Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1015
Nº Convencional: JSTJ00032919
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199801210010153
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG374
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 372 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI T3 PAG233.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/26 IN BMJ N415 PAG499.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/11 IN BMJ N453 PAG298.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/04 IN BMJ N458 PAG169.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/07 IN BMJ N429 PAG704.
Sumário : I - O STJ tem repetidamente lavrado acórdãos em que se frisa que enumerar - artigo 374 n. 2 do CPP - significa expor um a um os factos provados ou não provados, não podendo adoptar-se o sistema de se referir à factualidade usando-se expressões de ordem genérica.
II - Só com a individualização dos factos é possível dar-se uma sentença clara e precisa e propiciar-se, quando o processo suba em recurso, a oportunidade do tribunal "ad quem" proferir uma decisão jurídica que abarque a matéria que efectivamente foi considerada na primeira instância e ali objecto de deliberação e votação - artigo 372 do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
No Tribunal de Círculo de Portalegre foi julgado em
Processo Comum Colectivo A e condenado como autor material de 1 crime de peculato dos artigos 375, n. 1 e 386, n. 1 alínea b) do
Código Penal de 1995 na pena de quatro anos de prisão.
No mesmo processo foi ainda condenado a pagar ao Estado Português a título de juros de mora a quantia de 12285111 escudos em consequência do pedido cível de indemnização formulado pelo credor, Estado Português, originado em prejuízo causado pelo mesmo Requerido, ao requerente.
Da decisão recorre o arguido indicando, na sua motivação e a final, as seguintes conclusões da exposição efectuada:
1) o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal uma vez que não enumera os factos dados como não provados - os constantes da contestação e pronúncia e da contestação do pedido cível - em violação do artigo 374 n. 2 do Código citado.
2) A decisão condenatória limitou-se praticamente à transcrição da acusação, dando assim corpo à matéria de facto dada como provada, a qual em si e por si é insuficiente para decisão.
3) Com efeito o acórdão não esclarece como procedia o arguido ao pagamento das amortizações e dos juros dos títulos não comunicados à Junta de Crédito Público.
4) E ao não assentar tal factualidade encerra em si factos contraditórios dados como provados, pois que foi com dinheiro próprio ou do próprio alcance que o arguido foi realizando amortizações e pagando juros.
5) Pelo que o montante que ficou provado como sendo o do alcance nunca o poderia ter sido.
6) Na realidade deu o tribunal como provado que o arguido não comunicou diversas subscrições de Títulos de Tesouro Familiar à Junta de Crédito Público nem determinadas amortizações e deu-se como provado que o montante do alcance resultou da diferença apurada entre os títulos subscritos e os títulos realizados, bem assim que todo esse dinheiro foi utilizado em proveito próprio do recorrente.
7) Ora resulta das regras da experiência comum e ressalta dos autos que a situação não se teria mantido durante tão largo período de tempo - 4 anos - se algum ou alguns dos subscritores não tivessem recebido amortizações e/ou os juros a que tinham direito.
8) Resulta claro dos factos provados e das declarações prestadas no inquérito e no processo disciplinar, por parte de cidadãos comuns que num e noutro foram ouvidos, que o arguido pagou pontualmente todas as obrigações decorrentes dos "contratos" que o Estado ia assumindo com os cidadãos através dos títulos em causa.
9) A conduta do arguido integra a prática de um crime continuado uma vez que houve da parte do arguido várias resoluções criminosas, patentes nas formas diversificadas como praticou o crime, repetindo a sua actividade criminosa devido à falta de qualquer inspecção de fiscalização durante vários anos, mais do que quatro anos, o que postula outra pena mais leve que tenha em consideração a confissão do arguido, a reparação que fez até onde lhe foi possível do dano - capital reclamado - o arrependimento, tendo decorrido vários anos sobre a prática do crime tendo então neste período o arguido boa conduta - artigos 30, n. 2, 71,
72, ns. 1 e 2, alíneas c) e d) do Código Penal.
10) Resulta das conclusões constantes dos anteriores números 1) e 8) que o pedido de indemnização não tem fundamento factual nem apoio legal, porque sendo inferior o montante do alcance os juros calculados não podem ser os que se dizem como devidos,
11) olvidando o acórdão que o arguido não utilizou em proveito próprio a totalidade do alcance que lhe é atribuído já que foi com quantias alcançadas e próprias que procedeu a amortizações várias - como consta dos autos - e no pagamento dos juros dos títulos não comunicados.
