Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
374/09.8YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: NULIDADES PROCESSUAIS
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
CONDENAÇÃO "IN FUTURUM"
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA
Sumário :
1.A omissão de notificação do mandatário das partes para intervir em acto de inquirição de testemunhas, em carta rogatória ,constitui nulidade secundária, prevista no art.205º,nº1, do CPC, recaindo sobre o interessado em dela se prevalecer o ónus de a invocar a partir do momento em que tem conhecimento da realização do acto, estando manifestamente precludida num caso em que apenas foi invocada, pela primeira vez, no âmbito do recurso interposto da decisão final, proferida em 1ª instância.

2.Constitui questão de direito, sindicável pelo STJ, a que se traduz em saber se a Relação, ao reapreciar a prova gravada, quanto aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, cumpriu adequadamente as exigências formuladas pelo nº2 do art. 712º do CPC, procedendo a uma análise crítica das provas ,verificando se a decisão recorrida tem um suporte consistente e razoável fundamentando em concreto, ainda que sucintamente, o seu juízo.

3.Fundando-se a obrigação de restituir, com base na verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, na detenção pelo demandado de instrumentos jurídicos que lhe permitiam dispor ou negociar de uma fracção de um prédio urbano em proveito próprio, integrando no seu património o produto eventual da respectiva venda, obsta à sua condenação imediata a situação de indisponibilidade objectiva que decorre da não emissão de licença de utilização.

4.Por evidentes razões de economia processual, deve ,nesse caso, proferir-se condenação «in futurum» ,nos termos consentidos pelo art.662º do CPC, condenando-se o réu a cumprir a obrigação de restituir a parcela do valor que representa locupletamento indevido no momento em que, sendo emitida a referida licença camarária, o réu recupera a disponibilidade da fracção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e BB propuseram contra CC e M... e A...-S... de C... Lda, no Tribunal Judicial de Almada, acção de condenação, na forma ordinária, em que,alegando que o seu marido e pai ,respectivamente,em cujos direitos e obrigações sucederam por força da sua morte, foi associado do primeiro réu em vários negócios imobiliários,parte dos quais celebrados através da ré sociedade,por eles constituída para esse efeito,não tendo sido incluídos na partilha celebrada a titularidade dos direitos sobre metade das 11 fracções do imóvel que identificam, direitos esses que os réus se recusam a reconhecer, pedem que :o primeiro réu seja condenado a transmitir às AA metade do valor das ditas fracções ou que, em alternativa, seja declarado que os proprietários ficam autorizados a efectuar essa transmissão;que a ré sociedade seja condenada a não exercer quaisquer direitos emergentes dos contratos promessa relativos a essas fracções; e que ambos os réus sejam condenados a ressarcir as autoras.
Ulteriormente,vieram alterar o pedido inicial,em consequência de parte das fracções em causa ter entretanto sido vendida.Após os demais articulados –e saneado o processo- realizou-se audiência de julgamento,sendo proferida sentença em que,considerando verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa,nos termos previstos nos arts. 473º e segs. doCC, se absolveu a ré sociedade e se julgou a acção parcialmente procedente contra o 1ºR.,condenando-se o mesmo a restituir às AA. metade do preço recebido das fracções já vendidas, constante das respectivas escrituras, e a quantia de 52.062,03 euro,correspondente a metade da única fracção ainda não vendida, acrescida dos respectivos juros moratórios.
Inconformado, apelou o réu para a Relação de Lisboa,suscitando uma nulidade processual,impugnando o decidido sobre a matéria de facto e questionando o mérito da decisão recorrida no que repeita ao dever de restituir metade do valor em que foi avaliada a fracção que permanecia por vender.Tal recurso foi julgado, na totalidade, improcedente, o que motivou a interposição da presente revista.


2.A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto,com base no decidido em primeira instância:

A) OS FACTOS
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
O prédio urbano sito na Praça ...., n.°s ... a ...-D (anterior Rua P... à Avenida D. S...), está descrito na 2ª Conservatória do registo Predial de Almada, sob o n° 53, sendo composto por cave para garagem e mais 12 pisos, e ali inscrito em 17.3.80, a favor de DD, casado com EE sob o regime de comunhão geral;
Esse prédio foi constituído em propriedade horizontal, facto levado ao registo predial em 26.9.84, tendo sido constituídas, nomeadamente, as seguintes fracções:
- Fracção designada pela letra A, situada no 1° piso e destinada a estacionamento automóvel. Esta fracção está inscrita desde 30.1.85 a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral;
- Fracção designada pela letra G, situada no 3° piso, n° 102, destinada a habitação.
Esta fracção está inscrita desde 30.1.85 a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral;
- Fracção designada pela letra H, situada no ... piso, n° ..., destinada a habitação.
Esta fracção está inscrita desde 30.1.85 a favor de HH, casado com II no regime de separação de bens;
- Fracção designada pela letra O, situada no 4o piso, n° ..., destinada a habitação.
Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G-l) e em 20.7.00 foi inscrita (inscrição provisória por natureza) a favor de JJ, casado com LL no regime de comunhão de adquiridos (inscrição G-2, convertida em definitiva em 3.10.00);
- Fracção designada pela letra Y, situada no 6º piso, n° 404, destinada a habitação.
Em 30.1.85 estava inscrita a favor de MM, casado com NN no regime de comunhão geral e em 3.11.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de OO (inscrição G-2, convertida em definitiva em 28.2.01);
- Fracção designada pela letra AA, situada no T piso, n° 501, destinada a habitação.
Em 30.1.85 estava inscrita a favor de MM, casado com NN no regime de comunhão geral e em 9.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de PP, casado com QQ no regime de comunhão de adquiridos (inscrição G-2, convertida em definitiva em 29.11.00);
- Fracção designada pela letra AF, situada no 8° piso, n° 601, destinada a habitação.
Em 30.1.85 estava inscrita a favor de MM, casado com NN no regime de comunhão geral;
- Fracção designada pela letra AH, situada no 8o piso, n° 603, destinada a habitação.
Em 30.1.85 estava inscrita a favor de HH, casado com II no regime de separação de bens e em 8.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de RR (inscrição G-2, convertida em definitiva em 3.7.00);
- Fracção designada pela letra Al-I, situada no 12° piso, n° 1002, destinada a habitação. Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G1) e em 20.7.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de SS (inscrição G-2, convertida em definitiva em 22.11.00);
Fracção designada pela letra AZ, situada no 12° piso, n° 1004, destinada a habitação. Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G1) e em 9.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de TT, casado com UU no reg 1 ffie de Comunhão Geral (inscrição G-2, convertida em definitiva em 7.11.00);
- Fracção designada pela letra BB, situada no 13° piso, n° 1102, destinada a habitação.
Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G-1) e em 9.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de VV, casada com XX no regime de comunhão de adquiridos (inscrição G-2, convertida em definitiva em 4.8.00);
As autoras são únicas herdeiras de ZZ, falecido em 14.12.90, no estado de casado com a primeira e sendo pai da segunda;
Pelo menos até 17.11.82 o primeiro réu e ZZ celebraram diversos negócios imobiliários;

