Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220033995 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6679/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | É de desatender a reclamação por alegada «omissão de pronúncia», se esta é amplamente desmentida pelo texto do aresto reclamado, e só não será de ter tal reclamação como reprovável manobra dilatória se, dando o devido relevo aos direitos de defesa dos arguidos, se partir do princípio de que os respectivos mandatários, quando algo requerem ao tribunal, procedem previamente à necessária reflexão de enquadramento deontológico do acto requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Proferido em 11/12/03 o acórdão deste Supremo Tribunal, de fls. 3338 e segs., vieram os condenados JMGM, por um lado, e NMBP, por outro, atirar-lhe a acusação de omissão de pronúncia - art.º 379.º, c), do Código de Processo Penal - alegando em suma: A - O primeiro: No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente «alegou que a pena se deveria situar junto ao mínimo legal», após o que repete o teor dessas conclusões, todas atinentes à graduação concreta da pena, e em que assume relevo especial a circunstância de se tratar de «droga leve, haxixe». Mas - prossegue ainda o reclamante - «de todo se encontra resposta aos pontos concretos aqui invocados e no concernente ao recorrente JMGM». «Com efeito, calcorreando folhas 37 e seguintes do douto acórdão agora em análise, a fundamentação aí expendida apenas se refere aos recorrentes NMBP e AEH». Daí a alegada omissão de pronúncia. B - O segundo Em suma, o acórdão em causa está viciado por ter omitido pronúncia por um lado sobre as questões 1, 10 e 15 sumariadas no mesmo acórdão, e, por outro, «o decidido a fls. 34 do aresto, e que com muita parcimónia parece aflorar uma resposta às questões postas pelo arguido e consideradas nas suas conclusões de recurso, e levadas a apreciação pelo tribunal (no que ao recorrente concerne), sob os pontos 13 e 14, acabam por não merecer qualquer decisão em sede de acórdão». Aliás, para terminar (?...) «no que concerne à decisão sobre «a medida das penas aplicadas», também nesta parte o aresto defende com douta proficuidade considerações sobre as medidas das penas, abstém-se no entanto de considerar fundadamente e particularmente a pretensão do arguido e recorrente, donde e também quanto a esta parte, pelo arguido é suscitado o vício do acórdão, a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC». Donde, a nulidade do acórdão. 2. Dispensados novos vistos, cumpre decidir. Não fora o respeito que a este Supremo Tribunal devem merecer os direitos de defesa de todos os arguidos sem excepção e as reflexões deontológicas que, certamente, precederão todos os actos dos respectivos mandatários quando algo requerem ao tribunal, dir-se-ia que a reclamação em causa, pisa os confins do que é comum ter por simples manobra dilatória. Com efeito, se outros méritos o acórdão recorrido não logrou atingir, dir-se-á sem modéstia que há um, pelo menos, que ninguém de boa-fé poderá negar-lhe: a preocupação de clareza e transparência. Com efeito, perante a multiplicidade das motivações díspares dos 5 recorrentes, nem sempre exemplares em matéria de clareza e concisão, este Supremo Tribunal, no limiar da discussão, usando da lealdade de que nunca abdica, teve o cuidado de sumariar as várias a questões que foi chamado a decidir e a todas deu resposta. Para evitar equívocos, reproduz-se aqui, fielmente, essa condensação, constante de fls. 3344 verso, 3345 e 3345 verso dos autos (fls. 14, 15 e 16 do acórdão reclamado), indo em itálico as relativas ao ora reclamante GM, (respectivamente n.ºs 4, 5 e 6) e também as que ao P diz respeito (respectivamente n.ºs 10 a 17): «Desta multiplicidade de acervos conclusivos resultam para conhecer as seguintes questões: 1. Reedição do alegado vício de insuficiência da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, a) do CPP - pelo arguido VG, que segundo alega, a Relação, apesar de para isso solicitada no seu recurso se escusou de conhecer. 2. Não obstante e tendo por base a pena que em concreto foi aplicada ao mesmo recorrente, bem como a moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21.º do DL n° 15/93, por que foi condenado, entende o mesmo que o Tribunal a quo fez errónea interpretação do disposto nos Arts. 71 e 40 n° 2 do C.P. pois a pena aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 9 anos de prisão - situa-se acima do meio da diferença entre os limites mínimos e máximos da respectiva moldura penal abstracta, sendo excessiva e desproporcionada, por ter ultrapassado a medida correspondente à medida da culpa do agente, e por não ter atendido as critérios de determinação da medida da pena consagrados no Art. 71 do C.P. 3. Aliás, este Supremo Tribunal já aplicou penas mais brandas por quantidades maiores de haxixe, citando a propósito o Acórdão de 17/05/2000, do STJ publicado in C.J. Tomo II, ano 2000, pág. 196, em que se estava perante um crime de tráfico de estupefaciente de cinco toneladas de haxixe, tendo aos aí arguidos sido aplicadas, pelo prática do crime p. e p. pelos Arts. 21 e 24 al. c) do DL n° 15/93 sido aplicadas as penas de sete anos e seis meses, seis anos e seis meses e cinco anos de prisão, pelo que a pena justa a aplicar ao caso é de 7 anos de prisão. 4. O arguido recorrente JMGM, reedita a questão da competência territorial do tribunal de 1.ª instância que já colocara perante o tribunal ora recorrido. 5. Reedita também a questão da proibição que lhe foi feita em audiência de 1.ª instância de fazer determinada pergunta a uma testemunha inspector da PJ. 6. A pena de 9 anos de prisão ainda se mostra-se bastante elevada e não deverá afastar-se sensivelmente do mínimo legal e se deverá situar nos 5 anos de prisão. 7. A matéria provada, quanto ao recorrente AEH só por si, e sobretudo conjugada com os restantes elementos dos autos se mostra insuficiente para fundamentar a referida condenação, verificando-se ainda contradição insanável na fundamentação e nulidade do acórdão. 8. A pena que lhe foi aplicada é excessivamente severa, imerecida e injusta, pois em bom rigor só se provou que como o JMGM apenas voluntariamente fizeram o transporte de um carregamento de haxixe numa carrinha e nada mais se provou e não deveria exceder os 4 anos de prisão, tendo em conta, além do mais a sua avançada idade - 83 anos - e deveria ser especialmente atenuada, «à imagem do artigo 10.º da Lei 15/94». 9. O recorrente está a ser submetido a tratamento degradante e desumano, de desproporcionado sofrimento que em nada dignifica o Estado de Direito, o que constitui notória violação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana. (Artigos 1°, 13°, 18°,25° e 72° da Lei Fundamental). 10. Para o recorrente NMBP, o acórdão padece dos vícios a que se referem as alíneas do n° 2 do artigo 410° do C.P.P. 11. As declarações prestadas em audiência foram documentadas em acta - artigo 363° do C.P.P., e a reapreciação da matéria de facto, aquando foi interposto recurso, para aquele Tribunal de Relação impunha as especificações referidas nas alíneas do n° 3 do Artigo 412° do C.P.P., por referência aos suportes e transcrições, o foi desde logo inviabilizado, isto, porque parte dos depoimentos gravados, se não encontrarem registados, e outros se não encontrarem devidamente gravados em língua portuguesa, o que determinava a nulidade, atendo o preceituado pelo artigo 92° n° 1 e 363°, ambos do C.P.P; nulidade, não reconhecida pelo aresto em crise, e que ainda se verifica, por não ser sanável, através da superveniente tradução, «e que, nesta sede se argui». 12. O mesmo recorrente reedita a questão da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, para proceder ao julgamento, «o que suscita uma nulidade, a que se refere no Artigo 119° alínea e) do C.P.P, não considerada pelo aresto do Tribunal da Relação, donde se mostra pertinente a, apreciação desta questão, através do presente». 13. Secunda também o recorrente JMGM ao rebelar-se contra a proibição de perguntas a fazer ao mesmo inspector da PJ «questão que não mereceu provimento no aresto recorrido, donde a necessidade de a suscitar nessa instância, por se tratar de nulidade insanável que inquina o aresto sob análise»; 14. Reedita e secunda do mesmo modo a questão do indeferimento dos requeridos exames grafológicos a um documento junto aos autos «para aferir da autoria da letra e assinatura do recorrente, nos documentos de folhas 18 e 113, cuja autenticidade genuinidade e autoria foram postas em causa, nos termos e para os efeitos do disposto pelos Artigos 169°, 170°, e 340°, todos do C.P.P.». 15. O acórdão condenatório enferma do vício a que se alude na alínea c) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P., impondo-se a reapreciação da matéria de facto; uma vez que existem factos que foram incorrectamente julgados; outros houve que impõem decisão diversa da recorrida «atento a que, os vícios da Decisão do Tribunal de Primeira Instância e não censurados, no ver do Recorrente importam a sua nulidade atento o preceituado pelo Artigo 410° n.º 2 alíneas a) e b), do C.P.P.» 16. O arguido recorrente NMBP não cometeu o crime por que foi condenado mas apenas foi cúmplice de um crime de tráfico simples, devendo a pena em abstracto aplicável - 8 anos de prisão - ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 27.º, n.º 2, e 73.º do Código Penal. 17. De qualquer modo a de 9 anos que lhe foi inflingida, por não ter em conta os critério na escolha da medida da pena e os fins da penas, mostra-se excessivamente severa. 18. O recorrente SD defende por seu turno «que não se encontram preenchidos os requisitos de aplicação do art.º 35° do Decreto-Lei n° 15/93 deverá o carro ser devolvido ao arguido e á sua família». Convém esclarecer que anteriormente à prolação do acórdão condenatório de 1.ª instância, os arguidos JMGM e NMBP interpuseram recursos de decisões contra eles proferidas e que foram mandados subir diferidamente. Versavam tais recursos interlocutórios sobre as seguintes questões: A - Incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Loures, dado que seria competente o da Comarca de Lisboa. B - A alegada proibição pelo tribunal de 1.ª instância de o advogado do arguido JMGM perguntar ao inspector da PJ, AR, "se nesta investigação teve intervenção um indivíduo, que num ponto de vista processual, se denomina de agente infiltrado". C - Despacho que na mesma audiência de 1.ª instância indeferiu a notificação para comparência da testemunha VMLF. arrolada pelo arguido NMBP. D - Despacho que em audiência indeferiu a realização de exames grafológicos incidentes sobre documentos já antes juntos aos autos pelo arguido NMBP. Todos estes recursos foram objecto de conhecimento pelo tribunal ora recorrido que a todos negou provimento.» Depois, afastadas in limine pretensas nulidades imputadas ao acórdão da Relação, nomeadamente, também, alegadas omissões de pronúncia, o Supremo Tribunal, depois de demonstrar que os vícios apontados à matéria de facto estavam fora de questão por já terem sido apreciados pela Relação, (1) no tratamento jurídico que lhe mereceram as demais questões e no que ao reclamante JMGM diz respeito, arredou, por irrecorribilidade, as questões objecto dos recursos interlocutórios supra mencionados: «Por outro lado, os recorrentes ao dirigirem-se agora ao Supremo Tribunal de Justiça, quase que olvidaram que as suas pretensões foram todas elas objecto de apreciação por um tribunal superior, sendo certo que, compreensivelmente, nem todas as decisões das instâncias podem ser objecto de recurso para o Mais Alto Tribunal. Efectivamente, como se viu, foram objecto de recurso e consequente decisão por parte da Relação as várias questões interlocutórias que acima ficaram identificadas, sob as alíneas A a D, e que vão desde a falada pretensa incompetência territorial do tribunal de 1.ª instância, ao indeferimento de diligências de prova em audiência do mesmo tribunal, passando pelo indeferimento da pretensão de se fazerem certa(s) pergunta(s) a uma testemunha, e pelo indeferimento da presença de uma outra em audiência. Como se viu, sobre o decidido em 1.