Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029431 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603200000034 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG382 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/95 | ||
| Data: | 10/26/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 97 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 668 N1 D. CPT81 ARTIGO 20 ARTIGO 72 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/08 IN AD N259 PAG977. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG919. | ||
| Sumário : | I - Em processo laboral, quando se pretende arguir nulidades de acórdão por via de recurso, a arguição tem de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, sem o que não poderá ser apreciada por intempestiva. II - A pendência de processo criminal contra um trabalhador pela prática de factos criminosos e ao mesmo tempo capazes de preencher o conceito de justa causa, invocado como determinante do seu despedimento, não constitue causa prejudicial relativamente à acção de impugnação do despedimento intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal. Deste modo, a instância nesta acção não deve ser suspensa por virtude da pendência do processo - crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, bancário residente na Rua ..., em Aveiro propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aveiro alegando que não só o seu despedimento ocorreu sem justa causa, como, à data em que foi instaurado, caducara já o procedimento disciplinar e prescrevera a eventual infracção disciplinar. Reclamou, por isso que se declarasse nulo ou ilícito o despedimento, fosse reintegrado no seu posto de trabalho, ou lhe fosse atribuída indemnização por despedimento, conforme viesse a optar. Contestou a Ré - em articulado de 489 artigos - que sustentou não haver caducidade do procedimento disciplinar, nem prescrição da infracção, tendo existido manifesta justa causa para despedimento do Autor. Requereu, nos termos dos artigos 20 do Código de Processo Trabalho, 97 n. 1 e 279 do Código de Processo Civil a suspensão dos autos até decisão do processo crime que sob o n. 486/91 2. Secção do 1. Juízo corre no Tribunal da Comarca de Aveiro contra o A. e outros e no qual é acusado de factos que estão numa relação de prejudicialidade com os que estão em causa neste processo. Foi proferido despacho saneador e elaborados a Especificação e o Questionário, objecto de reclamações de ambas as partes, parcialmente deferidos. Entretanto, a Ré agravou de um despacho que se pronunciou sobre um requerimento do mesmo para ser efectuado exame médico ao A., agravo que veio a ser reparado por despacho de folha 189, tendo-se ordenado tal exame com intervenção de Peritos. Posteriormente, a Ré insistiu pela suspensão da instância, nos termos dos artigos 97 n. 1 e 279 do Código de Processo Civil e sobre a qual o tribunal se não pronunciara, embora tivesse sido requerido na contestação. Reconhecendo esse facto o tribunal decidiu tal questão no sentido do seu indeferimento, por despacho de folhas 221-221, do qual o A. interpôs recurso de agravo, que veio a ser recebido com efeito suspensivo e para subir imediatamente. Pelo douto Acórdão da Relação de Coimbra, de folhas 273-277, entendeu-se que não havia prejudicialidade entre as questões a decidir nesta acção e as a discutir no processo crime e pelo que se negou provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Novamente inconformado, desta decisão agravou a Ré para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) Vigora na nossa ordem jurídica "o princípio da prevalência de uma omnicompreensiva sanção dos bens jurídico-criminais; B) Do princípio geral referido resulta que, se determinado facto ilícito disciplinar constitui simultaneamente ilícito penal público, o conhecimento desse facto pelo Tribunal do Trabalho está dependente do prévio julgamento pelo Tribunal Criminal; C) E impõe, por consequência, que, se existir simultaneamente com a acção laboral acção crime em que tal facto se encontra pendente de julgamento, a primeira deve ser suspensa até decisão definitiva da segunda; D) Os factos quesitados na presente acção subsumem-se em tipos legais de crime, que são crimes públicos (Burla, Falsificação e Peculato) e estão a ser objecto de acção crime que corre termos no Tribunal Judicial de Aveiro; E) A adequada e efectiva tutela dos fundamentais bens jurídicos tutelados pelos tipos de ilícito criminal citados só fica eficazmente assegurada se a sua relevância criminal for previamente determinada pelo Tribunal competente para o respectivo julgamento, pois só assim a ordem jurídica pode aplicar ao seu autor, ou aos seus autores, as adequadas e legalmente previstas sanções - da natureza laboral, civil e criminal; F) A (eventual) procedência da acção crime formulada contra o Autor pelo digno representante do Ministério Público, no processo crime antes referido é precisamente um dos fundamentos da rescisão do contrato de trabalho (que se pretende impugnar no presente processo laboral) e é também um dos fundamentos do requerimento para suspensão da instância; G) No presente processo de trabalho está em causa averiguar se a pena e simples existência de um processo e de uma acusação crime contra um chefe de serviços, contra um gerente