Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/23.1PASNT.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal da Relação apenas e exclusivamente no que concerne à pena única, e não tendo sido apresentada reclamação dessa decisão, a mesma transitou em julgado, nessa medida ficando delimitado o conhecimento do recurso pelo STJ.

II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

III - Perante uma moldura abstrata que se situa entre os 6 anos e 6 meses de prisão e os 18 anos de prisão, não é desajustada nem desproporcional a punição do arguido com uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de 2 crimes de homicídio qualificado tentado (ambos punidos com uma pena parcelar de 6 anos e 6 meses de prisão), de um crime de ofensa à integridade física qualificada (punido com uma pena parcelar de 2 anos de prisão) e de um crime de detenção de arma proibida (punido com a pena parcelar de 3 anos de prisão).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1. A decisão da primeira instância.

Através de acórdão proferido a 07 de novembro de 2014 pelo Juízo Central Criminal de Sintra foi, no que ora interessa, decidido o seguinte:

“3. Condena AA pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pessoa de BB, na pena parcial de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4. Condena AA pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pessoa de CC, na pena parcial de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

5. Procedendo à necessária reconvolação, condena AA, pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, n. º1 a) e nº 2 do Código Penal e, por referência deste, do artigo 132º, nº 2 alínea h), do mesmo diploma, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão;

6. Condena AA pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, al. a) e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão.

7. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das quatro penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA pela prática dos quatro crimes identificados em 3. a 6. deste dispositivo, na pena unitária de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.” (sublinhados e negrito nossos)

A.2. O recurso

O arguido não se conformou com essa decisão pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, através de acórdão proferido a 25 junho de 2025, decidiu:

“Negar total provimento aos recursos interpostos, confirmando-se na integra o acórdão recorrido.”

A.3. O recurso para o STJ

Continuando inconformado, veio agora o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações de recurso nos seguintes termos:

“Da falta de fundamentação

1. O Tribunal a quo não respeitou o dever de fundamentação quanto aos referidos pontos 1. a 3. da matéria.

2. Não se encontra vertida no texto da decisão recorrida a forma como o Tribunal achegou à conclusão dos seguintes fatos:

• Que existe um gangue denominado 1 e outro denominado 2;

• Que existe uma rivalidade entre os dois;

• Que ambos os gangues são juvenis;

• Que o recorrente pertencia ao alegado gangue 1;

• Que a testemunha BB pertente ao gangue 2;

• Que o recorrente se encontrava desavindo com BB;

• Que tal desavença resulta do facto de pertencerem a gangues rivais;

3. Não obstante se referir no cordão recorrido que “Na situação concreta, na fundamentação da matéria de facto provada, como mencionado, o Tribunal a quo identificou os meios de prova que levaram a essa conclusão os quais analisou criticamente, conjugando, entre si, toda a prova produzida” e de fazer alusão a alguns meios de prova, de tais segmentos não resulta qualquer exame crítico ou raciocino lógico que permita ao recorrente entender como chegou o Tribunal à conclusão factual vertida nos pontos 1. a 3.

4. Quando é que tais alegados gangues foram criados? Por quem? Onde? Quem faz parte deles? Onde estão localizados? Qualquer pessoa que contenha no seu username de uma rede social o número 27 pertencerá ao alegado gangue 1? Por que razão haveria uma alegada desavença entre o recorrente e o ofendido BB por pertencerem a grupos diferentes?

5. A decisão recorrida não contém qualquer resposta a estas questões, ficando o arguido sem saber de onde e como é que o Tribunal depreende os factos constantes nos artigos 1. a 3.

6. O dever de fundamentação das decisões judiciais (n.º 5 do Artigo 97.º do C.P.P.) tem previsão constitucional no n.º 1 do Artigo 205.º da C.R.P. e penas com uma decisão fundamentada o arguido poderá exercer o seu direito de recurso (artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.).

7. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., revogando-se o acórdão recorrido.

A valoração de prova nula.

8. As mensagens de SMS trocadas entre o coarguido DD e a sua namorada (constantes de fls. 388 a 390) assumiram particular relevância para a decisão recorrida (veja-se páginas 24 e 25 do acórdão recorrido).

9. As referidas mensagens de SMS correspondem a uma conversa mantida entre o coarguido DD com a sua namorada no dia 10 de março de 2023, em que este afirma “Amor fomos para Queluz dei lume acertou na cabeça da dama e trakino deu em um puto de bdk (…)”.

10. O coarguido DD informa a sua namorada que se deslocou a Queluz e que disparou, tendo acertado na cabeça de uma rapariga e que o recorrente também disparou, tendo acertado num determinado rapaz “de bdk”.

11. Tais mensagens “incorporam declarações dos arguidos” (tal como referido pelo Tribunal a quo).

12. No entanto, é nosso entendimento que a sua valoração deve ser circunscrita apenas para os factos imputados na acusação ao autor das mesmas e não a coarguidos que seja incriminado pelas mesmas.

13. As mensagens em causa serviram de prova para a condenação do recorrente e contêm conteúdo claramente incriminatório deste, pois o autor das mesmas afirma que o recorrente o acompanhava e que também ele disparou.

14. Porém, em face do silêncio exercido pelo coarguido DD, o exercício do contraditório quanto ao conteúdo das referidas mensagens ficou seriamente comprometido, pois a defesa do recorrente não teve a possibilidade de formular qualquer questão ao primeiro.

15. Fundamentou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que “Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que, pese embora o recorrente também tenha optado pelo silêncio (direito que lhe assiste), não foi impedido de, na audiência de julgamento, exercer o seu direito ao contraditório (que lhe foi facultado) e levantar dúvidas acerca de tais mensagens, situação que levaria, forçosamente, o tribunal a questionar tais dúvidas e/ou explicações dadas, com a criação, quiçá, de uma dúvida insuperável no espírito do julgador”.

16. No entanto, a defesa do recorrente, através do seu mandatário, deixou de poder contra instar o coarguido e questionar a veracidade das afirmações feitas nas mensagens e a sua razão de ciência.

17. Cumpria à defesa do recorrente saber, mediante questões formuladas pelo seu defensor e a título de exemplo, porque é que o coarguido DD afirmou aquilo que se encontra escrito e se, de facto, viu o recorrente com alguma arma e a disparar, ou se alguém lhe disse. Teve conhecimento direto? Está certo do que afirmou?

18. Assim, o recorrente não teve uma efetiva e ampla disponibilidade de contraditar o referido meio de prova.

19. A valoração de mensagens enviadas por arguido com conteúdo incriminatório quanto a outro coarguido quando o primeiro exerceu o direito ao silêncio corresponde a valoração de prova nula, por violação do princípio do contraditório.

20. Tal entendimento apresenta semelhanças, aliás, com o disposto no n.º4 do Artigo 345.º do C.P.P.

21. O princípio implícito ao disposto no n.º4 do Artigo 345.º é o princípio do contraditório, no sentido em que o arguido tem direito a defender-se amplamente de todas as provas que possam ser produzidas em seu desfavor (o que decorre no n.º5 do Artigo 32.º da C.R.P. e da alínea d) do n.º3 do Artigo 6.º da CEDH).

22. As mensagens que se encontram transcritas a fls. 388 a 390 mais não são do que declarações prestadas pelo arguido (tal como afirmado pelo Tribunal a quo), que o mesmo passou a escrito sob a forma de SMS.

23. Inexistindo dúvidas quanto à sua autoria e à natureza incriminatória das mesmas quanto ao aqui recorrente, a sua valoração a desfavor deste último apenas poderia ocorrer caso este pudesse ter amplamente exercido o seu contraditório (como sucede com qualquer outro meio de prova, leia-se) – o que não o sucedeu, pois o silêncio do coarguido DD redundou na ausência de esclarecimentos quanto às referidas mensagens.

24. Razão pela qual entendemos que o Tribunal a quo violou o Princípio do Contraditório, ao valorar em desfavor do recorrente as mensagens que se encontram transcritas em fls. fls. 388 a 390.

25. É inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 127.º e 164.º, ambos do Código de Processo

Penal, na interpretação segundo a qual são meio de prova válido/podem valer em julgamento as mensagens de SMS enviadas por coarguido a terceiro com conteúdo incriminatório de outro arguido, quando o autor das mesmas se remeteu ao silêncio em audiência de discussão e julgamento.

26. Sendo certo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deixou de se pronunciar diretamente sobre a invocada inconstitucionalidade.

27. O acórdão recorrido deverá ser declarado nulo por valoração de prova proibida, ordenando-se a remessa dos autos à primeiro instância para prolação de decisão que não valore a desfavor do recorrente as mensagens SMS constantes fls. fls. 388 a 390.

Se assim não se entender,

A qualificação jurídica dos factos 14., 16. e 21. (ofendido EE).

28. Tribunal concluiu que “os dois arguidos cometeram, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, nº 1 e 145º nº 1 a) e 2 e, por referência, artigo 132°, nº 2, al. h), todos do Código Penal”, na pessoa do ofendido EE.

29. De acordo com a alínea h) do n.º2 do Artigo 132.º do Código Penal, “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.

30. Entendeu o Tribunal que “esta ação dos arguidos é perpetrada com um meio particularmente perigoso para causar a ofensa concretamente visada, pelo que não se pode deixar de considerar que as suas condutas os comprometem com a alínea h) do artigo 132º, nº 2 do CP, que opera por referência do nº 2 do artigo 145º. Assim, não se pode deixar de considerar a atuação concreta dos arguidos, que atuaram inopinadamente, admitindo atingir o corpo da vítima com instrumento especialmente perigoso e cuja posse era especialmente censurável”.

31. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em considerar que as armas de fogo não constituem um meio particularmente perigoso, ao contrário do que resulta do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

32. Segundo M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, in Código Penal Parte Geral e especial com notas e comentários, 3.ª Edição atualizada, Almedina, “Compreende-se e aceita-se que a simples utilização de um objeto adequado a matar (por ex., uma pistola) não seja elemento bastante para, por si só, se poder concluir pela existência de especial perversidade ou censurabilidade, pois que, nesse caso, a censura e o desvalor da conduta – tirar a vida de outrem – já estãoprevistos na norma incriminadora-base (homicídio simples): Ac. STJ de 14/5/2009 (221/08.8).” ou “Exigindo a lei que o meio seja particularmente perigoso, há que concluir ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar”(páginas 582 e 583, anotação à alínea h) do n.º2 do Artigo 132.º do C.P.).

33. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (3.ª edição atualizada), Universidade Católica Editora, refere que “Mas não é um instrumento particularmente perigoso uma arma de fogo proibida (Acórdão do TRP, de 17.12.2008, in CJ, XXXIII, 5, 225)” (página 515).

