Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023441 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO TESTEMUNHAS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198701150739112 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A audição de testemunha para além de três, limite máximo permitido pelos artigos 633 e 789 do Código de Processo Civil, constitui nulidade processual incluida na previsão do n. 1 do artigo 201 do mesmo Código (prática de acto não permitido por lei, mas que tem de ser arguida nos termos do n. 1 do artigo 205) II - A possibilidade de, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, alterar respostas a quesitos implica "apreciação das provas" da exclusiva competência da Relação nos termos do n. 2 do artigo 722, quando não se verifica qualquer dos casos excepcionais da segunda parte do preceito. III - A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos de acordo com os depoimentos que foram produzidos por escrito, uma vez que basta a produção de um depoimento oral para impedir qualquer alteração a tais respostas. IV - A não alteração aos quesitos, nos termos referidos, não constitui qualquer omissão de pronúncia. | ||