital em dívida, vencidos até 27 de Outubro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 227 770$00 concernentes a uma renda vincenda; d) 14 490$00 de juros de mora legais sobre o valor desta renda, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª e 3.ª rés a restituírem à autora o veículo locado; 2. Pedido subsidiário: A) Condenação da 1.ª e 2.ª rés a pagar-lhe 914 796$00 [a) 733 926$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 114 760$00 de juros moratórios legais sobre o dito capital em dívida, vencidos até 27 de Outubro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 62 012$00, a título de indemnização calculada, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 4 098$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª e 3.ª rés a restituírem à autora o veículo locado. Contestaram a 1.ª e a 2.ª rés, articulando esta excepções - nulidade do contrato de locação financeira; inexistência de seguro-caução a favor da autora - e pedido reconvencional de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento de obrigações da demandante emergentes do seguro. Prosseguindo o processo, as excepções deduzidas pela 2.ª ré improcederam no saneador, proferido a 19 de Junho de 2001, ensejo, ademais, em que a 2.ª Vara Cível, conhecendo do mérito da causa, julgou inepta a petição reconvencional, absolvendo a autora da instância; e considerou procedente a acção pelo pedido principal, condenando, por um lado, a 1.ª e a 2.ª rés solidariamente a solverem à demandante a quantia de 1 090 946$00, respeitante à dívida de capital e juros liquidados até 27 de Outubro de 1995, acrescida dos juros vincendos às taxas legais a contar desta data, e, por outro lado, a 1.ª e 3.ª rés na restituição do veículo locado. Apelaram a 1.ª e a 2.ª rés, mas sem êxito pois que a Relação de Lisboa negou provimento a ambas as apelações, confirmando o saneador-sentença, com uma única restrição: nos termos do artigo 11.º, n.º 6, das «Condições Gerais» do contrato de seguro, os juros devidos pela 2.ª ré C, vencidos e vincendos, devem ser contados à taxa de desconto do Banco de Portugal e não à taxa supletiva legal. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Abril de 2002, traz a 2.ª ré a presente revista, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 2.1. «A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos; 2.2. «Da cláusula consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda ST - LX - mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à autora, por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 2.3. «É certo que o douto tribunal considerou que o seguro-caução garantia o pagamento de todas as rendas do contrato de locação financeira; 2.4. «Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada; 2.5. «Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (protocolos juntos aos autos) que o seguro de caução se destinava a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelo locatário final à B, em consequência dos contratos de A.L.D.; 2.6. «Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo em vigor à data da emissão das apólices); 2.7. «Para além de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; 2.8. «Não se mostra, pois, que a apólice de seguro dos autos tivesse garantido quaisquer obrigações da B para com a autora, emergentes do contrato de locação financeira; 2.9. «Para além do que, a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no artigo 238.° do Código Civil; 2.10. «No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1960, pág. 315); 2.11. «Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração” não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; 2.12. «Sucedeu, sim, que a B funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio; 2.13. «A autora e a B, ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais; 2.14. «Houve, pois, interposição real da B no negócio em causa; 2.15. «Para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei; 2.16. «Logo, o contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a B é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei (artigo 280.° do Código Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à autora e à B, ser também contrário à lei e à ordem pública (artigo 281.°); 2.17. «Ora, a fiança não é válida se não o for a obrigação principal (artigo 632.°, n.° 1, do Código Civil) - o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante, aliás, o artigo 8.°, n.° 2, das Condições Gerais da apólice); 2.18. «A questão da nulidade do contrato de locação financeira, e consequente invalidade da apólice de seguro de caução dos autos, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal - operando, aliás, ipso iure ou ipsa vi legis; 2.19. «Por outro lado, a cláusula 16.a, n.