Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073001
Nº Convencional: JSTJ00014927
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: LETRA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
MA FE
Nº do Documento: SJ198510310730012
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não sendo possivel obter a prova da vontada real no tocante a determinada clausula invocada num contrato, importa interpretar essa clausula segundo o criterio estabelecido pelo n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil, isto e indagar o sentido que um declaratario normal teria dado a clausula em apreço, interpretação da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, por questão de direito.
II - Clausulando-se nas facturas relativas a fornecimento de adubos que os preços nelas indicados com um acrescimo de 15% sobre os da campanha anterior dependiam de homologação da "Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos", a interpretação a fazer de tal clausula na base dos criterios estabelecidos no artigo 236 do Codigo Civil não permite concluir que aquele acrescimo de preços teve por condicionante apenas a realidade formal da homologação, ate porque, posteriormente e embora tardiamente, a Comissão veio a aceitar o aludido aumento.
III - Não fornecendo os autos elementos para concluir que, com o recurso da revista, a Re apenas quis entorpecer a acção da justiça, deduzindo pretenção cuja falta de fundamento não desconhecia, não se mostra caracterizada litigancia de ma fe.