34. O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 15/11.3PEALM.L5.S, proferiu acórdão em 29/06/2023 nesse mesmo sentido:

O uso de uma arma de fogo, que é um meio perigoso ou muito perigoso, não constitui, nas circunstâncias do caso, um “meio particularmente perigoso” para efeitos da qualificação do homicídio pela al. h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Como se tem decidido, um meio particularmente perigoso há de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é suscetível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excecional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente, estando, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão” (sumário do acórdão)61.

35. Assim, a qualificação do crime de ofensa à integridade física com base na mera circunstância de ter sido utilizada uma arma não pode subsistir, devendo a conduta praticada pelo arguido inserir-se no crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível n.º1 do Artigo 143.º do C.P.

36. Atenta a natureza semi-pública do crime a ausência de informação que o ofendido desejasse procedimento criminal contra o arguido (veja-se que o mesmo, em sede de inquérito, declarou que não pretendia procedimento criminal – cfr. linhas 13 a 15 de fls. 56), impõe-se a absolvição do arguido.

37. Mal andou o Tribunal a quo ao subsumir a conduta do arguido a um crime de ofensas à integridade físicas qualificadas, artigos 143º, nº 1 e 145º nº 1 a) e 2 e, por referência, artigo 132°, nº 2, al. h), todos do Código Penal, devendo antes subsumi-la ao tipo base (ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo n.º1 do Artigo 143.º do C.P.).

38. Normas violadas: artigos 143º, nº 1 e 145º nº 1 a) e 2 e, por referência, artigo 132°, nº 2, al. h), todos do Código Penal.

39. Por conseguinte, a pena única aplicada deverá ser reduzida, atenta a absolvição do arguido do referido crime e os argumentos que se passam a expor.

A violação do n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal e a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão, nos termos dos Artigos 50.º e 53.º do Código Penal.

40. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º, 50.º e 53.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.

41. A conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião.

42. A testemunha BB não sofreu qualquer ferimento e a ofendida CC sofreu ferimentos ligeiros que não lhe causaram danos para além de duas pequenas cicatrizes (com o devido respeito).

43. Nenhum deles correu perigo de vida.

44. Tais circunstâncias não foram devidamente ponderadas sob pena de aplicação de uma pena desproporcional à sua conduta.

45. Ademais, se, por um lado, a conduta do arguido foi perpetrada com dolo direto quanto ao ofendido BB, o mesmo já não sucede quanto à factualidade referente à ofendida CC (que foi com dolo eventual).

46. Assim, as penas quanto a cada um dos crimes deveriam ser diferentes e não iguais, pois o dolo também não é o mesmo.

47. O recorrente não tinha qualquer intenção direta de tirar a vida à ofendida CC, apenas admitiu a possibilidade que a sua conduta também a pudesse afetar.

48. Estamos, assim, perante dois dolos com intensidades diferentes (logo, duas condutas diferentes).

49. Convocando o princípio de igualdade e de justiça relativa (n.º1 do Artigo 13.º da C.R.P.), entendemos que a pena aplicada a cada um dos crimes de homicídio na forma tentada não deverá ser a mesma (como sucedeu no caso concreto).

50. A pena relativa ao crime de homicídio na forma tentada na pessoa da ofendida CC deverá ser menor do que aquela que foi aplicada quanto ao crime praticado na pessoa de BB, pois o arguido não agiu com a mesma intensidade de dolo (nem com o mesmo tipo de dolo) em ambos.

51. A pena pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada (na modalidade de dolo eventual) também é excessiva.

52. Assim, deverá haver lugar à aplicação de uma pena inferior a cada um dos crimes e, por consequência, uma pena única menor do que aquela que foi fixada.

53. Mesmo mantendo a pena parcelar de cada um dos crimes, deverá a pena única aplicada ser menor.

54. O arguido, para além da família que se encontra totalmente disponível para o apoiar em liberdade, dispõe competências escolares e profissionais que certamente o ajudarão a encontrar uma ocupação – o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar ao arguido pena tão gravosa como aquela que foi aplicada.

55. No caso concreto as medidas das penas excederam a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.

56. A aplicação das referidas penas revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu.

57. Não obstante os antecedentes criminais averbados no CRC do arguido, cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

58. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 9 anos e 6 meses anos de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal.

59. O recorrente deve ser condenado, pela prática do crime de homicídio na forma tentada na pessoa do ofendido BB na pena de 3 anos, pela prática do crime de homicídio na forma tentada na pessoa da ofendida CC na pena de 2 anos e 6 meses e na pena de 1 ano pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada na pessoa de EE.

60. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, em pena de multa de 100 dias à taxa diária de 5€.

61. Em cúmulo, o arguido deverá ser condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução (acompanhada de um regime de prova).

62. Já se for de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, cremos que o Recorrente deverá ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 7 anos de prisão (não o tendo feito, o Tribunal violou o Artigo 77.º do Código Penal e a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido).

63. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine:

A) Declarar nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação (de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º1 do Artigo 379.º do C.P.P.).

B) Declarar nulo o acórdão recorrido, por valoração de prova proibida.

Se assim não se entender,

C) A reduzir da pena aplicada ao arguido para 4 anos e 6 meses, suspendendo-se a sua execução (nos termos do disposto no Artigo 50.º do Código Penal).

