Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073911
Nº Convencional: JSTJ00023441
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
TESTEMUNHAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198701150739112
Data do Acordão: 01/15/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A audição de testemunha para além de três, limite máximo permitido pelos artigos 633 e 789 do Código de Processo Civil, constitui nulidade processual incluida na previsão do n. 1 do artigo 201 do mesmo Código (prática de acto não permitido por lei, mas que tem de ser arguida nos termos do n. 1 do artigo 205)
II - A possibilidade de, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, alterar respostas a quesitos implica "apreciação das provas" da exclusiva competência da Relação nos termos do n. 2 do artigo 722, quando não se verifica qualquer dos casos excepcionais da segunda parte do preceito.
III - A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos de acordo com os depoimentos que foram produzidos por escrito, uma vez que basta a produção de um depoimento oral para impedir qualquer alteração a tais respostas.
IV - A não alteração aos quesitos, nos termos referidos, não constitui qualquer omissão de pronúncia.