Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO DECLARAÇÃO DEPOIMENTO FALSIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 09/11/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
Doutrina: | - CONDE CORREIA, O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 559; - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44; - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498; - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, cit., p. 1212; - SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 2014/08.0PAPTM-D.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 01-06-2016, PROCESSO N.º 4262/OO.5TDLSB-A; - DE 18-10-2017, PROCESSO N.º 47/03.5IDAVR-L.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT - DE 11-01-2018, PROCESSO N.º 995/14.7JAPRT-C.S1; - DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 607/12.3JDLSB-A.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT - DE 24-01-2018, PROCESSO N.º 289/15.0JACBR-A.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 07-03-2018, PROCESSO N.º 490/10.3IDPRT-F.P1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 02-05-2018, PROCESSO N.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 14-02-2019 PROCESSO N.º 3071/15.1JAPRT-E.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT. | ||
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Sumário : | I - Para o recurso extraordinário de revisão, os «novos» factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. II - Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. III - As novas declarações da ofendida vertidas em escrito apresentado pelo recorrente não configuram facto ou meio de prova novo susceptível de constituir fundamento para a pretendida revisão pois tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão daquela ofendida, diferente das declarações que oportunamente prestou na audiência de julgamento no processo em que foi ditada a condenação do agora recorrente, desdizendo o que antes haviam dito sobre a conduta do arguido. IV - Como vem sendo entendido, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um «facto novo», antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. V - Acresce que um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerados para permitir uma revisão, com a ultrapassagem do caso julgado, além do seu carácter de novidade têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se suportou num erro judiciário. VI - O facto ou meio de prova agora apresentados como fundamento da pretendida revisão, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscitam dúvidas sobre a justiça dessa condenação. VII - Quanto à eventual falsidade do depoimento da ofendida em julgamento, onde aí teve o estatuto de assistente, cabe dizer que a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, o mesmo é dizer que tenham decisivamente conformado e fundamentado a convicção do tribunal, inquinando no mais essencial a decisão, constitui motivo de revisão, conforme art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, sobrepondo-se ao caso julgado. VIII - No entanto, essa falsidade só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, circunstância que não se verifica no caso presente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. AA, arguido nos autos supra referenciados, vem apresentar recurso extraordinário de revisão, ao abrigo dos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), e 450.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (CPP), com os fundamentos que se transcrevem: 1.º O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ... desde o pretérito dia 26/07/2018, no âmbito do processo n.º 355/14.0GBCHV, que aplicou ao aqui recorrente, pena de prisão efetiva, em cúmulo jurídico, de 5 anos e 4 meses pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e 2 do Código Penal (CP), pela prática de 3 crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do C.P. e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 CP. 2.º No que ao presente recurso concerne, o recorrente foi condenado nesses autos pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e 2 do CP, na pessoa da ofendida BB, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 3.º Pelo que peticiona a revisão do referido Acórdão condenatório transitado em julgado, na parte em que o condenou pela prática do crime de violência doméstica, com o desígnio da reposição da verdade e da realização da justiça, com o intuito de fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo artigo 29.º, n° 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O que faz com os seguintes fundamentos. 4.º Grande parte da fundamentação do acórdão, quanto à prova dos factos relativos à prática do crime de violência doméstica pelo recorrente, cingiu-se ao depoimento da ofendida BB prestado na segunda sessão de audiência de julgamento realizada no dia 30/05/2017. (fls. 34 a 40 da Certidão do Acórdão, cfr. Doc. 1) 5.º Ocorre que, no dia 21 de Junho de 2017, a ofendida BB juntou ao processo supra mencionado o requerimento com a referência 1317915, a solicitar a sua audição por videoconferência no Juízo Local Criminal de ..., na sessão da audiência de discussão de julgamento que se iria realizar no dia 27 de junho de 2017. (doc. 2) 6.º Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento não mereceu qualquer despacho do tribunal, nem foi notificado aos demais sujeitos processuais. 7.º Já no dia 26 de Junho de 2017 e por não ter merecido resposta o requerimento anterior, a ofendida deu entrada de uma missiva por si manuscrita, a apresentar uma nova versão dos factos relatados por si na sessão de audiência de discussão de julgamento realizada no dia 30/05/2017 e que, estranhamente, não se encontra digitalizada na aplicação de gestão processual nos Tribunais Judiciais de Portugal mas que foi atribuída a referência 1321451. (cfr. doc.3) 8.º Na referida missiva, a ofendida BB relata pormenorizadamente os acontecimentos ocorridos entre os dias 15/11/2014 e 18/11/2014, e afirma que o arguido/recorrente não cometeu o crime de violência doméstica pelo qual estava a ser julgado e veio a ser condenado. 9.º Nesta missiva, a ofendida BB assume que no seu depoimento mentiu em tribunal porquanto refere na mesma o seguinte: “(…) venho por este meio e muito respeitosamente esclarecer, a verdade dos factos ou seja a total e absoluta inocência do arguido AA” e “não disse toda a verdade em audiência de julgamento porque me senti desconfortável e por inexperiência e estar fragilizada por esta situação ter chegado a este ponto mas visto que se pode e deve dizer a verdade e por consciência juro pela minha honra que esta é a única e total verdade (…) ...“ (cfr. doc. 3). 10.º No dia 28 de Junho de 2017, por notificação de referência 31238316, à ofendida foi remetida o original da referida missiva. (cfr. doc.4) 11.º Compulsados aos autos, verifica-se que os dois requerimentos juntos pela ofendida não foram notificados aos demais sujeitos processuais, mormente ao arguido/recorrente, nem sobre os mesmos houve pronúncia do tribunal. 12.º Em processo penal vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material. 13.º Perante as provas admissíveis, como é o caso de requerimento a solicitar nova audição apresentado pela ofendida, segundo o artigo 340.º do Código de Processo Penal, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sem prejuízo do contraditório. 14.º Se é certo que a ofendida já tinha em momento precedente prestado declarações sobre os factos constantes da acusação pública consubstanciadores da prática pelo recorrente de um crime de violência doméstica contra a sua pessoa, não é menos certo que em tempo útil foi junto aos autos pela mesma uma missiva a relatar uma versão totalmente contraditória dos factos por si depostos, com um antecedente requerimento de nova audição, que importava em nome da verdade material indagar e esclarecer pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 340.º, n.º 1 CPP. 15.º Conforme decorre dos n.°s 3 e 4 do artigo 340.º do CPP, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio for legalmente inadmissível ou se dos requerimentos resultar notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, constituírem meios inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou tiver finalidade meramente dilatória. 16.º Os requerimentos apresentados pela ofendida, que o arguido desconhecia ao tempo do julgamento, tinham por finalidade lograr a sua própria inquirição, ainda que pela segunda vez e ainda que com uma narrativa contrária à apresentada inicialmente em sede de julgamento, desta feita para prova da inocência do recorrente. 17.º Assim, os requerimentos apresentados pela ofendida revelam-se fundamentais, úteis e necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e como tal deveriam ter sido objeto de pronúncia, e s.m.o., deferidos com consequente ordenação da produção da requerida prova. 18.º Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre a sua admissibilidade e consequentemente não formulou um juízo acerca da sua necessidade e imprescindibilidade para a descoberta da verdade e da boa e criteriosa decisão da causa 19.º Nos termos do artigo 340.º CPP o poder-dever do tribunal a quo de busca da verdade dos factos, apenas pode ser afastado quando as provas a produzir sejam manifestamente inúteis, irrelevantes ou revelem natureza dilatória e não contribuam para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. 20.º Ora, o novo depoimento da ofendida era determinante para aferir da verdade dos factos constantes da acusação pública, nomeadamente para a conclusão de uma valoração criteriosa e ponderada pelo confronto das duas versões levadas por si ao processo. 21.º Ao não notificar os demais sujeitos processuais e ao não se pronunciar sequer sobre os requerimentos juntos pela ofendida no dia 21 e 26 de junho de 2017, o Tribunal violou o disposto no n° 1, do artigo 340°, do Código de Processo Penal. 22.º Tal conduta omissiva do tribunal a quo coartou os direitos e garantias de defesa basilares do próprio arguido/recorrente consagrados legal e constitucionalmente. 23.º Se o recorrente tivesse tido conhecimento de tal requerimento e missiva ao tempo do julgamento e da ausência de pronúncia do tribunal a quo, arguia atempadamente a nulidade configurada por tal omissão, prevista na segunda parte do artigo 120.º, al. d) CPP, com consequente declaração de nulidade de todos os actos praticados após a referida omissão de pronúncia, designadamente do próprio acórdão condenatório proferido e a ordenação da remessa dos autos à 1a instância para que se procedesse à nova audição da ofendida e, após, se proferisse novo acórdão, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do CPP. 24.º Caso assim não se entendesse, sempre a defesa entenderia que o acórdão condenatório proferido, nessa decorrência, violou o disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 379° e na alínea a), do n° 2, do artigo 410º, ambos do C.P.P.. 25.º É que do douto acórdão não consta qualquer referência à existência destes dois requerimentos da ofendida, nem à razão que levou o Tribunal a não despachá-los e consequentemente a determinar a sua admissibilidade, audição ou não, apesar de ter conhecimento da sua existência por terem sido juntos aos autos, pelo que o douto acórdão ao não se ter pronunciado sobre questão sobre a qual se devia ter pronunciado, padecia de nulidade, por violação do disposto na alínea c), do artigo 379°, do C.P.P. 26.º Caso ainda assim não se entendesse, e com base nos mesmos argumentos, entender-se-ia que, porque o Tribunal não fez as diligências de prova que se impunham, nomeadamente com vista a determinar a nova inquirição da ofendida, sem ter sequer formulado um juízo acerca da sua necessidade e imprescindibilidade para a descoberta da verdade e da boa e criteriosa decisão da causa, os factos insuficientemente apurados revelar-se-iam insuficientes para proferir decisão e verificar-se-ia insuficiência para decisão da matéria de facto provada, nos termos preceituados na alínea a), do n° 2, do artigo 410º, do mesmo diploma legal. 27.º Em consequência, deveria o acórdão recorrido ter sido declarado nulo e ordenada a sua remessa 1a instância a fim de ser ouvida a ofendida e, após, ser proferida novo acórdão. 28.º Todavia, desconhecendo o arguido tais requerimentos ao tempo do julgamento ou em sede de recurso ordinário, o mesmo naturalmente não pôde arguir tais nulidades e defender-se em tempo útil e dentro dos prazos previstos legalmente para exercer o contraditório. 29.º Pois, é sabido do caso julgado que entretanto se formou sobre o decidido quanto à condenação e que cobre todas as anomalias processuais verificadas a montante, tais como as que temos vindo a referir. 30.º Assim, o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de violência doméstica p.º e p.º pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) e 2 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, essencialmente pela prova resultante das declarações prestadas pela demandante/ofendida BB. 31.º Nos termos do artigo 449.º, n.º 1 al. d) CPP, “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” 32.º O arguido teve conhecimento da novidade dos factos referidos na missiva apresentada nos autos pela ofendida através do processo n.º 327/17.2GBCHV, no qual foi constituída arguida por indícios da prática do crime de falsidade de testemunho. (Cfr. Doc. 5) 33.º No âmbito desse processo chegou ao conhecimento do arguido/recorrente que a ofendida nas datas indicadas tinha requerido a sua nova inquirição para depor sobre os factos que apresentou por escrito ulteriormente para esclarecimento da sua verdade e ainda teve conhecimento que financeiramente conseguiu que as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal, dizendo que o arguido tinha praticado os factos que constavam da acusação. (Cfr. Doc. 6) 34.º Segundo a corrente jurisprudencial maioritária, para efeitos da al. d), do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, novos são os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento. 35.º Todavia, apesar de apresentados pela ofendida, não foram considerados pelo tribunal porque não houve pronuncia sobre os mesmos e sobre os quais se devia ter pronunciado. 36.º Estes novos factos e novo meio de prova levados ao conhecimento do tribunal ao tempo do julgamento suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente porquanto não foram sujeitos ao princípio da investigação, nem foram esclarecidos de forma escalpelizada pelo tribunal, conforme deveriam ter sido. 37.º Não obstante no seu depoimento a ofendida ter dito que era mentira que tivesse sido o cão do arguido a provocar-lhe os danos que apresentava naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a verdade é que posteriormente a ofendida admitiu que no seu depoimento mentiu, confissão e apresentação de nova versão factual que a ofendida pediu para apresentar de modo processualmente válido perante o tribunal, que simplesmente ignorou. 38.º Ainda assim, factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal. Contudo o desconhecimento por parte do arguido e o facto de não terem sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, levou à condução pelo tribunal de um processo injusto e não equitativo, tendo o caso julgado se formado em circunstâncias patológicas que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 39.º Ora, as declarações escritas da ofendida prestadas no processo, mas cujo depoimento em nova sessão de audiência de julgamento requereu atempadamente, são diversas das que produziu em audiência de julgamento pelo que constituem novos factos e novo meio de prova. 40.º Na referida missiva, a ofendida refere que voluntariamente acompanhou o arguido entre os dias 15/11/2014 a 18/11/2014, tendo sido empurrada nas escadas que dão acesso à habitação daquele pelo seu cão, tendo caído o que lhe provocou os danos constantes da prova documental e que em momento algum foi ameaçada, seja por mensagens ou outro meio, agredida física ou verbalmente pelo arguido durante a relação amorosa. 41.º Ora, no início da audiência de discussão e julgamento o arguido/recorrente negou os factos pelos quais vinha acusado, factos negados à posteriori pela ofendida ao tempo do julgamento, que o arguido desconhecia e cuja descoberta vem alterar ou a pôr em crise a matéria de facto dada como provada nos pontos 3) a 30) do acórdão condenatório. 42.º Estes novos factos, assim como o novo meio de prova requerido pela ofendida, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que devidamente investigados e esclarecidos resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido do crime de violência doméstica na pessoa da ofendida em que foi condenado. 43.º Por todo o exposto, consideramos o presente recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.° 6 do art.° 29 da Constituição da República Portuguesa, o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra os clamorosos e intoleráveis erros judiciários mencionados que, no nosso modesto entendimento, indiciam com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação do arguido, aqui recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito e como o sempre Mui douto Suprimento de V.Exas, vem o arguido/recorrente requer que se dignem conceder o presente recurso extraordinário de Revisão, ao abrigo dos arts° 449°, n° 1 – al. d) e 450.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.P. Da Prova testemunhal: - BB, residente no ..., .... Junta: 6 documentos 2. O Ministério Público emitiu parecer concluindo que não se verifica o fundamento invocado pelo arguido pelo que não deverá ser autorizada a revisão da sentença condenatória. 3. Foi exarada a seguinte informação, ao abrigo do disposto no artigo 454.º do CPP: «AA, arguido nos presentes autos de processo Comum Colectivo, veio interpor Recurso Extraordinário de Revisão do acórdão deste Juízo Central Criminal de ..., J2, datado de 11/07/2017 nos termos do qual se decidiu condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de prisão efectiva pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo de um crime de violência doméstica, p.