Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B636
Nº Convencional: JSTJ00038428
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
ESCRITURA PÚBLICA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199909230006362
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3941/98
Data: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 247 ARTIGO 251 ARTIGO 442 N2 N4 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 1420 N1.
CPC95 ARTIGO 729 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/24 IN CJSTJ ANO7 T1 PAG125.
Sumário : I - A não ser que não tenha, no texto do negócio, um mínimo de correspondência, a interpretação do sentido da declaração negocial constitui matéria de facto, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 238º,nº 1, Cód. Civil, e 729º, nº 1 e 2, Cód. Proc. Civil).
II - No domínio de vigência do artº 44, nº 1, da Lei 46/85, de 20/9, a escritura de compra e venda de prédio urbano só podia ser realizada mediante a exibição, perante o notário, da respectiva licença de utilização.
III - Dá-se incumprimento definitivo, por parte do promitente - vendedor, de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de edifício em propriedade horizontal, e não erro sobre o objecto do negócio, da parte do promitente - comprador, se, entre o projecto do edifício, pelo qual se orientou e determinou o dito promitente - comprador, e a obra realizada existe uma substancial diferença de qualidade, fruto de modificações radicais na estrutura do edifício e na composição do condomínio.
Decisão Texto Integral: