Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067120
Nº Convencional: JSTJ00023252
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197810100671201
Data do Acordão: 10/10/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao condutor inexperiente que circula pelo centro da estrada a uma velocidade que lhe não permite dominar a marcha do veículo ao entrar na curva existente no local, pelo que, invadindo a faixa esquerda de rodagem, na qual conduzia pela sua mão um outro condutor - que se achava quase parado junto à berma desse lado - nele foi embater, cabe a culpa exclusiva do acidente.
II - Não existe preceito que limite a condenação em atenção aos danos patrimoniais ou não patrimoniais.
III - Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.