Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012668 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602140012304 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RIBEIRO LOPES IN DIR TRAB 77/78 PAG184. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A P.R.T. para a Industria Metalúrgica e Metalomecânica publicada no B.M.T. n. 33 de 8 de Setembro de 1975, não se aplica à Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., nem aos respectivos trabalhadores, pois só abrange as indústrias metalúrgicas e matalomecânicas. II - O primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à referida empresa e seus trabalhadores, foi a Portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n. 45, de 08 de Dezembro de 1977. III - A P.R.T. para a Industria metalúrgica e metalomecânica, publicada no BTE n. 18/77, de 15 de Maio de 1977, não prevê a categoria profissional de "preparador de trabalho" pelo que não há que atender a quaisquer classes, níveis ou graus com referência a ela. IV - Com a institucionalização de uma categoria profissional teve-se em vista a aquisição de certa categoria pelo exercício reiterado de um certo número de tarefas, funções ou actividades que se desenvolvem e definem. | ||