Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010290 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE NEGLIGENCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO DE FORÇA MAIOR CONCEITO EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805260757212 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG772. SILVINO VILA NOVA CODIGO ESTRADA PAG119. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Viola o disposto no n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada a condução do veiculo sobre a berma, para mais depois de esta ter sofrido a acção da chuva que desde a vespera caia e que, forçosamente, amolecia o piso, fazendo-o aluir, o que de facto aconteceu. II - A circunstancia de estar fixado o nexo de causalidade na negligencia do condutor e na violação da citada norma do Codigo da Estrada, afasta a possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça poder aceitar que se esta perante um caso de força maior. III - O caso de força maior consiste num facto de terceiro pelo qual o devedor não e responsavel, tendo subjacente a ideia de inevitabilidade ou de impossibilidade absoluta, proveniente de um obstaculo irresistivel, imprevisto e imprevisivel. IV - Não podendo os graves danos causados pelo acidente ser avaliados com absoluta exactidão, tem o tribunal de julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. V - Tendo a vitima, por efeito do acidente, sofrido lesões na coluna vertebral que lhe determinaram paralisia irreversivel dos membros inferiores e incontinencia urinaria, com impossibilidade permanente para o trabalho, e sendo ela uma rapariga de 18 anos de idade, bonita e saudavel, frequentando o 5 ano do ensino secundario, projectando tirar um curso medio ou superior, para que tinha condições, ficando sem possibilidade de se realizar como mulher ou mãe, e modestamente equilibrada a indemnização de quatro milhões de escudos por danos patrimoniais e um milhão de escudos por danos não patrimoniais. | ||