Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087737
Nº Convencional: JSTJ00027766
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MANDADO DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ199512050877371
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8228/94
Data: 03/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN DIR PROC CIV VOLI PAG142.
A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV PAG22.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O decretamento de providência cautelar, traduzida em "intimação para que o réu se abstenha de certa conduta", pressupõe que esta conduta seja ilícita ou reprovável (artigo 399 do Código de Processo Civil).
II - Não pode ter lugar essa providência, para efeito de o senhorio ser impedido de requerer o mandado de despejo previsto no artigo 59 do R.A.U., mesmo que, tratando-se da casa de morada de família, o cônjuge do arrendatário não tenha sido demandado na respectiva acção (artigo único da
Lei 35/81, de 27 de Agosto).
III - Esse cônjuge poderá evitar o despejo imediato por oposição ao mandado de despejo ou por embargos de terceiro com função preventiva (artigos 60, n. 2, alínea a) do R.A.U. e 1043 do Código de Processo Civil).