Em 17.11.82 foi constituída a sociedade ré, cujo objecto é, nomeadamente, a compra, venda e revenda de imóveis, urbanização de terrenos e construção civil, com o capital social seguinte: 300.000$00, correspondente à soma de duas quotas de 150.000$00 cada uma, pertencentes uma a cada sócio, o primeiro réu e ZZ, entretanto aumentado para 5.000.000$00, a que correspondem duas quotas de 2.500.000$00;
Para terem maleabilidade na realização dos negócios conjuntos, o primeiro réu e ZZ, não só os faziam em nome próprio de ambos, como através da sociedade ré, razão que determinou a composição e repartição do seu capital social;
A segunda ré exercia a actividade de compra de prédios para revenda e por isso estava isenta de Sisa;
Em 3.2.84 o primeiro réu residia habitualmente em Portugal e ZZ, pelo menos desde essa data, residia habitualmente na África do Sul;
Em 3.2.84, HH, FF e MM celebraram com o primeiro réu e com ZZ um acordo escrito de fls. 20, denominado "contrato de cedência", mediante o qual, intitulando-se os primeiros proprietários do prédio supra referido, declararam que cediam 20% do mesmo aos segundos, tendo com a celebração desse acordo sido paga uma parte do preço pelos segundos aos primeiros;
Para pagamento do restante preço foi assumida pelos segundos a obrigação de pagar ao BESCL uma importância igual a 20% das prestações do empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio pelos primeiros;
O primeiro réu e ZZ, e ainda as autoras após a morte deste e na parte respeitante à obrigação por ele contraída, pagaram ao BESCL os referidos 20% das prestações do empréstimo;
À quota de 20% dos associados primeiro réu e ZZ, veio a corresponder por sorteio realizado em 25.5.87, forma que foi adoptada para a adjudicação, o conjunto das fracções A, G, H, O, Y, AA, AF, AH, AX.AZ e BB;
Em 25/5/87, os acordos constantes de fls. 55 a 72 (contratos promessa de compra e venda das fracções A, G, O, AX, AZ e BB por FF à sociedade ré), 73 a 78 (contratos promessa de compra e venda das fracções H e AH por HH à sociedade ré) e 79 a 87 (contratos promessa de compra e venda das fracções Y, AA e AF por MM à sociedade ré) do apenso B foram assinados pelas pessoas que lá constam como subscritoras (promitentes vendedores e respectivos cônjuges e primeiro réu, em representação da sociedade ré);
O primeiro réu não deu conhecimento às autoras da celebração dos referidos contratos promessa por razões de conveniência para os associados e para acautelarem a eventualidade de fazerem intervir formalmente a segunda ré;
Em 26.5.87, HH outorgou a procuração de fls. 137 a 138 do apenso A, pela qual constituiu seu procurador o primeiro réu, com os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entendesse, as fracções H, P, Q, AC, AH e AL, do prédio referido, para receber os preços e estipular as formas de pagamento, para receber sinais e assinar contratos promessa de compra e venda e as respectivas escrituras, procuração essa declarada como irrevogável nos termos do artigo duzentos e sessenta e cinco número três do Código Civil;
Em 10.7.87, MM e NN outorgaram a procuração de fls. 139 a 141 do apenso A, pela qual constituíram seu procurador o primeiro réu, com os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entendesse, as fracções Y, AA e AF, do prédio referido, para receber os preços e estipular as formas de pagamento, para receber sinais e assinar contratos promessa de compra e venda e as respectivas escrituras, procuração essa declarada como irrevogável nos termos do artigo duzentos e sessenta e cinco número três do Código Civil;
Em 14.8.87, FF e GG outorgaram a procuração de fls. 142 a 144 do apenso A, pela qual constituíram seu procurador o primeiro réu, com os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entendesse, as fracções A, G, 0, AZ, AX e BB, do prédio referido, para receber os preços e estipular as formas de pagamento, para receber sinais e assinar contratos promessa de compra e venda e as respectivas escrituras, procuração essa declarada como irrevogável nos termos do artigo duzentos e sessenta e cinco número três do Código Civil;

