Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1629/15.8T8FIG-C.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.

II. — Entre as decisões de que não é admissível recurso de revista estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada ou sobre o regime de visitas dos pais, de acordo com critérios de adequação e de razoabilidade.

III. — O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. BB requereu, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais de CC, o seguinte:

I. — que se declarasse o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais por parte da mãe, a requerida AA […];

II. —que, em consequência, se alterasse o regime em vigor de convívio entre a filha e mãe, por um outro que assegurasse e salvaguardasse um rápido reatamento do relacionamento entre ambas, mas que, ao mesmo tempo, defendesse a menor do supracitado incumprimento praticado pela mãe, ora requerida.


2. A Requerida AA respondeu, impugnando os factos alegados, imputando ao Requerente “atitudes claramente manipuladoras e obstrutivas […] sobre a menor, que interferiam gravemente no seu comportamento e na sua relação com a mãe” e requerendo, “caso o tribunal entendesse adequado, que a menor beneficiasse de acompanhamento psicoterapêutico, por técnico especializado e idóneo a designar pelo tribunal ou pelo Dr. DD […]”.


3. Iniciada a conferência, após audição do requerente, da requerida e da menor, a instância foi suspensa.


4. O Requerente e a Requeria acordaram provisoriamente no seguinte:

1. A suspensão da audiência, tendo em vista o acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia do Dr. DD;

2. Que a mãe da CC, doravante e até decisão final nos autos, teria a menor na sua companhia em termos a combinar com a mesma e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. DD.


5. Cessada a suspensão da instância, o processo prosseguiu com a apresentação de alegações.


6. O Tribunal de 1.ª instância decidiu:

1. Não declarar o incumprimento da requerida relativamente à alínea b) do acordo homologado por sentença a 29.04.2020, no apenso B);

2. Não alterar a RERP, na vertente residencial, tal como mantida a 29 de Abril de 2020, no apenso B).


7. O Requerente BB e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação.


8. O Requerente pediu a revogação e substituição da sentença recorrida por decisão que alterasse a regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente residencial.


9. O Ministério Público pediu a revogação e a substituição da sentença recorrida por decisão:

I. — que fixasse a residência da jovem CC junto do progenitor;

II. — que determinasse o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância;

III. — que fixasse os convívios da jovem com a progenitora, em fins-de-semana alternados;

IV. — que fixasse os convivios da jovem com a progenitoria em datas e termos a combinar e, em particular, período de férias pessoais da progenitora;

V. — que fixasse os convívios da jovem com os progenitores nas festividades (véspera de natal, dia de natal, véspera de ano novo e dia de ano novo, domingo de páscoa), em termos alternados;

VI. — que fixasse os convívios da jovem com os progenitores nos dia de aniversário da própria e dos progenitores, no Dia do Pai e no Dia da Mãe, nos termos anteriormente acordados.


10. A Requerida AA respondeu aos recursos interpostos.


11. O Tribunal da Relação ….. julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Requerente BB e pelo Ministério Público.


12. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo requerente e pelo Ministério Público e, em consequência:

1. Revoga-se a decisão na parte em que que não alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente residencial, tal como mantida a 29.04.2020, no apenso B);

2. Substituiu-se essa decisão por outra com o seguinte conteúdo:

a) A menor residirá com o pai;

b) A menor passará, de quinze em quinze dias, o fim-de-semana com a mãe, desde as 20 horas de sexta-feira às 20 horas de domingo;

c) Cabe ao pai providenciar pelo transporte da criança para a casa da mãe e cabe a esta providenciar pelo transporte da criança no regresso dela a casa do pai.

3. Mantém-se a decisão de não declarar o incumprimento da requerida relativamente à alínea b) do acordo homologado por sentença a 29.04.2020, no apenso B).

Responsabilidade quanto a custas:

Recurso do requerente

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de o requerente e a requerida terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respectivas custas, na proporção de 50% para cada um.

Recurso do Ministério Público:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a requerida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.


13. A Requerida AA interpôs recurso de revista.


14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. A aqui Recorrente não aceita a parte do Acordão do Tribunal da Relação, que revoga a decisão de primeira instância, que não alterou a RERP, na vertente residencial, tal como mantida a 29.04.2020 (apenso B), substituindo essa decisão por outra na qual a menor residirá com o Pai; a menor passará, de quinze em quinze dias, o fim-de-semana com a Mãe, desde as 20 horas de sexta-feira às 20 horas de Domingo; cabe ao Pai providenciar pelo transporte da criança para casa da Mãe e cabe a esta providenciar pelo transporte da criança regresso dela a casa do Pai;

II.[O] Acordão recorrido, na parte referida no ponto anterior, não consubstancia decisão justa, quer do ponto de vista da justiça material, quer do ponto de vista da justiça formal;

III. Entende a Recorrente que a parte do Acordão que se coloca em crise, consubstancia uma decisão que não tem suporte na matéria provada e não provada e é altamente perigosa para o futuro (segurança e educação) da menor.

IV. O Requerente/Recorrente e aqui Recorrido e o Ministério Público interpuseram recurso da matéria de facto, pedindo, o primeiro que fosse dada como não provada a matéria vertida nos pontos D); F); J); K); L); O); R); S); T); U); V); X); Z); CC); EE); HH); II); JJ); OO); PP); UU); CCC); FFF); JJJ); KKK); NNN); SSS); XXX); YYY); ZZZ); CCCC); DDDD); EEEE); FFFF); GGGG); JJJJ); OOOO); SSSS); VVVV); YYYY); ZZZZ); AAAAA); BBBBB); CCCCC); EEEEE); FFFFF); IIIII); e que fosse dado como provado os pontos 6) e 7) dos factos não provados da sentença de 1ª instância;

V. O Ministério Público, quanto à matéria de facto, sufragava nas suas Alegações que o Tribunal recorrido deveria ter dada como provado outra factualidade, além da que indicava, o que o Tribunal da Relação entendeu não ter amparo na Lei;

VI O Acórdão recorrido apenas alterou três pontos da matéria de facto, por forçs dessa reapreciação.

VII O ponto HH) constante dos factos provados da sentença de primeira instância passou a ter a seguinte redação” A menor e a mãe passaram uns dias sem contratempos até ao dia 4 de Maio (HH)” e assim a constar do ponto 35 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido.

VIII. Já o ponto JJ) constante dos factos provados da sentença de primeira instância passou a ter a seguinte redação” A menor esteve sempre muito agarrada ao iPad, o que deixou a mãe um pouco preocupada e até desagradada, mas ainda assim evitou quaisquer comentários (JJ)” que passou a constar do ponto 37 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido.

IX. Do ponto 8 dos factos não provados do Acórdão recorrido, resultou uma “alteração” em relação à sentença de primeira instância, que nos parece um mero lapso de escrita, pois que tal alteração/questão não foi suscitada pelos Recorrentes e quanto à mesma também nada aparece escrito no Acórdãoo.

X. Assim sendo, parece-nos que a redação do ponto 8 deve, por isso, manter-se a que foi dada na sentença de primeira instância “Que o progenitor e as irmãs da CC tudo têm feito para convencer a menor CC a ficar também com a mãe, ora Requerente. A factualidade provada não dá mostras disso. Pelo contrário. São as próprias verbalizações e desdéns do requerido e das filhas relativamente à requerente que o provam. Aliás, não deixa de ser curioso que, a respeito da alegada (pelo Pai) recusa da CC em voltar para casa da mãe, a 4 de maio de 2020, o requerido tenha afirmado haver sms da filha a pedir para ir buscar e tendo sido interpelado pelo tribunal para as juntar, não o fez até ao momento.” sublinhado nosso.

XI. Mantendo-se toda a restante factualidade provada e não provada, sem alterações, não se entende como pode o Tribunal da Relação alterar a decisão de primeira instância, “caindo na tentação” de apreciar apenas determinados factos que considerou determinantes.

XII. drawingObject5Suportando-se principalmente nas declarações da menor, que ainda assim, em algumas partes, lhe suscitaram sérias reservas.

XIII. Escapou ao Tribunal da Relação que as declarações da menor são subtilmente condicionadas pelo Pai, o mesmo pai que dá conhecimento das peças processuais às filhas (ponto 59 dos factos provados no acórdãoo).

XIV. As duas filhas mais velhas, conhecedoras das peças processuais, foram ouvidas como testemunhas no processo e foram também intervenientes nestas “encenações” que têm gerado estes apensos B), C) e D), tudo como resulta dos Pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 34, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 todos dos factos provados constantes do Acórdãoo.

XV. A sentença de primeira instância é bem eloquente ao dizer na sua fundamentação que “analisando friamente - é preciso fazê-lo e com tempo e não cedendo à ilusão da aparência temos um plano urdido para anular o resultado da diligência de 29 de Abril de 2020 (…)”.

XVI. Esse plano foi obviamente urdido pelo aqui Recorrido e executado por este com a colaboração das filhas mais velhas.

XVII. Os factos que o Tribunal da Relação considerou como relevantes para revogar a decisão não podem ser vistos sem todo o outro enquadramento que pareceu inútil ao Tribunal de Recurso mas que é bem revelador da subtileza e do ardil no comportamento do aqui Recorrido e das irmãs da CC.

XVIII. Se tivessem sido tomados em consideração todos esses factos dados como provados e cuja utilidade foi desvalorizada pelo Tribunal recorrido, este não teria chegado a conclusão de que: “Apesar do elevado número de factos provados, não se consegue captar neles uma explicação segura sobre as verdadeiras causas desta mudança de atitude da menor em relação à residência alternada. Com base neles nem se pode concluir que por trás desta recusa está a acção do pai ou das irmãs (…) nem se pode afirmar que na origem de tal atitude está o comportamento da mãe, a ora requerida”.

XIX. Mas o esquema foi ardiloso e a apreciação deveria ter tido em conta a minúcia de todos os factos apreciados.

XX. É certo que para a presente lide é pouco importante que a aqui Recorrente seja ou não doente oncológica, tendo tido um internamento entre 25/02/2020 e 1/03/2020 (ponto 4 dos factos provados), mas a verdade é que tal questão só aparece nos autos porque  a Recorrente sugeriu à CC a mudança da semana de residência em sua casa pela outra semana seguinte, por se encontrar menos bem (ponto 5) e a CC não aceitou e veio para casa da mãe, por não a querer deixar assim (ponto 6), a semana residencial com a Pai foi assim a de 6 a 13 de Março (ponto 7) e logo a seguir a essa semana residencial com o Pai, a menor CC recusou-se a cumprir a semana de 13 a 20 de Março de 2020( ponto 8)…

XXI. Tal mudança de comportamento num prazo tão curto, não poderia passar despercebido ao Tribunal da Relação, como não passou ao Tribunal de 1ª instância, levando, pelo menos, a uma reflexão.

XXII. Não se pode menosprezar que esta menina que “até 13 de Março de 2020, nas semanas em que a CC estava sob a responsabilidade da mãe, a CC preferia estar sozinha na residência da mãe, à espera desta, preparando-o, com boa disposição a recepção da mãe. Nessa medida, não aceitava a proposta da Educadora EE de esperar pela mãe em sua casa”. (ponto 108) mude tão repentinamente de comportamento.

XXIII. Provado ficou também que esta mesma menina que “gosta dos abraços, do colo e dos beijos da mãe” (ponto 94) e que “vinha dizendo, várias vezes, à mãe, até Março de 2020, a respeito do afastamento das irmãs em relação à mãe: “Deixa estar mãe, elas vão-te dar valor. Eu estou cá. Nunca te abandonarei” (ponto 100) possa ter dirigido ao Tribunal email (ponto 61) email que foi sujeito a encaminhamento para o pai - BB (ponto 62), “emails enviados depois da menor ter remetido sms à mãe a dizer que ia deitar-se cedo e estar a remeter para Tribunal – como a antecipar a continuação do processo – email às 22.24h e às 23.24 a reencaminhá-lo para o pai” (cfr. Comentário ao ponto 4) dos factos não provados da sentença de primeira instância)

XXIV. No referido email, a menina alegadamente refere, entre outras coisas, “tomei a decisão de voltar para casa do meu pai, onde me sinto melhor. O comportamento estranho da minha mãe não me põe à vontade para lhe explicar como me sinto (…)”.

XXV. Dos factos provados não resulta que a menina se sinta assim tão à vontade como se pretende fazer crer com o pai.

XXVI. Resulta do ponto 81 dos factos provados) no Acórdão que “A CC tem medo de contrariar o pai e, quando está em casa da mãe (nos últimos meses de acompanhamento pela equipe do HD…) está sempre em stress, a olhar para o relógio, para não se atrasar a chegar a casa do Pai, por este não gostar que ela venha tarde” — sublinhado nosso.