° 2, do contrato de locação financeira reveste um carácter draconiano, pela evidente desproporção entre os prejuízos que a autora possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização - sendo certo que nos contratos de adesão, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são feridas de nulidade; 2.20. «Por tudo o exposto, a ré seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que a apólice emitida não garante as quantias reclamadas na presente acção; 2.21. «Para além do que, ainda que a apólice garantisse prestações devidas pela B à autora, à face do contrato de locação financeira (o que só por mera hipótese, e sem conceder, se formula), tal garantia não seria válida, dada a nulidade da obrigação principal (ou seja, do próprio contrato de locação financeira); 2.22. «A apreciação desta questão da nulidade do contrato de locação financeira pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos; 2.23. «A ora recorrente e a B, ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto da garantia, bem como a quaisquer outras; 2.24. «E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa); 2.25. «Finalmente, o seguro-caução dos autos não é uma garantia "on first demand", como claramente se verifica pelo texto da respectiva apólice; 2.26. «O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil actual; e os artigos 238.°, 236.°, 280.°, 281.°, 364.°, 393.°, 562.°, 563.°, 564.°, 566.°, 632.°, n.° 1, 762.° e 798.°, todos do Código Civil; artigo 426.° do Código Comercial e artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 183/88; artigos 19.°, alínea c), e 12.° do Decreto-Lei n.° 446/85; artigos 1.°, 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e Decreto-Lei n.° 103/86, de 19 de Maio.» 3. O objecto da presente revista, tal como flui das conclusões que antecedem, compreenderia virtualmente as seguintes questões: a) objecto da garantia consubstanciada no seguro-caução: as rendas do contrato de locação financeira propriamente dito, celebrado entre a autora e a 1.ª ré, ou antes, como pretende a recorrente, as rendas do aluguer de longa duração do mesmo automóvel, seguidamente celebrado entre a 1.ª e a 3.ª rés (conclusões 1.ª/10.ª, 20.ª, 22.ª, 23.ª e 24.ª); b) nulidade do contrato de locação financeira por contraditoriedade à lei e à ordem pública do seu objecto e do fim, comum a ambas as partes, conforme os artigos 280.º e 281.º do Código Civil (conclusões 11.ª/16.ª e 18.ª); c) consequente nulidade do acessório contrato de seguro-caução, por aplicação do regime de nulidade da fiança no caso de invalidade da obrigação principal, consoante o princípio adrede aflorado no artigo 632.º, n.º 1 (conclusões 17.ª, 18.ª, 21.ª 25.ª); d) nulidade da cláusula 16.ª, n.º 2 - aliás, se bem se entende, 15.ª, n.º 2, uma vez que aquela, relativa aos impostos e taxas legalmente devidos, nada tem que ver com a matéria da nulidade seguidamente sumariada -, das Condições Gerais do contrato de locação financeira, na medida em que, concedendo à locadora (em caso de resolução, tal como no feito sub iudicio) o direito de haver o veículo locado e cumulativamente o capital de todas as rendas do contrato, ou seja o preço total, acrescido inclusive de juros vencidos e vincendos (cfr. fls. 515 da alegação), estipula uma indemnização excessiva e desproporcionada, em violação dos artigos 19.º, alínea c), e 12.º do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro (conclusão 19.ª). 4. Todavia, a autora introduz na contra-alegação a questão prévia em parte já decidida no despacho liminar, subsistindo neste momento para apreciação o aspecto da extensão do âmbito da presente revista aos temas a que vem de se aludir nas alíneas b) e d) do número anterior, que a recorrida sustenta constituírem questões novas, não discutidas nem apreciadas na apelação, havendo a primeira inclusive sido conhecida na 1.ª instância, onde improcedeu com trânsito em julgado por falta de impugnação da sentença nessa parte. Quanto ao fundo remanescente do recurso, sustenta a autora fundamentadamente a negação da revista e a confirmação do acórdão sub iudicio. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, aditando-lhe duas ordens de factos provados por documentos, factualidade para a qual se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.Considerando essa factualidade, à luz do direito aplicável, interessa ponderar as questões problemáticas enunciadas há momentos. Trata-se, aliás, dos mesmos temas reiterados nos processos de massa, verdadeiramente, acerca das locações financeiras em que se encontram envolvidas a B e não menos a seguradora C, no seio dos quais um certo número de soluções encontrou justificado acolhimento corrente, quando não uniforme, na jurisprudência do Supremo, que por isso se justificará trazer aqui também à colação. Impõe em todo o caso a metodologia da revista abordar antes de mais a posição da autora recorrida no tocante ao âmbito do recurso. 2. Aduz neste sentido como vimos na contra-alegação que o Supremo Tribunal de Justiça deve abster-se de conhecer, tratando-se de questões novas, da nulidade do contrato de locação financeira por violação dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil, e, ainda, da nulidade da cláusula 16.ª, recte, 15.ª, n.º 2, como dissemos, do mesmo negócio na perspectiva de infracção da lei das cláusulas contratuais gerais. Pois bem. Crê-se que assiste fundamentalmente razão à autora. No tocante à nulidade tipificada em primeiro lugar, verifica-se inclusivamente que a questão foi apreciada no saneador/sentença e julgada improcedente, sem que a decisão tenha nesse ponto sido objecto de impugnação em apelação da ora recorrente, como manifestamente se infere das conclusões da sua alegação. A sentença da 1.