Dada a confiança que existia entre o primeiro réu e ZZ, só os mesmos estavam a par da totalidade dos negócios em que estavam associados e as autoras só depois do falecimento do segundo se viram na contingência e necessidade de esclarecer esses negócios;
N o Verão de 1992 as autoras e o primeiro acordaram em vender a este a quota que havia pertencido a ZZ;
As autoras aceitaram que fosse um mesmo advogado a tratar da partilha entre o primeiro réu e elas próprias, no tocante aos negócios em que tinha havido a referida associação;
As negociações entre as autoras e o réu conduziram, em 28.9.92, a um acordo entre eles, elaborado pelo advogado de ambos, com as condições que ficaram a constar no documento escrito de fls. 14, pelo qual o primeiro réu compraria a parte dos outros sócios por 100.000 contos, ficando a "Torre das Argolas" para ser dividida à parte, assim que fosse possível fazer as escrituras de venda;
As autoras condicionaram a venda da quota de ZZ as condições constantes desse documento datado de 28.9.92;
Em 12.10.92, entre as autoras e o cônjuge da segunda, AAA, todos como primeiros outorgantes, e o primeiro réu, como segundo outorgante, foi celebrado o acordo documentado a fls. 170 a 174, intitulado de "Contrato Promessa de Cessão de Quotas", mediante o qual acordaram que os primeiros prometiam vender ao segundo a quota de 2.500.000$00 da ré sociedade, pelo preço de 100.000.000$00, a pagar da seguinte forma: 20.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, no mesmo acto, 20.000.000$00, a título de reforço do sinal, em 12.1.93, 30.000.000$00, a título de reforço do sinal, em 12.4.93 e 30.000.000$00, no dia da escritura, em 12.10.93; ficando a cargo do segundo a respectiva marcação; deixando, a partir da assinatura da promessa, os sócios de quinhoar nos lucros e perdas da sociedade, que reverteriam ou ficariam exclusivamente a cargo do segundo, que também assumia a partir dessa data a orientação dos negócios da sociedade; sendo quaisquer pagamentos devidos pela sociedade a cargo do segundo, excepto o IRC de 1991 e de 1992, este até à data da assinatura, sisas a pagar referentes a um prédio da Avenida ... e ao terreno do Alto Lagoal, honorários e despesas do advogado, relativos aos sérvios prestados até à data da assinatura, quaisquer responsabilidades decorrentes das acções contra determinada pessoa, honorários e despesas do advogado encarregue da acção referente ao 2° andar do prédio da Avenida ..., até à primeira sentença, indemnização legal a pagar a um empregado, despesas de funcionamento da sociedade até 30.9.92; e todos os recebimentos, a partir da assinatura, a reverter para o segundo, excepto valores referentes a vendas escrituradas até essa data, valor ainda a receber da venda do 2º andar esquerdo do prédio da Rua ... e valor a receber referente à acção contra uma agência predial, sendo ainda o saldo da conta corrente àquela data dividido pelos sócios na proporção das quotas, depois do pagamento das despesas de funcionamento da sociedade até à data referida;
Em 12.10.93 não se realizou a escritura de cessão de quotas da ré sociedade, pois à hora marcada apenas compareceram os cessionários, primeiro réu e suas filhas e a cedente segunda autora;
Em 21.10.93 foi outorgada escritura pública de cessão e unificação de quotas e alteração parcial do contrato da sociedade ré, em que intervieram como cedentes as autoras e como cessionário o primeiro réu e suas filhas, BBB e CCC, tendo as cessionárias declarado ter recebido o preço total de 100.000.000$00;
Em 27.10.93, HH, com o acordo do primeiro réu, revogou a procuração acima referida, relativa às fracções H, P, Q, AC, AH e AL e na mesma data outorgou a procuração de fls. 100 a 102 do apenso B, pela qual constituiu seu procurador o primeiro réu, com os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entendesse, as fracções H e AH, do prédio referido, para receber os preços e estipular as formas de pagamento, para receber sinais e assinar contratos promessa de compra e venda e as respectivas escrituras, procuração essa declarada como conferida no interesse do procurador, pelo que não poderia ser revogada sem o acordo do mandante, em conformidade com o disposto nos artigos duzentos e sessenta e cinco número três, mil cento e setenta, número dois e mil cento e setenta e cinco, todos do Código Civil;
As referidas procurações outorgadas em 10.7.87,14.8.97 e 27.10.93, foram conferidas em função do interesse de CC e ZZ na venda futura das fracções e por causa da total confiança existente entre eles, foram emitidas apenas em nome do primeiro réu, para formalização dos negócios de ambos;
A partir de 21.10.93, data em que foi outorgada escritura pública de cessão e unificação de quotas e alteração parcial do contrato da sociedade ré, não mais foi possível às autora contactar o primeiro réu e sequer conseguir que a correspondência enviada sob registo à ré sociedade fosse levantada;
Dada essa recusa de contacto e de levantamento de correspondência, as autoras viram-se forçadas a entregar por protocolo a carta de fls. 132 e 133 (carta das autoras à ré sociedade informando que consideravam que a sua intervenção nos contratos promessa de 25.5.87 tinha sido ao abrigo de um mandato sem representação que na parte respeitante ao falecido ZZ tinha caducado com a sua morte), o que só conseguiram à terceira tentativa e mesmo aí opondo-se o primeiro réu a que fosse assinado o livro de protocolo;
Não obstante a recepção da carta datada de 10.1.94 ter ocorrido no dia 13 desse mês, o silêncio dos réus manteve-se;

Até 28.4.94, data da propositura da presente acção, não foi possível celebrar a venda das fracções em causa, para que o primeiro réu está mandatado, única e exclusivamente porque não foi emitida a indispensável licença de utilização pela Câmara Municipal de A...;
Em 3/6/06 (data da perícia), os valores de venda das fracções A, G, H e AF eram, respectivamente de €104.124,06, €89.883,38, €87.289,63, e €137.169,42;
Os valores de venda das fracções seguintes eram, à data das respectivas escrituras, os seguintes: O: €78.560,67, Y: €78.560,67, AA: €123.452,47, AH: €94.272.80, AX: €94.272.80 AZ: €98.761.98 e BB: €94.272.80;


3. Perante a impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância, considerou o acórdão recorrido:

II. Quanto à segunda questão, a saber, se deve ser alterada a decisão em matéria de facto quanto aos quesitos V5, 2,°, 7,°,18.°, 19.°, 20.°, 26.° e 27.°.
Os quesitos em causa (a fls. 503-506) têm o seguinte conteúdo:
O R CC e o identificado ZZ foram, em vida deste último, associados em partes iguais em muitos negócios imobiliários em Portugal?
2.°
Para terem toda a maleabilidade na realização desses negócios, não os só faziam em nome próprio de ambos, como através da ré M... & A... - S... de C..., Ld.ª?
As negociações feitas sobre aquele patrocínio conduziram ao acordo feito em 28/09/1992 e constante do doc. de fls. 14, celebrado entre as autoras e o réu CC?
18.°
O prímeiro réu não deu conhecimento às autoras de que, por razões de conveniência para os associados e para acautelarem a eventualidade de fazerem intervir formalmente a segunda ré, foram celebrados os contratos-promessa referidos em 15), 16) e 17) ?
19°
A partir da data da realização da escritura pública referida em H) não mais foi possível às autoras contactar o réu CC e sequer conseguir que a correspondência enviada, sob registo, à ré M... & A... fosse levantada?
20.°
Dada a referida recusa de contacto e até de levantamento da correspondência, viram-se forçadas as autoras a entregar por protocolo a carta de fls. 132 e 133, o que só se conseguiu à terceira tentativa e mesmo aí opondo-se o primeiro réu a que fosse assinado o livro de protocolo?
26.°
A autora BB contactou o advogado Dr. DDD que elaborou, em 28/09/92, uma proposta de acordo para partilha da ré M... & A...?