ª instância sobre todas estas questões foram interpostos os competentes recursos, todos eles apreciados pela Relação. A decisão sobre estas questões interlocutórias, e que não versou sobre o fundo da causa, nomeadamente não lhe tendo posto termo, obviamente, não ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É o que resulta com meridiana clareza do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. Não se compreenderia, na verdade, que, no caso, por exemplo, a questão da competência territorial pudesse ser decidida em definitivo pela Relação se objecto de conflito - art.º 36.º do mesmo diploma adjectivo - e já o não pudesse ser quando inserida no objecto de um outro recurso qualquer. Assim sendo, não serão objecto de conhecimento, por irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, as questões objecto daqueles recursos interlocutórios nomeadamente as supra sumariadas sob os n.ºs 4, 5,11,12,13 e 14.» Restava-lhe, assim, apenas, conhecer do «restante mérito dos recursos»: Por isso ficou exarado a fls. 3355 e verso, (fls. 34-35 do acórdão reclamado): «Urge conhecer do restante mérito dos recursos, a saber: - A qualificação jurídica dos factos relativos ao arguido P que, alegadamente, o permitem ter como cúmplice e já não como autor do crime por que foi condenado. - A medida das penas aplicadas aos recorrentes, excepção feita (2) ao arguido SD, que, em sede conclusiva, só ataca o perdimento do veículo, tendo em conta que dois deles - o arguido A E H e o arguido NMBP reclamam a atenuação especial das que lhes foram aplicadas». Ora, como será despiciendo repetir, quem ler, mesmo sem muita atenção, o que se prolatou a fls. 3356 a 3358 (fls. 37 a 41 do mesmo acórdão), logo se dará conta de que a questão da medida concreta das penas aplicadas foi apreciada relativamente a todos os arguidos, nomeada e explicitamente o ora reclamante, até onde o Supremo Tribunal tem a sua intervenção como legítima, o que também ficou devidamente explicado. Não se escravizou o acórdão a todas as minudências das conclusões do reclamante, é certo. Mas não tinha que o fazer, por um lado, porque tal desobrigação resultava logo do âmbito limitado que, em face daquela explicação, a intervenção deste Alto Tribunal se reveste nesse capítulo, mormente quando, como no caso, o recorrente já usufruiu de um grau de recurso. Por outro, porque, não obstante sempre se avaliou explicitamene o argumento mais saliente da argumentação do recorrente que se prendia com a alegada «leveza» das três toneladas da droga traficada. Finalmente, porque, avaliando a legalidade da operação jurídica em causa operada no acórdão da Relação - de resto, uma peça de qualidade jurídica irrepreensível - constatou-se que todos os elementos de ponderação, nomeadamente as condições pessoais de cada recorrente, incluindo o ora reclamante foram tidas na devida conta, pelo que seria desperdiçar tempo fazer-lhe alusão individualizada pelas palavras diferentes ora contidas na motivação de recurso para o Supremo Tribunal, que, ao contrário do que aquele parece pensar, não é escravo de tudo o que cada recorrente entenda levar às conclusões da sua motivação, mormente quando o decidido quanto a uma delas tida por essencial, (no caso a medida da pena), implica necessariamente a superfluidade e a irrelevância de outra ou outras, por evidente impertinência, secundaridade ou instrumentalidade. Não há, pois, manifestamente, qualquer omissão de pronúncia, pelo que improcede, inteiramente a reclamação do arguido JMGM. B - O segundo Melhor sorte não logra o arguido ora também reclamante NMBP, que, numa algo confusa alegação, não hesita em ver também o acórdão manchado pelo vício de omissão de pronúncia, mormente porque, em suma, este Supremo Tribunal não deu resposta às questões supra sumariadas nos pontos 1, 10 e 15, sendo que, segundo alega ainda, «o decidido a fls. 34 do aresto, e que com muita parcimónia parece aflorar uma resposta às questões postas pelo arguido e consideradas nas suas conclusões de recurso, e levadas a apreciação pelo Tribunal (no que ao recorrente concerne), sob os pontos 13 e 14, acabam por não merecer qualquer decisão em sede de acórdão». Finalmente (?...) «no que concerne à decisão sobre «medida das penas aplicadas», também, nesta parte o aresto defende com douta proficuidade considerações sobre as medidas das penas, abstém-se no entanto de considerar fundamentadamente e particularmente a pretensão do arguido e recorrente, donde e também quanto a esta parte, pelo arguido é suscitado o vício do acórdão, a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC». Começando já por aqui, cumpre dizer ab initio que o artigo 668.