Se assim não se entender,

D) A redução da pena aplicada ao recorrente para 7 anos de prisão

A.3.1. O despacho de admissão do recurso

Este recurso foi admitido por despacho de 5 de agosto de 2025, o qual expressamente consignou o seguinte:

“Ora, sendo assim e face ao disposto no supra citado art. 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, apenas é admissível o recurso interposto por tal arguido no que tange à pena única aplicada.”

A.4. Resposta do Ministério Público

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta, na qual defende a total improcedência do recurso.

A.5. Parecer

Neste Alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual entende que:

• O recurso apenas deve ser admitido no que concerne à pena única;

• Esta pena deve ser mantida.

A.6. Contraditório

O arguido foi notificado deste parecer, mas não veio apresentar qualquer resposta

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B – Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

• Se o acórdão recorrido deve ser declarado nulo:

– por falta de fundamentação (de acordo com o preceituado na alínea c) do nº1 do Artigo 379.º do C.P.P.);

– por valoração de prova proibida e violação do princípio do contraditório;

• Se a qualificação jurídica dos factos que sustentam a condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada está correta e, na negativa, se o arguido devia ter sido absolvido quanto à prática desses factos.

• Se a medida das penas parcelares e única é, como defende o arguido, excessiva.

B.2. Matéria de facto dada como provada

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada que interessa para o caso em apreço e que foi a seguinte:

“II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância:

1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de março de 2023, os arguidos AA e DD são membros de um grupo juvenil da Amadora, vulgarmente conhecido por “gangue”, apelidado de “1”.

2. Por seu turno, desde data não concretamente apurada, mas anterior àquela data, BB, também conhecido por “FF”, é membro do grupo juvenil rival, de Queluz, vulgarmente conhecido por “gangue” designado por “2”.

3. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de março de 2023, o arguido AA encontrava-se desavindo com o ofendido BB, por o mesmo pertencer ao grupo juvenil rival, apelidado de “2”.

4. Nesse dia 10 de março de 2023, cerca das 21h15, o arguido DD, usando uma bolsa a tiracolo, com o logotipo da “Lacoste”, deslocou-se à Estação da CP de Queluz, ali avistando BB.

5. Em seguida, na posse de tal informação, o arguido DD abandonou o local, avisando o arguido AA de que BB se encontrava na via pública, junto da entrada do estabelecimento denominado “Shisha Bar”, situado no largo adjacente à Estação da CP-Comboios de Portugal de Queluz-Belas, em Queluz.

6. Após, os arguidos AA e DD formularam o propósito de tirar a vida de BB.

7. Em execução de tal propósito, os arguidos AA e DD, em conjugação de esforços e intentos, muniram-se de, pelo menos, dois objetos aptos a deflagrar munições .22, um deles de características não concretamente apuradas, e o outro uma pistola semiautomática (arma de fogo modificada) de marca Ruger, modelo MK II, destinada a propulsionar munições de calibre .22 Long Rifle (5,6mm no distema métrico), com o número de série rasurado. Esta pistola, em boas condições de funcionamento é, quanto ao modo de funcionamento, semiautomática, com mecanismo de carregamento da munição acionado por ação simples, tendo um sistema de repercussão central e indireta, com cão oculto. É alimentada por carregador de 10 munições.

8. E pelas 21h45 desse dia, movidos por tal propósito, os arguidos AA e DD juntamente com, pelo menos, cinco indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, em conjugação de esforços e intentos e em execução do plano previamente elaborado, dirigiram-se em direção do referido estabelecimento denominado “Shisha Bar”, indo ao encontro de BB, enquanto tapavam parcialmente as faces, com vista a ocultarem as suas identidades e impossibilitarem o seu reconhecimento por terceiros.

9. Ao chegarem à Avenida 1, Queluz, os arguidos AA e DD, juntamente com os cinco indivíduos de identidade desconhecida, avistaram BB a conviver junto de um grupo de indivíduos, na via pública, diante da entrada daquele estabelecimento, onde se encontrava também CC que permanecia perto deste, tapando-o parcialmente.

10. Assim, os arguidos AA e DD enquanto caminhavam na direção de BB, empunharam os descritos objetos de que se haviam municiado, apontando-os na direção do corpo deste.

11. E, ato contínuo, os arguidos AA e DD, em conjugação de esforços e intentos, efetuaram sucessivamente, pelo menos, 4 (quatro) disparos a uma distância de, aproximadamente, 5 (cinco) metros, na direção dos corpos de BB e de CC, que permanecia junto deste, para as zonas dos corpos onde sabiam estarem alojados órgãos essenciais à vida dos mesmos, nomeadamente na direção da cabeça e peito.

12. Os arguidos AA e DD não lograram atingir o corpo de BB, que encetou fuga de imediato, em passo de corrida, no momento que escutou os disparos na sua direção, refugiando-se no interior do referido estabelecimento “Shisha Bar”, conseguindo esquivar-se.

13. Com a atuação acima descrita, os arguidos AA e DD lograram atingir CC com um dos projéteis disparados, ainda que de raspão, na região frontal da cabeça e com outro projétil no membro inferior direito junto ao joelho, só não tendo conseguido tirar a vida à ofendida, por circunstâncias alheias às suas vontades.

14. Com a atuação acima descrita, os arguidos AA e DD atingiram com um projétil, também de raspão, a região clavicular esquerda de EE, que também ali se encontrava nas imediações.