º e p.º pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) e 2 do C. Penal, na pessoa da ofendida BB, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, p.º e p.º pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pessoa de EE, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, p.º e p.º pelo artigo 143.º, n.º1, do C. Penal, na pessoa de FF, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, p.º e p.º pelo artigo 143.º, n.º1, do C. Penal, na pessoa de GG, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de dano, p.º e p.º pelo art.º 212.º, n.º1, do C. Penal, no património de HH, na pena de 3 (três) meses de prisão. Recorre aquele apenas na parte em que foi condenado pela prática do crime de violência doméstica. Alegou, em síntese, que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prova dos factos relativos à prática do crime de violência doméstica cingiu-se no depoimento da ofendida (melhor será dizer declarações porquanto aquela também era assistente e demandante civil), prestado em audiência de julgamento realizada em 31/05/2017. Que no dia 21 de Junho de 2017 aquela juntou requerimento a solicitar a sua audição em 27/06/2017, o qual não mereceu qualquer despacho. Que em 26 de Junho deu entrada nos autos de missiva por si manuscrita a apresentar nova versão dos factos relatados na audiência, que estranhamente não se encontra digitalizada, alegando o que constava de tal missiva. Que pretendia ser inquirida por uma segunda vez com uma versão contrária para prova da inocência do arguido. Que os requerimentos deveriam ter sido objecto de pronúncia e não foram. Que chegou ao conhecimento do arguido que a então assistente conseguiu que financeiramente, as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal dizendo que o arguido tinha praticado os factos constantes da acusação. Alega a “nova” versão que no seu entender demonstra não ter sido vítima de violência doméstica e que o arguido está inocente da prática de tal crime. Foram indicados meios de prova: inquirição como testemunha de BB (e então ainda assistente) e foram juntos documentos, nomeadamente a certidão do acórdão que condenou o arguido (fls. 11 a 126), cartas manuscritas dirigidas ao tribunal a fls. 126 e 127 a 129, 131 a 137. Foi proferido despacho de admissão liminar do recurso a fls. 138, bem como de admissão da prova indicada no recurso. Mais se determinou a junção aos autos de prova documental e designou-se data para a inquirição da testemunha/assistente BB (fls. 140). Foi junta a prova documental ordenada no mencionado despacho a qual se mostra de fls. 151 a 200. BB foi ouvida (cessando então a sua qualidade de assistente conforme acta de inquirição fls. 215/217), registando-se o respectivo depoimento por gravação áudio-magnética em obediência ao disposto no artigo 453º, n.º 1 do Código do Processo Penal e ordenada a sua transcrição que se mostra a fls. 293/302. Na sequência do depoimento da testemunha BB foram ordenadas mais diligências – despacho de fls. 218 – nomeadamente a inquirição de mais três testemunhas, sendo que não se logrando o paradeiro de duas delas – II e CC, pese embora diligências nesse sentido (consulta nas bases de dados e solicitação aos Órgãos de Polícia Criminal documentadas nestes autos), procedeu- se apenas à inquirição da testemunha DD, conforme acta de fls. 329, com registo e transcrição nos mesmos termos (transcrição de fls. 343 a 350 verso). Dada a palavra ao M.P. e à Defesa para se pronunciarem quanto às duas testemunhas que não se logrou notificar, entenderam não proceder a mais diligências para localizar as ditas testemunhas – acta de fls. 329. O Ministério Público pronunciando-se pela primeira vez sobre o recurso emitiu douto parecer no sentido da negação do recurso de revisão – fls. 331/334. Cumpre, nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal dar informação sobre o mérito do pedido. A nosso ver, com o devido respeito por entendimento diverso, as duas testemunhas inquiridas e a prova documental junta pelo arguido com o seu recurso, nada acrescentaram de relevante aos autos. Preliminarmente, importa sublinhar o seguinte: 1.º) Contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente e porque são factos resultantes de documentos autênticos como são as actas de audiência de julgamento, não impugnados nos termos legais, que o mesmo não pode ignorar porque presente em todas as sessões, a então assistente /demandante civil BB prestou, em tal qualidade, declarações em duas sessões de audiência de julgamento (e porque a própria o requereu, após a retirada do arguido da sala de audiências): - acta da audiência de 30/05/2017 – fls. 167 a 186 destes autos de revisão – declarações iniciadas pelas 10.50.29 horas e termo pelas 11.56.59 horas; - acta de audiência de 20/06/2017 – fls. 192 a 195 destes autos de revisão – com declarações iniciadas pelas 10.26.28 e termo pelas 10.30.54. 2.º) quanto à missiva manuscrita dirigida aos autos: o tribunal proferiu o despacho que se mostra em acta da audiência 27/06/2017, nomeadamente a fls. 197, fundamentando que “a prova testemunhal, produz-se segundo as regras legais do art.º 138.º e 139.º do CPP, isto é, o depoimento é pessoal e perante o Tribunal, só excepcionalmente de acordo com o art.º 139.º e a certas entidades se admite o depoimento escrito. Assim sendo, por ser manifestamente ilegal a carta escrita ao Tribunal Colectivo, indefere-se a sua junção aos autos por consubstanciar prova proibida e como tal nula tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução à apresentante. Este despacho foi notificado a todos os presentes, nomeadamente à Defesa do arguido e do mesmo não foi arguida qualquer irregularidade ou nulidade. E é válido para todas as missivas que não se admitiram nos autos. Seja como for, o que consta das missivas e do depoimento que agora a testemunha BB diz é irrelevante porquanto, como é bom de ver, não podem tais missivas manuscritas – como se disse forma ilegal de prestar depoimento como testemunha e com autoria moral e material do que ali consta não sindicável pelo Tribunal e em circunstancialismo que se ignora – sobrepor-se à forma livre e espontânea (porque a mesma alegou constrangimento ordenou-se a retirada do arguido durante as suas extensas declarações da assistente) como a então assistente prestou declarações, diga-se em longas instâncias a que foi sujeita do M.P., Patrono que então a representava, Advogado de Defesa, os três juízes que integravam o Tribunal Colectivo como dos registos da audiência decorre. Contrariamente ainda ao alegado pelo arguido e emerge facilmente da simples leitura do acórdão, não corresponde à verdade que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prática do crime de violência doméstica se tenha cingido às declarações da então assistente BB; com efeito, fundamentou-se nas suas extensas declarações em instâncias, contra instâncias e confronto com a prova documental e pericial analisada de fls. 45 a 51 destes autos; a imediação permite avaliar tais declarações como coerentes entre si e porque também congruentes com toda a demais prova (nomeadamente testemunhal, documental e pericial) totalmente credíveis e convincentes; fundamentou-se no extenso depoimento de JJ técnica de serviço social que relatou o que viu, ouviu, percepcionou e sentiu enquanto conviveu com a ofendida; fundamentou-se no depoimento LL, agente da PSP que relatou as lesões que a ofendida apresentava na esquadra e a convicção com que então ficou; e ainda fundamentou-se nos depoimentos de CC e DD que de igual modo contaram de forma objectiva e isenta o que viram. Mais se valeu o tribunal na prova documental que discrimina de fls. 54 a 56; e na perícia de dano corporal que se sumariou a fls. 56, bem como nos esclarecimentos prestados a tal perícia a requerimento do M.P. e que de igual modo estão sumariados na segunda parte de fls. 56; na motivação crítica de tal prova de fls. 57 a 58 explicitou-se das razões porque o Tribunal Colectivo se convenceu de que aquela foi vítima de violência doméstica. Ou seja, para se julgarem provados os factos da violência doméstica não se cingiu, como alega o arguido, o Tribunal ao depoimento da BB prestado na segunda sessão de audiência de julgamento de 30/05/2017. E tanto assim é que seguindo o mesmo critério ou crivo de apreciação da prova, porque existiam apenas as declarações da assistente – nesta parte sim - sem qualquer outro meio de prova para as corroborar e porque aquelas não tinham lógica intrínseca (contrariamente às da violência doméstica intrinsecamente lógicas e congruentes com toda a demais prova produzida), entendeu o Tribunal Colectivo não serem (apenas) aquelas declarações suficientes para julgar provados os factos integrantes do crime de sequestro de que o arguido também estava acusado e, consequentemente da sua prática o absolveu (cfr. motivação do acórdão condenatório a fls. 58 parte final a fls. 60 