de uma instituição de crédito por factos integradores de graves crimes de Burla, Falsificações, Infidelidade e Peculato, indiciariamente por Ele Cometidos Contra a Própria Instituição pode, ou não, em abstracto constituir fundamento e justa causa de despedimento e também em se, em concreto, aquela gravíssima acusação crime vai, ou não, proceder e o arguido, aqui autor, vai consequentemente ser, ou não, condenado - o que só é possível apurar depois de a acusação crime ser julgada; H) A suspensão de instância não havia sido requerida apenas com o fundamento de "correr pelo Tribunal Judicial de Aveiro uma causa crime sobre os mesmos factos que são discutidos nesta causa", mas também porque a pena e simples existência, pendência e eventual procedência de tal causa, foi (como se disse na contestação) um dos fundamentos decisivos da rescisão do contrato de trabalho; I) O referido na procedente conclusão não foi considerado pelo douto despacho de 1. instância, nem sob douto acórdão do Tribunal da Relação, apesar de o mesmo ter sido invocado, quer no requerimento para suspensão da instância, quer no agravo interposto na 1. instância, pelo que ambas aquelas questões enfermam de nulidade por omissão de pronúncia; J) Discute-se também nestes autos de processo laboral, porque também isso foi fundamento da cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré a verificação, ou não, de alguma causa de caducidade, designadamente, por impossibilidade de prossecução das relações de trabalho, impossibilidade que, em última análise, resulta da impossibilidade absoluta e definitiva da cooperação na relação laboral entre o ora Autor e Ré - sendo certo que esses factos atinentes à verificação ou não da referida situação de caducidade se encontram alegados na contestação e quesitados; K) A verificação dessa impossibilidade depende, (fundamentalmente, embora não exclusivamente) da qualificação jurídico-criminal que os factos imputados ao agora Autor possam vir a merecer no julgamento do processo crime; L) Por consequência, qualquer decisão que neste processo laboral se venha a proferir sobre os factos alegados na contestação para a caducidade pressupõe o prévio julgamento criminal dos mesmos e a prévia (e definitiva) qualificação jurídico-penal que, naquela causa crime, os mesmos venham a merecer; M) O douto despacho do Meritíssimo Juiz da Comarca e o douto Acórdão do Tribunal da Relação não tomaram em consideração, nem se pronunciaram sobre esta questão, indicada nas conclusões J), K) e L), apesar de a mesma ter sido colocada quer no requerimento para a suspensão da instância, quer no agravo interposto na 1. instância, pelo que também por isso quer uma quer outra das decisões enfermam da já referida nulidade por omissão de pronúncia. N) Os interesses em presença no processo laboral não são mais prementes, nem impõem maior celeridade processual que aqueles outros interesses que relevam no foro criminal; O) Das normas legais aplicáveis não resulta que o julgamento da acção penal seja mais moroso que o da acção laboral; P) No caso dos autos a decisão a proferir pelo Tribunal do Trabalho antes de haver decisão no processo crime é susceptível de implicar a abertura de novo processo ou a reabertura do presente, com a consequente duplicação de actos processuais, que manifestamente violaria e viola o princípio da celeridade processual; Q) O douto despacho e o douto acórdão recorridos, negando a requerida suspensão violam as normas do art. 20 do Código de Processo de Trabalho, do artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil e o princípio que informa o novo ordenamento da prevalência de uma omnicompreensiva sanção dos bens jurídico-criminais, enfermando ainda de nulidade por omissão de pronúncia, sancionada nos termos antes indiciados pelas normas dos artigos 660 n. 2 e 668 n. 1 alínea d), também do Código de Processo do Trabalho. O recorrido não contra alegou. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do agravo. Foram colhidos, os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. Nas alíneas I), J) e M) das suas conclusões de recurso o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Alega, para tanto, que o referido Acórdão não conheceu da questão, por si alegada, de ter sido a eventual procedência da acusação crime formulada contra o Autor um dos fundamentos da rescisão do contrato e também a de, igualmente alegada, se ter verificado alguma causa de caducidade geradora da impossibilidade de subsistência da relação laboral. A arguição desta nulidade foi referida nas alegações de recurso, mas devia tê-lo sido no requerimento de interposição do mesmo, conforme se exige no artigo 72 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicável aos recursos interpostos na 1. instância, conforme tem sido uniformemente decidido por este tribunal. A não arguição da nulidade naquele requerimento - que, embora apresentados imediatamente antes das alegações e num único documento, é autónomo relativamente aquelas - implica a intempestividade da arguição e o seu não conhecimento (cfr. por todos, os recursos 4177, 4332 e 4372 de 25 de Outubro de 1995, 17 de Janeiro de 1996 e 6 de Março de 1996, respectivamente). Assim, não tendo a recorrente arguido a referida nulidade no requerimento de interposição de recurso