º do CPC não tem aplicação em processo penal, uma vez que, havendo disciplina própria no respectivo Código - nomeadamente o artigo 379.º - não há «caso omisso» que a justifique, sendo certo que só nesse caso tal aplicação poderia ter lugar - art.º 4.º do Código de Processo Penal. Depois, importa referir, não obstante, que seria totalmente gratuita, a imputação feita ao aresto pelo arguido, do vício aludido na alínea a), do n.º 1 do artigo 668.º do diploma adjectivo subsidiário, não apenas porque tal imputação não tem qualquer correspondência na alegação antecedente do reclamante, como não se vê onde falhe a assinatura do juiz a que se reporta tal alínea, ou mesmo de qualquer dos juizes que intervieram no julgamento. Ao mais da reclamação, dá resposta bastante o supra relatado, mormente dos excertos transcritos do aresto crucificado, por onde, sem necessidade de mais considerações, se vê, com toda a limpidez, que as questões mencionadas como de resposta pretensamente omissa (1, 10 e 15, por um lado, e 13 e 14 por outro), receberam, todas elas sem excepção, tratamento explícito e frontal no acórdão impugnado, as primeiras porque, como se decidiu, versando matéria de facto sobre que já decidira em definitivo a Relação, não podiam ser objecto de conhecimento por este Supremo Tribunal que, como tribunal de revista, em princípio só conhece de direito (3), as segundas, por inseridas em decisão ou decisões irrecorríveis. (4) Nem vale insistir na pretensa ressuscitação de nulidades, mesmo insanáveis, que, mesmo que tivessem existido, não são de vivência perene, e, cobertas que estão pelo caso julgado decorrente das decisões irrecorríveis ou de objecto já não cognoscível, se tornaram inatacáveis. Diga-se, ainda, que não tem sombra de fundamento o queixume do reclamante quando alega que o acórdão reclamado não contempla em sede de discussão da medida concreta da pena, a sua situação particular. Basta ver que a decisão recorrida - o acórdão da Relação, transcrito na parcela respectiva de fls. 3356 verso a 3357 (fls. 38 e 39 do acórdão reclamado) - depois de explanar as regras gerais a que deve obedecer a concretização da pena, explicitou de seguida: «Ora, ponderados estes elementos em face da moldura penal acima referida, julgam-se adequadas as seguintes penas, (...): 9 anos de prisão para cada um dos arguidos (....) e NMBP; 7 anos de prisão para o arguido (...); e 8 anos de prisão para o arguido (...).» O aresto atacado, depois de ter tido o cuidado de explicar as limitações de intervenção do Supremo em tal matéria, mormente, repete-se, em casos como o presente em que já estamos perante um segundo grau de recurso, portanto, terceiro grau de jurisdição, a respeito destas penas, em conformidade com o entendimento avançado quanto aos recursos como meros remédios jurídicos e não meios de refinamento das decisões recorridas, rematou: «E não se vê que alguma ilegalidade haja sido cometida na concretização desta operação jurídica [fixação da medida concreta das penas], mormente no respeito pela medida da grave ilicitude e da culpa dos arguidos ou, sequer, que na aplicação dessas penas hajam sido postas em causa as regras da experiência ou a devida proporção da quantificação jurídica.» E mais adiante: «Daí que não mereçam censura as quantificações operadas, na certeza de que, não obstante, a eliminação das agravantes do tráfico já proporcionou aos recorrentes um benefício não desprezível, sendo certo, por outro lado que não deixa de ser duvidoso esse afastamento no que tange à finalidade previsível de obtenção de «avultada compensação remuneratória», que todavia este Supremo Tribunal ora não pode censurar ante a proibição de reformatio in pejus - artigo 409.