Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A808
Nº Convencional: JSTJ00031657
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
FALTA DE REGISTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
NULIDADE RELATIVA
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199702180008081
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1294/95
Data: 06/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade da não suspensão da acção, por falta de registo predial a que esteja sujeita, deve ser arguida perante o juiz da comarca e não, ex novo, em recurso para a Relação.
II - A isso não poderia obstar o n. 1 do artigo 666 do C.P.C.: o juiz, mesmo depois da decisão, pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar custas e multas.
III - O n. 3 do artigo 410 do C.CIV. exige que o notário certifique a licença de construção ou de utilização, a fim de impedir a negociação de prédios clandestinos.
IV - A falta dessa certificação, numa promessa de compra e venda fica sanada, provando-se que a licença tinha sido conferida ou veio a sê-lo.