parte inicial destes autos). Por fim, das diligências efectuadas neste recurso de revisão resulta claramente que apenas a testemunha BB (que em 25/08/2017 contraiu casamento com o arguido conforme assento de fls. 200 destes autos, isto é, após o acórdão com o condenou datado de 11/07/2017) refere outra versão diametralmente oposta à que relatou ao Colectivo de Juízes em audiência e que, no nosso entender, agora sim porque desgarrada de qualquer outra prova não tem qualquer credibilidade. Contrariamente ao alegado pelo arguido, a testemunha nega que tenha pago às testemunhas CC e DD para mentir ou que lhes tenha pedido para mentir – transcrição de fls. 280. Nenhuma testemunha corrobora o que a ora testemunha BB refere, nomeadamente quanto à forma como surgem as mensagens do Facebook transcritas em 22 dos factos provados (fls. 18 a 25) e com as quais foi confrontada em audiência e confirmou no seu teor, bem como o receio e medo que então lhe causaram. Analisando o que a testemunha disse agora quanto á forma como foram falsamente criadas, isto é ser a própria a sua autora, vai contra as mais elementares e básicas regras da lógica e da experiência de vida. A testemunha BB de forma isenta confirmou que o que então disse em audiência foi o que viu; e negou que a Lisete alguma vez lhe tenha pago para mentir em Tribunal (fls. 344 verso da transcrição). Concluindo. Em suma, concordando integralmente com o D. Parecer do Ministério Público de fls. 331 a 334, conclui-se que salvo melhor e superior entendimento e decisão, nenhum facto ou meio de prova foi trazido aos autos pelo arguido recorrente com a virtualidade de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação. Em nosso entender, não se verifica o fundamento invocado e alegado pelo arguido recorrente para a revisão do acórdão condenatório, a que alude a alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do Cód. de Processo Penal, pelo que somos de parecer que a revisão não deve ser concedida, por não se verificarem os pressupostos legais.» 4. Foi junta, entretanto, cópia de um «Auto de denúncia» datado de 13-12-2017 em que o agora recorrente apresenta queixa contra BB «por falsas declarações no NUIPC 355/14.0GBCHV», aí se acrescentando que «a denunciada, na altura dos factos agiu por vingança e por dinheiro – fins lucrativos, dizendo coisas totalmente falsas e que deu origem ao então processo já citado». 5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se reproduz [1]: I - O condenado AA, em 13 de Dezembro de 2018 [fls. 137], veio, invocando o disposto no art. 449.°, n.° 1 alínea d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal Colectivo, do Juízo Central Criminal de ..., proferido no processo acima identificado em 11 de Julho de 2017, já transitado em julgado [fls. 11], na parte em que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152° n° 1 alínea b) e n° 2 do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Pretende a revisão da sentença por, em seu entender, existirem novas provas/ meios de prova que levarão à sua absolvição. Em suma, o recorrente alega: - A sua condenação pelo crime de violência doméstica foi, em grande parte, com base no depoimento de BB, ouvida no dia 30.05.2017. - No dia 21.06.2017, aquela juntou um requerimento a solicitar para ser ouvida por vídeo na sessão de julgamento do dia 27.06.2017 não tendo este requerimento sido apreciado pelo tribunal. - No dia 26.06.2017, BB juntou uma carta, na qual apresentou uma nova versão dos factos por si relatados na sessão de audiência de 30.05.2017, contando, agora, de forma diferente, os acontecimentos do dia 15.11.2014 e de 18.11.2014 e afirmando que o arguido não praticou o crime de violência doméstica. - BB afirma, na referida carta, que mentiu em julgamento. E o tribunal não teve em consideração esses requerimentos tendo coarctado os direitos e garantias de defesa do arguido. - O recorrente teve conhecimento da novidade dos factos referidos na missiva apresentada nos autos, através do processo 327/17.2 GBCHV, no qual aquela foi constituída arguida por "indícios da prática do crime de falsidade de testemunho ". - Só nesse processo teve também conhecimento que "financeiramente conseguiu que as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal, dizendo que o arguido tinha praticado os factos que constavam na acusação". - Apesar de a BB, no seu depoimento, ter negado que tivesse sido o cão do arguido a provocar-lhe os danos que apresentava naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a verdade é que, posteriormente, admitiu que mentiu no seu depoimento. Esta confissão e apresentação de nova versão factual foram ignoradas pelo tribunal. - Na referida carta, a BB afirma que "voluntariamente acompanhou o arguido entre os dias 15.11.2014 e 18.11.2014, tendo sido empurrada nas escadas que dão acesso à habitação daquele pelo seu cão, tendo caído o que lhe provocou os danos constantes da prova documental e que em momento algum foi ameaçada, seja por mensagens ou outro meio, agredida física ou verbalmente pelo arguido durante a relação amorosa". - Estes novos factos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No requerimento de recurso [fls. 10], o recorrente indica como testemunha BB. Junta ainda uma declaração, datada de 21.06.2017, subscrita por BB, da qual resulta que esta requereu ao tribunal da 1.ª instância para ser reinquirida por videoconferência na sessão de audiência de julgamento de 27.06.2017 [fls. 126]. Juntou também, em 26.06.2017, dirigida a este processo, uma declaração onde figura como signatária BB. Nesta declaração é descrita uma versão dos factos diferente daquela que foi apresentada pela BB, em audiência de julgamento, ali se afirmando "a total e absoluta inocência do arguido AA" [fls. 127]. O recorrente junta ainda duas outras declarações, dirigidas ao inquérito n° 327/17.2 GBCHV, do Ministério Público da comarca de ... (Secção de inquéritos de ...): Uma, deu entrada em 08.03.2018 e, outra, em 21.05.2018 [fls. 131 e 136]. As referidas declarações têm como signatária BB e esta, em suma, afirma que mentiu nas declarações que prestou, nestes autos, perante o Tribunal Colectivo e que o arguido é inocente. II - O Ministério Público na 1.ª instância emitiu parecer [fls. 331 a 334], em suma, no sentido de ser negada a revisão por considerar que "nenhum facto ou meio de prova foi trazido aos autos pelo arguido recorrente com a virtualidade de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (...).'" III- No tribunal da condenação, no momento processual próprio, o Juiz titular do processo, após ter realizado diligências que entendeu pertinentes, elaborou a informação a que alude o art.° 454.° do CPP [fls. 361 a 367]. Fundamenta, em suma, tal informação nos seguintes termos: "(...) Contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente e porque são factos resultantes de documentos autênticos como são as actas de audiência de julgamento, não impugnadas nos termos legais, que o mesmo não pode ignorar porque presente em todas as sessões, a então assistente/demandante civil BB prestou, em tal qualidade, declarações em duas sessões de audiência de julgamento (e porque a própria o requereu, após a retirada do arguido da sala de audiências): (...) - acta de audiência de 30.05.2017 (...) acta de audiência de 20.06.2017. Quanto à missiva manuscrita dirigida aos autos: o tribunal proferiu o despacho que se mostra em acta de audiência de 27.06.2017, nomeadamente a fls. 197, fundamentando que "a prova testemunhal produz-se segundo as regras legais do art 138° e 139° do CPP, isto é, o depoimento é pessoal e perante o Tribunal, só excepcionalmente de acordo com o art° 139° e a certas entidades se admite o depoimento escrito. Assim sendo, por ser manifestamente ilegal a carta escrita ao Tribunal Colectivo, indefere-se a sua junção aos autos por consubstanciar prova proibida e como tal nula tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução à apresentante. Este despacho foi notificado a todos os presentes, nomeadamente à defesa do arguido e do mesmo não foi arguida qualquer irregularidade ou nulidade. E é válido para todas as missivas que não se admitiram nos autos. Seja como for, o que consta nas missivas e do depoimento que agora a testemunha BB diz é irrelevante porquanto, como é bom de ver, não podem tais missivas manuscritas (...) sobrepor-se à forma livre e espontânea (,.,) como a então assistente prestou declarações, diga-se em longas instâncias a que foi sujeita do M.P., Patrono que então a representava, Advogada de defesa, os três juízes que integravam o Tribunal Colectivo como dos registos da audiência decorre. Contrariamente ainda ao alegado pelo arguido e emerge facilmente da simples leitura do acórdão, não corresponde à verdade que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prática do crime de violência doméstica se tenha cingido às declarações da então assistente BB; com efeito, fundamentou-se nas suas extensas declarações em instâncias, contra instâncias e confronto com a prova documental