15. Os arguidos AA e DD atuaram, assim, prosseguindo nos seus intentos de tirar a vida a BB, admitindo a possibilidade de, ao dispararem os aludidos objetos na direção de CC, atendendo à distância em que os disparos seriam efetuados e ao local e à proximidade em que a ofendida se encontrava de BB, poderem atingi-la em zonas do corpo onde sabiam estarem alojados órgãos essenciais à vida da mesma e, deste modo, provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformaram.

16. Mais, admitiram a possibilidade, ao dispararem naquele local e vista a proximidade em que outras pessoas se encontravam de BB, de poder atingi-las no corpo, como veio a acontecer com EE, causando-lhe lesões, resultado com o qual se conformaram.

17. Após, os arguidos AA e DD juntamente com os indivíduos de identidade desconhecida que os acompanhavam, encetaram fuga apeada, em passo de corrida, em direção à Rua 2, em Queluz, não terminando o plano a que se propuseram, de pôr termo à vida de BB por motivos alheios às suas vontades.

18. Em virtude das lesões que lhe foram causadas, CC e EE foram assistidos no local pelos serviços de emergência médica e, posteriormente, foram conduzidos ao Hospital Doutor Fernando da Fonseca, EPE, onde receberam cuidados médicos urgentes face às lesões que apresentavam.

19. Em consequência direta e necessária dos referidos disparos, CC sofreu dores e lesões nas zonas atingidas e traumatismo de natureza contundente da face e traumatismo perfuro-contundente no membro inferior direito, apresentando como consequências permanentes:

Face: cicatriz linear, eucrómica, ténue, no supercílio esquerdo, com 1 (um) centímetro de comprimento;

Membro inferior direito: duas cicatrizes eucrómicas no terço inferior da coxa, uma arredondada na face anterior com 1 (um) centímetro de diâmetro (relaciona com ferida de entrada) e a outra oval, na face postero-lateral com 1,5x1cm;

20. Tais lesões determinaram 15 (quinze) dias para consolidação médico-legal, com 8 (oito) dias de afetação da capacidade para trabalho geral.

21. Em consequência direta e necessária dos referidos disparos, EE sofreu dores e lesões nas zonas atingidas e traumatismo perfuro-contundente no ombro esquerdo, apresentando ferida de entrada na face anterior do ombro esquerdo e de saída na face posterior da mesma região anatómica, ambas infra centimétricas, com impotência funcional, sendo que tais lesões determinaram 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com 10 (dez) dias de afetação da capacidade de trabalho geral.

22. Os arguidos AA e DD não são titulares de licença de uso e porte de arma, possuindo as referidas armas e munições sem se encontrarem autorizados, por autoridade legalmente competente.

23. Ao agirem do modo descrito, os arguidos AA e DD atuaram em conjugação de esforços e intentos e atuaram juntamente com, pelo menos, cinco indivíduos de identidade desconhecida com a finalidade supra referida.

24. Escolheram o momento, o lugar e o modo de levar a cabo tal propósito que se manteve firme, com insensibilidade e indiferença pela vida de BB, atuando sem aviso prévio, com utilização de armas de fogo por forma a tornar impossível a defesa por parte do ofendido, quer pela surpresa do ataque, considerando e conhecendo as características dos instrumentos que utilizaram.

25. Bem sabiam que as causas da desavença com a vítima eram motivos irrisórios e insignificantes quando comparados com a vida daquele e que jamais poderiam justificar a sua ação.

26. Os arguidos AA e DD conheciam as características das armas de fogo e munições que detinham e usaram, bem sabendo que são objetos cuja detenção, transporte e uso não lhes eram permitidos por não serem titulares de licença de uso e porte de arma.

27. Ao atuarem do modo descrito, os arguidos AA e DD agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

28. Em virtude das lesões que lhe foram causadas, CC e EE foram assistidos no local pelos serviços de emergência médica e posteriormente foram transportados para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca.

(…)

32. Em março de 2023, AA residia no agregado da mãe, que era constituído pelo arguido, por esta, pelo padrasto, por dois irmãos uterinos (um irmão, atualmente com 9 anos de idade e uma irmã com 4) e por um primo paterno com 25 anos.

33. A mãe do arguido, atualmente com 40 anos de idade, trabalha no setor das limpezas, numa clínica de fisioterapia, auferindo cerca de € 700,00 por mês.

34. O padrasto trabalha na área da construção civil, auferindo cerca de € 700,00 euros mensais.

35. O primo, vindo de Cabo Verde há cerca de um ano para estudar, ficou a trabalhar na área da construção civil.

36. O agregado residia num apartamento de tipologia T3, desde 2019/2020, adquirido pela mãe do arguido, com recurso a empréstimo bancário.

37. Está adstrito a uma prestação mensal de cerca de € 400,00.

38. Não são conhecidos problemas económicos no seio do agregado familiar.

39. As relações afetivas no seio do agregado são descritas como afetuosas e pautadas pela entreajuda entre os seus elementos, apesar de alguma aparente deficiente supervisão parental.

40. Além de ser apoiado economicamente pela mãe e pelo padrasto, o arguido AA executava alguns trabalhos temporários na área das limpezas, trabalhando na clínica de fisioterapia onde também trabalhava a mãe, auferindo € 50,00 por uma tarde de trabalho.