XXVII. “Depois de 4 de Maio de 2020, a CC chega à companhia da mãe contraída, relaxa ao longo do dia e, ao aproximar-se a hora de ir para a residência do pai, manifesta sinais de tensão, para não chegar atrasada”, cfr ponto 113 dos factos provados no Acórdão).

XXVIII. Parece ser da maior relevância que “Quando o pai da CC, FF e GG estão presentes, como tem sucedido nas presenças e convocatórias em Tribunal, as mesmas não se aproximam da mãe, estando presente a mesma” (cfr. Resulta do ponto 103 dos factos provados no Acórdão);

XXIX. O que pensar do ponto 104 dos factos provados no Acórdão quando considera provado que “A CC, na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, depois de ter sido ouvida pelo tribunal, encontrando-se o pai a prestar declarações, aproximou-se da mãe – que se encontrava no referido átrio - e, a partir de determinada altura, encostou-se ao tronco da mãe, assim permanecendo até ao encerramento da sessão da manhã” ? (sublinhado nosso).

XXX. Tais factos estão longe de expressar uma relação de à-vontade na relação entre o pai e a menor, pelo contrário, são bem reveladores de um certo temor…

XXXI. Tais evidências não escaparam ao crivo do Tribunal de primeira instância ao evidenciar os constrangimentos pelos quais esta menor passa ao “querer expressar à mãe o quanto a ama e sentir-se condicionada pela presença do pai” …

XXXII. Será este um comportamento normal entre um Pai e uma filha que dizem ter uma relação tão próxima e amistosa?

XXXIII. Quanto a isto na fundamentação da decisão de 1ª instância o Tribunal não hesitou em afirmar que “é terror psicológico o que este pai implantou” e estamos certo de que tal afirmação não foge à verdade.

XXXIV. Não se percebe como ao Tribunal da Relação escapam estas evidências, que apesar de se suportarem em factos que considerou provados trata como suposições e conjecturas.

XXXV. O dever do Tribunal é o de julgar com base nos factos provados e de acordo com o interesse da menor, no sentido do melhor interesse para a criança. É naturalmente isso que se pede ao Tribunal, mas que o faça com uma avaliação e interpretação critica e não ignorando subtilezas que não devem nem podem ser desvalorizadas…

XXXVI. Dizer que a menor a partir de Março de 2020, passou a rejeitar a residência alternada é simplesmente ignorar tudo o resto que ficou provado e não provado.

XXXVII. Foi todo esse enquadramento e subtilezas que precisamente não passaram despercebidas ao Tribunal de 1ª instância.

XXXVIII. Com todo o respeito, que é muito, estamos em crer que os factos provados e não provados teriam, sempre de levar o Tribunal da Relação a perceber que estamos perante uma “trama” minuciosa e bem urdida, para afastar a CC da mãe.

XXXIX. Se é verdade que é ao julgador cabe decidir e não à menor, não é menos verdade que a menor também tem de ser ouvida, como o foi, mas a sua audição não poderá deixar de ser sujeita a uma apreciação critica por parte do Tribunal, a fim de verificar se as suas declarações exprimem uma vontade livre e verdadeira ou, se pelo contrário, as mesmas estão condicionadas por terceiros, neste caso o Pai.

XL. A alteração ao RERP introduzida pelo Tribunal da Relação, só permitirá a esta menor, estar com a mãe em fins de semana de quinze em quinze dias, e muitos deles seriam inevitavelmente inviabilizados pelos programas organizados pelo Pai, porque mesmo durante o período de acompanhamento pela equipe do HD…, muitas das promessas e compromissos assumidos pela menor não se concretizaram pelo facto de o Pai grosseiramente os boicotar, (cfr pontos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, dos factos provados).

XLI. Acresce a tudo isto que a menor tem MEDO de contrariar o pai (cfr ponto 81 dos factos provados) e porventura por isso diz que se sente melhor em casa do pai.

XLII. O que o Tribunal está a permitir com esta alteração é o afastamento irremediável da menor da sua mãe e da família desta, afastamento esse tão desejado pelo Pai, esse pai de que a menor tem MEDO de contrariar (cfr ponto 81 dos factos provados).

XLIII.  Falhou, assim, redondamente o Tribunal da Relação quando diz não se pode concluir que por trás desta recusa está a acção do pai ou das irmãs!!!

XLIV. Face à matéria provada e não provada outra não poderia ser a conclusão do Tribunal, que não fosse a de que, por trás desta recusa da menor está a acção do Pai e a colaboração das duas irmãs.

XLV. Como bem observou a sentença de primeira instância “tal pormenor não escapou ao Dr. DD, quando alvitrou a forte possibilidade – mesmo sem conhecer as jovens e tendo concluído (perdoe-se-nos a ousadia de parecer colocar pensamentos na cabeça pensante) que com tamanha subtileza de procedimentos da parte do pai, com a ardilosa colaboração das irmãs mais velhas – de estas últimas serem manobradoras e interesseiras” .

XLVI. Ao Tribunal da Relação escapou, pela subtileza na atuação, todo este ardil, que aparece “desenhado” nos factos provados e não provados e longe da presença dos comportamentos em juízo do Pai, não conseguiu alcançar, como fez o Tribunal de primeira instância, na presença dos “protagonistas”.

XLVII. O Tribunal de primeira instância refere na sentença revogada que este pai “aparentemente vestido de pele de cordeiro” não promove a relação entre filhas e mãe, bem pelo contrário (...)” (cfr. Fundamentação da sentença de primeira instância).

XLVIII. Aliás, foi também este o comportamento que o pai adoptou com as filhas mais velhas do extinto casal, com resultados que estão à vista: atente-se aos pontos 10, 11, 12, 13, 26, 27, 46, 63, 64, 77, 98, 99, 100, 105, 106, 107, 112, dos factos provados no acórdão.

XLIX.  O julgador não poderá ser indiferentes ao comportamento inaceitável destas jovens adultas que não atendem o telefone à mãe, por serem indiferentes à sua preocupação, que a tratam com desrespeito, quer quando combinam almoçar com ela e não aparecem e nada dizem, ou aparecem tardiamente sem qualquer explicação. Estas jovens que tomam decisões para o seu futuro académico sem ouvirem a sua mãe e sem lhe darem sequer conhecimento das decisões que tomam …

L. Importa colocar a seguinte a questão: que tipo de adultos sem regras e sem respeito pelo próximo são estas jovens? É e um futuro idêntico ao das irmãs, em termos de comportamento e carácter, que o Tribunal acha que cumpre os superiores interesses da menor CC?

LI. O que apontar a esta mãe que, não obstante o descaso e o desrespeito, recebe sempre de braços abertos estas jovens quando elas se dignam a aparecer…?

LII. O Tribunal saberá o que é mais adequado para o futuro da menor CC, mas a Recorrente tem por certo que não será o caminho que seguiram as suas irmãs, e que só aconteceu pelo facto de à data do divórcio e atenta a idade e circunstâncias académicas das mesmas, a Recorrente pouco ou nada podia fazer.

LIII. Convém não esquecer que um filho não se educa em fins de semana de 15 em 15 dias e em férias, quando as há... e nas festas, quando o Pai não tem programa melhor!!!

LIV. A Recorrente lutará até ao limite das suas forças, para evitar que a menor CC, cresça exclusivamente no meio que envolve apenas o pai, e que adquira os hábitos e comportamentos que viu surgirem nas suas filhas mais velhas e irmãs da CC…, comportamentos esses que até Março de 2020 mereciam à CC os comentários (constantes do ponto 100 dos factos provados): “Deixa estar mãe, elas vão-te dar valor. Eu estou cá. Nunca te abandonarei”.

LV. O Acórdão recorrido revogou a decisão de primeira instância que havia decidido não alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente residencial, tal como mantida a 29.04.2020, no apenso B, tal decisão havia sido suportada no fundamento de que não tinha ocorrido modificação de circunstâncias justificativas da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente residencial.

LVI. “Por sentença datada de 19 de Março de 2021, no âmbito do apenso D), foi julgado procedente o incidente de incumprimento do aí requerido (pai da CC), “ao não ter promovido o cumprimento do regime residencial alternado em vigor, da jovem CC relativamente à mãe, ora Requerente, no período entre 4 e 8 de Maio de 2020 e nas semanas interpoladas subsequentes, até ao presente” e foi mesmo sancionado em 10 Uc´s de multa a favor do Estado, nos termos do artº 41º nº 1 do RGPTC, (cfr ponto 116 dos factos provados no Acordão), decisão essa de incumprimento, em consonância com o que o Ministério Público também tinha sufragado.

LVII. [O] Acordão recorrido suporta que a alteração da regulação do exercicio das responsabilidades parentais está prevista no nº 1 do artº 42 do RGPTC e que no âmbito desse preceito, são dois os fundamentos para alterar o que estiver estabelecido em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais:

1) Quando acordo ou a decisão final não sejam cumprido ambos os pais ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada;

2) Quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido;

LVIII. Foi a a hipótese referida no ponto que foi a que recorreu o Tribunal de primeira instância para indeferir o pedido de alteração e é com referência a esta que o recorrente suporta o seu recurso.

LIX. Deteve-se o Acórdão recorrido sobre o alcance da interpretação do preceito “circunstâncias supervenientes”, considerando que devem ser consideradas supervenientes tanto as que ocorram posteriormente ao acordo ou decisão final, como as anteriores, mas que só mais tarde venham ao conhecimento dos Pais, da terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada ou o Ministério Público.

LX. Faz ainda uso das palavras de Clara Sottomayor que revelam para efeito das circunstâncias supervenientes que “tenham uma repercussão grave na saúde, segurança, educação ou vida da criança.”

LXI. Pensa a Recorrente que foi precisamente aqui que o Tribunal da Relação falhou na aplicação da lei, e dando razão aos Recorrentes.

LXII. Parece-nos indiscutível que face aos factos provados e não provados, as circunstâncias supervenientes, foram dolosamente criadas pelo Recorrente aqui Recorrido, com o objectivo de alterar a RERP, na vertente residencial e tal terá de ser devidamente tido em conta para efeitos da aplicação do artigo, sob pena de nos vermos aqui envolvidos num sistema perverso, a que a Lei cegamente dava acolhimento.

LXIII. Por outro lado, e recorrendo ao entendimento de Clara Sottomayor, ao provar-se que a menor tem MEDO de contrariar o pai, tal terá inevitavelmente repercussões, mais cedo ou mais tarde, quer na saúde dela quer para a educação e vida da criança.

LXIV Caindo numa interpretação, quanto a nós, errada da Lei, o Tribunal da Relação, entendeu que o Requerente e aqui Recorrido pode entrar em incumprimento do RERP, deixar de ter boas relações com a Recorrente, não a cumprimentar, não lhe falar, não olhar para ela diretamente , boicotar o relacionamento mãe/ filha e ter como “prémio” passar a ter a filha a residir consigo, e sacrificá-la a ela e à mãe a um convívio de apenas fins de semana quinzenais e férias, e demais ocasiões festivas não expressamente combinadas.

LXV. Tal constitui, na nossa modesta opinião, uma aplicação da lei de forma literal, claramente desenquadrada do espírito do legislador, dando razão a um pedido exercido depois de praticado actos com o objectivo concreto de criar circunstâncias supervenientes, em manifesto abuso de direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.

LXVI O Tribunal Recorrido diz que dos requisitos para a residência alternada já só se verifica o requisitos de “Os Pais residem perto um do outro”;

LXVI. Considera que agora já não mantêm uma boa capacidade de diálogo... sem perceber que tal se deve ao comportamento do Recorrido;

LXVII A Recorrente empreende um esforço diário para manter com o Pai essa capacidade de diálogo, que considera fundamental para o bem estar da sua filha, cfr 83, 84, 85 dos factos provados no acordão;

LXVIII. Já o Recorrido não fez qualquer esforço para o diálogo bem pelo contrário, omitiu variadíssimas informações e teve atuações no sentido de não permitir o contacto mãe/filha pontos 92, 93, 38 (note-se que é o pai que telefona à menor e que nunca juntou os sms que referiu terem sido mandados pela menor) 23, 29, 30, 55, 59, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 109, 110, dos factos provados constantes do acordão.

LXIX. A menor deixou de conviver, como anteriormente com a família da mãe, apresentando-se nos escassos encontros comprometida, cfr. 101 e 102 dos factos provados constantes do acordão;

LXX. A menor tinha e tem um óptimo relacionamento com os dois, de quem gosta muito, cfr. 94 e 95 dos factos provados constantes do acordão, mas tem MEDO de contrariar o pai (cfr. ponto 81 dos factos provados no acordão).