e pericial analisada de fls. 45 a 51 destes autos; a imediação permite avaliar tais declarações como coerentes entre si e porque também congruentes com toda a demais prova (nomeadamente testemunhal, documental e pericial) totalmente credíveis e convincentes; fundamentou-se no extenso depoimento de JJ técnica de serviço social que relatou o que viu, ouviu, percepcionou e sentiu enquanto conviveu com a ofendida; fundamentou-se no depoimento de LL, agente da PSP que relatou as lesões que a ofendida apresentava na esquadra e a convicção com que então ficou; e ainda fundamentou-se nos depoimentos de CC e DD que de igual modo contaram de forma objectiva e isenta o que viram. Mais se valeu o tribunal na prova documental que discrimina de fls. 54 a 56; e na perícia do dano corporal que se sumariou a fls. 56, bem como nos esclarecimentos prestados a tal perícia a requerimento do M.P. e que de igual modo estão sumariados na segunda parte de fls. 56; na motivação crítica de tal prova de fls. 57 a 58 explicitou-se das razões porque o Tribunal Colectivo se convenceu de que aquela foi vítima de violência doméstica. Ou seja, para se julgarem provados os factos da violência doméstica não se cingiu, como alega o arguido, o Tribunal ao depoimento de BB prestado na segunda sessão de audiência de julgamento de 30.05.2017. (...) Por fim, das diligências efectuadas neste recurso de revisão resulta claramente que apenas a testemunha BB (que em 25.08.2017 contraiu casamento com o arguido conforme assento de fls. 200 destes autos, isto é, após o acórdão que o condenou datado de 11.07.2017) refere outra versão diametralmente oposta à que relatou ao Colectivo de Juízes em audiência e que, em nosso entender, agora sim porque desgarrada de qualquer outra prova não tem qualquer credibilidade. Contrariamente ao alegado pelo arguido, a testemunha nega que tenha pago às testemunhas CC e DD para mentir ou que lhes tenha pedido para mentir (...) Nenhuma testemunha corrobora que a ora testemunha BB refere, nomeadamente, quanto à forma como surgem as mensagens do Facebook transcritas em 22 dos factos provados (fls. 18 a 25) e com as quais foi confrontada em audiência e confirmou no seu teor, bem como o receio e o medo que então lhe causaram. Analisando o que a testemunha disse agora quanto à forma como foram falsamente criadas, isto é ser a própria a sua autora, vai contra as mais elementares e básicas regras da lógica e da experiência de vida. A testemunha BB de forma isenta confirmou que o que então disse em audiência foi o que viu; e negou que a Lisete alguma vez lhe tenha pago para mentir em tribunal (...)" Conclui, em face disto, o juiz titular do processo, que "nenhum facto ou meio de prova foi trazido aos autos pelo arguido recorrente com a virtualidade de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação" e, consequentemente, que a revisão não deve ser concedida. IV. Analisando os autos há que dizer que a pretensão do recorrente não pode proceder. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado nos casos em que "o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa." [[2]]. E o caso julgado concede estabilidade à decisão servindo, por isso, o valor da segurança na afirmação do direito. No entanto, como o processo tem ainda como fim a realização da justiça, então, não se confere ao caso julgado um valor absoluto devendo este ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. Há que ter em conta que o art. 449.° do CPP elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Para efeito da alínea d), do n° 1 do art° 449° do CPP, em relação ao que sejam factos novos ou novos meios de prova, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que "não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos "[[3]]. Esta orientação é, porém, com uma limitação: "os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocados em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal".
E "quanto aos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453°n°2 do CPP, explicita que só serão admitidos novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor" [[4]]. Entende-se que a argumentação esgrimida pelo recorrente não preenche os fundamentos da alínea d) do n.° 1. Vejamos. No que respeita às cartas escritas por BB, onde esta afirma que mentiu em julgamento e onde apresenta uma diferente versão dos factos, tanto a carta de 26.06.2017 [fls. 127], dirigida aos presentes autos, como as cartas dirigidas ao inquérito 327/12.2 GBCHV [fls. 131 e 135], não constituem um novo meio de prova. Efectivamente, apesar de, em audiência, ter sido prestada oralmente e, nas referidas missivas, por escrito, o meio de prova é o mesmo: prova testemunhal. Daí que o recurso de revisão não seja admissível com fundamento na alínea d), do nº 1 do art° 449° do CPP. Contudo, sempre há que dizer que nem sequer se verificaria qualquer novidade em relação à missiva de 26.06.2017, dirigida a estes autos. É que, conforme bem refere o Mmº Juiz da 1ª instância, o tribunal, na sessão de audiência de julgamento do dia 27.06.2017 [fls. 197], pronunciou-se sobre a mesma, tendo-a considerado prova proibida e determinado o seu desentranhamento. O arguido considera ainda que as missivas remetidas, pela BB, ao inquérito 327/17.2 GBCHV contém novos factos que revestem novidade. Alega que só teve conhecimento das mesmas através desse inquérito e que foi aí que soube que BB tinha requerido para depor novamente, na audiência de julgamento, sobre os factos que apresentou por escrito. E ainda que só aí soube do pagamento de quantias às testemunhas DD e CC a troco de estes mentirem em audiência de julgamento. Quanto a isto, para além de se dizer que não deixa de ser estranho que, tendo o AA e BB casado no dia ....2017, tendo a queixa que deu origem ao inquérito 327/17.2 GBCHV sido apresentada, por aquele, no dia 13.12.2017 e constando tais missivas no processo desde 08.03.2018 e de 21.05.2018, o recorrente só tenha tido conhecimento daqueles requerimentos no âmbito daquele inquérito, há que afirmar que a nova versão factual apresentada por BB não configura uma situação de "novos factos" como fundamento de recurso de revisão. Na realidade, embora o recorrente invoque a existência de novos factos, bem como de novos meios de prova, sucede que as razões que apresenta resumem-se sempre à alegação de que a ofendida terá mentido em audiência de julgamento quando prestou declarações. Portanto, o que o recorrente faz é invocar a falsidade desse meio de prova produzido em julgamento [[5]] [[6]]. E que serviu para fundamentar a condenação. Ora, a falsidade de depoimento como fundamento de revisão está previsto na alínea a) do artº 449° n° 1 do CPP. É aqui que se aponta como fundamento do recurso de revisão a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal sendo, porém, exigência que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado. Só o reconhecimento da falsidade do meio de prova, por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão [[7]]. Ora, tal circunstância não se verifica no caso presente, conforme resulta da certidão remetida a estes autos pela Procuradoria do Juízo Local Criminal de ..., secção inquéritos [fls. 370 a 381]. Atesta a referida certidão que Tiago Jacinto, no dia 13.12.2017, deslocou-se ao posto da GNR de ..., acompanhado por BB, e apresentou, contra esta, a queixa que deu origem ao inquérito com o NUIPC 327/17.2 GBCHV, inquérito este que ainda corre termos no Ministério Público de ... não tendo sido proferido despacho final. 1. V - Em conclusão, não mostram reunidos os fundamentos para considerar o caso em apreço abrangido pela previsão normativa do artigo 449. °, n. ° 1 alínea d) do Código de Processo Penal - e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito -, o que impõe que, em conferência se decida pela negação da pretendida revisão.» 6. Colhidos os vistos e presentes os autos à conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento normativo 1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que: «6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.» Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[8]. Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[9], «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios». Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[10]. A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[11]. Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[12]. A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também recentemente citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção (inédito), em que o ora relator interveio como adjunto: «O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44. “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043». Em suma, o recurso de revisão é justificado, particularmente no processo penal, em nome da verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas. Na síntese de CONDE CORREIA, «nenhuma razão de Estado, nem mesmo as emergentes necessidades de segurança colectiva, justificam a manutenção e a execução de uma sanção injusta»[13]. Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[14]. 1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente. É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando a recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1. De acordo com tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: «d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[15]. Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2 – 3.ª Secção), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. Esta jurisprudência foi sendo abandonada e actualmente encontra-se sedimentada uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais, sendo novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1 – 3.ª Secção). Neste sentido, também o acórdão do STJ de 25-02-2015 (Proc. n.º 2014/08.0PAPTM-D.S1 – 3.ª Secção[16], em cujo sumário se pode ler: «Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência». Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta, como se afirma no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14-03-2013, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção[17], em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.» Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-04-2012, proferido no processo n.º 153/05.1PEAMD-A.S1 – 3.ª Secção, «a lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente». A novidade do meio de prova, lê-se ainda no mesmo acórdão, «não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção». 1.3. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável. Como se refere no citado acórdão de 09-02-2012, «não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável». A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou meios de prova de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Por estarmos perante um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste. Como se acentua no acórdão do STJ de 01-06-2016, proferido no processo n.º 4262/OO.5TDLSB-A – 3.ª Secção, «relativamente ao segundo pressuposto previsto no texto legal, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido». A revisão constitui um meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Cumprindo salientar que o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. 2. Apreciação 2.1. À luz dos elementos de doutrina e de jurisprudência coligidos, cumpre agora apreciar e determinar se existe fundamento para a requerida revisão. Como se consigna na minuciosa e bem elaborada informação redigida pelo Ex.mo Juiz titular do processo, o recorrente alega que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prova dos factos relativos à prática do crime de violência doméstica cingiu-se no depoimento da ofendida (melhor será dizer declarações porquanto aquela também era assistente e demandante civil), prestado em audiência de julgamento realizada em 31/05/2017. Que no dia 21 de Junho de 2017 aquela juntou requerimento a solicitar a sua audição em 27/06/2017, o qual não mereceu qualquer despacho. Que em 26 de Junho deu entrada nos autos de missiva por si manuscrita a apresentar nova versão dos factos relatados na audiência. Que chegou ao conhecimento do arguido que a então assistente conseguiu que financeiramente, as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal dizendo que o arguido tinha praticado os factos constantes da acusação. Relativamente à carta da assistente apresentando «nova versão dos factos relatados na audiência», cumpre dizer, como igualmente se dá nota naquela informação, que o tribunal se pronunciou quanto à mesma tendo indeferido a sua junção aos autos «por consubstanciar prova proibida e como tal nula tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução à apresentante». Decisão que foi notificada a todos os presentes, nomeadamente à Defesa do arguido e do mesmo não foi arguida qualquer irregularidade ou nulidade, sendo válido para todas as missivas que não se admitiram nos autos. Relativamente ao «facto novo» traduzido no alegado conhecimento do arguido que a então assistente conseguiu que financeiramente, as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal dizendo que o arguido tinha praticado os factos constantes da acusação, importa dizer, como também se refere na mesma informação, que a própria ofendida-assistente nega que tenha pago às testemunhas CC e DD para mentir ou que lhes tenha pedido para mentir e que a testemunha BB de forma isenta confirmou que o que então disse em audiência foi o que viu; e negou que a BB alguma vez lhe tenha pago para mentir em Tribunal. 2.2. No essencial e verdadeiramente, o fundamento do presente recurso de revisão, o invocado facto novo, assenta na posterior declaração da então assistente BB, relatando nova e diferente versão dos acontecimentos, das ofensas que relatou em audiência de julgamento. Afirma agora que o arguido-recorrente não praticou os factos integradores do crime de violência doméstica por que foi condenado, «tendo sido empurrada nas escadas que dão acesso à habitação daquele pelo seu cão, tendo caído o que lhe provocou os danos constantes da prova documental e que em momento algum foi ameaçada, seja por mensagens ou outro meio, agredida física ou verbalmente pelo arguido durante a relação amorosa». Ora, a prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, corporizando uma nova e diferente versão da anteriormente prestada em sede de julgamento não constitui facto ou meio de prova novo que possa competir com a realização, análise e fixação da prova ali produzida. O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente expressando o entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos. Revisitando o acórdão de 07-03-2018, proferido no processo n.º 490/10.3IDPRT-F.P1.S1 – 3.ª Secção, em que se acompanhou o acórdão de 18-10-2017, proferido no processo n.º 47/03.5IDAVR-L.S1 – 3.ª Secção[18]), ambos relatados pelo ora relator, «[n]ão são novos, porque estamos perante uma carta em que um co-arguido (…) dá uma versão diferente da que forneceu em julgamento». Sobre esta temática e sem pretensão de exaustividade, podem referenciar-se os seguintes acórdão: - Acórdão de 02-11-1960[19]: facto novo é coisa diferente de defesa nova, não podendo por isso fundamentar o pedido de revisão uma versão dos factos diferente da que, no julgamento, fora apresentada pelo réu. - Acórdão de 07-04-2011 (Proc. n.º 60/02.0TAMBR-B.S1 – 3.ª Secção): «I - O recurso extraordinário de revisão, que tem assento constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), destina-se a assegurar um ponto de equilíbrio entre a segurança do caso julgado, condição da paz jurídica que todo o sistema judiciário impõe, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de estabilidade e legitimidade das decisões jurisdicionais. II - Esse ponto de equilíbrio será conseguido a partir do reconhecimento de que a certeza e a segurança jurídicas, associadas ao caso julgado, terão que, em casos excepcionais e taxativos, ceder perante os interesses da verdade e da justiça. III - É essa a normativa estabelecida no art. 449.º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu n.º 1, entre os quais se conta precisamente a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Se, no âmbito do processo de revisão, a ofendida não apresentou factos novos, antes uma versão nova do seu depoimento, corrigindo radicalmente o que prestou em tribunal, em termos de agora ilibar completamente o recorrente, a quem no depoimento prestado em audiência atribuíra, com precisão e desenvolvimento, a prática dos factos integráveis no crime de violação, as suas declarações orais recolhidas neste processo de revisão não constituem nenhum “facto novo”, reconduzindo-se afinal ao reconhecimento da falsidade do seu depoimento anterior. V - Na verdade, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um “facto novo”, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VI - A declaração escrita da ofendida, com a sua nova versão dos factos, apenas poderia eventualmente servir como fundamento à revisão prevista na al. a) do mesmo n.º 1 do art. 449. º (falsidade de meio de prova considerado na decisão). VII - Na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é de improceder a revisão.» - Acórdão de 12-10-2011, proferido no processo n.º 370/07.0PARGR-B.S1 -3.ª, versando caso de pedido de revisão em que é invocado como novo a alteração do conteúdo do depoimento prestado em julgamento pelo ofendido, com uma versão nova ou diferente da produzida em audiência de julgamento, implicitamente reconhecendo a sua falsidade, afirma que o fundamento apresentado reconduzir-se-ia não à alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, mas à alínea a), sendo que a viabilidade desse fundamento de revisão pressupõe que a falsidade do depoimento tenha sido reconhecida por uma sentença transitada em julgado. - Acórdão de 09-01-2013 (Proc. n.º 709/00.9JASTB-J.S1 – 3.ª Secção): «I -No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade. II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão – a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. III -Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. IV -A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.» - Acórdão de 17-01-2013 (Proc. n.º 1541/01.9GDLLE-E.S – 5.ª Secção): […] não é pela circunstância de um coarguido se dispor a falar depois do julgamento, relatando agora uma qualquer versão dos factos, quando antes, no momento próprio, tinha usado do direito ao silêncio, que se fica automaticamente perante “novos factos”, no sentido que resulta da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, pois tal só sucederá se essa versão se apresentar como completamente diferente da que foi equacionada pelo tribunal do julgamento, constituindo uma realidade insuspeitada e, portanto, digna de ser escrutinada, para se aferir da justiça da condenação. - Acórdão de 14-02-2013 (Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.S1 - 5.ª Secção)[20]: «[…] Na situação em apreço, o recorrente apresentou para deporem como testemunhas no recurso de revisão duas pessoas já inquiridas no julgamento, pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se viessem depor sobre “novos factos”. VIII - Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso. IX - As menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão. Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art. 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados. X - A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter “mentido”». - Acórdão de 10-04-2014 (Proc. n.º 131/08.9TAPRG-B.S1 – 5.ª Secção): «I - Para efeitos de recurso de revisão, os novos factos ou os novos meios de prova têm de ter a força bastante para gerarem graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. II - As novas provas ou novos factos apresentadas pelos recorrentes traduzem-se em três cartas escritas por uma das testemunhas que depôs na audiência de julgamento e dirigidas, duas delas, ao Tribunal Judicial de A e uma terceira, ao Tribunal da Relação. III - Trata-se aparentemente de novas provas ou novos factos, visto que produzidos após o julgamento se ter realizado. As cartas podem constituir simultaneamente, em abstracto, uma nova prova, corporizada em documentos escritos, e um novo facto, traduzido na mudança de atitude da testemunha face ao que depôs no julgamento, negando agora o que aí referiu. IV - Contudo, a prova apresentada não tem qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, muito menos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de se pôr muito seriamente a probabilidade de os recorrentes virem a ser absolvidos, caso tal prova fosse considerada no julgamento. V - Acresce, porém, a tudo quanto se disse, e de forma decisiva, que o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda. Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na al. a), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova. VI - Ora, como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a pedida revisão.» - Acórdão de 23-04-2014 (Proc. n.º 1231/09.3JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção)[21]: A alteração do depoimento de testemunha ou das declarações dos próprios arguidos, modificando a versão anteriormente apresentada na audiência de julgamento, não representa um facto novo, mas antes uma diferente narrativa dos mesmos factos. - Acórdão de 17-03-2016 (Proc. n.º 2/11.1SLPRT-A.S1 - 5.ª Secção)[22]: Desde há muito que o STJ considera que a declaração de uma testemunha onde se altere o depoimento prestado em audiência de julgamento não representa um facto novo, antes uma diferente narrativa dos mesmos factos e daí que não integre o fundamento de revisão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Apenas uma sentença transitada em julgado que entretanto houvesse considerado falso esse meio de prova pode consubstanciar o fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. - Acórdão de 30-03-2016 (Proc. n.º 74/12.1JACBR-A.S1 - 3.ª secção)[23]: «[…] As declarações do co-arguido do recorrente, constantes da carta junta, constituem apenas uma nova versão, uma outra narrativa acerca do mesmo facto, não constituindo facto novo, não consubstanciando factor, muito menos decisivo, que conduza a que se coloquem dúvidas sobre a justiça da condenação. A carta apresentada consubstancia uma declaração em escrito, sendo admissível tal documento como meio de prova no processo penal (art. 164.º, do CPP). O valor probatório de um documento não abarca o valor intrínseco ou a veracidade da declaração. A única coisa a ter por assente é que foi emitida uma declaração. VI - A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. A alteração através de uma declaração escrita, das declarações prestadas em audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um facto novo, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. A carta enviada pelo co-arguido ao ora recorrente não coloca minimamente em crise os factos dados por provados e não tem a virtualidade de abalar a justiça da condenação, sendo de denegar a revisão». - Acórdão de 18-01-2018 (Proc. n.º 607/12.3JDLSB-A.S1 – 3.ª Secção)[24]: «I - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.° 1 do art. 449.º, do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. II - O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão de sentença em declaração subscrita pela ofendida, sua filha, na qual esta assume haver prestado declarações falsas, transmitindo ao tribunal factos inverídicos, o que fez a pedido de terceiros e por ter sofrido influências nesse sentido. Sucede que a declaração subscrita pela ofendida, bem como eventual depoimento no sentido da declaração que subscreveu, do ponto de vista processual, não podem ser considerados como um novo meio de prova. III - Tendo a ofendida prestado declarações para memória futura e deposto na audiência de julgamento, não pode, obviamente, ser considerado como novo meio de prova uma declaração por ela escrita posteriormente ou um novo depoimento. Do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio de prova. IV - Para efeitos de revisão a novidade da prova refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. V - A lei adjectiva penal, como claramente decorre do texto da al. a) do n.º 1 do art. 449.º, só considera relevante para a revisão a falsidade de meios de prova quando a falsidade tenha sido declarada ou reconhecida por outra sentença transitada em julgado.» - Acórdão de 24-01-2018 (Proc. n.º 289/15.0JACBR-A.S1 – 5.ª Secção[25]: «I - A alegação de erro do tribunal da condenação na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento é alheia aos fundamentos de revisão, podendo apenas ser feita valer no âmbito de recurso ordinário. II - Uma declaração escrita da ofendida (que foi ouvida na audiência na qualidade de testemunha) junta ao processo, na qual afirma que mentiu na audiência de julgamento, por a isso ter sido levada pela excompanheira do requerente, "que lhe pagou", encontrando-se aquele "a cumprir pena de prisão injustamente", referindo-se aos factos que foram apreciados no julgamento que culminou na decisão condenatória, não constituem um novo meio de prova. III - Estando em causa uma prova por declarações, meio de prova é a pessoa que as presta, e não cada uma das versões que ela apresente sobre os mesmos factos. IV - Se uma testemunha apresenta posteriormente uma versão dos factos diferente daquela que apresentou no julgamento ocorrerá um outro fundamento de revisão, o da al. a), desde que se verifiquem os requisitos aí exigidos. V - Não é esse o caso concreto, visto não haver, desde logo, sentença transitada em julgado que tenha considerado falso o depoimento prestado pela ofendida na audiência de julgamento, sendo assim, infundado o pedido de revisão.» - Acórdão de 02-05-2018 (Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1 - 3.ª secção)[26] «I - A jurisprudência consolidada deste tribunal tem sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - Uma nova exigência, porém, tem vindo a ser insistentemente afirmada – a de que “novos” meios de prova são apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada. Não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”. IV - O meio de prova agora apresentado, consistente numa carta escrita pela ofendida com uma versão dos factos diferente da versão anteriormente apresentada em julgamento, não é um meio de prova novo na acepção e para os efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.» - Acórdão de 14-02-2019 Proc. n.º 3071/15.1JAPRT-E.S1 - 5.ª Secção[27]: «I - A não participação do recorrente na prática daquele crime não constitui, rigorosamente, um facto novo, pois foi isso mesmo que ele sustentou na contestação oportunamente apresentada e foi esse o sentido das declarações por ele prestadas na audiência de julgamento. II - Não será uma carta de um dos condenados, que mostra grande e compreensível preocupação com o futuro da filha e do neto, nem o por ele posteriormente declarado, em que, alterando o sentido de anteriores declarações, assume agora a autoria singular do homicídio, nem as declarações da sua filha, que podem fazer suscitar graves dúvidas quanto à justiça da condenação, sendo que extravasa o âmbito da pedida revisão a discussão sobre a participação da Judite no homicídio, bem como a questão da qualificação ou não deste crime. III - De facto, como se refere na fundamentação da decisão de facto oportunamente elaborada pelo tribunal de 1.