27°
Em finais de Setembro de 1992, a autora BB apresentou a referida proposta ao primeiro réu, dizendo que só vendiam a quota nas condições constantes desse documento?
E obtiveram a seguinte resposta:
1.°- Provado que CC e ZZ tiveram negócios imobiliários juntos.
2.°- Provado.
7.°- Provado que as negociações entre as autoras e o réu conduziram, em 28/9/92, a um acordo entre eles, com as condições que ficaram a constar no documento escrito de fls. 14.
18.°-Provado.
19.a-Provado.
20.°- Provado.
26.°- Provado que o advogado de ambos elaborou, 28/9/92, o acordo referido na resposta ao quesito 7.°.
27.°- Provado que as autoras condicionaram a venda da quota de ZZ às condições constantes desse documento referido na resposta ao ponto 7°.
Pretende o apelante que a resposta a cada um desses quesitos deveria ser "não provado".
Ora, a matéria de facto controvertida é fixada na 1.a instância segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.° 655.°, n.° 1 do C. P. Civil, nos termos do qual o tribunal "...aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto".
E este Tribunal da Relação só pode alterar essa decisão nos termos do disposto no art.° 712.° do C.P.Civil.
O apelante estrutura a sua pretensão processual, de uma forma genérica, no disposto nos n.° s 1 e 2 desse preceito reportando-se à prova testemunhal que indica.
Não obstante, em vez de dar cumprimento ao disposto no art.° 690.°-A, n.° 1, al. b) e n.° 2, por referência à decisão do Tribunal a quo e seus fundamentos, limita-se a fazer uma valoração paralela e parcial das provas que o Tribunal apreciou, com citações parciais de depoimentos, sem explicar porque deveriam conduzir a decisão diversa da decisão impugnada e, globalmente mais favorável à sua pretensão substantiva.
E o certo é que não vislumbramos fundamento para alterar a decisão do Tribunal a quo.
O princípio da livre apreciação da prova, que não é de modo algum uma apreciação discricionária da prova, significa, (a) que o juiz não se limita a observar regras tabeladas sobre cada prova (v. g. como a ínsita no brocardo latino unus testis nullus testis), procurando uma verdade material, e que (b) ao fazê-lo, utiliza o critério de um bónus pater famílias e também os seus conhecimentos científicos adquiridos, quer pela experiência quer pelo seu estudo de experiências alheias.
Quanto à prova pessoal, a valoração do depoimento de uma testemunha é um acto complexo que não se limita à sua leitura, não bastando esta, ou mesmo a audição do depoimento, para se aceder ao processo de formação da convicção do juiz.
O Tribunal a quo valorou a prova pessoal segundo a legis artis do julgador, pelo que disseram, pelo que não disseram, pelo que lhes era exigível terem dito, pela forma como disseram, pelas suas hesitações, pela sua memória e esquecimento e restantes elementos valorativos dos depoimentos que resultam dos conhecimentos da psicologia judiciária e da sociologia do direito.
Estas considerações, ao contrário do expendido pelo apelante nas suas conclusões 12. a 14 e 17, valem também para o depoimento de parte.
O depoimento de parte pode e deve ser valorado pelo Tribunal no âmbito da formação da sua convicção, conjuntamente com as outras provas.
Por mais formalista que se apresente um sistema processual civil não pode reduzir o valor do depoimento de parte à eventualidade de confissão e ao seu oposto, a não confissão.
Isso mesmo resulta, entre nós, do disposto nos art.°s 552.°, n.° 1 e 554.°, n.° 1, do C.P.Civil e art.°s 357.°, n.° 2, 358.°, n.° 4 e 361.° do C. Civil.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo na valoração que fez, quer do depoimento de parte do R, quer do depoimento de parte da A BB, em si mesmos e na sua conjugação com a restante prova pessoal.
E o acerto dessa valoração quanto ao depoimento é bem evidente logo na fundamentação do quesito/ponto 1.° na parte em que refere que: "A existência de negócios imobiliários em nome pessoal foi negada pelo réu - embora mesmo ele tivesse acabado por admitir o contrário, quando disse que desde que fizeram a firma (entenda-se a constituição da segunda ré) os negócios passaram a ser feitos em nome desta, o que mostra que até aí os faziam pessoalmente.".

De resto, a decisão do Tribunal a quo encontra-se fundamentada a fls. 1465 a 1468 dos autos, tendo o Mm.0 juiz explicitado, claramente, o seu juízo valorativo das diversas provas, com precisão e convencimento que, de modo, algum são postos em crise pelas considerações do apelante.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto à alteração da decisão em matéria
de facto.


4..São as seguintes as conclusões da alegação apresentada que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso:

I. A notificação do dia, hora e local da diligência de inquirição de testemunhas feita perante as Autoridades da África do Sul ao mandatário do recorrente impunha-se em face do disposto nos Art.s 517º e 618º do CPC

II. O Tribunal a quo omitiu a solicitação da notificação, prevista no Art. 7º da Convenção de Haia de 1970, que Portugal aprovou para ratificação pelo Decreto-Lei 764/74 de 30 de Dezembro, depositado o respectivo instrumento de Ratificação em 12 de Março de 1975 (Aviso publicado no Diário de Governo, 1ª Serie, nº 82, de 08/04/1975).

III. A prova testemunhal produzida pelos depoimentos em causa foi valorada, para efeitos de julgamento da matéria de facto, conforme referido pelo M.mo Juiz a quo no despacho de fundamentação dessa decisão.

