Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200404220010752
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3663/03
Data: 09/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I- Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
II- Ofende o caso julgado formal - o que é de conhecimento oficioso, o despacho (ou despachos) que versem sobre matérias ou questões não urgentes, proferido(s) depois do despacho, transitado em julgado, que decretou a suspensão da instância.
III- Embora os recursos visem, em princípio, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal "a quo", tal regra só é aplicável no âmbito das questões disponíveis pois, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, como é o caso julgado, esta apreciação prevalece sobre aquela regra.
IV- As questões submetidas pelas partes à apreciação do juiz cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não têm de ser apreciadas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Hospital Prof. A instaurou acção executiva contra Companhia de Seguros B, Transportes C, D e E, pela quantia exequenda de 2.340.645$00 acrescida de juros vincendos.
Por despacho de 31/5/00, transitado em julgado, foi declarada suspensa a instância por falecimento da executada E.
Contudo, apesar da suspensão da instância, o exequente requereu a ampliação do pedido e, por despacho de 18/6/01, foi rejeitada a execução.
O exequente recorreu desta decisão, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Setembro de 2003, dado provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida porque a decretada suspensão da instância não cessou.
A Companhia de Seguros F, agravou desta decisão, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
2- O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação decidiu conceder provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, a decisão impugnada.
3- Como é que concede provimento ao agravo ?
4- O objecto do recurso não é limitado pela conclusão da alegação do recorrente ?
5- São os fundamentos e as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações do recorrente que delimitam o recurso, cabendo ao tribunal de recurso apreciar o que constitui a parte dispositiva da decisão recorrida, ou seja, o objecto do recurso.
6- As alegações do Hospital A delimitavam o objecto do recurso, a saber: se as facturas hospitalares juntas aos autos, constituem verdadeiras certidões de dívida pois no entender daquela entidade são uma e a mesma coisa.
7- Contra-alegou a ora recorrente no sentido de que tais facturas são meros documentos, sendo que as certidões de dívida para terem força executiva têm de obedecer a determinadas características previstas no DL nº 194/92 de 8 de Setembro.
8- Tudo porque o Tribunal "a quo" decidiu e bem, rejeitar oficiosamente a execução por falta de título executivo, nos termos dos arts. 820º e 811º- A do C.P.C.
9- Volvidos dois anos e dois meses sobre a data da interposição do recurso pelo Hospital, vem o acórdão da Relação ignorar as alegações e conclusões apresentadas pelo Hospital e conhecer de uma questão de que, salvo melhor entendimento, não podia tomar conhecimento pois não foi alegada pelas partes.
10- O acórdão proferido extravasa o objecto do recurso.
11- Acresce ainda que nunca a ora recorrente foi notificada da aludida suspensão da instância, nem da comunicação do óbito da executada E.
12- Nunca foi notificada do próprio despacho de fls. 39 em que defere a apreciação do requerimento da interposição do recurso após a dita habilitação de herdeiros.
13- E se a habilitação de herdeiros não foi efectuada nos autos como é que o M.º Juiz do Tribunal "a quo" admite o aludido recurso a 9/1/03, tendo a agora recorrente de suportar custas de uma situação a que é alheia.
14- No entanto, já o Hospital foi notificado de todos estes despachos e nada alegou em sede de recurso, nem mesmo reagiu ao despacho de fls. 38, conforme consta do acórdão.
15- Em suma, desconhecia a ora recorrente tal situação dos autos e é surpreendida agora com o acórdão proferido que não aprecia a questão objecto do recurso, concede provimento ao agravo e condena a ora recorrente em custas.
16- Entende a recorrente que o Tribunal "a quo" mais não fez do que ao abrigo do princípio da economia processual dar seguimento a um processo cuja instância já se encontrava interrompida há mais de 2 anos, não existindo qualquer título executivo de suporte à acção executiva.
17- Por outro lado, nos termos do art. 811º A do C.P.C. o indeferimento liminar pode ocorrer antes ou depois da citação, sendo certo que se o M.º Juiz "a quo" entendeu que a execução era de rejeitar fez bem em proferir o aludido despacho, evitando delegar tal decisão para mais tarde.
18- Quando é certo que tal decisão aproveitou a todos os executados, não ficando prejudicada a executada E apesar de não ter, devido ao seu decesso, apresentado a sua defesa.
19- Em suma, tem de ser apreciada, necessariamente, a questão do título executivo, agora ou mais tarde !
20- Caso assim não se entenda, não pode o Tribunal da Relação conceder provimento ao agravo, mas antes decidir não tomar conhecimento do recurso e, consequentemente, mandar baixar o processo à 1ª instância para a referida habilitação de herdeiros, com custas pelo Hospital ou não atribuir as custas a qualquer das partes.