41. Também fazia trabalhos temporários na área das mudanças.

42. Em termos de tempos livres, saía com os primos e também com amigos, com quem ia a festas, jogando também futebol no ringue na sua área de residência.

43. AA mantinha os consumos de haxixe, iniciados em 2021, em contexto de pares com comportamentos desviantes, com quem se relacionava desde que tinha habitado na Amadora.

44. À data da atual reclusão, o arguido trabalhou entre junho/julho de 2023 até à data da atual reclusão, na área das limpezas, na clínica onde a mãe trabalhava, auferindo o salário mínimo nacional.

45. O arguido é natural de Cabo-Verde, com nacionalidade cabo-verdiana, tendo a autorização de residência caducada desde 2023.

46. Em Cabo-Verde, integrava o agregado dos seus pais.

47. Quando tinha 12 anos de idade, a mãe veio para Portugal, ficando o pai naquele país, tendo ocorrido a separação dos mesmos.

48. AA ficou a viver com a avó materna, integrando o agregado daquela, também composto por seis primos.

49. Iniciou o percurso escolar em Cabo-Verde, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, após duas retenções no 7º e 9º ano por desinvestimento escolar.

50. Ainda iniciou a frequência do 10º ano de escolaridade, mas porque veio para Portugal em 2018, não o completou.

51. Em Portugal, com 17 anos de idade, integrou o agregado materno onde também já vivia o seu padrasto, em casa daquele na Amadora.

52. O arguido reiniciou o percurso escolar no 10º ano de escolaridade.

53. Porque começou o ano escolar já no último período, não conseguiu transitar de ano.

54. Optou por se matricular num curso profissional de informática, que lhe daria equivalência ao 12º ano de escolaridade, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

55. Frequentou o 1º ano, mas porque de manhã não se levantava a tempo, chegando atrasado às aulas, reprovou por faltas, tendo, aos 19 anos de idade, desistido do curso.

56. Iniciou a atividade laboral com o padrasto, fazendo biscates na área da construção civil.

57. Também trabalhou durante cinco meses na área da restauração, num restaurante do grupo “KFC” mas, porque faltava, desistiu do trabalho.

58. Em 2021, fez um curso de segurança privado, mas porque no seu registo criminal constavam duas condenações, não lhe foi passado o certificado do curso.

59. O arguido é pai de dois filhos de duas diferentes mães e que vivem com estas.

60. Tem um filho atualmente com 1 ano e 6 meses de idade, fruto de uma relação ocasional e tem uma filha de 1 ano e 3 meses, fruto de uma relação de namoro.

61. Mantém uma relação de amizade com ambas e mantém um relacionamento próximo com os filhos.

62. AA encontra-se preso preventivamente no EP de Caxias, desde 12-10-2023, à ordem do presente processo, tendo vindo transferido do EP junto da Polícia Judiciária de Lisboa, onde deu entrada em 11 de outubro de 2023.

63. Os familiares visitam o arguido com regularidade, manifestando o seu apoio ao mesmo, vivendo a atual situação com mágoa e expetativa.

64. O arguido também tem visitas das mães dos seus filhos, em companhia dos mesmos e de amigos e amigas.

65. Tem-se mantido em abstinência relativamente ao consumo de estupefacientes.

66. No EP de Caxias, AA não averba qualquer registo disciplinar, interagindo com os pares e demais funcionários da instituição normativamente.

67. Fez pedido para frequentar a escola, mas como o pedido foi efetuado já no final do ano letivo, não foi deferido.

68. Este arguido é acompanhado em consultas de psicologia, apresentando-se quando convocado.

(…).

92. O arguido AA foi condenado por sentença de 21 de dezembro de 2021, transitada em julgado em 2 de fevereiro de 2022, no processo n.º 359/20.3PDSNT, do Juiz 3, o Juízo Local Criminal de Sintra, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova, pela prática, em 12 de novembro de 2020, de um crime de roubo.

93. E foi condenado em 12 de dezembro de 2023, por sentença transitada em 24 de janeiro de 2024, proferida no processo nº 10/23.0PJAMD, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal da Amadora, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova, pela prática, em 17 de janeiro de 2023, de um crime de detenção de arma proibida.

B.3. Motivação da matéria de facto dada como provada

B.4. O Direito

B.4.1. Questão prévia

Como atrás se referiu, o presente recurso apenas foi admitido no que se refere à pena única, decidindo o despacho de 5 de agosto de 2025 que, quanto ao mais e face ao disposto no artigo 400º, nº 1 al. f) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível.2

O recorrente não impugnou este despacho, o que podia ter feito através da apresentação de reclamação nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal.

Assim, aquele despacho transitou em julgado, pelo que apenas há que apreciar o recurso no que tange à pena única aplicada ao arguido.

De qualquer forma, sempre se acrescentará que, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado na íntegra a decisão da primeira instância e sendo as penas parcelares aplicadas pela primeira instância inferiores a 8 anos de prisão, este Supremo Tribunal de Justiça apenas podia, efetivamente, debruçar-se sobre a aludida pena única, essa, sim, superior a 8 anos de prisão (cf. artigos 432º, nº 21, al. b) e 400, nº 1 al. f), ambos do Código de Processo Penal) devendo, quanto ao mais, o recurso ser rejeitado (cf. artigos 420º nº 1 al. b) e 414º, nº 2 do mesmo diploma legal).

Finalmente, esclareça-se que é jurisprudência pacífica que, quando o recurso não pode ser admitido devido à existência de dupla conforme, não é possível a este Alto Tribunal apreciar nenhuma das questões que se reportem à condenação nas penas parcelares.

Com efeito e título meramente exemplificativo veja-se o seguinte acórdão:

I – A “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

II - Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ”3

B.4.2. A pena única

B.3.1. Introdução

Como já atrás se assinalou, o presente recurso apenas tem de ser apreciado no que concerne à pena única aplicada ao arguido.

Relativamente a este ponto entende o recorrente que essa pena não deve ser superior a 7 (sete) anos de prisão.

Fundamenta esse pedido, nas aludidas conclusões, da seguinte forma:

“41. A conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião.

42. A testemunha BB não sofreu qualquer ferimento e a ofendida CC sofreu ferimentos ligeiros que não lhe causaram danos para além de duas pequenas cicatrizes (com o devido respeito).

43. Nenhum deles correu perigo de vida.

44. Tais circunstâncias não foram devidamente ponderadas sob pena de aplicação de uma pena desproporcional à sua conduta.

45. Ademais, se, por um lado, a conduta do arguido foi perpetrada com dolo direto quanto ao ofendido BB, o mesmo já não sucede quanto à factualidade referente à ofendida CC (que foi com dolo eventual).

50. O arguido, para além da família que se encontra totalmente disponível para o apoiar em liberdade, dispõe competências escolares e profissionais que certamente o ajudarão a encontrar uma ocupação - o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar ao arguido pena tão gravosa como aquela que foi aplicada.”

B.3.2. a decisão recorrida

Entretanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a pena única aplicada ao arguido nos seguintes termos:

“Tendo em conta a factualidade apurada e as circunstâncias ponderadas pelo tribunal recorrido em sede de determinação da medida concreta da pena nenhum reparo merecem nem as concretas penas aplicadas, nem a pena única encontrada.

O acórdão faz uma análise criteriosa de todas as circunstâncias, as quais se mostram corretas tendo em conta as necessidades de prevenção especial e geral que o caso impõe, sem ultrapassar a barreira da culpa.

O Tribunal recorrido faz uma correta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias que se impunham considerar e que constam do acórdão.

Na verdade, elevadíssimas são as necessidades de prevenção especial, cometendo o recorrente estes factos após uma condenação pela prática de um crime de roubo em que lhe foi aplicada uma pena de prisão suspensa da sua execução.

Já depois destes factos, foi condenado em nova pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos anteriores aos aqui em causa.

Os factos praticados assumem uma gravidade extrema, demonstrando falta de preparação do recorrente para manter uma conduta conforme ao direito e às regras em sociedade.

Estamos perante criminalidade violenta.

Prementes são também as necessidades de prevenção geral.

Factos como os dos autos causam o repúdio da sociedade em geral, gerando sentimentos de intranquilidade.

Segundo o RASI de 2024 a criminalidade violenta grave aumentou 2,6%.

Mas mais preocupante do que este número, e segundo o mesmo relatório, é o facto da criminalidade grupal ter aumentado cerca de 7,7% e a juvenil 12,5%.

Assim, premente é combater este tipo de criminalidade.

Depois nenhuma estranheza nos causa o facto de deter sido aplicada ao arguido a mesma pena em relação aos dois crimes de homicídio na forma tentada, apesar da conduta, no que respeita à ofendida CC, ter sido praticada com dolo eventual.

De facto, as consequências do crime em relação a esta ofendida assumiram uma gravidade superior relativamente ao ofendido BB. Esta ofendida, ao contrário do ofendido BB que não sofreu quaisquer lesões físicas, sofreu: “dores e lesões nas zonas atingidas e traumatismo de natureza contundente da face e traumatismo perfuro-contundente no membro inferior direito, apresentando como consequências permanentes: Face: cicatriz linear, eucrómica, ténue, no supercílio esquerdo, com 1 (um) centímetro de comprimento; Membro inferior direito: duas cicatrizes eucrómicas no terço inferior da coxa, uma arredondada na face anterior com 1 (um) centímetro de diâmetro (relaciona com ferida de entrada) e a outra oval, na face postero-lateral com 1,5x1cm.. Tais lesões determinaram 15 (quinze) dias para consolidação médico-legal, com 8 (oito) dias de afetação da capacidade para trabalho geral”.

Perante tal justifica-se que o Tribunal a quo tenha fixado a mesma pena nos dois crimes de homicídio na forma tentada.

As concretas penas aplicadas foram-no abaixo do meio da pena no que tange aos crimes de homicídio na forma tentada e de ofensa à integridade física qualificada e no primeiro terço no que tange à pena única.

Tem sido defendido, quer na doutrina quer na jurisprudência que só perante um manifesto desequilíbrio ou desproporcionalidade se impõe que a medida da pena seja alterada.

Como consta do ac. da RC de 5.4.2017 em que foi Relatora Olga Maurício in base de dados do igfej “Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada”.

Ainda a este propósito temos o acórdão do STJ de 16.2.2006 “I- Na quantificação da pena única «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421). II - «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», caso em que «será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (ibidem). III - Concluindo-se pela «correcção» das operações do tribunal a quo de determinação da pena única, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de aplicação dos princípios específicos de determinação da pena conjunta, pela proporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e pela sua conformidade com as regras de experiência, restaria ao Supremo a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto este, porém, em que o recurso de revista se mostra algo «inadequado para o seu controlo». IV - E isso porque, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal de recurso, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada»” (in Jurisprudência.pt).