IV. O direito de defesa efectiva do recorrente ficou prejudicado, por ter sido impedido de usar do princípio legal de audiência contraditória quanto às provas constituendas em causa, o que constitui nulidade por manifesta preterição de formalidade legal.

V. Ao entender que a invocada nulidade, a existir, deveria ser arguida nos termos do art. 205º nº 1 do CPC e ,não tendo sido feita no prazo previsto na parte final daquele artigo, conjugado com o disposto no nº 1 do art. 153º do CPC, precludiu o direito processual do Recorrente de arguir a nulidade invocada o douto Acórdão recorrido procedeu a errada interpretação e aplicção da lei.

VI. A nulidade invocada e erradamente apreciada no douto Acórdão recorrido não é uma nulidade secundária, mas uma nulidade principal, insanável e insuprível decorrente da violação do princípio do contraditório, do direito a uma defesa efectiva das posições assumidas pelas partes, da garantia de um julgamento realizado mediante processo equitativo, do princípio da proporcionalidade

VII. O Recorrente apelou para que o Tribunal da Relação reapreciasse a decisão da matéria de facto proferida em primeira instância, ao abrigo do art. 712º do CPC, tendo para esse efeito cumprido os procedimentos exigidos pelo art. 690º A do CPC, nomeadamente especificando os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.

VIII. Impunha-se aos Venerandos Desembargadores nos termos exactos do nº 2 do art. 712º do CPC uma análise criteriosa, a reapreciação concreta, detalhada e fundamentada, da decisão de facto, confrontando-a com pretensão de modificação da mesma nos termos apresentados pelo Recorrente

IX. O douto Acórdão recorrido reduziu a sua apreciação ao seguinte : o Recorrente “limita-se a fazer uma valoração paralela e parcial das provas que o tribunal apreciou, com citações parciais de depoimentos, sem explicar porque deveriam conduzir a decisão diversa da impugnada e globalmente mais favorável à sua pretensão substantiva. E o certo é que não vislumbramos fundamento para alterar a decisão do tribunal a quo”, o que constitui uma apreciação meramente superficial, uma conclusão genérica e não fundamentada.

X. Não existiu correcta utilização do mecanismo imposto ao Tribunal da Relação pelo nº 2 do art. 712º do CPC, uma vez que a lei não se basta com conclusões genéricas, antes impõe uma apreciação efectiva, específica e concreta dos factos cuja resposta deva ser modificada, em ordem a apurar se tal resposta está ou não correcta.

XI. Analisando criteriosamente os dados constantes do processo, o Tribunal da Relação podia e devia ter feito uso da faculdade que lhe confere o nº 3 do art. 712º do CPC.

XII. O Recorrente não tem qualquer disponibilidade para integrar a fracção A do prédio denominado Torre das Argolas no seu património, nem tão pouco de a alienar, já que ficou provado nos autos que tal fracção está inscrita a favor de terceiros, que a Câmara Municipal de .... não emitiu a indispensável licença de utilização em relação à mesma e, ainda, que o recorrente nem sequer tem a posse da fracção.

XIII. Inexiste qualquer enriquecimento ilegítimo, efectivo e actual do recorrente à custa das recorridas, que não sofreram empobrecimento, porque não se verificou a deslocação patrimonial do bem em causa: não estão preenchidos os pressupostos legais da figura do enriquecimento sem causa, tal como previsto no art. 473º do Cód. Civil

XIV. Inexiste locupletamento do recorrente à custa das recorridas, pelo que não é possível a restituição em espécie ou no respectivo valor, em medida que não é determinada como decidido contra o recorrente, em manifesta violação do disposto no art. 479º do Cód. Civil

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas, esse Alto Tribunal não poderá deixar de julgar procedente o presente recurso e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para repetição das diligências de inquirição de testemunhas, ordenando-se a anulação do julgamento e, se assim não for entendido, sempre o processo deverá baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser dado cumprimento efectivo ao disposto no nº 2 do art. 712º do CPC e ainda deve ser revogado o douto Acórdão recorrido absolvendo o Recorrente dos pedidos formulados em relação à fracção A do prédio identificado na petição inicial, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!

As recorridas conta-alegaram,sustentando a improcedência da argumentação do recorrente.



5..Estando em causa acção iniciada em 1994,ao presente recurso não é obviamente aplicável a disciplina legal decorrente do DL 303/07, pelo que a redacção que se invoca dos preceitos da lei processual civil é, naturalmente, a anterior à vigência desse diploma.
Salienta-se ainda, por ter relevo para as questões suscitadas pelo recorrente, que não é aplicável a norma constante do nº6 do art. 712º do CPC, apenas introduzida em 1999, para valer nos processos«novos»(arts.8º e 9º do DL 375-A/99).


6.. Começando pela análise das questões processuais que constituem objecto acessório do presente recurso de revista, discorda o recorrente do segmento do acórdão da Relação que considerou irremediavelmente precludida a nulidade – invocada pela primeira vez em sede de apelação – decorrente da omissão de notificação do mandatário do réu para uma inquirição de testemunhas, realizada mediante carta rogatória cumprida na República da África do Sul:na verdade, aceitando que a não notificação dos mandatários pudesse integrar ofensa ao princípio da audiência contraditória na produção de tal meio probatório,considerou o acórdão recorrido que tal nulidade secundária sempre teria de ser arguida nos termos do disposto no nº 1 do art.205º do CPC, em prazo contado da notificação da junção aos autos da referida rogatória e respectiva tradução,momento em que o interessado ficou a saber que a inquirição ocorrera sem a presença dos mandatários.
Sustenta o recorrente –diga-se, desde já ,que sem o menor fundamento- que tal preterição do contraditório não deveria configurar uma nulidade secundária:tal pretensão levaria, de forma totalmente absurda, a atribuir a tal «nulidade »um regime privilegiado, relativamente à mais grave violação do contraditório, consubstanciada na falta de citação,que fica sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (art. 196 ºdo CPC)…
Note-se que, no caso dos autos,não está apenas em causa o incumprimento do prazo-regra, contado da cognoscibilidade do cometimento da nulidade ,para a invocar:não só o recorrente não cumpriu tal prazo como se absteve de invocar a dita nulidade até ao encerramento da audiência final,o que naturalmente retira toda a consistência à tese que sustenta,sendo patente,notório e inquestionável que os princípios do contraditório,do respeito pelo direito de defesa e do processo equitativo em nada obstam à vigência de cominações e preclusões,desde que razoavelmente fundadas e proporcionadas:o que seguramente violaria os princípios do processo equitativo,da lealdade e da boa fé processual seria «dispensar» a parte de invocar uma nulidade, por ela manifestamente conhecida,atinente à produção da prova,durante todo o curso do processo na 1ª instância,para apenas a suscitar no âmbito de um recurso reportado à decisão final do pleito.

7..A segunda questão procedimental suscitada prende-se com a problemática do exercício pelas relações dos poderes de reapreciação da matéria de facto- portanto,com
o âmbito e efectividade do exercício do «duplo grau de jurisdição»quanto a tal matéria –e com a complexa temática da admissibilidade do controlo por parte do STJ sobre o eventual«mau uso»dos poderes e deveres que emergem do disposto no art. 712º do CPC,objecto de posições nem sempre coincidentes na jurisprudência e na doutrina e-como atrás se notou- de intervenção legislativa destinada,ao menos na intenção do legislador, a resolver tais dúvidas e divergências interpretativas.
Relativamente ao problema da sindicabilidade pelo Supremo do «uso» ou «não uso» de tais poderes pelas relações, nos termos do referido art. 712º e a propósito de cada uma das situações processuais ali elencadas,afigura-se indispensável distinguir três tipos de casos ,de significados normativos bem diferenciados:

a)em primeiro lugar, importa realçar que não cabe obviamente nas competências do Supremo, como tribunal de revista, sindicar,nos seus aspectos substanciais, o «mérito» do juízo de livre valoração das provas feita pela 2ª instância, analisando o conteúdo da prudente convicção do julgador, alicerçada nomeadamente na análise crítica das provas gravadas ou registadas: como é evidente, o exame a exercer pelo Supremo, não estando em causa provas dotadas de um valor legal ou tarifado, nunca poderá exceder o plano do controlo dos pressupostos que, segundo a lei de processo, condicionam e definem o exercício da tarefa de reapreciação da matéria de facto;

b)sucede que o juízo sobre a verificação ou inverificação de alguns desses pressupostos envolve necessariamente uma análise substancial dos meios probatórios efectivamente produzidos e da matéria de facto concretamente apurada pelas instâncias, sendo dela incindível :ou seja,a formulação de um tal juízo sobre os pressupostos que condicionam o exercício dos poderes da Relação não se expressa num critério normativo, dotado de generalidade e abstracção –e,portanto, destacável da concreta actividade probatória realizada- envolvendo antes e necessariamente uma análise casuística ao substrato da matéria de facto concretamente apurada.
Assim,para apurar se a Relação usou adequadamente os poderes conferidos pelo nº1 do art. 712º,será necessário apurar se constam do processo«todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa»ou se certo elemento probatório, fornecido pelo processo ou resultante de documento novo superveniente, impõe, só por si, decisão diversa da proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto (por ex.,constando dos autos de acção em que se controverte a filiação determinado exame científico que demonstraria o vínculo biológico e tendo a Relação entendido que tal prova pericial, só por si, destruiria a prova testemunhal em que a decisão recorrida assentara, será tal juízo sindicável pelo Supremo, na óptica do respeito pelos pressupostos definidos nas alíneas b) ou c) do nº1 de tal preceito?)
Será sindicável pelo STJ a decisão que, com base numa avaliação casuística das necessidades da verdade material, quanto aos factos impugnados,se pronuncia sobre a renovação dos meios de prova, nos termos do nº2 do art. 712º?

Tendo a Relação anulado o julgamento da matéria de facto,por considerar que ocorrem contradições ou insuficiências quanto a determinados pontos,poderá o Supremo sindicar a verificação em concreto desse específico pressuposto do poder de anulação,nos termos do nº4 desse preceito legal?
Como parece evidente, a causa das dúvidas nesta sede suscitadas decorre da possibilidade de qualificação como envolvendo a resolução de uma «questão de
direito» da actividade de análise acerca da verificação ou não verificação dos pressupostos a que a lei de processo condiciona o exercício dos poderes de controlo da decisão de facto pelas relações, atenta a sua vinculação ao substrato da concreta situação de facto apurada pelas instâncias.
Ora, terá sido exactamente esta dúvida que o legislador pretendeu remover em 1999,através da consagração da específica irrecorribilidade contida no nº6 do referido art. 712º- como atrás se salientou, não aplicável aos presentes autos.
Antes da edição de tal alteração legislativa,a jurisprudência pronunciava-se maioritariamente no sentido de que,em primeiro lugar,não era sindicável pelo Supremo o« não uso»pela Relação dos poderes conferidos pelo art.712º, particularmente nos casos em que tal questão nem sequer havia sido explicitamente apreciada na decisão recorrida –o que bem se compreende se tivermos em conta que o objecto do recurso é necessariamente uma decisão jurisdicional, e não factos,omissões ou vicissitudes processuais, em si mesmos considerados.
Relativamente ao controlo do «uso» de tais poderes pela Relação, a jurisprudência admitia-o, mas dentro de limites claramente restritivos,acentuando que o mesmo estava circunscrito a aspectos formais ou procedimentais, tendo em vista a apurar se a 2ª instância se havia contido dentro do âmbito dos limites legais que condicionavam a sua actividade, sem invadir o substrato ou a substância da decisão sobre a matéria de facto, devendo a intervenção do Supremo, nesta sede,ser «discreta e muito limitada»,estando-lhe, nomeadamente ,vedado,segundo alguns arestos,o apuramento de deficiências ou contradições entre os quesitos,já que tal envolveria resolução de uma verdadeira «questão de facto»(cfr.v.g. os acs. de 5/7/94,in CJ 3/94, pag.40 ede 2/3/95 in BMJ 445,pag.445).