12) Por último ao arguido é reclamada a quantia de 12285111 escudos, a título de juros mas o cálculo de tais juros efectuado de acordo com o critério legal conduz a que da apreciação da sua base legal se possa, com segurança, concluir pela inconstitucionalidade das normas em que se apoia.
13) Os artigos 1, 4 e 5 (este último na redacção que lhe foi dada pela Portaria 174/86 de 2 de Maio) do Decreto-Lei n. 49108 (de 5 de Agosto de 1969) são manifestamente inconstitucionais por isso que violam o princípio da igualdade consignado nos artigos 13 e 106 n. 1 da Constituição da República Portuguesa.
14) Na realidade tais normas permitem que nos presentes autos se haja reclamado do arguido juros de 70% (2% ao mês) penalizando-se, além do mais, este pela demora da instrução dos autos para a qual não contribuiu.
Deve assim ser provido o recurso substituindo-se a pena por outra inferior a 4 anos de prisão e não privativa da liberdade.
O Ministério Público na sua resposta à motivação do recorrente sustenta que a decisão recorrida não enferma do vício assacado pelo arguido e que a pena prescrita pelo colectivo se mostra adequada.
Recebido o processo neste tribunal foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos e procedeu-se à audiência oral com o formalismo legal.
II
Matéria provada na 1. instância:
No período compreendido entre Agosto de 1990 e 27 de Dezembro de 1994, o arguido desempenhou o cargo de tesoureiro gerente na Tesouraria da Fazenda Pública de Castelo de Vide.
No âmbito dessa actividade, competia-lhe, entre o mais, movimentar a conta n.... da agência de Castelo de Vide da Caixa Geral de Depósitos, pertença da Direcção Geral do Tesouro, receber as importâncias dos subscritores de obrigações do Tesouro Familiar, efectuar o pagamento dos respectivos juros e amortizações a esses subscritores, elaborar a documentação referente a tais operações, preencher as correspondentes notas diárias das ordens de pagamento, elaborar uma nota global relativa à movimentação efectuada, enviar essa nota à Junta de Crédito Público e, depois de conferida por esta entidade, registar os documentos de despesa pagos no livro modelo 14 para ulterior passagem de fundos para o Banco de Portugal.
A dado momento, aproveitando-se das funções que exercia, o arguido decidiu fazer suas algumas das quantias de dinheiro provenientes daqueles fluxos monetários.
Deixou, assim, de escriturar em 1990 e 1993 alguns dos elementos essenciais ao controlo contabilístico e financeiro da Tesouraria da Fazenda Pública de Castelo de Vide.
Não elaborou, nomeadamente, os mapas semanais de fluxos de fundos justificativos da movimentação da conta bancária supra referida, respeitantes às amortizações e pagamentos de juros das subscrições de Valores do Tesouro.
Assim, manteve em saldo, na conta de dinheiro, até Setembro de 1994, sem os transferir semanalmente para a Junta de Crédito Público, os seguintes documentos, referentes a juros e amortizações de títulos de Tesouro Familiar dos anos de 1988, 1989 e 1990:
- desde Agosto de 1991 - 175990 escudos e 50 centavos
(cento e setenta e cinco mil novecentos e noventa escudos e cinquenta centavos);
- desde Setembro de 1991 - 820778 escudos (oitocentos e vinte mil setecentos e setenta e oito escudos);
- desde Outubro de 1991 - 44512 escudos e 50 centavos
(quarenta e quatro mil quinhentos e doze escudos e cinquenta centavos);
- desde Novembro de 1991 - 194430 escudos (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e trinta escudos);
- desde Dezembro de 1991 - 201899 escudos (duzentos e um mil oitocentos e noventa e nove escudos);
- desde Janeiro de 1992 - 194999 escudos (cento e noventa e quatro mil novecentos e noventa e nove escudos);
- desde Fevereiro de 1992 - 172499 escudos (cento e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove escudos);
- desde Março de 1992 - 819915 escudos (oitocentos e dezanove mil novecentos e quinze escudos);
- desde Abril de 1992 - 3785 escudos (três mil setecentos e oitenta e cinco escudos);
- desde Maio de 1992 - 378550 escudos (trezentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta escudos);
- desde Junho de 1992 - 267584 escudos (duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e oitenta e quatro escudos);
- desde Julho de 1992 - 49400 escudos (quarenta e nove mil e quatrocentos escudos);
- desde Agosto de 1992 - 209900 escudos (duzentos e nove mil e novecentos escudos);
- desde Setembro de 1992 -1337278 escudos e 50 centavos
(um milhão trezentos trinta e sete mil duzentos e setenta e oito escudos e cinquenta centavos);
- desde Outubro de 1992 - 3937 escudos e 50 centavos
(três mil novecentos e trinta e sete escudos e cinquenta centavos);
- desde Novembro de 1992 - 978552 escudos (novecentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois escudos e cinquenta centavos);
- desde Dezembro de 1992 - 62977 escudos (sessenta e dois mil novecentos e setenta e sete escudos);
- desde Janeiro de 1993 - 267387 (duzentos e sessenta e sete mil trezentos e oitenta e sete escudos);
- desde Fevereiro de 1993 - 420131 escudos (quatrocentos e vinte mil cento e trinta e um escudos);
- desde Março de 1993 - 1350769 escudos e 50 centavos
(um milhão trezentos e cinquenta mil setecentos e sessenta e nove escudos e cinquenta centavos);
- desde Abril de 1993 - 82650 escudos (oitenta e dois mil seiscentos e cinquenta escudos);
- desde Maio de 1993 - 1079790 escudos (um milhão setenta e nove mil setecentos e noventa escudos);
- desde Junho de 1993 - 102780 escudos (cento e dois mil setecentos e oitenta escudos);
- desde Julho de 1993 - 229400 escudos (duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos escudos);
- desde Agosto de 1993 - 91249 escudos e 50 centavos
(noventa e um mil duzentos e quarenta e nove escudos e cinquenta centavos);
- desde Setembro de 1993 - 1096760 escudos (um milhão noventa e seis mil setecentos e sessenta escudos);
- desde Outubro de 1993 - 60907 escudos e 50 centavos
(sessenta mil novecentos e sete escudos e cinquenta centavos);
- desde Novembro de 1993 - 2622574 escudos e 50 centavos (dois milhões seiscentos e vinte e dois mil quinhentos e setenta e quatro escudos e cinquenta centavos);
- desde Dezembro de 1993 - 378773 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e três escudos);
O arguido manteve, ainda, em saldo na conta de dinheiro da Tesouraria da Fazenda Pública de Castelo de Vide, até Setembro de 1994, sem os transferir semanalmente para a Junta de Crédito Público, os documentos que a seguir se indicam, referentes a amortizações antecipadas de Obrigações do Tesouro Familiar dos anos de 1991 e 1992:
- desde Maio de 1993 - 500000 escudos (quinhentos mil escudos);
- desde Julho de 1993 - 750000 escudos (setecentos e cinquenta mil escudos);
- desde Agosto de 1993 - 400000 escudos (quatrocentos mil escudos);
- desde Setembro de 1993 - 400000 escudos (quatrocentos mil escudos );
- desde Outubro de 1993 - 400000 escudos (quatrocentos mil escudos );
- desde Março de 1993 - 1000000 escudos (um milhão de escudos);
- desde Maio de 1993 - 600000 escudos (seiscentos mil escudos );
- desde Julho de 1993 - 3500000 escudos (três milhões e quinhentos mil escudos);
- desde Agosto de 1993 - 1050000 escudos (um milhão e cinquenta mil escudos);
- desde Novembro de 1993 - 1750000 escudos (um milhão setecentos e cinquenta mil escudos);
- desde Abril de 1994 - 270000 escudos (duzentos e setenta mil escudos).
Além disso, entre 2 de Abril de 1991 e 5 de Dezembro de
1991, o arguido recebeu a quantia de 4770000 escudos
(quatro milhões setecentos e setenta mil escudos), relativa a subscrições de Títulos do Tesouro Familiar do ano de 1991.
Desta quantia, o arguido apenas contabilizou, entre 10 de Maio de 1991 e 14 de Novembro de 1991, a importância de 3300000 escudos (três milhões e trezentos mil escudos).
Desta forma, o arguido apropriou-se de 1470000 escudos
(um milhão quatrocentos e setenta mil escudos), que utilizou em proveito próprio.
No período compreendido entre 30 de Janeiro de 1992 e
25 de Novembro de 1992, recebeu o arguido 15790000 escudos (quinze milhões setecentos e noventa mil escudos) dos subscritores de Títulos do Tesouro
Familiar do ano de 1992.