LXXI Não obstante, o elevado número de factos provados, a fundamentação dada a cada um deles, bem como aos não provados, parece-nos que o Tribunal da Relação não se apercebeu da subtileza da actuação do aqui Recorrido e não tirou desses factos a interpretação que nos parece óbvia (porque presenciamos cada uma das sessões de julgamento) e que foi aquela a que chegou o Tribunal de primeira instância. “analisando friamente - é preciso fazê-lo e com tempo e não cedendo à ilusão da aparência temos um plano urdido para anular o resultado da diligência de 29 de Abril de 2020 (…)” sublinhado nosso.

LXXII. Esse plano foi naturalmente urdido pelo aqui Recorrido e executado por este com a colaboração das filhas mais velhas.

LXXIII. Os factos a que o Tribunal da Relação deu relevância, em detrimento de todos os outros considerados provados, eram claramente insuficientes para perceber o plano urdido pelo aqui Recorrido e por tal, com todo respeito, retirou ilações que se basearam em meras aparências... não tendo chegado às subtilezas da actuação do aqui Recorrido.

LXXIV. Fixar a residência da menor CC com o Pai, teria consequências imprevisíveis para a saúde, vida e educação desta jovem que, repete-se, tem medo de contrariar o pai e nem consegue manifestar o afecto que sente pela mãe na presença do pai!

LXXV O que preside a qualquer decisão na regulação de exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse do menor, o que é um conceito/critério indeterminado, cabe ao julgador integrar esse conceito, coadjuvado por determinadas normas, designadamente o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado, com o objectivo do seu desenvolvimento enquanto pessoa, o poder-dever atribuído pela Constituição aos Pais na educação dos filhos (artºs 69º e 36 da Constituição da Republica Portuguesa).

LXXVI.Importa também realçar o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e ainda o dever de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor, conforme resulta dos artºs 1885º nº 1 e 1918º, nº 1, ambos do Código Civil. Tudo isto naturalmente conjugado com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança e demais legislação que resulta da legislação internacional aplicável.

LXXVII. Todos estes pontos estiveram presentes na decisão do Tribunal de Primeira Instância, sentença indevidamente revogada pelo Acordão de que se recorre, pelos fundamentos que se deixaram expressos.

LXXVIII O Acórdão de que se recorre violou, para além de outros, os comandos dos artigos 42º, do RGPTC, artºs 1885º nº 1, 1918º, nº 1 e 334º, todos do Código Civil, artº 674º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, artºs 69º e 36 da Constituição da República Portuguesa,

Nestes termos e nos que doutamente forem supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência:

a) Ser o Acordão recorrido revogado, na parte em que alterou a RERP, na vertente residencial, tal como mantida a 29.04.2020, por manifesta violação da lei substantiva face aos factos que considerou provados e não provados;

b) Manter a decisão proferida em primeira instância, por assim ser de inteira JUSTIÇA!


15. O Requerente BB e o Ministério Público contra-alegaram.


16. O Requerente BB finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A - Com todo o respeito não assiste razão à Recorrente e muito menos na forma como pretende refutar o sentido da decisão plasmada no douto Acórdão recorrido,

B - Demonstrando, uma vez mais, a postura e o comportamento obsessivo, a roçar o doentio, que a vem acompanhando desde o inicio do processo, ao querer ignorar, por completo, a vontade manifestada por uma jovem a caminho dos 15 anos de idade, cuja personalidade e carácter muito tem de admirável e é plenamente reconhecido nos autos, atento à matéria factual dada como provada, nomeadamente, nos seus pontos “(…) 65.Na residência do progenitor, a jovem é apoiada pelo pai e pelas irmãs mais velhas(MMM)” e “95. A CC gosta dos pais por igual (QQQQ) (…)”;

C - Do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ….., a fls…, é admitida a existência de alterações circunstanciais supervenientes em face do anterior regime fixado na Regulação da Responsabilidades Parentais, porquanto,

“(…)O acordo quanto à residência alternada teve na sua base as seguintes premissas, conforme resulta do texto onde ela foi estabelecida:

1. Os pais residiam perto um do outro;

2. Mantinham entre si uma boa capacidade de diálogo;

3. A menor tinha um grande relacionamento de proximidade entre ambos;

D - “Ora, destas premissas, a única que se mantém é a primeira, pois está provado que o requerente e a requerida residem na zona urbana ........... As restantes alteraram-se. Assim:

a) A boa capacidade de diálogo entre os pais perdeu-se, como o atestam não só os 3 apensos ao processo onde foi regulado o exercício das responsabilidades, como o facto de o requerido nem sequer cumprimentar a requerente, mesmo que esteja presente a CC, bem como o facto de o requerido, quando a requerente lhe dirige perguntas sobre a CC, não responde e mostra vontade de não ter diálogo com a requerente. De resto, nem a mediação de um psicólogo (Dr. DD), na pendência do presente processo, conseguiu restabelecer um diálogo frutuoso entre eles.

b) A grande proximidade da menor com a mãe também dá mostras de modificação. Na verdade, embora a menor CC goste de ambos os pais por igual e goste do convício com a mãe, sente-se melhor em casa do pai.

c) A estas alterações juntou-se uma outra de grande importância.

Referimo-nos à atitude ou a disposição da menor em relação à residência alternada. Na verdade, decorridos cerca de 4 anos e 3 meses sobre a vigência da residência alternada, mais concretamente a partir de meados de Março de 2020, a menor CC passou a manifestar-se contra a residência alternada em casa da mãe. Se esta atitude pareceu ter sido ultrapassada com o acordo estabelecido no dia 29 de Abril de 2020, no apenso B, e com a ida da menor para a residência da mãe, em 1 de Maio de 2020, ela ressurgiu no dia 4 de Maio. Nesse dia, a menor saiu de casa da mãe, regressou a casa do pai e não acedeu aos pedidos da requerida para regressar a casa desta. E não só não acedeu a estes pedidos, como afirma que não pretende regressar ao regime da residência alternada.(…)” – SIC - sublinhado do Recorrido -.”

E - Com efeito, observadas as 3 alíneas supra elencadas, analisadas uma a uma, resulta de forma inequívoca uma alteração substancial das circunstâncias, a qual, não pode deixar de merecer a necessária relevância jurídica sobre o caso em apreço.

F - O facto de se ter perdido a boa capacidade de diálogo entre os pais”, conforme os factos provados nos pontos 109., 110 e 111., as graves e falsas acusações alegadas pela Recorrida na P.I. nos artigos 49º, 50º, 51º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º e 63º e os factos não provados, pontos 1., 2., 3., 4., 5., 10., 11., 13., 14. e 15.

G - “e o facto da jovem sentir-se melhor em casa do pai” -, bem como, al. c) – “e a oposição da jovem em não querer manter o regime da residência alternada” -,

H - nunca será demais reproduzir parte da matéria factual dada como provada onde é sustentada essa douta interpretação de acordo com os pontos:

8. A CC recusou-se a cumprir a semana residencial com a mãe, de 13 a 20 de Março de 2020 e daí em diante [H)].

14. A CC vinha permanecendo na residência do progenitor desde o dia 13 de Março de 2020, recusando-se a cumprir as semanas alternadas em casa da mãe [N)].

57. Enquanto decorreram essas diligências a Requerente recebeu esta mensagem da CC: "Já tentei ligar algumas vezes, não atendeste, era só para dizer que estou bem, decidi ficar aqui. Durante a tarde estive a falar com a GG disse-lhe que não me sentia bem e que tinha sentido uma pressão enorme durante o fim de semana. Conversámos e eu fiquei melhor. Apesar de ela ter insistido para que eu voltasse para não causar mais problemas, continuo a sentir-me melhor aqui. Como sabes não descansei nada durante o fim de semana, quero ver se recupero e vou deitar-me mais cedo. Dorme bem, beijinhos ... " (DDD).

58. No dia seguinte, a Requerente ainda tentou convencer a CC a voltar, mas sem sucesso (EEE).

60. A 02.07.2020, no decurso da audiência de discussão e julgamento, foi a mesma declarada suspensa, mediante o seguinte acordo: “1º Acordam na suspensão da audiência, tendo em vista o acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia do Dr. DD. 2. Doravante e até decisão final nos autos a mãe da CC tê-la-á na sua companhia em termos a combinar com a mesma e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. DD.” (GGG).

61. Deu entrada nos autos, a 04.05.2020, o seguinte email:

De: CC Enviado: 4 de maio de 2020 22:24

Para: <.....familia@tribunais.org.pt>

Assunto: Processo 1629/15.8T8 Fi...B - Referência: …….06

Sra. Juíza, Na sexta-feira, dia 1 de maio, fui para casa da minha mãe, como combinado. Pensei que eu estava pronta, mas na verdade não me senti bem com a companhia dela. Ela quase não falou comigo e isso pôs-me desconfortável, mas mesmo assim esforcei-me para ficar lá. No entanto, sempre que a minha mãe estava ao telefone, continuou a falar sobre mim e sobre toda a situação como se eu não estivesse a ouvir. Senti-me ainda pior, pois tudo o que ela dizia eram mentiras e dava uma ideia errada do que eu pensava sobre o que aconteceu, quando nunca chegou a falar disso diretamente comigo. Hoje, durante a tarde, tomei a decisão de voltar para casa do meu pai onde me sinto melhor. O comportamento estranho da minha mãe não me põe à vontade para lhe explicar como me sinto. E quando, ao telefone, lhe expliquei a razão da minha decisão, ela não me ouviu e não quis compreender. O meu pai e as minhas irmãs insistiram para que eu ficasse o resto da semana com a minha mãe, mas eu não consigo e mantenho a minha decisão. Gosto muito da minha mãe, mas por agora não consigo estar a viver lá em casa. Claro que quero continuar a estar com ela, mas não uma semana seguida.

Cumprimentos, CC (III)

65. Na residência do progenitor, a jovem é apoiada pelo pai e pelas irmãs mais velhas (MMM).(…)”

I.- E de nada vale à Recorrente questionar a factualidade dada como provada e não provada pelo Venerando Tribunal da Relação ….., já que as alterações resultantes do Acórdão ora recorrido em relação aos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instancia, não são significativas, pelo que, tal aspecto não foi por si só relevante para sustentar a alteração/revogação de decisão, cujo fundamento assenta, acima  de tudo, nas regras de interpretação do direito que o caso vertente impõe;

J - Por outro lado, ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do C.P.Civil), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria; a sua intervenção na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.

L - Em causa, estará, acima de tudo, como não podia deixar de ser, o superior interesse da menor, o qual, nunca poderá ficar subjugado aos interesses ou necessidades dos progenitores, não sendo aceitável invocar como razão para continuar a impor o regime de residência alternada, seja o facto das outras duas filhas(maiores) já não quererem viver com a mãe e esta para não se sentir abandonada, deverá contar com o sacrifício da filha menor CC cabendo à jovem quase o papel de “acompanhante”.

M - E tudo fica mais inteligível quando é dado como esclarecido e sem margem para dúvidas que a menor não é instrumentalizada pelo pai, facto plenamente comprovado conforme resulta da factualidade provada e não provada -,

N - É o próprio Dr. DD, psicólogo, aceite e indicado por ambos os progenitores para acompanhar a jovem e os pais, que esclarece a clarividência da menor CC em todo este processo e a razão de ser da sua manifestação de vontade em não querer continuar com a residência alternada.

O - Não colhe pois a tese da Recorrente que se trata dum “plano urdido pelo aqui Recorrido e executado por este com a colaboração das filhas mais velhas”, o que apenas leva a constatar o estado fantasioso e delirante em que vive a Recorrente, e na forma como acompanha a evolução educacional das suas filhas e em particular da jovem CC, recusando-se em aceitar que a aquela adolescente cresceu, ganhou maturidade e tem ideias muito bem definidas na forma como entende que se deve relacionar com os seus progenitores.

P - Como adianta e bem o Venerando Tribunal da Relação, “(…) apesar do elevado número de factos provados, não se consegue captar neles uma explicação segura sobre as verdadeiras causas desta mudança de atitude da menor em relação à residência alternada. Com base neles nem se pode concluir que por trás desta recusa está a acção do pai ou das irmãs (…) nem se pode afirmar que na origem de tal atitude está o comportamento da mãe, a ora requerida (…)”.

Q - É caso para se interrogar acerca da verdadeira capacidade educativa e formadora da Recorrente, duma mãe que questiona as suas duas filhas mais velhas: “(…)que tipo de adultos sem regras e sem respeito pelo próximo são estas jovens? É e um futuro idêntico ao das irmãs, em termos de comportamento e carácter, que o Tribunal acha que cumpre os superiores interesses da menor CC? (…),

R - A Recorrente refere-se a duas jovens, com condutas irrepreensíveis em termos de formação académica e de percursos de vida extremamente responsáveis e exemplares, conforme, aliás, se pode concluir, não só em resultado dos próprios depoimentos que prestaram em audiência de julgamento como pelo próprio depoimento da progenitora que acaba, aliás, por entrar em manifesta e incompreensível contradição;

S - É dominante e abundante a jurisprudência que vem reconhecendo aos jovens com mais de 12 anos a opção de escolher com que progenitor pretende viver, mais, no caso em que se enquadra a jovem CC, quando se trata de menor a quem é reconhecida maturidade e clarividência para o efeito;

T - Como alegou a Dgma Procuradora do Tribunal de 1ª Instância que acompanhou directa e atentamente todos os passos do processo até ao desfecho da última sessão de Audiência de Julgamento em que foi peremptória em reconhecer em sede de Alegações de Recurso por também ter discordado da sentença proferida o seguinte:

- “(…)O caso, a CC expressou a sua vontade e justificou as suas razões, por escrito e oralmente, em audiência. Estamos perante uma jovem de 14 anos, com uma maturidade e inteligência acima da média, que fundamentou de uma forma lógica e atendível a sua vontade, que merecia, na nossa perspetiva, ser ouvida. (…) – SIC -;

U - Foi ainda mais longe a Dgma Procuradora do Ministério Público e, de forma pertinente e de grande interesse para a presente causa, enunciou as directivas do Comité sobre os Direitos da Criança, “(…) o conceito do interesse superior da criança visa assegurar a fruição plena e efetiva de todos os direitos reconhecidos na Convenção e o desenvolvimento global da criança. Assim, para além de consubstanciar um direito substantivo e um princípio interpretativo, o superior interesse da criança deverá constituir uma regra processual de observância obrigatória no processo judicial.”

V - “Como é sabido, o novo modelo de justiça assenta na conceção da criança como uma pessoa em desenvolvimento, com progressiva autonomia, um verdadeiro sujeito titular de direitos.

Tal resulta, aliás, do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro), e também dos artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, concluída em Estrasburgo em 25 de janeiro de 1996 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro): - o direito da criança exprimir livremente a sua opinião nos assuntos que lhe digam respeito, e a que esta seja considerada, e o direito a ser ouvida e a participar nos processos administrativos e judiciais que lhe respeitem, em função da sua idade e maturidade.(…)”

X - Não há como não decidir na forma como o fez o Venerando Tribunal da Relação ….., onde dúvidas não restam da existência de alterações circunstanciais que só podem conduzir, no caso vertente, à alteração da residência alternada para a residência em casa do pai.

Z - A decidir de outra forma, que só se admite como hipótese académica, ao reintroduzir a residência alternada(relembrando que esse regime ficou suspenso num espaço temporal de cerca de um ano, onde a jovem passou a residir apenas com o pai), então, antes de ser tomada tal decisão, porque manifestamente contrária à vontade da jovem CC, impunha-se, como medida cautelar e especifica antes a Audição técnica especializada a qual nunca foi solicitada – (Art. 23º RGPTC) – de forma a apreciar a capacidade e disponibilidade psíquica dos intervenientes para a aplicação desse modelo na vertente residencial, seja da parte da jovem como dos seus dois progenitores. Com efeito,

AA - Jamais poderia deixar de ser acautelado um regime progressivo de acompanhamento e aproximação entre mãe e menor, que passaria, necessariamente pela realização duma perícia de avaliação psicológica a cada um dos pais e à filha menor, visando apurar também da vinculação afectiva da jovem em relação a cada um deles, tudo nos termos do disposto no nº 2 do art. 986º do C.P.Civil, e 12º, 21º, nº 1, al.d), 22º, nº 1, 39º, nº 5 e 41º, nº 7, todos do RGPTC.

BB - O douto Acórdão recorrido demonstra-se irrepreensível na forma como tratou e apreciou a prova junta aos autos e toda aquela que foi produzida em sede de julgamento, donde resultou a matéria factual dada como provada ou não provada, levando ao fundamento das razões de direito que sustentam a decisão em apreço.

CC - Entende-se pois que o douto Acórdão recorrido se mostra correctamente elaborado e não se mostra susceptível de ser revisto.

Termos em que com o muito douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se incólume o teor do douto Acórdão recorrido nos exactos termos em que foi proferido, com todas as legais consequências, com o que se fará sã e serena Justiça!


17. O Ministério Público finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Dispõe o n.º 1 do art.º 42º do RGPTC: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores (…) podem requerer ao tribunal (…) nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.

2. Do espetro fáctico dado como provado resulta à saciedade a verificação de alterações circunstanciais supervenientes conducentes à alteração do anterior regime de residência alternada que havia sido acordado.

3. No caso dos autos, a salvaguarda do interesse superior da criança determina que seja fixada a residência exclusiva da jovem CC junto do progenitor, como decidido no douto acórdão.

Termos em que,

Deve negar-se provimento ao presente recurso de revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

Vexas., contudo, apreciarão e farão a costumada JUSTIÇA.


18. Em 12 de Outubro de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.


19. A Recorrente AA respondeu ao despacho proferido em 12 de Outubro de 2021, nos seguintes termos:

1 - O Acordão de que se recorre, e que revogou uma decisão de primeira instância, considera que são seis apenas os factos relevantes para considerar que “a menor a partir de Março de 2020, passou a rejeitar a residência alternada em casa da mãe”.

Sendo os factos nos quais suportou tal decisão os seguintes:

• A partir de meados de Março de 2020, a menor manifesta-se contra a residência alternada em casa casa da mãe e desde então até 1 de Maio de 2020 residiu apenas em casa do pai;

• No final de Abril de 2020, os pais puseram-se de acordo sobre o regresso ao regime da residência alternada, mas a menor permaneceu apenas em casa da mãe de 1 a 4 de Maio;

• Em tal dia, aproveitando a saída da mãe à rua, voltou para casa do pai e recusou-se a regressar a casa da mãe para terminar a semana a residir com a mãe, apesar dos pedidos desta;

• Já declarou várias vezes que quer estar com a mãe, mas não a residir com ela uma semana seguida e que se sente melhor a residir em casa do pai;

• No âmbito do presente incidente foi decidido que durante a pendência dele e até à decisão final, o regime da residência alternada seria substituído por um regime em que a menor CC estaria na companhia da mãe em termos a combinar entre elas e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. DD;

• Neste período a menor pernoitou poucas noites em casa da mãe (uma noite em Setembro, 3 noites em Outubro, duas noites em Novembro e duas noites em Dezembro).

2 - Salvo melhor opinião, e não se desconhecendo o preceituado no nº 2º do artº 988º do CPC, a verdade é que se entende que, a decisão do Tribunal da Relação, com base apenas nesses seis factos, e sem considerar os restantes, resultou numa decisão ilegal, com consequências gravíssimas para a vida desta menor e da Recorrente.

3 - Ao ignorar os 116 factos provados e os 15 factos não provados, o Tribunal da Relação, aplicou de forma, na nossa opinião, incorreta a Lei aos factos dados como provados, alterando assim a decisão de primeira instância.

4 - Ao STJ compete fiscalizar a aplicação do direito aos factos selecionados pelos Tribunais de primeira e segunda instância;

5 - Cabe por isso a este Superior Tribunal a apreciação das “questões de direito” que Karl Larenz identifica como “a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica”.

6 - Na feliz explicação de Ricardo Nuñez, citada in Manual de Recursos em Processo Civil, de Fernando Amâncio Ferreira, página 252 (8ª edição), são questões de Direito “as que se compreendem no que a doutrina denomina .de qualificação, definição ou subsunção legal dos factos da causa”

7 - A subsunção legal dos factos da causa (os 116 provados e o 5 não provados) viola, os artºs 42º do RGPTC, os artºs 1885º nº 1, 1918º nº 1 e 334º do Código Civil, ignora ainda o preceituado nos artºs 1906, nº 5, 6, 7 e 8 do Código Civil e ainda os artigos 36º e 69º da Constituição da República Portuguesa.

8 - Uma leitura atenta sobre os factos provados e não provados, com as pequenas alterações constantes dos pontos V., VI., VII., VIII., das Conclusões das Alegações de Recurso da Recorrente, não deveria, no nosso modesto entendimento levar o Tribunal da Relação a considerar que apesar de não existir incumprimento por parte da Recorrente, o melhor para a menor CC, neste momento, é a da alteração do regime da residência alternada, ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal de primeira instância.

9 - Ao considerar que perante toda a factualidade apreciada, o Tribunal Recorrido entende que só seis pontos interessam é desvirtuar a interpretação e aplicação da Lei a todos os outros factos provados e não provados, às percepções e convicções do Tribunal de primeira instância bem expressas na referida sentença, o que levou a uma decisão ilegal.

10 - A questão suscitada pela Recorrente, sustenta-se numa aplicação da Lei que simplesmente ignora factos relevantes e como tal uma aplicação da Lei não conforme aos critérios de legalidade, não podendo nem devendo este Superior Tribunal considerar que o que presidiu à alteração da decisão de 1ª instância, consubstancia uma resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.

11 - O que a Recorrente pretendeu demonstrar a este Superior Tribunal face aos factos provados e não provados, é que a integração que o Tribunal recorrido fez dos mesmo à Lei, foi incorreta, ilegal e inconstitucional, pelo que, vem requer que a legalidade desta decisão seja reapreciada.

12 - As consequências da decisão do Tribunal recorrido são particularmente graves atenta a natureza do processo que está em crise e bem assim do outro apenso (distribuído à 2ª secção onde se discute o incumprimento da RERP pelo Recorrido), e a grande litigiosidade do processo, pois o Recorrido persistiu e persiste em não cumprir o que está judicialmente fixado, fazendo apenas o que lhe apetece, quando lhe apetece e se lhe apetece.

13 - As questões em discussão são delicadas e a factualidade foi apreciada de forma criteriosa pelo Tribunal de 1ª instância, que com tempo e minúcia não cedeu “à ilusão de aparência”, cfr. conclusão XV das Alegações de recurso.

14 - Cingir toda a factualidade a 6 factos levou a uma decisão desfasada da realidade dos factos provados e não provados e assim sendo a uma decisão ilegal, que é fundamento da Revista, conforme o consagrado no artigo 674º nº 1 alínea a) do CPC.

15 - Conforme resulta das conclusões do Recurso da Recorrente, não foram feitas meras referências conclusivas a diversas normas legais, foram explicadas quais as normas que se consideraram violadas e quais os motivos, suportando-as nos concretos factos.

16 - Senão vejamos:

17 - Conforme resulta do ponto LVII das conclusões do recurso, no âmbito do nº 1 do artº 42º do RGPTC são dois os fundamentos para alterar o que estiver estabelecido em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais: 1) Quando o acordo ou decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada;2) Quando as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estipulado.

18 - Resulta da matéria provada que as circunstâncias supervenientes que segundo o Acórdão justificam a alteração do regime de residência da menor, recorrido foram (dolosamente) criadas pelo Recorrido com a ajuda das suas duas outras filhas e irmãs da CC;

19 - Veja-se o que ficou provado em 3., 4., 5., 6., 7., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., dos factos provados, para se enquadrar o ponto que mereceu a atenção do acórdão recorrido:

• A partir de meados de Março de 2020, a menor manifesta-se contra a residência alternada em casa casa da mãe e desde então até 1 de Maio de 2020 residiu apenas em casa do pai;

20 - Veja-se o que ficou provado em 32., 33., 34., dos factos provados, para se enquadrar o ponto que mereceu a atenção do acórdão recorrido (realçando-se que o acordo foi alcançado “de acordo com a audição realizada à menor”)

• No final de Abril de 2020, os pais puseram-se de acordo sobre o regresso ao regime da residência alternada, mas a menor permaneceu apenas em casa da mãe de 1 a 4 de Maio;

21 - Veja-se o que ficou provado em 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54., 55., dos factos provados, para se enquadrar o ponto que mereceu a atenção do acórdão recorrido:

• Em tal dia, aproveitando a saída da mãe à rua, voltou para casa do pai e recusou-se a regressar a casa da mãe para terminar a semana a residir com a mãe, apesar dos pedidos desta;

22 - A actuação do Recorrido deu origem a um novo incidente processual de incumprimento e posteriormente também boicotou as combinações entre Mãe e filha realizadas no âmbito do acompanhamento da equipa do HD…, pelo temor que impunha à filha sempre que estava com a Mãe e as horas que lhe impunha para estar em casa, sempre que não permitiu e nem promoveu aos convívios entre mãe e filha como era sua obrigação.

23 - Veja-se o que ficou provado em 60, dos factos provados, para se enquadrar o ponto que mereceu a atenção do acórdão recorrido, realçando-se que nada ficou decidido, foi ACORDADO:

• No âmbito do presente incidente foi decidido que durante a pendência dele e até à decisão final, o regime da residência alternada seria substituído por um regime em que a menor CC estaria na companhia da mãe em termos a combinar entre elas e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. DD;

24 - Porém, como as instruções do Dr. DD não eram cumpridas: veja-se o que ficou provado em 66., 67., 68., 69., 70., 71., 72 dos factos provados porque o Pai boicotou os convívios possíveis e as combinações feitas.

25 - Acresce que a menor CC tem MEDO de contrariar o Pai e quando, está em casa da Mãe (nos últimos meses de acompanhamento pela equipe do HD…) está sempre em stress, a olhar para o relógio, para não se atrasar a chegar a casa do Pai, por este não gostar que ela venha tarde, cfr. ponto 81 dos factos provados.

26 - Veja-se o que ficou provado em 60, 61 e principalmente o 62 dos factos provados, para se enquadrar o ponto que mereceu a atenção do acórdão recorrido, realçando-se que os emails enviados ao processo, alegadamente pela menor eram encaminhados para o email do Pai…

• Já declarou várias vezes que quer estar com a mãe, mas não a residir com ela uma semana seguida e que se sente melhor a residir em casa do pai;

27 - Ao contrário do Tribunal de primeira instância, o Tribunal recorrido considerou que houve circunstâncias supervenientes que tornam necessárias as alterar o que estava estabelecido, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 42 do RGPTC.

28 - Apesar de reconhecer que o acordo quanto à residência alternada estava em vigor desde 3 de Dezembro de 2003, e foi reafirmado em 29.04.2020 (apenso B), entende que “deu-se uma alteração das circunstâncias” que segundo o Tribunal recorrido justifica a modificação do regime da residência da menor, justificando-o da seguinte forma:

“ O acordo quanto à residência alternada teve na sua base as seguintes premissas”(…) 1) Os Pais residiam perto um do outro; 2) Mantinham entre si uma boa capacidade de diálogo; 3) A menor tinha um grande relacionamento de proximidade entre ambos; concluindo que destas premissas a única que se mantém é a primeira;

29 - A contrário do Tribunal de primeira instância, o Tribunal recorrido, ignorando toda a factualidade provada e não provada ( com excepção dos seis pontos que considerou fundamentais para a apreciação dos autos) não percebeu que: a capacidade de diálogo, foi coarctada pelo recorrido e não pela recorrente, cfr. pontos 24., 25., 29., 30., 53., 59., 66, 67., 68., 69., 83.,84., 85.,92., 93., 94., 95., 103., 104., 109., 100, 102., 103, 104, 108., 109., 110., 113., dos factos provados e os pontos 8., 9., dos factos não provados;

30 - A menor tinha e tem um grande relacionamento de proximidade entre ambos, e a mesma só foi afectada pela actuação dolosa do Recorrido, fazendo que a menina só esteja à vontade com a mãe, quando o pai não está presente, cfr. pontos 4., 5., 6., 7., 32., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 59., 73., 80., 81., 94., 95., 96., 98., 99., 100., 102., 103., 104., 108., 109., 110., 113., todos dos factos provados;

31 - Provou-se que o recorrido não promoveu a bom relacionamento, como fomentou o contrário, veja-se o constante dos pontos 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, e 55 dos factos provados, concluindo a sentença de primeira instância que se tratou de um plano urdido para anular a diligência de 29 de Abril de 2020 (acordo a que se chegou no incumprimento anterior), conforme conclusão LXXI do Recurso.

32 - Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido violou o artºs 36 da CRP “os Pais não podem ser separados dos filhos, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.

33 - A decisão recorrida não protegeu esta jovem da opressão do Pai e do seu exercício abusivo (ainda que dissimulado como bem constatou o Tribunal de 1ª instância) de autoridade na família, conforme consagra o artº 69º da CRP.

34 - Aliás, a decisão recorrida não protegeu devidamente esta menor que, quando está com a Mãe, a menor têm um comportamento condicionado pelo Pai/ Recorrido, cfr. resulta dos pontos 81, 103, 104 e 113 dos factos provados…

35 - As duas irmãs mais velhas, conhecedoras das peças processuais (ponto 59 dos factos provados), foram ouvidas como testemunhas no processo e foram intervenientes nas “encenações” que geraram os apensos B) C) e D), conforme resulta dos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 30, 34, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56.

36 - Conforme resulta dos pontos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, as determinações da equipa do HD…, não eram seguidas pelo progenitor, que boicotou muitas das combinações realizadas, arranjando novos planos que as impediam;

37 - Resultou provado que a CC tem medo de contrariar o Pai, cfr artºs 81 dos factos provados.

38 - E ao contrário da Mãe que se esforça para que a relação da CC (e das irmãs) com o Pai corra bem (cfr 83, 84, 85 dos factos provados), este tudo faz para não ter de ver nem ouvir a Mãe nos assuntos referentes à CC, não lhe dirigindo a palavra, nem sequer se dignando a cumprimentá-la (cfr. 92, 93, 103, 109, 110, 111, 112, 113 dos factos provados).

39 - Decidiu o Tribunal recorrido que houve circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estipulado, sem perceber que essas circunstâncias supervenientes foram dolosamente criadas pelo Recorrido, com a ajuda das irmãs da menor…aplicando erradamente o nº 2 do artº 42 do RGPTC.

40 - Dos factos que resultam provados na sua globalidade resulta claramente que esta alteração superveniente foi, em manifesto abuso de direito, criada pelo Pai, violando o consagrado no 42º nº 1 da RGPTC, dos artºs 1885, nº 1, 1918º nº 1 e 334 do Código Civil e ainda se quisermos ir mais longe dos artº 1906, nº 5, 6 e 7 do mesmo diploma.

41 - Coisa que, não foi entendimento do Acordão recorrido, não por qualquer critério de conveniência ou oportunidade, mas pelo facto de, com todo o respeito, ter decidido de forma ilegal fazendo uma aplicação desconforme dos artigos invocados e dos artºs 36º e 69º da Constituição da República Portuguesa.

Em conclusão,

Deverão Vossas Excelências apreciar o recurso interposto, porquanto no mesmo são suscitadas questões de estrita legalidade, não se pretendendo com este sindicar decisões proferidas segundo “critérios de conveniência ou oportunidade”, nos termos e com os fundamentos supra referidos.


20. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

 I. — se a decisão do Tribunal da Relação ….. “não tem suporte na matéria provada e não provada” [conclusões III-LVIII];

 II. — se a decisão do Tribunal da Relação ….. não é a mais adequada para a realização do superior interesse da menor [conclusões LXXIV-LXXVIII].


II. — FUNDAMENTAÇÃO


    OS FACTOS


21. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. CC nasceu a ...09.2006, sendo filha de requerente e requerido [A)].

2. No âmbito do processo principal, por sentença transitada em julgado, datada de 03.12.2015, foi homologado o acordo de RERP relativamente à jovem CC e à ainda menor, nessa data, GG, nos seguintes termos:


Cláusula Primeira

1) As responsabilidades parentais relativas as questões de particular importância para a vida das filhas são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimonio, salvo no caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode era agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2) Atenta a circunstância dos progenitores residirem perto um do outro e manterem entre si uma boa capacidade de dialogo e considerando, por outro lado, que as menores tem um grande relacionamento de proximidade entre ambos, acordam os progenitores que as menores estarão com cada um durante o período de uma semana, iniciando-se o período de permanência com cada um deles as sextas-feiras, entre as dezoito e as vinte horas, sendo a primeira semana com inicio no dia 4 de Dezembro de 2015 será passada com o pai.

3) Incumbirá alternadamente a cada progenitor o transporte das filhas de e para casa do outro progenitor, salvo acordo diverso entre ambos.


 Clausula Segunda (Contatos com as menores)

1) Durante o período de permanência das menores com cada um dos progenitores, o outro poderá ter contatos com as menores (pessoalmente ou por telefone), devendo estas serem portadores dos seus documentos pessoais de identificação (cartão de cidadão, de saúde e caderneta escolar), nos períodos em que estiverem com cada progenitor.


Cláusula Terceira

1) As menores passarão ainda com cada um dos progenitores metade dos períodos de interrupções escolares do Natal, Pascoa e Carnaval, sendo os dias festivos correspondentes (Véspera de Natal, Dia de Natal, Véspera de Ano Novo, Dia de Ano Novo, Domingo e Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa e Domingo de Pascoa), passados com cada um deles alternadamente.

2) No presente ano de 2015, as menores passarão a véspera de Natal ( 24 de Dezembro) com o pai e o dia de Natal (25 de Dezembro) a partir das 12.00 horas com a mãe, e a véspera de Ano Novo (31 de Dezembro) com a mãe e o dia de Ano Novo a partir das 13.00 horas com o pai (1 de Janeiro 2016).


Clausula Quarta (Aniversários)

1) As menores passarão com o pai o dia de aniversario deste e o dia do pai, e com a mãe o dia de aniversario desta e o dia da mãe, sem prejuízo das suas atividades escolares.

2) Sem prejuízo das suas atividades letivas, no dia de aniversario das menores, estas poderão almoçar ou jantar com cada progenitor, de forma alternada, organizando-se estes por forma a que as menores possam estar juntas.

3) As menores poderão passar quinze dias das suas férias com cada um dos progenitores, devendo um deles informar o outro sobre o período em que o pretende fazer; em caso de sobreposição, o período correspondente será rateado entre ambos por sorteio.

4) Em caso de coincidência dos períodos de férias dos pais, a menor passará metade desses períodos com cada um deles.


Cláusula Quinta (Alimentos)

1) Os progenitores suportarão as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pela Segurança Social, ou não cobertas por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, na proporção de um quarto a cargo da mãe e três quartos a cargo do pai.

2) Os progenitores suportarão as despesas com as atividades escolares e extracurriculares, lúdicas e de vestuário, na proporção de um quarto a cargo da mãe e três quartos a cargo do pai.

3) O valor das despesas suportadas por um dos progenitores devera ser apresentada junto do outro progenitor, devendo as mesmas merecer previa concordância de ambos.


Cláusula Sexta (Encarregado de Educação)

Salvo acordo em contrario de ambos os progenitores, as funções de encarregado de educação serão exercidas alternadamente, em cada ano, por cada um dos progenitores, iniciando-se essa tarefa no próximo ano letivo com a mãe. [B)]


3. No âmbito do apenso B), a requerente, a 30.03.2020, comunicou: “Desde o dia 13 de março, data que a menor [a aqui jovem CC] deveria ter sido entregue à requerente em cumprimento do disposto no regime de guarda partilhada que acordaram nos presentes autos, tal não aconteceu até ao momento, situação que se mantém. Mais: a requerente tem tentado entrar em contacto telefónico e por msn com a sua filha e não tem conseguido obter qualquer resposta, o que a deixa extremamente preocupada com esta situação, pois não sabe o que se está a passar com a menor.” [C)]

4. A requerente é doente oncológica em recuperação, tendo tido um internamento entre 25/2/2020 e 01/03/2020 [D)].

5. A requerente propôs à CC ser alterada a semana residencial com a mãe, por a mesma se encontrar debilitada na semana entre 28 de Fevereiro e 6 de Março, ambos de 2020 [E)].

6. A CC recusou, alegando que esperaria pela mãe e que se não a deixaria nesse seu estado de saúde [F)].

7. A semana residencial seguinte da CC com o pai foi a de 6 a 13 de Março de 2021 [G)].

8. A CC recusou-se a cumprir a semana residencial com a mãe, de 13 a 20 de Março de 2020 e daí em diante [H)].

9. A 18 de Março de 2020 foi decretado pelo Presidente da República o primeiro estado de emergência sanitária nacional[I)]

10. As irmãs mais velhas da CC passaram a ficar na residência do requerido durante todos os confinamentos, salvo deslocações esporádicas por razões académicas [J).

11. A filha do meio do ex-casal constituído por requerente e requerido (GG) começou por frequentar a Universidade …, no curso ……., residindo em apartamento adquirido pela requerente nessa cidade e onde também residia, em tempo de aulas, a filha FF [K)].

12. A GG, com o conhecimento do requerido, mudou de curso e de universidade (para o ……. na Universidade  .....), sem sequer comunicar à requerente [L)].

13. A filha FF, decidiu, após 2015, fazer um semestre de estudo em França (….), e a filha GG decidiu fazer um semestre na Polonia (….), sem que a Requerente fosse tida ou achada sobre essas decisões [M)].

14. A CC vinha permanecendo na residência do progenitor desde o dia 13 de Março de 2020, recusando-se a cumprir as semanas alternadas em casa da mãe [N)].

15. A 13.03.2020, encontrando-se a Requerente e a CC junto às escadas do prédio onde a primeira reside, surgiram a GG e depois o Requerido que subiu no elevador até à entrada de casa [O)].

16. A Requerente pediu para todos entrarem, pois não gostava de incomodar os vizinhos com conversas que só à família diziam respeito, acto contínuo a Requerente encaminhou-se para dentro de casa enquanto os quatro (as três filhas e o pai) se mantiveram a conversar no hall do prédio [P)].

17. Por não os ver a entrar, a Requerente volta à porta para insistir que o fizessem e, nessa altura, já não estava o Requerido, apenas as filhas, tendo a CC dito então que, se as irmãs não ficavam, ela também não ficaria… (Q)]

18. As filhas FF e GG entraram em casa, dirigindo-se ao quarto da CC para irem buscar os pertences da menor, tendo a Requerente advertido que ninguém tiraria as coisas da CC lá de casa e sugeriu-lhes que ainda que as mais velhas não quisessem pernoitar, poderiam sempre jantar com a mãe e depois iam para casa do pai, mas que a CC ficaria (R).

19. A Requerente dirigiu-se então à cozinha para começar a colocar a refeição na mesa, quando se apercebeu que as três filhas se preparavam para sair de casa, correu atrás elas, pelas escadas, na tentativa de o impedir (S).

20. À porta do prédio, foi agarrada pela GG, a quem com firmeza disse que ou ela a largava ou teria de a empurrar e a filha largou-a, tendo a Requerente pedido à CC e à FF para subirem (T).

21. A filha FF disse à mãe que subisse que ela iria entregar a CC lá a casa (U).

22. Não o fez e foram as três para casa do pai (V).

23. Entretanto, a Requerente recebeu um sms do Requerido a pedir para deixar ir a CC com as irmãs(W).

24. A Requerente ligou ao Requerido, que a tratou com descaso e sem lhe dar qualquer explicação, mas deixando à Requerente a convicção de que tinha havido combinação entre o requerido e as filhas (X).

25. A CC telefonou à mãe, a chorar, a dizer que não viria para casa da mãe (Y).

26. Ainda assim, a Requerente conseguiu que no dia 09/04/2020 - dia do aniversário da GG – as três irmãs passassem lá por casa para um pequeno lanche, tendo ficado combinado que a CC viria no dia 11/04/2020, para a semana que deveria passar com a mãe e que todas viriam almoçar no dia de Páscoa, que também era o dia de Aniversário da mãe (Z).

27. Nem a CC veio no dia 11/4, nem nenhuma delas apareceu para almoçar no dia de Páscoa e de Aniversário da Requerente, que as esperava com um almoço pronto e mesa posta (AA).

28. No dia 11/04/2020, já após o primeiro dia da segunda semana de incumprimento, a Requerente, acompanhada de uma amiga, foi a casa do Requerido, para ir buscar a menor CC, tendo avisado o Requerido previamente (BB).

29.O Requerido desceu à porta de sua casa, à hora combinada, transportando um saco de lixo, e informou a Requerente que a CC não sairia de casa e não iria com ela (CC).

30. A Requerente nem sequer chegou a ver a sua filha menor (DD).

31. Na residência do requerido, de tipologia T3, residem oito pessoas, isto é, além das três filhas do extinto casal, também o requerido e a sua actual companheira, bem como as três filhas desta (EE).

32. No âmbito do apenso B), com data de 29.04.2020, “

No prosseguimento dos trabalhos e ouvidos todos os presentes, foi alcançado acordo para pôr termos aos presentes autos, nos termos seguintes:

1º Retoma do regime do exercício das responsabilidades parentais, semanas alternadas, de 6.ª a 6.ª feira, com início na próxima 6.ª feira (01.maio) com a mãe, sendo o horário das entregas/levantamentos entre as 19:30h e as 20 horas, nas seguintes condições:

a) Não haver contacto presencial nas entregas entre as filhas mais velhas, mãe e pai e vice-versa;

b) Pai e mãe, na presença da filha, não deverão suscitar assuntos relacionados com o respetivo passado conjugal e presente de tipo conjugal.” (FF)

33. O constante na alínea b) do acordo alcançado no apenso B) ficou a dever-se ao facto da jovem CC ter manifestado desagrado pelo facto da mãe, ora Requerente, por vezes, tecer comentários menos abonatórios no que respeita à actual vida conjugal do pai (FF1).

34. A CC foi-lhe entregue no dia 1 de Maio, conforme o acordado no Tribunal, de acordo com a audição realizada à menor (GG).

35. A menor e a mãe passaram uns dias sem contratempos até ao dia 4 de Maio (HH).

36. Conforme sugestão do Tribunal, a Requerente evitou quaisquer questões que pudessem, de alguma forma, ser mal interpretadas pela menor (II).

37. A menor esteve muito agarrada ao iPad, o que deixou a mãe um pouco preocupada e até desagradada, mas ainda assim evitou quaisquer comentários (JJ).

38. A menor fechou-se no quarto durante períodos longos sempre que recebia telefonemas do Pai (KK).

39. Mãe e filha viram filmes, fizeram um passeio nos passadiços da praia de manhã cedo, para não se cruzarem com terceiros, atento os constrangimentos vividos pelo Covid19 (LL).

40. No Domingo, dia 03/05/2020, a mãe surpreendeu a menor no iPad, às duas da madrugada, já depois de ter passado boa parte do dia "agarrada" ao mesmo (MM).

41. A Requerente fez-lhe ver que no dia seguinte havia aulas cedo e que eram horas para estar a dormir e não com o iPad, claro que tudo foi dito com carinho, mas com a necessária firmeza (NN).

42. No dia seguinte, a CC teve, naturalmente, dificuldade em acordar para assistir às aulas, esteve sempre muito rabugenta e não quis fazer os trabalhos que foram enviados pelos professores dizendo que tinha tempo para os fazer (OO).

43. No dia seguinte, a Requerente pediu-lhe o cartão de cidadão, de que deveria ser portadora, pois como esta já sabia tinha um agendamento (para as 15 horas) junto da Conservatória, cumprindo uma notificação que lhe havia sido realizada, para actualização do cartão, cujo prazo terminava nesse mesmo dia 04/05/2020 (PP).

44. Verificando-se que a menor não tinha o cartão de cidadão, a Requerente pediu à menor que solicitasse ao pai a entrega do mesmo, para o supra-referido efeito (QQ)

45. Quem trouxe o cartão de cidadão foi a filha GG, tendo a CC descido ao átrio do prédio para recolher o cartão de cidadão (RR).

46. A GG não saiu, nem para cumprimentar a Mãe, tendo a CC descido para ir buscar o documento ao átrio do prédio (SS).

47. A Mãe ainda estranhou e comentou porque não subiu a GG, mas a menor disse que esta teve de se ir embora (TT).

48. A Requerente saiu apressadamente, deixando a CC sozinha em casa e apressou-se a ir fazer a actualização pedida à Conservatória (UU).

49. Quando já se encontrava na Farmácia ….., recebeu uma mensagem da CC, referindo que não se estava a sentir bem pelo que iria dar um passeio com a irmã GG (VV).

50. A Mãe, aqui Requerente, ficou preocupada com a dita "má disposição" falando ao telefone com ela para se inteirar de que indisposição súbita se tratava e disse-lhe que não devia sair de casa sem autorização (WW).

51. A Requerente trocou com a filha GG algumas mensagens designadamente esta da GG:

“A CC, entretanto está mais calma. Como deves percebido e tenho sempre todo o cuidado principalmente com a minha irmã. Fui levar o CC tal como pediste, depois disso, a CC voltou a ligar-me a dizer que não se sentia bem em casa e eu voltei atrás,  Estive a falar com ela, a ouvi-la e a tentar que ficasse bem, Est melhor, mas insiste para que eu não a leve para aí. Estou a tenta ver se a convenço a ir, já chegaram as confusões dos últimos tempos." (XX)

52. A Requerente respondeu:

"GG, Agradeço que não te metas em assuntos que não te dizem respeito ... Vou buscar a CC agora e vamos buscar o jantar ao McDonalds e depois resolvo isso com calma" (YY).


53. A Requerente telefonou ao pai da menor, que não atendeu, acabando por lhe enviar a seguinte mensagem:

"BB, Enquanto fui à Conservatória a GG veio aqui ao prédio e foi dar um passeio com a CC. Mandaram-me uma mensagem a dizer que estava indisposta e por isso ia dar uma volta. Não atendem o telefone ... vou ligar à Dr. HH para saber se a pode ver ... agradeço que tentes ligar-lhe para ver se consegues que te atendam o telefone. Aguardo a tua resposta urgente mas continuarei a insistir." (ZZ)


54. Do requerido recebeu a seguinte resposta:

"OK. Estou a conduzir mas vou ver o que se passa. Se fosse alguma coisa grave já me tinham ligado são miúdas super responsáveis, não há porque nos preocuparmos." (AAA)


55. A Requerente ainda se dirigiu a casa do Requerido na expectativa de que a menor saísse de casa do pai e regressasse com ela a casa, o que não aconteceu (BBB).

56. Depois de contactar a sua Advogada, esta diligenciou por tentar resolver extrajudicialmente a situação, mas sem sucesso (CCC).

57. Enquanto decorreram essas diligências a Requerente recebeu esta mensagem da CC:

"Já tentei ligar algumas vezes, não atendeste, era só para dizer que estou bem, decidi ficar aqui. Durante a tarde estive a falar com a GG disse-lhe que não me sentia bem e que tinha sentido uma pressão enorme durante o fim de semana. Conversámos e eu fiquei melhor. Apesar de ela ter insistido para que eu voltasse para não causar mais problemas, continuo a sentir-me melhor aqui. Como sabes não descansei nada durante o fim de semana, quero ver se recupero e vou deitar-me mais cedo. Dorme bem, beijinhos ... " (DDD).


58. No dia seguinte, a Requerente ainda tentou convencer a CC a voltar, mas sem sucesso (EEE).

59. O requerido dá conhecimento das peças processuais às filhas (FFF).

60. A 02.07.2020, no decurso da audiência de discussão e julgamento, foi a mesma declarada suspensa, mediante o seguinte acordo:

“1º Acordam na suspensão da audiência, tendo em vista o acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia do Dr. DD.

2. Doravante e até decisão final nos autos a mãe da CC tê-la-á na sua companhia em termos a combinar com a mesma e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. DD.” (GGG).


61. Deu entrada nos autos, a 04.05.2020, o seguinte email:


De: CC         

Enviado: 4 de maio de 2020 22:24

Para: ... .familia@tribunais.org.pt<f....familia@tribunais.org.pt>

Assunto: Processo 1629/15.8T8 ...-B - Referência: …….06

Sra. Juíza, Na sexta-feira, dia 1 de maio, fui para casa da minha mãe, como combinado. Pensei que eu estava pronta, mas na verdade não me senti bem com a companhia dela. Ela quase não falou comigo e isso pôs-me desconfortável, mas mesmo assim esforcei-me para ficar lá. No entanto, sempre que a minha mãe estava ao telefone, continuou a falar sobre mim e sobre toda a situação como se eu não estivesse a ouvir. Senti-me ainda pior, pois tudo o que ela dizia eram mentiras e dava uma ideia errada do que eu pensava sobre o que aconteceu, quando nunca chegou a falar disso diretamente comigo. Hoje, durante a tarde, tomei a decisão de voltar para casa do meu pai onde me sinto melhor. O comportamento estranho da minha mãe não me põe à vontade para lhe explicar como me sinto. E quando, ao telefone, lhe expliquei a razão da minha decisão, ela não me ouviu e não quis compreender. O meu pai e as minhas irmãs insistiram para que eu ficasse o resto da semana com a minha mãe, mas eu não consigo e mantenho a minha decisão. Gosto muito da minha mãe, mas por agora não consigo estar a viver lá em casa. Claro que quero continuar a estar com ela, mas não uma semana seguida. Cumprimentos, CC (III)


62. Consta igualmente dos autos este encaminhamento:

   De: CC <........@zonmail.pt>

  Assunto: FW: Processo 1629/15.8T8 ...-B -Referência: …….06

  Data: 4 de maio de 2020, 23:24:59 WEST

        Para: BB ........@zonmail.pt (JJJ).


63. As duas irmãs mais velhas da menor CC apesar de estudarem nas cidades …. e …., respectivamente, sempre que regressam à  .......... têm optado em ficar a residir com o pai, ora Requerente (KKK).

64. Actualmente e desde Março de 2021, por força da COVID 19, encontram-se ambas as irmãs da menor CC a residir com o progenitor (LLL).

65. Na residência do progenitor, a jovem é apoiada pelo pai e pelas irmãs mais velhas (MMM).

66. Respondeu a Equipa de Psicologia do HD… (Hospital Distrital ..........), no âmbito dos esclarecimentos prestados em 11.12.2020, pela referida equipa:

«A nossa equipa relembra que para a concretização de uma melhor “aproximação” é importante que os intervenientes sigam as orientações dadas pelos técnicos». Que «a nossa equipa não tem, ou tivera, qualquer conhecimento que a menor atendera ou não as chamadas de sua mãe no WC de seu pai, que, após a consulta de 24/7/2020, a CC foi, pela segunda vez este Verão, com o pai para o ….., dois dias após essa consulta, em 27/7/2020, e segundo o supra-referido esclarecimento, a equipa não tivera conhecimento que o pai tivesse intenção de se deslocar de férias para o …..». (NNN).


67. É ainda escrito nos ditos esclarecimentos: Como bem esclarece o referido documento e a esse propósito: «uma das premissas desta equipa é fomentar a partilha e o diálogo da comunicação entre os progenitores» (OOO).

68. A Requerida também só teve conhecimento desta viagem no dia 29/7/2020, na sequência de um telefonema entre a CC e as primas, que são sobrinhas da Requerida, que por acaso estavam junto a esta quando tal telefonema ocorreu (PPP).

69. Após a menor se ter apercebido desta coincidência, a Requerente recebeu um SMS do Requerido a dizer: “Boa noite, vou tirar uns dias. Por isso a CC não estará na …….. este fim-de-semana” (QQQ).

70.A CC não tinha gozado férias com a mãe, por alegadamente «se encontrar aborrecida e decepcionada» com a Mãe por esta «ter dado início a uma nova dinâmica jurídica» (RRR).

71. No acompanhamento por parte do Dr. DD, antes mesmo de o processo transitar para a equipa de psicologia do HD…, ficou combinado que a CC pernoitaria no fim-de-semana e seguir a 29 de Julho de 2020 na residência da Mãe (SSS).

72. Uma vez no ……, o requerido e, pelo menos, a filha CC foram à ..........., em ……, sita a 150Km da fronteira de .................... (TTT).

73. A requerente e a CC, quando estiveram na companhia uma da outra, almoçaram, foram às compras, foram à praia e conviveram com as irmãs mais velhas, que aos poucos também se aproximaram da Mãe (UUU).

74. Só em Setembro é que a menor pernoitou uma noite em casa da Mãe, pernoitou também três noites em Outubro, duas noites em Novembro, e duas noites em Dezembro (VVV).

75. Em alguns fins-de-semana vinha almoçar com a Mãe, umas vezes sozinha, outras acompanhada das irmãs (XXX).

76. A Requerente não lhe faz quaisquer perguntas que possam suscitar más interpretações (XXX).

77. A requerente, quando questiona as filhas sobre o que fizeram durante a semana, não pretende inteirar-se da vida do Pai, mas para se inteirar da vida delas (YYY).

78. No dia 15 de Setembro de 2020, aniversário da CC, esta propôs almoçar com a Mãe, que trabalha em ….. e que dispõe apenas de 30 minutos para almoçar (ZZZ).

79. A CC, no dia 15 de Setembro de 2020, jantou com o Pai e irmãs, que lhe fizeram uma festa, e passaram todos juntos a tarde numa piscina de casa de uns amigos (AAAA).

80. A CC não gosta de contrariar os Pais (BBBB).

81. A CC tem medo de contrariar o pai e, quando está em casa da Mãe (nos últimos meses de acompanhamento pela equipe do HD…) está sempre em stress, a olhar para o relógio, para não se atrasar a chegar a casa do Pai, por este não gostar que ela venha tarde (CCCC).

82. O Requerido cresceu numa família monoparental, afastado do Pai (quando tinha a idade da CC), que mal conhece, por vontade da sua progenitora e mais tarde por decisão do próprio (DDDD).

83. A Requerente sempre promoveu o bom relacionamento do pai com as filhas, designadamente a menor CC, mesmo quando esta, e logo após o seu pai ter refeito a sua vida pessoal e familiar, a CC mandava à Requerente mensagens durante a noite, pedindo-lhe que a viesse buscar a casa do Pai (EEEE).

84. A sua atitude proactiva veio a sanar esse problema (FFFF).

85. Nessa altura, a Requerente falou com o Requerido e pediu a ajuda do psicólogo Dr. DD, que ajudou a CC a ultrapassar esse mau momento (GGGG).

86. A última consulta de psicologia no HD…, com a CC e a mãe, teve lugar a 16/11/2020 (HHHH).

87. A CC não passou sequer uma semana de férias com a mãe, porque a CC alegou perante a equipa de psicologia que ainda se encontrava aborrecida e decepcionada com a mãe por ela ter recorrido a tribunal (IIII).

88. Mãe e filha assumiram então o compromisso, em contexto de consulta, que, no regresso da mãe, a CC pernoitaria duas noites em casa da progenitora, o que também foi acordado pelo pai da CC (JJJJ).

89. A CC, antes de 15 de Setembro de 2020, não pernoitou na residência da mãe, nos termos acordados com a própria mãe (KKKK)

90. Após anos seguidos a estar em ……. com a família materna, no Verão, em 2020, a CC recusou (LLLL).

91. As irmãs da CC não foram ouvidas pela equipa de psicologia do HD… (MMMM).

92. O pai da CC mudou de médico de família, incluindo para a CC, sem auscultar previamente a mãe da jovem (NNNN).

93. A CC, apesar de saber que a mãe gostava de acompanhar ao exame de inglês a ……, em 2020, na ……. School, não lho disse (OOOO).

94. A CC gosta dos abraços, do colo e dos beijos da mãe (PPPP).

95. A CC gosta de ambos os pais por igual (QQQQ).

96. A Requerente quis muto ter a CC, não obstante a experiência recente do cancro e o contra-incentivo médico a que engravidasse de novo e na sequência de dois abortos espontâneos (RRRR).

97. A Requerente não se inibe de confrontar as filhas com a sua opinião quanto ao que entende ser melhor para as suas filhas, tendo em vista o benefício das mesmas, mesmo que, à partida, pressinta que não lhes vai agradar (SSSS).

98. A Requerente, na expectativa de ter as filhas consigo, quando as mesmas se comprometem a estar com a mãe, organiza com cuidado e carinho esses momentos (TTTT).

99. Várias têm sido as vezes em que as filhas da requerente não aparecem a esses momentos combinados com a mãe, ou chegam com atraso que excede poucos minutos sem que seja prestada justificação à mãe (UUUU).

100. A CC vinha dizendo, várias vezes, à mãe, até Março de 2020, a respeito do afastamento das irmãs em relação à mãe: “Deixa estar mãe, elas vão-te dar valor. Eu estou cá. Nunca te abandonarei” (VVVV).

101. A CC, nos períodos em que está com a mãe, convive com, designadamente, o filho da amiga desta, EE e com a prima, filha do tio materno, II, sendo esses convivas sensivelmente da mesma idade da primeira (WWWW).

102. Desde 13 de Março de 2020 e diferentemente do que sucedia até então, a CC tem recusado o convívio com os convivas referidos em WWWW), ou tem-se mostrado pouco à vontade, em termos de tempo e/ou intensidade, nesses mesmos convívios, bem assim com a amiga da mãe, JJ (XXXX).

103. Quando o pai da CC, FF e GG estão presentes, como tem sucedido nas presenças e convocatórias em tribunal, as mesmas não se aproximam da mãe, estando presente a mesma (YYYY).

104. A CC, na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, depois de ter sido ouvida pelo tribunal, encontrando-se o pai a prestar declarações, aproximou-se da mãe — que se encontrava no referido átrio — e, a partir de determinada altura, encostou-se ao tronco da mãe, assim permanecendo até ao encerramento da sessão da manhã (ZZZZ).

105. A irmã mais velha da CC — FF —, no seu depoimento em audiência, afirmou: “A CC não tem que superar nada. A mãe é que tem que superar” (AAAAA).

106. A irmã da CC — GG —, no seu depoimento em audiência, afirmou: “É normal estar cinco meses sem falar com a mãe e não lhe atender o telefone. Tenho muitos motivos para ter a relação que tenho com a minha mãe” (BBBBB).

107. GG referiu com indignação que a mãe, em 2016, cerca das 3 horas da madrugada, do dia seguinte àquele em que tentou contactar as filhas GG e FF, que se encontravam no apartamento adquirido pela Requerente sito no …, sem que lhe tenham atendido as chamadas, a mãe apareceu no apartamento, por estar preocupada com as filhas. Então, apercebendo-se que estavam bem, indignada, retirou-lhes o telemóvel durante algumas horas (CCCCC).

108. Até 13 de Março de 2020, nas semanas em que a CC estava sob a responsabilidade da mãe, a CC preferia estar sozinha na residência da mãe, à espera desta, preparando-o, com boa disposição, a recepção da mãe. Nessa medida, não aceitava a proposta da Educadora EE de esperar pela mãe em sua casa (DDDDD).

109. O requerido nem sequer cumprimenta a requerente, mesmo que esteja presente a CC, como o fez pelo menos na primeira sessão de audiência, ao chegar ao tribunal (EEEEE).

110. O requerido, quando a requerente lhe dirige perguntas orais sobre a CC, não responde e mostra vontade de não ter diálogo com a requerente (FFFFF).

111. A requerente ficou chocada com o facto de ter descoberto, em Agosto de 2014, que o requerido mantinha relacionamento extraconjugal com pessoa do sexo feminino, com quem, no presente e desde há pelo menos 3 anos reside, tal como as filhas de parte a parte (GGGGG).

112. No Verão de 2020, na praia, numa ocasião em que a GG não estava com o pai, tendo avistado a mãe juntamente com a amiga JJ, veio juntar-se a elas, ficando na sua companhia durante algum tempo, proporcionando-se momentos aprazíveis entre todas (HHHHH).

113. Depois de 4 de Maio de 2020, a CC chega à companhia da mãe contraída, relaxa ao longo do dia e, ao aproximar-se a hora de ir para a residência do pai, manifesta sinais de tensão, para não chegar atrasada (IIIII).

114. O Requerido é empresário por conta própria, no ramo da ………, prestando serviços a sua empresa para empresas como a S…. (S……, SA), retirando um rendimento mensal de, pelo menos, € 2 400, 00 (JJJJJ).

115. O Requerente e requerida residem na zona urbana .......... (KKKKK).

116. Por sentença datada de 19 de Março de 2021, no âmbito do apenso D), foi julgado procedente o incidente de incumprimento do aí requerido (pai da CC), “ao não ter promovido o cumprimento do regime residencial alternado em vigor, da jovem CC relativamente à mãe, ora requerente, no período entre 4 e 8 de maiô de 2020 e nas semanas interpoladas subsequentes, até ao presente”, e foi o mesmo sancionado em 10 Uc’s de multa a favor do Estado, nos termos do art. 41º n.º 1 do RGPTC (LLLLL).


22. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

1. Que o requerido insta as filhas a falar com familiares e amigos transmitindo que o que se diz nas peças processuais;

2. Que o requerido manipula a CC com compras;

3. O Requerido é uma pessoa com uma personalidade autoritária, de comportamentos compulsivos e com dificuldade em aceitar situações que o contrariem e que a CC tem sido industriada pelo pai de que já tem idade para escolher viver só com um progenitor – ELE;

4. Que não foi a CC a escrever o email de 04.05.2020.

5. Que requerido utiliza a sua filha GG, expondo-a a fazer aquilo que ele cobardemente não assume;

6. Que após o acordo do apenso B), a jovem CC foi de novo confrontada com comentários produzidos em telefonemas efectuados por esta junto de amigos ou amigas, a respeito da actual vida conjugal do requerido;

7. Que o requerido tomou ainda conhecimento pela menor que a mãe numa dessas conversas telefónicas afirmou que quando a menor foi ouvida na conferencia judicial pela Juíza, ainda que tivesse sido pedido ao pai para se ausentar da sala de audiências (o que foi concretizado) e junto da mãe para não acompanhar aquele momento por vídeo conferencia, a Requerente, apesar de ter desligado a imagem manteve o som e ouviu tudo o que a menor disse;

8. Que o progenitor e as irmãs da CC tudo têm feito para convencer a menor CC a ficar também com a mãe, ora Requerente;

9. Que da parte do Requerente existe toda a disponibilidade e sentido de colaboração para tratar e abordar a presente questão de forma que o relacionamento entre mãe e filha perdure, postura esse que deixou bem demonstrada em tribunal na realização da última conferência;

10. Que o requerente sempre entendeu que as suas filhas devem ter tudo, fazer só o que querem, ignorarem que a mãe existe e que tem de ser respeitada e ouvida, em especial, nos assuntos de importância para as suas vidas;

11. Que requerido trata de tudo sem dar qualquer satisfação à Requerida;

12. Que o requerido comprou à CC umas calças de fato de treino, que lhe deu na véspera da sua inquirição neste Tribunal, presente que sabia que esta muito ansiava;

13. Que a CC tem sido industriada pelo pai de que já tem idade para escolher viver só com um progenitor.

14. Que a avó paterna da menor vive com o irmão do Requerido, este também afastado da filha que foi entregue aos cuidados da avó materna da menina, por factos que se prendem com comportamentos desadequados do irmão do Requerente de tal forma graves que resultaram numa decisão de entrega da menor à avó;

15. Que as filhas mais velhas da requerente já lhe disseram que não ficavam em casa da mãe para o pai não ficar triste.


    O DIREITO


23. O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais configura uma providência tutelar cível [art. 3.º, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro].


24. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil opõe um obstáculo àa admissibilidade de recurso de revista da decisão proferida num incidente, como seja um incidente de incumprimento das responsabilidades parentes; e, ainda que o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não opusesse um obstáculo à admissibilidade do recurso. sempre deveria atender-se a que as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e a que o art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.


25. O recurso de revista fundado sobre a (in)conveniência ou (in)oportunidade da decisão está excluído [cf. designadamente os acórdãos do STJ de 5 de Novembro de 2009, no processo n.º 1735/06.OTMPRT.S1 [1], de 24 de Setembro de 2015, no processo n.º 202/08.1TMLSB.L1.S1 [2], de 14 de Julho de 2016, no processo n.º 8605/13.3TBCSC.L1.S1 [3], de 25 de Maio de 2017, no processo n.º 1041/13.3TBCLD.C1.S1 [4], ou de 30 de Novembro de 2017, no processo n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1 [5]].


 26. Excluído o recurso fundado sobre a inconveniência ou inoportunidade, fica o recurso fundado sobre a ilegalidade da decisão proferida.


27. O Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a interpretação e sobre a integração das normas aplicáveis ao caso; sobre o preenchimento dos pressupostos, sobre a prossecução do fim e sobre o respeito dos limites estabelecidos na lei.


28. O sumário do acórdão de 25 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, diz, de forma esclarecedora, que:

“II. — […] importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão.

III. — Quando, no âmbito dessas decisões, estejam em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, já a sua impugnação terá cabimento em sede de revista, circunscrita ao invocado erro de direito”.


29. O corolário da distinção está no abandono do critério da “mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”, em favor de uma qualificação concreta do fundamento do recurso, como referido a uma questão de legalidade, de legalidade estrita, ou a uma questão de conveniência e/ou de oportunidade.


30. Como se diz, designadamente, nos acórdãos do STJ de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1, de 22 de Abril de 2015, no processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, de 25 de Maio de 2017, no processo n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, e de 16 de Novembro de 2017, no processo n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2:

“há que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”.


31. Entre as questões de legalidade, encontram-se as questões relativas aos pressupostos, ao fim e aos limites da decisão — como decorre, designadamente, dos acórdãos do STJ de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1, de 22 de Abril de 2015, no processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, e de 16 de Março de 2017, no processo n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1.


32. Escreve-se, na fundamentação do primeiro dos acórdãos citados:

“Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação; é, pois, admissível o recurso, mas com o âmbito assim delimitado”.


33. Escreve-se, no sumário do segundo:

“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto”


34. Escreve-se, enfim, no sumário do terceiro:

“IV - A limitação que decorre do art. 988.º, n.º 2, do CPC no âmbito dos processos de jurisdição voluntária não implica a total exclusão da intervenção do Supremo nestes recursos, apenas a confina à apreciação das decisões enquanto aplicam lei estrita; é, nomeadamente, o que sucede, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído”.


35. A agora Recorrente AA pretende que “o Acórdão recorrido seja revogado, na parte em que alterou a RERP, na vertente residencial, tal como mantida a 29.04.2020” e que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância seja repristinada.


36. O acordo de regulação das responsabilidades parentais, na sua vertente residencial, determinava que “[…] as menores estarão com cada um durante o período de uma semana, iniciando-se o período de permanência com cada um deles as sextas-feiras, entre as dezoito e as vinte horas, sendo a primeira semana com início no dia 4 de Dezembro de 2015 será passada com o pai”.


37. O acórdão do Tribunal da Relação ..….. substituiu o regime de residência alternada por um regime em que “a menor residirá com o pai” e em que “a menor passará, de quinze em quinze dias, o fim-de-semana com a mãe, desde as 20 horas de sexta-feira às 20 horas de domingo”.


38. A agora Recorrente alega em síntese duas coisas:

I. — Em primeiro lugar, que a decisão do Tribunal da Relação …... “não tem suporte na matéria provada e não provada” [conclusões III-LVIII]. Entre as razões por que entende que a decisão do Tribunal da Relação ..….. não tem suporte na matéria provada e não provada está a de que “as circunstâncias supervenientes foram dolosamente criadas pelo… Recorrido” [conclusões LVIII-LXXIV]. II. — Em segundo lugar, a agora Recorrente alega que a decisão do Tribunal da Relação ….... não é a mais adequada para a realização do superior interesse da menor [conclusões LXXIV-LXXVIII].


39. Invoca, como disposições violadas, o art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os arts. 1885.º, n.º 1, 1918.º, n.º 1, e 334.º do Código Civil, o art. 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil e os arts. 36.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.


40. Os arts. 36.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa dizem:


Artigo 36.º — Família, casamento e filiação

1. — Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3. — Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4. — Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5. — Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. — Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7. — A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.


Artigo 69.º — Infância

1. — As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. — O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3. — É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.


41. O art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível é do seguinte teor:

1. — Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2. — O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:

a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:

i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou

ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;

b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.

3. — O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4. — Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.

5. — Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º

6. — Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

 

42. O art. 334.º do Código Civil consagra o princípio da proibição do abuso do direito e os arts. 1885.º, n.º 1, e 1918.º, n.º 1, dizem:

Artigo 1885.º — Educação

1. — Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.


Artigo 1918.º — Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho

Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.


43. Finalmente, aa alegação de que foi violado pelo acórdão do Tribunal da Relação ….. o art. 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, relativo ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, só pode dever-se a um lapso da Recorrente.


44. O problema está em que nenhuma das duas coisas alegadas pela Recorrente corresponde a uma questão de legalidade, no sentido relevante para efeitos do art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


45. Em consonância com o princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito [6], a questão suscitada pela Recorrente consiste em averiguar:

I. — se, dos factos dados como provados e como não provados, decorre que as circunstâncias supervenientes foram dolosamente provocadas pelo agora Recorrido BB; II. — se, em consequência de as circunstâncias supervenientes terem sido dolosamente provocadas pelo agora Recorrido BB, a decisão do Tribunal da Relação ….. deverá considerar-se desadequada ou desrazoável do ponto de vista da realização do superior interesse da menor CC.


46. Ora, nem dos factos dados como provados e não provados decorre que as circunstâncias supervenientes foram dolosamente provocadas pelo agora Recorrido BB nem a decisão do Tribunal da Relação ….. é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça sob o ponto de vista da sua adequação [7] ou da sua razoabilidade [8].


47. A agora Recorrente admite implicitamente que a decisão teve por fim a prossecução do superior interesse da menor CC — ora, desde que tenha por fim a prossecução do superior interesse da menor, o concreto conteúdo da decisão será (deverá ser) subtraído do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, “porquanto nos situamos já no campo da sua conveniência (melhor satisfação do interesse protegido) ou oportunidade (maior adequação à satisfação do interesse protegido)” [9].


48. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada [10] ou sobre o regime de visitas dos pais [11].


49. Como se diz, com particular relevo para o presente caso, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021, proferido apenso D do presente processo, “[a]tendendo ao teor das alegações da recorrente, podemos concluir que o objecto do seu recurso não se centra exclusivamente num processo de interpretação e aplicação da lei. Bem pelo contrário, a recorrente faz apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência da menor e à conduta do progenitor e das filhas mais velhas, para concluir que o progenitor deliberadamente e de acordo com um plano delineado em conjunto com as suas filhas maiores de idade, procura afastar a menor CC da sua mãe, o que colocará em causa o superior interesse da jovem, tendo em conta, especialmente, a importância de a mesma manter contacto com ambos os progenitores e as consequências nefastas para o seu desenvolvimento decorrentes da suspensão dos contactos com a progenitora.

Assim, quer na fundamentação do acórdão recorrido, quer nas alegações da recorrente, a apreciação do caso é claramente casuística, incidindo sobre a situação de facto em que se encontra a menor e os seus progenitores, o que configura uma valoração puramente factual e não uma valoração jurídica”.

 

50. O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade [12].


III. — DECISÃO


Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pela Recorrente AA


Lisboa, 17 de Novembro de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_________

[1] Em cujo sumário pode ler-se: “Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação”.

[2] Em cujo sumário pode ler-se: “I. Em processos de jurisdição voluntária, atento o disposto no art. 988.º, n.º 2, do NCPC (2013), haverá recurso para o STJ de decisões que se contenham dentro da estrita legalidade, dentro da interpretação e aplicação puras da lei. II. — Tendo-se as instâncias limitado a descobrir, dentro dos comandos legais dos arts. 2003.º, 2004.º e 2008.º do CC, o juízo de oportunidade ou de conveniência que conduz à solução justa da regulação do poder paternal, definindo o montante das despesas e a sua repartição pelos progenitores por forma a que se cumpra o regime de visitas estabelecido, não é admissível o recurso para o STJ. III. — Dentro deste juízo de oportunidade e de conveniência, a 2.ª instância tem a última palavra”.

[3] Em cujo sumário pode ler-se: “III. A opção, preferente e concretamente tomada pela Relação, no sentido de que estão verificados os pressupostos de aplicação aos menores da medida de acolhimento prolongado em instituição, porque se integra numa realidade de conveniência, tomada segundo critérios de oportunidade, está de fora da apreciação deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no art. 1411.º, n.º 2, do CPC”.

[4] Em cujo sumário pode ler-se: “I. — Em processo de jurisdição voluntária, o recurso de revista apenas é admissível se versar decisão proferida com base em critérios de legalidade – art. 988.º, n.º 2, do CPC. II. — O juiz relator da revista normal deve decidir se a decisão objecto do recurso foi proferida com base em critérios de legalidade ou em critérios de conveniência”.

[5] Em cujo sumário pode ler-se: “VIII. — Nos processos de jurisdição voluntária a via recursória para o Mais Alto Tribunal encontra-se fechada, em regra, a menos que se verifiquem os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita (art. 988.º, n.º 2, do CPC)”.

[6] Cf. art. 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário — Lei n.º 82/2013, de 26 de Agosto.

[7] Cf. designadamente acórdão do STJ de 27 de Junho de 2019 — processo n.º 8003/15.4T8GMR-B.G1.S1.

[8] Cf. designadamente acórdão do STJ de 4 de Julho de 2017 — processo n.º 96/16.0T8BCL-D.G1-A.S1.

[9] Cf. acórdão do STJ de 29 de Abril de 2021 — processo n.º 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1.

[10] Cf. acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 1729/15.4T8BRR.L1.S1 — e de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1.

[11] Cf. acórdão do STJ de 18 de Março de 2021 — processo n.º 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1 —, em que expressamente se diz: “… julgamos não se oferecerem dúvidas quanto a uma decisão concreta, sobre o montante da pensão de alimentos, a guarda e o regime de visitas, como componentes da regulação das responsabilidades parentais, uma vez obtida a prova, ser presidida por critérios de conveniência e oportunidade no sentido de tomar a criança como centro dessa conveniência e oportunidade. Não há regras de determinação legal vinculativa quanto ao modo de estabelecer o montante de uma pensão de alimentos, um regime de visitas ou uma guarda e, por isso, a decisão a proferir molda-se sobre princípios de ampla disponibilidade que, como antes referimos, por essa razão, apenas são sindicáveis até ao Tribunal da Relação. art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil”.

[12] Cf. acórdão do STJ de 16 de Novembro de 2017 — processo n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2 —, em cujo sumário se escreve: “… se, em concreto, o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação […], […] o STJ encontra-se impedido de sindicar tais juízos (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC)”