Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020153 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACÓRDÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INTENÇÃO DE MATAR OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910250400223 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A contradição insanável de fundamentação, referida no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal para proceder, deve resultar do texto da decisão recorrida e não dele e de outra peça processual, nomeadamente a contestação do arguido. II - Sendo provado que os arguidos desferiram pancadas violentamente na vítima e que representaram que poderiam criar perigo para a vida da vítima, daí não se segue necessariamente, segundo as regras da experiência e senso comum, que tenham querido matar ou que previssem a morte como consequência necessária ou mesmo como consequência possível e com conformação com esse resultado. III - Com esses factos, os arguidos constituiram-se co-autores do crime do artigo 145 n. 1, 2. parte do Código Penal, ou seja, de ofensas corporais agravadas pelo resultado, embora este não querido ou aceite, mas que pode ser imputado ao agente pelos menos a título de negligência. IV - O espírito do Decreto-Lei 401/82, no seu artigo 4, é o de educar e ressocializar os jovens, tanto quanto possível através de medidas não privativas de liberdade, sabidos que são os efeitos perniciosos da prisão. V - Não se justifica a atenuação especial da pena aos arguidos, apesar de jovens, quando se verifica que agiram de forma violenta e grave, o que podiam e deviam evitar, atendendo em especial à sua condição de estudantes, com grau de cultura acima do normal das pessoas do seu meio. VI - A indemnização pela morte da vítima, que ganhava 700 contos por ano, deve ser fixada em 1944 contos, atendendo a que o rendimento anual daquela quantia à taxa de 12% atingia o capital de 5833 contos, a vítima gastaria consigo 1/3 dessa verba e que o rendimento do capital se prolonga para além da morte, enquanto que o do trabalho cessa com esta e que a morte pode sempre surgir a qualquer momento, por causas várias, o que leva à última redução para metade. | ||