21- Em suma verifica-se assim uma omissão de pronúncia sobre o objecto do recurso que o Tribunal da Relação devia conhecer pelo que é nulo o acórdão recorrido.
22- Assim, o acórdão é nulo nos termos da alínea d) do art. 668º do C.P.C. e art. 755º do mesmo Código, devendo a Relação reformar o seu acórdão e conhecer integralmente do objecto do recurso.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 26/1/00 foi ordenada a citação dos executados, excepção feita a G, "por carta registada com A/R para, em 20 dias pagar(em) a quantia exequenda ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o direito de nomeação devolvido ao (à) exequente, e ainda para, no mesmo prazo, querendo, deduzir(em) embargos (arts. 811º, 812º, 816º e 836º, todos do C.P.C.).".
b) Cumprido o despacho referido em a), citados foram todos os executados, excepção feita à demandada E, antes D tendo requerido a junção aos autos da certidão de óbito da predita executada, comprovativa do seu decesso a 10/10/98 (cfr. fls. 20) e requerido a suspensão da instância nos termos do art. 276º do C.P.C. (cfr. fls. 18).
c) Notificado o exequente da junção aos autos do doc. que constitui fls. 20, proferiu, a 31/5/00, o Sr. Juiz "a quo" despacho, suspendendo a instância, face ao falecimento da executada E (cfr. fls. 21 v.), despacho este notificado ao exequente e executado.
d) Requereu o exequente, a 14/2/01, a ampliação do pedido contra a "Companhia de Seguros F", "Transportes C" e D (cfr. fls. 22), ampliação essa que mereceu a oposição da seguradora e de "Transportes C".
e) Proferida a decisão impugnada, dela interpôs recurso o exequente por requerimento de 2/7/01 (cfr. fls. 38).
f) A fls. 39 mostra-se lavrado despacho com o teor seguinte: "O requerimento de fls. 38 será apreciado após habilitação dos herdeiros de E, executada falecida, a qual não foi ainda efectuada nos autos.
Notifique."
g) Notificado o exequente do despacho citado em f), contra o qual não reagiu, veio a Sra Juíza "a quo", a 9/1/03, proferir despacho, assim rezando:
"Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto a fls. 38, que é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (arts. 676º, 678º, nº 1, 680º, 685º, 691º e 692º, nº 1, todos do Código de Processo Civil."
h) Alterada, por despacho do relator, foi a espécie de recurso, para agravo.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso respeita a saber se o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso para a Relação que diziam respeito à força executiva das facturas apresentadas que, no entender do recorrente, valiam como certidões de dívida.
No acórdão recorrido decidiu-se dar provimento ao recurso por violação do caso julgado formal formado com o trânsito em julgado do despacho que mandou suspender a instância.
Com efeito, atento o art. 283º, nº 1 do C.P.C., enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não se podendo considerar dessa natureza os actos praticados no processo após a suspensão da instância que, por isso, não são válidos.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 21/3/93, B.M.J. nº 423, pág. 581, «O despacho que durante o período de suspensão da instância ordenou actos não urgentes, ofendeu o caso julgado formado e, como tal, deve ser declarado - mesmo oficiosamente - sem efeito legal, bem como os actos realizados em sua execução.
O caso julgado formal é de conhecimento oficioso - cfr. art. 495º do C.P.C.
Embora os recursos visem, em princípio, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, tal regra só é aplicável no âmbito das questões disponíveis pois tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, como é o caso julgado, esta apreciação prevalece sobre aquela regra.
Como se refere no acórdão de 21/1/93 do S.T.J., C.J./S.T.J., ano I, tomo 1, pág. 71, «O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso.»
Portanto, no acórdão recorrido tinha-se de conhecer oficiosamente, como se conheceu, do caso julgado formal da suspensão da instância.
O que acarretava a procedência do recurso pois, como já se referiu, os actos não urgentes praticados após a suspensão da instância, são nulos.
Ora, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. art. 660, nº 2, aplicável ao acórdão da Relação, por força do disposto no art. 713º, nº 2, ambas estas normas do C.P.C.
E a decisão das questões suscitadas nas conclusões do recurso para a Relação está prejudicada pela solução encontrada no acórdão recorrido, respeitante ao caso julgado formal.
Quanto à falta de notificações a que se referem as conclusões 11ª e 12ª, as mesmas, como se refere no acórdão de 27/1/04, integram nulidades processuais que não foram tempestivamente arguidas (art. 205º, nº 1 do C.P.C.), «uma vez que o prazo para tal não pode deixar de contar-se do dia (29/9/03) em como notificada do acórdão sob recurso se deve ter a ora recorrente, razão pela qual, como sanadas, consequentemente, se devem ter.»
No que respeita à condenação em custas da ora recorrente, tal decorre de ter ficado vencida no recurso - cfr. art. 447º, nos 1 e 2 do C.P.C.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino