Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027522 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300854621 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4767/A94 | ||
| Data: | 11/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sindicar a legalidade do uso pela Relação dos poderes de anulação oficiosa da decisão do tribunal colectivo em matéria de facto, por haver considerado indispensável a formulação de novos quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650 do Código do Processo Civil, ao abrigo do n. 2 do artigo 712 do mesmo Código, é questão de direito, enquadrável na competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, ainda quando decide em recurso de agravo. II - Um documento particular assinado pelo Réu marido, que não impugnou a assinatura, faz, em princípio, prova plena quanto às declarações emitidas pelo seu autor (artigo 376, n. 1, do Código de Processo Civil), salvo arguição e prova de falsidade. III - Admitindo a regra do n. 1 do artigo 378 do Código Civil a ilisão da força probatória dos documentos particulares assinados em branco, designadamente mediante a demonstração da inserção neles de declarações divergentes do ajustado com o signatário, é de ampliar a matéria de facto de modo a abranger factos alegados pelo Réu tendentes a provar aquela divergência. | ||