Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085462
Nº Convencional: JSTJ00027522
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199505300854621
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4767/A94
Data: 11/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sindicar a legalidade do uso pela Relação dos poderes de anulação oficiosa da decisão do tribunal colectivo em matéria de facto, por haver considerado indispensável a formulação de novos quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650 do Código do Processo Civil, ao abrigo do n. 2 do artigo 712 do mesmo Código, é questão de direito, enquadrável na competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, ainda quando decide em recurso de agravo.
II - Um documento particular assinado pelo Réu marido, que não impugnou a assinatura, faz, em princípio, prova plena quanto às declarações emitidas pelo seu autor (artigo 376, n. 1, do Código de Processo Civil), salvo arguição e prova de falsidade.
III - Admitindo a regra do n. 1 do artigo 378 do Código Civil a ilisão da força probatória dos documentos particulares assinados em branco, designadamente mediante a demonstração da inserção neles de declarações divergentes do ajustado com o signatário, é de ampliar a matéria de facto de modo a abranger factos alegados pelo Réu tendentes a provar aquela divergência.