Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075721
Nº Convencional: JSTJ00010290
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
NEGLIGENCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO DE FORÇA MAIOR
CONCEITO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198805260757212
Data do Acordão: 05/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG772. SILVINO VILA NOVA CODIGO ESTRADA PAG119.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Viola o disposto no n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada a condução do veiculo sobre a berma, para mais depois de esta ter sofrido a acção da chuva que desde a vespera caia e que, forçosamente, amolecia o piso, fazendo-o aluir, o que de facto aconteceu.
II - A circunstancia de estar fixado o nexo de causalidade na negligencia do condutor e na violação da citada norma do Codigo da Estrada, afasta a possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça poder aceitar que se esta perante um caso de força maior.
III - O caso de força maior consiste num facto de terceiro pelo qual o devedor não e responsavel, tendo subjacente a ideia de inevitabilidade ou de impossibilidade absoluta, proveniente de um obstaculo irresistivel, imprevisto e imprevisivel.
IV - Não podendo os graves danos causados pelo acidente ser avaliados com absoluta exactidão, tem o tribunal de julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
V - Tendo a vitima, por efeito do acidente, sofrido lesões na coluna vertebral que lhe determinaram paralisia irreversivel dos membros inferiores e incontinencia urinaria, com impossibilidade permanente para o trabalho, e sendo ela uma rapariga de 18 anos de idade, bonita e saudavel, frequentando o 5 ano do ensino secundario, projectando tirar um curso medio ou superior, para que tinha condições, ficando sem possibilidade de se realizar como mulher ou mãe, e modestamente equilibrada a indemnização de quatro milhões de escudos por danos patrimoniais e um milhão de escudos por danos não patrimoniais.