Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014927 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198510310730012 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sendo possivel obter a prova da vontada real no tocante a determinada clausula invocada num contrato, importa interpretar essa clausula segundo o criterio estabelecido pelo n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil, isto e indagar o sentido que um declaratario normal teria dado a clausula em apreço, interpretação da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, por questão de direito. II - Clausulando-se nas facturas relativas a fornecimento de adubos que os preços nelas indicados com um acrescimo de 15% sobre os da campanha anterior dependiam de homologação da "Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos", a interpretação a fazer de tal clausula na base dos criterios estabelecidos no artigo 236 do Codigo Civil não permite concluir que aquele acrescimo de preços teve por condicionante apenas a realidade formal da homologação, ate porque, posteriormente e embora tardiamente, a Comissão veio a aceitar o aludido aumento. III - Não fornecendo os autos elementos para concluir que, com o recurso da revista, a Re apenas quis entorpecer a acção da justiça, deduzindo pretenção cuja falta de fundamento não desconhecia, não se mostra caracterizada litigancia de ma fe. | ||