Porém, no lapso de tempo referido, dessa receita, o arguido apenas contabilizou 13160000 escudos (treze milhões cento e sessenta mil escudos).
Desta forma, o arguido apoderou-se 2630000 escudos
(dois milhões seiscentos e trinta mil escudos), que utilizou em proveito próprio.
Em 17 de Maio de 1993, 15 de Julho de 1993, 16 de
Agosto de 1993, 15 de Setembro de 1993, 15 de Outubro de 1993 e 15 de Abril de 1994, o arguido procedeu à amortização de Títulos de Tesouro Familiar/91 no valor, respectivamente, de 500000 escudos (quinhentos mil escudos), 750000 escudos (setecentos e cinquenta mil escudos), 400000 escudos (quatrocentos mil escudos),
400000 escudos (quatrocentos mil escudos), 400000 escudos (quatrocentos mil escudos) e 270000 escudos
(duzentos e setenta mil escudos).
Não comunicou estes pagamentos à Junta de Crédito
Público.
Por isso, esta entidade, no período compreendido entre
15 de Novembro de 1993 e 15 de Abril de 1994 continuou a enviar os montantes dos juros respectivos, no valor total de 289250 escudos (duzentos e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta escudos).
O arguido apoderou-se desta quantia, que utilizou em proveito próprio.
Em 3 de Março de 1993, 15 de Maio de 1993, 17 de Maio de 1993, 15 de Julho de 1993, 16 de Agosto de 1993, 15 de Setembro de 1993, 25 de Setembro de 1993 e 15 de
Novembro de 1993, o arguido procedeu a amortizações de
Títulos de Tesouro Familiar/92, no montante de 1000000 escudos (um milhão de escudos), 800000 escudos
(oitocentos mil escudos), 600000 escudos (seiscentos mil escudos), 2700000 escudos (dois milhões e setecentos mil escudos), 1050000 escudos (um milhão e cinquenta mil escudos), 600000 escudos (seiscentos mil escudos), 500000 escudos (quinhentos mil escudos) e
650000 escudos (seiscentos e cinquenta mil escudos).
O arguido não comunicou estes pagamentos à Junta de
Crédito Público.
Por isso, esta entidade continuou a abonar os juros correspondentes desde 16 de Agosto de 1993 até 15 de
Março de 1994, no montante global de 939375 escudos
(novecentos e trinta e nove mil trezentos e setenta e cinco escudos).
O arguido apoderou-se desta quantia, que utilizou em proveito próprio.
Em 3 de Janeiro de 1994, o arguido recebeu a quantia de
34302349 escudos (trinta e quatro milhões trezentos e dois mil trezentos e quarenta e nove escudos), em conformidade com o que havia requisitado para regularizar os pagamentos que referiu ter efectuado por conta da Junta de Crédito Público, desde Agosto de
1991.
Todavia, tais pagamentos ascendiam a 25368995 escudos
(vinte e cinco milhões trezentos e sessenta e oito mil novecentos e noventa e cinco escudos).
Com este procedimento, o arguido apoderou-se de 8933354 escudos (oito milhões novecentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e quatro escudos), que utilizou em proveito próprio.
Sabia o arguido que o dinheiro de que se apoderou lhe não pertencia e que, com a conduta descrita, prejudicava o Estado Português.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A conduta do arguido foi motivada pelo lucro.
A descrita conduta do arguido foi objecto de processo disciplinar que culminou com a sua demissão, em 27 de
Dezembro de 1994.
Após a instauração desse processo, o arguido restituiu ao Estado Português a quantia de 14261978 escudos e 50 centavos (catorze milhões duzentos e sessenta e um mil novecentos e setenta e oito escudos e cinquenta centavos).
De forma não relevante para a sua descoberta, o arguido confessou parcialmente os factos apurados.
O arguido revela-se assustado com o desfecho deste processo.
Nada consta do certificado do registo criminal do arguido.
O arguido possui frequência do 2. ano do curso de
Gestão e Criação de Empresas. Trabalha actualmente como director de empresa comercial sediada em Elvas, auferindo mensalmente cerca de 200000 escudos (duzentos mil escudos). Do seu agregado familiar fazem parte três filhos menores e a mulher. Esta é funcionária pública e aufere mensalmente 120000 escudos (cento e vinte mil escudos).