º do CPP - na falta de recurso do MP. É certo que a droga em causa é considerada «droga leve» quando confrontados os seus perniciosos efeitos com os associados às «pesadas» como a heroína e cocaína». Mas o bom senso que se reclama em todas as atitudes humanas exige que não se minimizem os possíveis efeitos do peso de quase três toneladas (!) de cannabis que, por muito «leve» que fosse, era notoriamente apta a produzir malefícios sem conta a um universo indefinido de potenciais consumidores. A quantidade com que os arguidos estavam envolvidos - uma clara operação de tráfico criminoso em «larga escala» - supera desmesuradamente a relativa benignidade do produto, ninguém podendo negar que, mesmo perante uma hipótese de tráfico de pequena ou média quantidade de «droga dura», este caso supera-a largamente em termos de gradação de ilicitude. Nem se tente fazer qualquer comparação com penas alegadamente aplicadas por este Supremo Tribunal em casos de outra dimensão quantitativa, pois, como é intuitivo, cada caso é singular em matéria de julgamento, e o que aqui assume particular relevo, como a grande quantidade em via de tráfico, por circunstâncias variadas - «todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime...» - pode perder peso relativo quando confrontado com concretas circunstâncias do caso concerto - art.º 71.º, n.º 2, do Código Penal.» Perante isto, alguém pode afirmar de frente que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu pronúncia quanto à medida da pena, de qualquer que seja o recorrente? Não enferma, assim, o aresto de qualquer nulidade nem ali se consumou qualquer violação do Texto Fundamental, que, de resto, não poderia aqui ser conhecida, ante o esgotamento do poder jurisdicional (art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal). 3. Improcedem, manifestamente, ambas as reclamações, que, por isso, se indeferem. Custas do incidente por ambos os requerentes com taxa de justiça de 5 UC por cada um deles. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2004 Pereira Madeira (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa ___________________________ (1) « (...) A esta matéria de facto continuaram os arguidos referidos e nos termos supra enunciados, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a assacar os mesmos pretensos vícios especificados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tal qual o haviam feito já nos recursos que levaram à Relação. Mas agora a destempo. Com efeito, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal de revista por excelência - art.º 434.º do Código de Processo Penal - sai fora do âmbito dos seus poderes cognitivos em matéria de recursos a apreciação da matéria de facto. E se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o acórdão da Relação. A decisão da Relação sobre a alegação da existência de tais vícios pretensamente ocorridos na decisão da 1.ª instância tem agora de haver-se por definitiva, de resto como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Com efeito (), em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente () - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, os actuais recursos - provenientes da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visam, ao menos incidentalmente, reexame de matéria de facto De qualquer modo, não visam, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (-); - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação (), caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. E é só aqui - com este âmbito restrito - que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Portanto, e para além do exposto, não há que conhecer das questões relativas à matéria de facto nomeadamente as supra enunciadas sob os números 1, 7, 10 e 15. E assim, porque para além do exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra qualquer dos apontados vícios ou outros, na matéria de facto recolhida no acórdão da Relação recorrido, tem-na por definitivamente adquirida.» (2) Em itálico, agora. (3) Cfr. supra, nota de rodapé n.º 1. (4) Cfr. supra, página 7. |