ª instância transitou, por conseguinte, em julgado desde logo com força obrigatória no processo, obviando a nova pronúncia sobre a mesma questão por parte deste Supremo. Fica consequentemente prejudicado o conhecimento da nulidade do contrato de seguro, qualquer que seja em boa doutrina a natureza deste, autónoma ou acessória, por isso que, vício algum lhe sendo na realidade imputado afora a sua acessoriedade relativamente a um contrato nulo, nenhuma pronúncia compromissória do Supremo na querela se torna presentemente mister emitir. A alegada invalidade, por seu turno, da cláusula 15.ª, n.º 2, constitui igualmente questão nova jamais abordada no processo - maxime na contestação da recorrente (fls. 62/95), onde em princípio toda a sua defesa devia ser deduzida Não se concede de todo o modo, face aos elementos disponíveis, que a aludida cláusula implique, em suas concretas projecções jurídico-processuais na presente acção, a excessiva desproporção indemnizatória arguida pela recorrente em violação dos artigos 12.º e 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Note-se que a possibilidade contratual de a locadora haver todas as rendas, vencidas e vincendas, contudo não cumulável com a restituição do equipamento, resulta do n.º 3 da cláusula 15.ª, mas essa alternativa não foi exercida mediante o pedido principal cuja procedência aqui se discute, mercê do qual, além da restituição do veículo - aliás não dirigida à recorrente - apenas foram pretendidas, na realidade, rendas vencidas e respectivos juros, em prejuízo, radicalmente, da alegada forma de violação da lei das cláusulas contratuais gerais. E isto, conquanto aparentemente pedida uma renda vincenda, posto que a mesma se vencia a 10 de Junho de 1995 (cfr. por comodidade os artigos 5.º e 20.º da petição, onde por aplicação do contrato se especificaram os vencimentos dessas rendas), e, por conseguinte, antes da instauração da acção, mas, sobretudo, anteriormente à produção dos efeitos da resolução do contrato - 8 dias após a respectiva comunicação (cláusula 15.ª, n.º 1), efectuada a 5 de Junho -, tudo justificando em resumo a qualificação jurídica da referida renda como vencida e sujeita a idêntico regime das rendas vencidas antes desta última data (2). 3. Resta a questão de saber se a garantia consubstanciada no contrato de seguro ajuizado tem por objecto o inadimplemento das rendas do contrato de locação financeira do Honda LX, celebrado entre a autora e a B, ou, como na tese da recorrente, das rendas do ALD do mesmo automóvel entre a B e a 3.ª ré. Na esteira de constante jurisprudência deste Supremo Tribunal versando sobre «contratos de seguro com semelhante clausulado, é a primeira interpretação que se impõe», lê-se num dos mais recentes arestos, desenvolvendo argumentação que subscrevemos e, mutatis mutandis, damos como reproduzida (3). No mesmo sentido se orientaram, de resto, as decisões das instâncias. Observe-se, aliás, neste conspecto que as considerações verdadeiramente temerárias ex adverso aduzidas na alegação da revista não resistem ao mais singelo exame dos documentos contratuais. Bastar topicamente recordar o teor dos artigos 1.º e 2.º das «Condições Gerais», em conexão com o conteúdo das «Condições Particulares» da apólice do seguro sub iudicio (fls. 40/42). O artigo 2.º, exactamente subordinado à epígrafe «Objecto da Garantia», estipula o seguinte: «1. A "C", com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares (...)» O artigo 1.º consigna as definições, para efeitos do contrato, de tomador do seguro («a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios»), de beneficiário («a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice»), e, ainda, de sinistro («o incumprimento atempado pelo tomador do seguro, da obrigação assumida perante o beneficiário»). Das «Condições Particulares» do seguro resulta, por sua vez, irrecusável que o beneficiário do seguro é a autora A, sendo tomador a ré B - a locadora e a locatária, respectivamente, do contrato de locação financeira. É, pois, quanto basta, prescindindo de adicionais considerações, para rejeitar a tese temerária, repete-se, ensaiada pela recorrente. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela recorrente Companhia de Seguros C (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 28 de Outubro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida --------------------------------- (1) À qual veio a suceder a BPI LEASING - Sociedade de Locação Financeira, S.A. (2) Evoque-se neste sentido o recente acórdão do Supremo, de 31 de Março de 2004, na revista n.º 549/04, 2.ª Secção, em confirmação do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Julho de 2003, na apelação n.º 7192/02, 6.ª Secção. (3) Acórdão, de 31 de Junho de 2004, na revista n.º 669/04, 2.ª Secção (ponto 3.1., em especial), com recensão de outras decisões do Supremo para que se remete. Cfr. também os acórdãos da mesma Secção, de 23 de Setembro de 2003, na revista n.º 2530/03, inventariando igualmente inúmeros arestos no mesmo sentido, e de 5 de Fevereiro de 2004, proferido na revista n.º 4258/03. |