Vivem em casa própria, adquirida mediante empréstimo bancário, que os obriga ao pagamento de uma prestação mensal de 49000 escudos (quarenta e nove mil escudos).
Possuem veículo automóvel.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, ainda segundo a primeira instância.
III
Sobre a primeira crítica formulada ao acórdão recorrido, no sentido de que ele enferma de nulidade por força do artigo 379, alínea a) do Código de
Processo Penal, por não se terem enumerado os factos da contestação como não tendo sido provados pela prova produzida, assiste razão ao recorrente.
Repetidamente tem este tribunal lavrado acórdãos em que se friza que enumerar - artigo 374, n. 2 do Código de
Processo Penal - significa expor um a um os factos provados ou não provados não podendo adoptar-se o sistema de se referir à factualidade usando-se expressões de ordem genérica.
Só com a individualização dos factos é possível dar-se uma sentença clara e precisa e propiciar-se, quando o processo suba em recurso, a oportunidade de o tribunal
"ad quem" proferir uma decisão jurídica que abarque a matéria que efectivamente foi considerada na primeira instância e ali objecto de deliberação e votação - artigo 372 do mesmo Código.
A substituição do sistema do questionário do Código de
Processo Penal de 1929 - artigos 446 e 468 - pelo actual sistema do Código agora em vigor, teve, como objectivo, simplificar a elaboração da sentença mas não no sentido de transigir com falta de rigor na apreciação de todos os factos constantes da acusação e da contestação.
Que essa apreciação teve lugar só pode documentar-se por enumeração dos factos e não por sínteses da matéria objecto de decisão que normalmente conduzem a passar-se ao lado de alguns destes factos sem apreciação pelo tribunal.
No caso dos autos o tribunal, depois de enumerar os factos provados disse que "com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos".
Isto logo obrigaria o tribunal de recurso a ter de andar a pesquisar quais eram esses factos, o que compete ao tribunal recorrido, e de tentar descobrir quais eram os factos que, no entender do Tribunal
Colectivo, não tinham interesse para a decisão da causa tarefa impossível de levar a cabo porque o Tribunal não distinguiu, dentro dos factos não provados, quais eram os que não tinham interesse e quais eram os que tendo relevo jurídico não lograram a sua prova.
No sentido do exposto estão o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 10/11/93 in Col. Jurisp. do
S.T.J. 1993, 3, 233, o de 26/03/92 in B.M.J. 415, página 499, de 11 de Janeiro de 1996, B.M.J. 453, 298, de 04/06/96 in B.M.J. 458; 169, de 07/07/93, in B.M.J.
429, página 704 e outros anotados à margem deste acórdão.
Por outro lado temos como interessando à discussão da causa e gozarem de qualidade suficiente para aproveitamento jurídico quanto à natureza e medida da pena os factos enumerados na contestação - folha 148 - sob os números 5 a 11, 14 a 21, parte do 22 (ser o recorrente esteio da família) face ao previsto nos artigos 50, 71, ns. 1 e 2 e 72 todos do Código Penal.
Na verdade, sendo o arguido primário, caso venham a fixar-se como assentes aqueles factos relativos à personalidade do recorrente, será curial admitir-se a aplicação de penalidade diferente daquela em que incorreu, ponderação que, evidentemente, o colectivo fará em inteira liberdade de decisão.
Deste modo declara-se nulo o acórdão recorrido, por violação do disposto no artigo 374, n. 2 do Código de
Processo Penal, de harmonia com o estabelecido no artigo 379, alínea a) deste diploma, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para serem retomados, se possível, pelos mesmos juízes para ser proferida nova decisão que obedeça os requisitos expressos no artigo
374 do Código citado.
Atenta a nulidade do acórdão ficam prejudicadas, na sua análise e conhecimento, os outros fundamentos indicados no recurso pelo recorrente e que incidem sobre o mesmo acórdão, atenta a inutilidade deste conhecimento (cf. artigo 660, n. 2 e 137 do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal por força do artigo 4 do
Código respectivo).
Sem custas mas com 7500 escudos de honorários ao defensor oficioso.
Os honorários sejam pagos pelo Cofre Geral dos
Tribunais.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998
Brito da Câmara,
Joaquim Dias,
Pires Salpico,
Andrade Saraiva.
Decisão impugnada:
1) Tribunal de Círculo de Portalegre - 102/96.