c)Finalmente, noutras situações, o controlo dos pressupostos legalmente estabelecidos quanto aos poderes das relações, no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a decisão de facto,expressa-se na formulação de um verdadeiro juízo normativo sobre o âmbito das suas próprias competências,assente num critério interpretativo dotado de generalidade e abstracção,envolvendo apelo, não apenas aos específicos pressupostos elencados nas várias alíneas do art. 712º,mas a princípios gerais estruturantes do processo civil :trata-se, por exemplo, de apurar se se verificam os pressupostos para a Relação poder apreciar a prova gravada,alterando a decisão de facto quando assim o entenda,no exercício da sua livre convicção (o que ,desde logo, lhe veda uma reapreciação puramente oficiosa ou nos casos em que o recorrente não deu cumprimento adequado aos ónus previstos no art.685º-B—cfr.ac. de 29/1/08 no p.07A4675 ),se a Relação se fundou, porventura ,em factos essenciais que lhe estava vedado considerar ,nos termos do art. 264º , em respeito pelo princípio dispositivo;e,muito em particular,se ao exercer os poderes conferidos pelo nº2 do art. 712º,cumpriu a metodologia aí prescrita, procedendo a uma análise crítica das provas, no âmbito das questões suscitadas,susceptível de garantir a efectividade do direito a um duplo grau de jurisdição e o princípio de que,nos recursos perante si interpostos, as relações conhecem de facto e de direito.
Tem sido,aliás,esta última a questão mais controversa:na verdade, confrontando-se as relações, desde 1995, com uma tarefa inovatória e, de algum modo,«revolucionária», face à longa vigência do princípio da oralidade pura,-- enfrentando as dificuldades práticas de acesso directo aos suportes técnicos que continham a gravação e as dúvidas
sobre o modo de conjugar a formação da sua própria «livre convicção»com a inevitável ausência de imediação e oralidade na apreciação das provas que lhe eram apresentadas--optaram, nalguns casos,por uma visão inadmissivelmente «minimalista» dos seus poderes e competências – rejeitando, em certos casos, os recursos com base numa adesão acrítica e tabelar à fundamentação do decidido em primeira instância, sem curar de verificar se tal juízo tinha um suporte razoável,face à argumentação do recorrente,refugiando-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade perante o caso concreto,omitindo de todo a análise crítica das provas e a formação da sua própria convicção sobre os pontos controvertidos.
Pode considerar-se presentemente assente que,na apreciação da prova gravada,carece a Relação, sem embargo do «défice»no que toca à imediação e oralidade,de proceder a uma verdadeira análise critica das provas, quanto aos pontos controvertidos,de modo a firmar a sua própria convicção,fundamentando,ainda que sucintamente, o seu juízo para, nomeadamente , não alterar o decidido na 1ª instância,por o mesmo não conter solução desrazoável, nem revelar erro flagrante,perante a prova reapreciada (cfr.v.g. os acs.de 21/6/07 no p.06S3540,de 17/4/08, nos p.07B2456 e 08B538, de 20/9/07 inCJ III/07, pag.58,de 10/5/07, no p. 06B1868).
De salientar ainda que, no ac.116/07, o TC julgou inconstitucional a interpretação normativa do nº 1 do art. 428º do CPP segundo a qual, «tendo o tribunal de 1ªinstância apreciado a prova perante ele produzida,basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida,transcrita nos autos»:embora este juízo de inconstitucionalidade não seja transponível para o processo civil, onde não é possível invocar o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido,ele demonstra claramente que a questão colocada quanto ao âmbito e profundidade da análise crítica das provas pelas relações tem carácter«normativo»,envolvendo uma verdadeira «questão de direito» que ao Supremo é lícito conhecer, na óptica da existência de uma violação da lei de processo,e não na estrita perspectiva das «nulidades da sentença»,decorrentes da omissão de pronúncia e da falta de fundamentação.E,assim sendo, não haverá razões bastantes para precludir o conhecimento de tal questão de direito atavés da invocação da específica irrecorribilidade contida no nº6 do art. 712º,pensada para um controlo da decisão de facto que se não processa no estrito plano da apreciação de critérios «normativos».


8..Transpondo estas considerações para a situação dos autos,é manifesto que:
-não cabe ao Supremo sindicar a livre valoração da prova pela Relação, já que apenas estão em causa meios probatórios desprovidos de valor «tarifado»;
-não compete ao Supremo sindicar o «não uso» pela Relação da competência que lhe é facultada pelo nº3 do art. 712º;
-apenas cabe no âmbito da presente revista sindicar do critéro normativo adoptado na decisão recorrida quanto à actividade consubstanciada na análise crítica das provas, em cumprimento do «iter» prescrito no nº2 do art.712º e em articulação com a efectividade do princípio do duplo grau de jurisdição.
Note-se que o acórdão recorrido começou por criticar o modo como o recorrente estruturou a sua impugnação sobre a matéria de facto, dizendo que o mesmo se limitou a
«fazer uma valoração paralela e parcial das provas que o Tribunal apreciou,com citações parciais de depoimentos,sem explicar porque deveriam conduzir a decisão diversa da decisão impugnada»- pondo em dúvida se tal representará cumprimento adequado dos ónus estabelecidos no art. 690º-A:oque é facto é que ultrapassou tal objecção, passando a apreciar a substância da impugnação deduzida.Considera-se que o recorrente cumpriu, de forma minimamente adequada,os ónus que sobre si incidiam,indicando os quesitos cuja matéria pretendia controverter e identificando os meios probatórios em que se fundava – pelo que se toma e interpreta a referida objecção,não no plano da admissibilidade formal ou procedimental da impugnação deduzida, mas da concludência,consistência e capacidade de convencimento «substancial»das razões invocadas pelo recorrente.
A decisão recorrida procedeu a uma análise suficiente das razões invocadas, passando em revista os pontos da matéria de facto controvertidos pelo recorrente,abordando especificadamente o problema do valor a atribuir aos depoimentos prestados pelas partes,nos pontos em que não produziram confissão, pronunciando-se sobre a razoabilidade e consistência do decidido na 1ª instância, que considerou não abalado pelos segmentos dos depoimentos invocados pelo recorrente :referenciou,pois,embora de forma sucinta,o seu juízo para não alterar a matéria de facto,expressando a sua própria convicção,coincidente com a do juiz de 1ª instância, pelo que se não mostra violada a norma constante do nº2 do art.712º.