dela se não conhece nos termos e pelos fundamentos referidos. Posto isto, a questão que essencialmente se discute neste recurso é a de saber se, encontrando-se o trabalhador acusado em processo crime pelos mesmos factos invocados como justa causa de despedimento, a respectiva acção de impugnação desse despedimento deve ficar suspensa até decisão do processo crime por se encontrar este, relativamente aquela, numa relação de prejudicialidade. Invoca a recorrente para sustentar a sua tese o artigo 97 do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no artigo 20 do Código de Processo do Trabalho. Deve desde já dizer-se que não parece invocável no caso em apreço aquele dispositivo uma vez que não foi o juiz ou o tribunal a reconhecer ou suscitar a existência da referida causa prejudicial da que nestes autos se discute, que essa é a hipótese prevista naquele normativo, como ensina o Professor J. A. Reis em "Comentário ao Código de Processo Civil", volume III, página 267. A situação dos autos, porém, poderá, eventualmente, inscrever-se na previsão do n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil segundo o qual: "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta...". É precisamente esta a hipótese que a recorrente entende verificar-se nos autos ao sustentar que não é possível proferir decisão final neste processo sem que esteja definitivamente julgado o processo crime, uma vez que os factos neste discutidos constituem crimes públicos a julgar na acºão crime que corre seus termos no tribunal judicial - sendo, por isso, a prática de tais crimes questão prejudicial relativamente ao conhecimento da existência de justa causa, integrada pelos mesmos factos que constituiriam os ilícitos criminais. Não é nova esta questão, que tem sido já objecto de decisão deste tribunal e no sentido da ora sob recurso. Na verdade, mesmo admitindo que fosse o mesmo e único comportamento do Autor que esteve na base e na origem dos dois processos - o penal e o disciplinar - não se vê, nem se entende que a decisão desta causa esteja dependente da que venha a ser proferida no processo crime. Trata-se de duas acções independentes, não podendo afirmar-se que a procedência da penal acarretaria necessariamente a improcedência desta acção cível, nem a procedência desta a improcedência daquela. São diferentes as lógicas e critérios de apreciação subjacentes a uma e a outra e diferentes também os objectivos que visam alcançar. Com efeito, no processo crime está essencialmente em causa a qualificação jurídico criminal dos factos para efeito da punição de quem os tenha praticado, enquanto que na acção laboral o que importa é averiguar se esses mesmos factos são de molde a integrar justa causa à luz do conceito legal. A averiguação e apreciação dos factos na óptica da justa pode fazer-se no tribunal do trabalho independentemente de tais factos envolveram responsabilidade criminal a apurar no foro competente. É que, como escrevia o saudoso Professor Marcelo Caetano, em "Manual de Direito Administrativo", volume II, 9. edição, página 803 "o mesmo facto pode desencadear a repressão disciplinar e a repressão criminal, ser considerado infracção disciplinar e crime, na medida em que, além de ofender ou pôr em perigo interesses próprios de um grupo, vai também atingir interesses reputados da comunidade política. Estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra. A punição disciplinar não impede a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra". É, pois, indiscutível, que a decisão no processo crime não condiciona, nem prejudica a decisão no processo laboral, não estando esta, por isso, dependente daquela. As decisões nos dois processos têm lógicas e pressupostos distintos e visam objectivos também distintos: no processo laboral pretende-se o enquadramento dos factos em termos de infracção disciplinar e na óptica de se apurar se os mesmos constituem justa causa de despedimento na perspectiva do conceito legal da mesma; no processo crime, pretende-se averiguar se tais factos constituem crime à luz de conceitos de natureza estritamente penal, visando-se a eventual aplicação de uma pena de natureza criminal. São mundos diferentes e entre si independentes em termos de apreciação e valoração jurídica. Acresce que, como bem se pondera na decisão recorrida que "a possibilidade de suspensão da instância fundada apenas na pendência de uma acção criminal, tendo por objecto os mesmos factos que estão em causa na acção laboral conduziria, em regra, a um prejuízo injustificável do princípio da celeridade que, dada a premência dos interesses em presença, domina o processo laboral, sabida como é a maior morosidade do julgamento definitivo da acção penal". É, pois, este, também, mais um argumento a militar em favor da não suspensão da acção. No sentido da decisão que se sustenta neste acórdão, podem ver-se os acórdãos deste tribunal de 8 de Abril de 1983 e de 15 de Maio de 1991, in "Acórdãos Doutrinais", ns. 259, página 977 e 367, página 919, respectivamente. Não merece, assim qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões de recurso. Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas legais a cargo da agravante, com o máximo de procuradoria. Lisboa, 20 de Março de 1996. Loureiro Pipa, Carvalho Pinheiro, Almeida Deveza. |