Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001230
Nº Convencional: JSTJ00012668
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198602140012304
Data do Acordão: 02/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RIBEIRO LOPES IN DIR TRAB 77/78 PAG184.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A P.R.T. para a Industria Metalúrgica e Metalomecânica publicada no B.M.T. n. 33 de 8 de Setembro de 1975, não se aplica à Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., nem aos respectivos trabalhadores, pois só abrange as indústrias metalúrgicas e matalomecânicas.
II - O primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à referida empresa e seus trabalhadores, foi a Portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n. 45, de 08 de Dezembro de 1977.
III - A P.R.T. para a Industria metalúrgica e metalomecânica, publicada no BTE n. 18/77, de 15 de Maio de 1977, não prevê a categoria profissional de "preparador de trabalho" pelo que não há que atender a quaisquer classes, níveis ou graus com referência a ela.
IV - Com a institucionalização de uma categoria profissional teve-se em vista a aquisição de certa categoria pelo exercício reiterado de um certo número de tarefas, funções ou actividades que se desenvolvem e definem.