9..A terceira questão colocada pelo recorrente prende-se com o mérito da causa e pode enunciar-se nos seguintes termos:precludirá a subsunção à figura do enriquecimento sem causa a circunstância de o bem colocado na disponibilidade patrimonial do obrigado a restituir, com base na figura do enriquecimento sem causa,ser uma fracção de um imóvel que não é possível vender pelo facto de não se dispor da respectiva licença de utilização?
É que,na verdade, a única especificidade da fracção relativamente às demais ,em causa no presente processo, radica no facto de, apesar de o réu deter, em relação a ela,os mesmos« instrumentos jurídicos» que lhe permitiram negociar outras fracções e guardar para si o respectivo produto da venda, operando o seu enriquecimento injustificado (já que as procurações que lhe permitiam vender tais fracções e arrecadar o respectivo preço, não obstante outorgadas,do ponto de vista formal,apenas a seu favor,tinham sido também conferidas no interesse do antecessor das AA nas futuras vendas), a alienação ainda se não consumou pelo facto de não ter sido emitida a indispensável licença de utilização.Tal licença camarária , cuja emissão se situa dentro dos poderes de «polícia»do urbanismo das autarquias e de tutela dos interesses dos adquirentes de bens imóveis ,destina-se essencialmente a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do originário licenciamento,visando evitar que entrem no comércio jurídico construções urbanas cuja segurança,salubridade e estética não estejam minimamente asseguradas, através do controlo propiciado pela vistoria que condiciona a emissão da referida licença.
Este objectivo mostra-se alcançado pelo legislador através do estabelecimento da proibição de realização de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da correspondente autorização de utilização perante a entidade que intervier no acto de transmissão (art. 1º do DL 281/99,de 26/7,recentemente alterado pelo art. 6º do DL 116/08):tal proibição
traduz, em última análise, o estabelecimento de uma verdadeira «indisponibilidade objectiva»(que,aliás, a jurisprudência tem considerado precludir a própria procedência da pretensão de execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel afectado pela não emissão da licença –cfr.v.g. ac STJ de 4/6/02 in CJ II/02,pag.94)que naturalmente afecta, em termos transitórios, enquanto a licença em causa não for obtida,a possibilidade de alienação da referida fracção e o consequente enriquecimento ou incremento patrimonial, consubstanciado no recebimento do preço correspondente à venda.
Deste modo, e como consequência adequada da inexistência de licença de utilização, o poder «substantivo» de disposição da fracção A por parte do ora demandado está efectivamente paralizado por força da referida indisponibilidade objectiva, de natureza transitória e, em princípio, suprível, mediante preenchimento das condições a que a autarquia condiciona a autorização para o imóvel ser licitamente utilizado – e,portanto, introduzido no comércio jurídico.E, nesta perspectiva, entende-se que tal situação deve obstar à imediata condenação do R.,com fundamento num enriquecimento sem causa que, sendo provável (bastando que a fracção, após licenciamento camarário, seja,como as demais ,objecto de venda,sem justa repartição do preço entre recorrente e recorridas), neste momento, ainda se não consumou.
Não se justifica,porém,alterar o decidido quanto à medida da restituição,decretada pelas instâncias com base no valor da avaliação da fracção A, e não relativamente ao valor eventual da respectiva venda:na verdade, se o réu entendia que a indisponibilidade de licença de utilização era susceptível de se repercutir negativamente no valor «venal» da dita fracção, tinha o ónus de o ter alegado e demonstrado no âmbito da oposição à respectiva avaliação pericial, cujo resultado deixou,deste modo, assente a questão do valor patrimonial da dita fracção, no âmbito do presente litígio.
Por evidentes razões de economia processual,entende-se que, nesta específica e peculiar situação, se justifica a prolação de condenação«in futurum», ao abrigo do preceituado no art.662º,nº1, do CPC: é que, embora a verificação do específico pressuposto do enriquecimento do demandado à custa das demandante não esteja dependente de um simples prazo ou termo, mas de uma verdadeira condição suspensiva –a obtenção da licença de utilização- verifica-se que esta causa de indisponibilidade tem uma natureza «externa» relativamente ao regime jus-civilístico aplicável , prendendo-se com uma exigência de controlo das condições de transmissibilidade dos prédios pela Administração, cujas razões se situam no domínio do direito do urbanismo- e tendo, por isso, natureza transitória, sendo suprível pelos interessados mediante a demonstração de que se mostram adequadamente cumpridas as exigências decorrentes do projecto inicial e resultantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.Tal implica que o«facto condicionante» da plena disponibilidade substantiva da fracção em causa,ligado à estrita verificação pela Administração das condições regulamentares de emissão da licença de utilização, cujo valor se considera fixado,não exige qualquer ulterior verificação judicial,susceptível de prejudicar a certeza do direito e das situações jurídicas reconhecidas,não devendo, nessa medida, constituir obstáculo relevante à prolação de condenação «in futurum» (veja-se A. Varela,Manual pag.683).

10..Nestes termos e pelos fundamentos expostos,negando em parte provimento à revista,confirma-se a decisão recorrida,salvo no que respeita à imediata condenação na restituição da quantia de 52.062,03 euro,correspondente a metade do valor atribuído à
fracção A, a qual apenas será exigível quando,ultrapassada a indisponibilidade decorrente da falta de licença de utilização,a mesma puder ser vendida,acrescida de juros moratórios à taxa supletiva para as obrigações civis desde a data da obtenção da referida licença.
Custas por recorrente e recorridas, no proporção de 4/5 para o primeiro e de 1/5 para as segundas, nos termos do nº3 do art. 446º do CPC ( na versão anterior ao Regulamento das Custas, aplicável ao presente recurso,nos termos do disposto no nº2 do art. 27º do DL 34/08,por este se ter iniciado antes do momento em que tal diploma iniciou a respectiva vigência), atenta a manifesta diferença da sua participação no recurso.

Lisboa, 10 de Setembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa