Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023252 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810100671201 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao condutor inexperiente que circula pelo centro da estrada a uma velocidade que lhe não permite dominar a marcha do veículo ao entrar na curva existente no local, pelo que, invadindo a faixa esquerda de rodagem, na qual conduzia pela sua mão um outro condutor - que se achava quase parado junto à berma desse lado - nele foi embater, cabe a culpa exclusiva do acidente. II - Não existe preceito que limite a condenação em atenção aos danos patrimoniais ou não patrimoniais. III - Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem. | ||