Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026676 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198606040384743 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de homicídio por negligência do artigo 136, n. 1 do Código Penal o motorista de um camião que, numa estrada fortemente inclinada e depois de despejar areia que trazia, sai do veículo, só travado com travão de mão, para ajudar outrem a fazer deslocar uma betoneira, tendo entretanto o seu camião iniciado marcha desgovernada que veio atingir mortalmente aquele outrem. II - Assim, pelo crime que cometeu é civilmente responsável aquele condutor, que deverá reparar, quer os danos patrimoniais, quer os morais que aos representantes legais da vítima assistem. III - Nestes casos não deve haver lugar à suspensão da medida de inibição da faculdade de conduzir, até porque se provou que tal meio não é essencial para a vida do agente. | ||