ª instância, o indicado crime de homicídio, pela natureza dos ferimentos provocados, pela diversidade de instrumentos utilizados, pelo diferente sentido dos golpes infligidos e pela existência concomitante de estrangulamento, não poderia ter sido cometido apenas por um agente, como agora sustenta o declarante. Estas novas declarações, bem como as declarações da filha do condenado, não geram qualquer dúvida quanto à justiça do anteriormente decidido, nomeadamente quanto à participação do recorrente no indicado homicídio, sendo de denegar a pretendida revisão da decisão condenatória.» Perante as considerações expostas e jurisprudência recenseada é de concluir que as declarações da ofendida BB vertidas em escrito apresentado pelo recorrente não configuram facto ou meio de prova novo susceptível de constituir fundamento para a pretendida revisão. Tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão daquela ofendida, diferente das declarações que oportunamente prestou na audiência de julgamento no processo em que foi ditada a condenação do agora recorrente, desdizendo o que antes haviam dito sobre a conduta do arguido. Ou seja, as novas declarações não constituem nenhum «facto novo», reconduzindo-se afinal ao reconhecimento, no apontado segmento, de nova versão, esta susceptível de configurar falsidade dos depoimentos anteriores. Como se afirma no já citado acórdão 7-04-2011, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um «facto novo», antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Convocando novamente o entendimento que, com uniformidade, este Supremo Tribunal vem adoptando, o elemento de prova agora apresentado não reúne o atributo da novidade, não constituindo mais do que uma versão diferente daquela que esteve presente em julgamento. Aliás, em rigor, a não participação do recorrente na prática do crime de violência doméstica por que foi condenado, não constitui, rigorosamente, como justamente se afirma no citado acórdão de 14-02-2019, um facto novo, pois foi isso mesmo que ele sustentou na contestação oportunamente apresentada e foi esse o sentido das declarações por ele prestadas na audiência de julgamento. 2.3. Acresce que não basta, como tem sido sistematicamente repetido, alegar-se um qualquer «facto novo» ou «meio de prova novo». Esse facto ou meio de prova têm de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado[28]. Como se considera no acórdão do STJ de 10-03-2011 (Proc. 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª), o recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença. Sendo que, na situação prevenida na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, exige-se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. Como se lembra no acórdão do STJ de 15-03-2012 (Proc. n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1 – 3.ª Secção), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir «gravidade» que baste. Não é uma nova «prova» ou um inconsequente «facto» que, por si só, rerão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada. Novos factos ou novas provas, nos termos do artigo 449.º, do CPP «serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda» (acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção). Enfim, um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerado para permitir uma revisão, com a ultrapassagem do caso julgado, além do seu carácter de novidade têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se suportou num erro judiciário. Ora, o facto ou meio de prova agora apresentados, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscita dúvidas sobre a justiça dessa condenação. As novas declarações prestadas pela ofendida BB não gozam manifestamente dos atributos que vêm de se referir. Para além de configurarem uma versão nova relativamente à prestada em julgamento, tais declarações carecem da necessária credibilidade para suscitarem a existência de um erro judiciário. Examinando o acórdão condenatório, constata-se que a convicção do tribunal relativamente aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental e pericial constante dos autos e com as regras da experiência comum e revela-se através de fundamentação exaustiva, lógica e convincente, não resultando a mínima dúvida quanto à prática pelo arguido-recorrente dos factos integradores dos crimes por que foi condenado. Sucedendo que, como justamente se dá nota na informação prestada nos termos do artigo 454.º do CPP: Contrariamente ainda ao alegado pelo arguido e emerge facilmente da simples leitura do acórdão, não corresponde à verdade que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prática do crime de violência doméstica se tenha cingido às declarações da então assistente BB; com efeito, fundamentou-se nas suas extensas declarações em instâncias, contra instâncias e confronto com a prova documental e pericial analisada de fls. 45 a 51 destes autos; a imediação permite avaliar tais declarações como coerentes entre si e porque também congruentes com toda a demais prova (nomeadamente testemunhal, documental e pericial) totalmente credíveis e convincentes; fundamentou-se no extenso depoimento de JJ técnica de serviço social que relatou o que viu, ouviu, percepcionou e sentiu enquanto conviveu com a ofendida; fundamentou-se no depoimento LL, agente da PSP que relatou as lesões que a ofendida apresentava na esquadra e a convicção com que então ficou; e ainda fundamentou-se nos depoimentos de CC e DD que de igual modo contaram de forma objectiva e isenta o que viram. Mais se valeu o tribunal na prova documental que discrimina de fls. 54 a 56; e na perícia de dano corporal que se sumariou a fls. 56, bem como nos esclarecimentos prestados a tal perícia a requerimento do M.P. e que de igual modo estão sumariados na segunda parte de fls. 56; na motivação crítica de tal prova de fls. 57 a 58 explicitou-se das razões porque o Tribunal Colectivo se convenceu de que aquela foi vítima de violência doméstica. Ou seja, para se julgarem provados os factos da violência doméstica não se cingiu, como alega o arguido, o Tribunal ao depoimento da BB prestado na segunda sessão de audiência de julgamento de 30/05/2017. E tanto assim é que seguindo o mesmo critério ou crivo de apreciação da prova, porque existiam apenas as declarações da assistente – nesta parte sim - sem qualquer outro meio de prova para as corroborar e porque aquelas não tinham lógica intrínseca (contrariamente às da violência doméstica intrinsecamente lógicas e congruentes com toda a demais prova produzida), entendeu o Tribunal Colectivo não serem (apenas) aquelas declarações suficientes para julgar provados os factos integrantes do crime de sequestro de que o arguido também estava acusado e, consequentemente da sua prática o absolveu (cfr. motivação do acórdão condenatório a fls. 58 parte final a fls. 60 parte inicial destes autos). Em face do exposto, não se atribuindo qualquer relevância ou pertinência ao alegado facto ou meio de prova agora apresentado, o pedido de revisão formulado terá de improceder. 2.4. E quanto à eventual falsidade do depoimento da ofendida em julgamento, cumprindo recordar que a mesma aí teve o estatuto de assistente, cabe dizer que, como de resto é por demais sabido, a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, o mesmo é dizer que tenham decisivamente conformado e fundamentado a convicção do tribunal, inquinando no mais essencial a decisão, constitui motivo de revisão, conforme artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, sobrepondo-se ao caso julgado. Na verdade, o pedido do recorrente, invocando embora novos factos ou novos elementos de prova, resume-se à alegação de que a ofendida mentiu em julgamento. Tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-02-2013 (Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção), o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a «invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-‑lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada». Como já se disse, em conformidade com o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, essa falsidade só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, circunstância que não se verifica no caso presente. Em face do exposto, por falta de fundamento legal, é negada a pretendida revisão. III - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – artigo 456.º do CPP; b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11 de Setembro de 2019 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Manuel Augusto de Matos (Relator) Lopes da Mota ----------------------- [1] Trechos destacados no original. |