Esta não é seguramente a situação dos autos, mostrando-se as penas adequadas.”

B.3.3. Apreciação

Apreciando esta matéria, desde logo se confirma ser jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que “sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única - por este Supremo Tribunal de Justiça abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

Ou seja, e dito de forma mais simples, em sede de recuso relativo às penas aplicadas (e a não ser que as mesmas se afigurem flagrantemente desproporcionadas), o que está em causa não é a determinação da medida da pena, mas sim verificar se as mesmas foram fixadas de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Ora, seguindo esta jurisprudência, tendo em conta o acima exposto e dado não se vislumbrar que a pena única seja de todo desproporcionada, uma vez que não se constata que tenham sido desrespeitados os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, entende-se não haver fundamento para censurar o acórdão recorrido.

De qualquer forma, sempre se acrescentará/sublinhará o seguinte:

• Desde logo que, sendo-nos vedado apreciar a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido foi condenado nas penas parcelares (dado que, nessa parte, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível), não é possível considerar a alegada e pretendida desqualificação ou desgravação do crime de ofensa à integridade física pretendida pelo recorrente;

• Por outro lado, a ilicitude global dos factos praticados pelo arguido é muito grave tendo em conta, designadamente, o número de crimes praticados, o tipo de bens jurídicos violados, a interligação entre os crimes e as penas parcelares aplicadas, a sua forma de execução (v. g. - no que concerne aos crimes de homicídio qualificados tentados e de ofensa à integridade física qualificado - em gangue composto por, pelo menos, 6 pessoas (5 mais o coarguido), através do uso de armas de fogo, que foram disparadas, pelo menos, 4 vezes e a curta distância dos ofendidos – cerca de 5 metros) e a circunstância de o arguido ter tido algum tempo para refletir na sua conduta antes de praticar os crimes;

• O dolo é direto e muito intenso no que concerne ao crime cometido contra BB bem como ao crime de detenção de arma proibida e eventual e menos intenso relativamente aos demais crimes;

• A gravidade da motivação da conduta, que está bem espelhada na matéria dada como provada (“25. Bem sabiam que as causas da desavença com a vítima eram motivos irrisórios e insignificantes quando comparados com a vida daquele e que jamais poderiam justificar a sua ação.”);

• As consequências do seu comportamento foram medianas/baixas, como evidenciam os factos dados como assentes. Com efeito, ficou provado que:

“19. Em consequência direta e necessária dos referidos disparos, CC sofreu dores e lesões nas zonas atingidas e traumatismo de natureza contundente da face e traumatismo perfuro-contundente no membro inferior direito, apresentando como consequências permanentes:

Face: cicatriz linear, eucrómica, ténue, no supercílio esquerdo, com 1 (um) centímetro de comprimento;

Membro inferior direito: duas cicatrizes eucrómicas no terço inferior da coxa, uma arredondada na face anterior com 1 (um) centímetro de diâmetro (relaciona com ferida de entrada) e a outra oval, na face postero-lateral com 1,5x1cm;

20. Tais lesões determinaram 15 (quinze) dias para consolidação médico-legal, com 8 (oito) dias de afetação da capacidade para trabalho geral.

21. Em consequência direta e necessária dos referidos disparos, EE sofreu dores e lesões nas zonas atingidas e traumatismo perfuro-contundente no ombro esquerdo, apresentando ferida de entrada na face anterior do ombro esquerdo e de saída na face posterior da mesma região anatómica, ambas infra centimétricas, com impotência funcional, sendo que tais lesões determinaram 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com 10 (dez) dias de afetação da capacidade de trabalho geral.”;

• A falta de arrependimento do arguido;

• Quanto à sua personalidade, os factos provados desvelam, não uma pluriocasionalidade de crimes, mas uma tendência criminosa, designadamente face à forma de execução e motivação dos crimes cometidos e à desvelada tendência para interagir com pares ligados à delinquência, à pluriocasionalidade dessa delinquência e ao desrespeito pelo valor vida;

• Finalmente e como refere o acórdão recorrido, as necessidades de prevenção geral são altíssimas e as necessidades de prevenção especial são igualmente muito acentuadas já que o arguido AA tinha, à data, sido condenado em pena

de prisão suspensa nos seus efeitos pela prática de um crime de roubo e foi, posteriormente, condenado pela prática de um novo crime de detenção de arma proibida.

Concluindo e tendo em conta que a moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido varia entre 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 18 anos de prisão, não se vislumbra motivo para, no que concerne à pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada (correspondente, sensivelmente, à soma de cerca de um quarto da diferença entre os limites máximo e mínimo da moldura abstrata dessa pena com a sanção mais elevada) censurar o acórdão recorrido.

Pelo que o recurso é improcedente.

D – Decisão

Por todo o exposto, decide-se:

a. Negar provimento ao recurso admitido;

b. Condenar o recorrente no pagamento de 5 (cinco) U.C., relativas às custas devidas.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2º Adjunto)

_______________________________________

1. 6 Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09becf8551b9c17d802589de002f12df ?OpenDocument

2. Sendo que o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal Ministério Público também defendeu a rejeição do recurso no que ao mais se refere.

3. Ac. do STJ de 22 de março de 2022 – Proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt