Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1442
Nº Convencional: JSTJ00001959
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200206040014421
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7595/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 237 ARTIGO 293 ARTIGO 334.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/15 IN BMJ N460 PAG727.
Sumário : I - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o nº 1 do art. 236º CC.
II - A qualificação jurídica dada pelas partes não vincula o tribunal e nem a sua divergência em relação à feita pelas instâncias nem a que entre as instâncias ou entre estas e o Supremo Tribunal de Justiça possa ocorrer autoriza o recurso quer à ampliação da matéria de facto quer ao disposto no art. 237 CCIV.
III - À conversão de um negócio jurídico não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos de validade e de eficácia do negócio que vai substituí-lo - É necessário que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes.
IV - Não configura abuso de direito a reivindicação do imóvel dado de arrendamento para comércio nulo por falta de forma quando o locatário conhecia a necessidade de ser celebrado por escritura pública ou descurou os deveres de se informar sobre essa necessidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção de reivindicação, sob a forma ordinária, contra "C - Ldª", D e marido E e F e marido G, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel que identificam e a fazer dele entrega.
Para o efeito, alegam em síntese, o seguinte: (a) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito à Rua ......; (b) os réus ocupam, sem qualquer título, o rés-do-chão do prédio dos autores e recusam-se a entregar-lhes a parte que ocupam.
Contestando, alegam os réus, em resumo, o seguinte: (a) ocupam o citado rés-do-chão na sequência de um contrato promessa de arrendamento celebrado com H, mãe do autor marido, como cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito do seu marido, a qual declarou no mesmo estar autorizada pelos seus filhos a celebrar o referido contrato; (b) pela ocupação do locado sempre a 1ª Ré pagou e paga mensalmente as rendas; (c) foram-lhe passados recibos do pagamento das rendas, três dos quais foram preenchidos e entregues pelo 1º Autor.
Os RR. pediram ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé, tendo deduzido também pedido reconvencional no qual pediram a condenação dos autores a reconhecê-los como arrendatários da parcela do prédio identificado na p.i. Fundamentam a pretensão no facto de o contrato promessa de arrendamento consubstanciar um verdadeiro contrato de arrendamento, apenas faltando a sua formalização nos termos da lei, ou seja, a celebração de escritura, e ainda na circunstância de os autores terem reconhecido o arrendamento através da assinatura dos recibos de renda.
Os réus requereram ainda a intervenção acessória provocada de H, para intervir como auxiliar na defesa.
Replicando, os AA. alegaram que não podem ser compelidos a celebrar com os réus qualquer contrato de arrendamento, uma vez que, a isso, jamais se comprometeram. Mais alegam que os RR. nada pagam aos AA. a título de renda, já que inexiste qualquer contrato de arrendamento comercial, ou promessa dele, validamente celebrado entre estes e aqueles.
Depois de admitida a intervenção acessória provocada de H (fls. 77), veio esta, depois de citada, contestar, alegando, em síntese, que celebrou o contrato promessa de arrendamento comercial na qualidade de cabeça de casal, tendo-o feito, porém, contra a vontade dos seus filhos que não pretendiam ver o local arrendado (fls. 81).
Por despacho de fls. 95, foi decidido que a chamada não podia assumir uma atitude que estivesse em oposição com os assistidos, no caso os réus, não podendo, por isso, tomar-se em consideração o alegado pela chamada.
Realizada a audiência preliminar, foi, em 24-01-2001, proferido saneador sentença no qual se conheceu das excepções deduzidas, do pedido reconvencional e do mérito da causa, tendo, a final, sido proferida decisão que:

a) reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em apreço;
b) condenou os RR. na restituição aos AA. do rés-do-chão do referido prédio;
c) absolveu os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé;
d) absolveu os AA. do pedido reconvencional.
Inconformados, apelaram os RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-11-2001, embora com fundamentos diversos dos da decisão recorrida, julgado improcedente a apelação.
Continuando inconformados, trazem os RR. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido aplicou erradamente o artigo 236º do Código Civil, ao interpretar o contrato de fls. 38 e 39 de acordo com esses critérios.
2. Não existem elementos suficientes para interpretar o contrato da forma como o Tribunal recorrido interpretou, existindo largas dúvidas sobre as intenções das outorgantes e seus objectivos.
3. Ao entender que é habitual as partes denominarem renda a uma contrapartida pecuniária, não ponderou que é habitual as partes denominarem trespasse ao pagamento da saída do anterior arrendatário.
4. Se houvesse trespasse não havia necessidade de celebrar contrato de arrendamento pois o mesmo é um direito que acompanha os elementos que integram o estabelecimento e, havendo alteração do ramo do comércio, como existiu no caso concreto, não há trespasse.
5. Existindo dúvidas, como existem, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado o artigo 237º do Código Civil que consagra um princípio geral de direito, estabelecendo a lei um critério para a interpretação dos contratos jurídicos em casos de dúvida.
6. Deveria o Tribunal recorrido ter considerado que, atento o decurso de tempo decorrido e o comportamento do A. marido perante as RR., ao emitir recibos de renda e recebido a mesma, esta (sic) criou nas RR. a expectativa de não vir a ser exercido qualquer direito contra estas, pelo que o direito à acção de reivindicação constitui abuso de direito e é ilegítima a sua invocação por parte dos AA. contra as RR.
7. A pretensão dos AA. na reivindicação do locado, alegando ocupação não titulada, viola os princípios basilares da boa-fé contratual, visto terem reconhecido tacitamente o arrendamento, constituindo essa reivindicação abuso de direito, devendo intervir a proibição de "venire contra factum proprium".
Termos em que os Recorrentes pretendem a procedência do recurso, com a aplicação do artigo 237º do C.C. na interpretação do contrato de fls. 38 e 39.
Mais vêm pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:
1 - Os AA. são donos do prédio sito à Rua ...., inscrito na matriz predial da freguesia da Matriz, sob o artigo 211, por o terem adquirido em partilha de 30-04-99, por óbito de I, casado com H, registada na C.R.P. de Ponta Delgada a 11-05-99 - cfr. doc. de fls. 3 a 13;
2 - A 1ª Ré "C - Corta e Penteia, Ldª" é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de corte e penteado de cabelos, bem como à execução de todo e qualquer serviço ou a comercialização de produtos ou bens relacionados com tal actividade e de bijuteria, produtos em pele e afins e ainda a representações;
3 - As 2ª e 3ª rés mulheres são as únicas sócias e gerentes da 1ª ré;
4 - Na qualidade de gerentes e em representação da 1ª ré, as 2ª e 3ª rés mulheres, em 17 de Junho de 1997, celebraram um contrato denominado de contrato promessa de arrendamento comercial, como promitentes locatárias - tudo conforme documento de fls. 38 e 39, que no mais se dá por integralmente reproduzido;
5 - Como promitente locadora e na qualidade de cabeça de casal numa herança indivisa H celebrou o contrato promessa de arrendamento com a 1ª ré;
6 - A promitente locadora declarou estar autorizada pelos seus filhos a celebrar o referido contrato;
7 - A primeira ré ocupa o locado, na sequência da celebração do contrato promessa de arrendamento, conforme estipulado na cláusula 11ª do contrato mencionado em 4.;
8 - Pela ocupação do rés-do-chão mencionado em 1), a 1ª ré pagou mensalmente as quantias mencionadas nos documentos de fls. 40 a 66 dos autos;
9 - A 1ª ré pagou as quantias mencionadas nos documentos de fls. 64 a 66 dos autos, os quais foram assinados e entregues às rés pelo 1º autor.
III
Questão prévia:
Considerando que o recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas (artigo 723º do C.P.C.), o que não é o caso, foi fixado ao recurso efeito meramente devolutivo.
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
a) A respeito da aplicação dos princípios dos artigos 236º e/ou 237º, ambos do Código Civil, para efeitos de interpretação do contrato de fls. 38 e 39;
b) Acerca da alegada existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte dos AA./recorridos.
Vejamos, pois, pela ordem indicada.

1 - Insurgem-se os recorrentes contra o facto de, para a interpretação do contrato de fls. 38 dos autos, o acórdão recorrido ter feito apelo à aplicação dos princípios do artigo 236º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem.
Alegam, para o efeito, não ter sido apurada factualidade suficiente para permitir conhecer da vontade das partes outorgantes no referido contrato, inexistindo, assim, "elementos suficientes para se poder determinar, com o mínimo de segurança, o que pretendem as partes ao celebrarem o contrato em análise" - cfr. fls. 170.
Razão por que, segundo os recorrentes, deveria ter sido chamado à colação o disposto pelo artigo 237º, segundo o qual, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, aquele (sentido) que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Todavia, como se verá, não merece crítica o apelo feito pelo acórdão recorrido ao artigo 236º. Isto sem prejuízo de não se acompanhar o acórdão recorrido quanto à interpretação - e consequente qualificação - ali acolhida relativamente ao referido contrato. Por outro lado, e como também se irá verificar, não há justificação para se recorrer ao mecanismo de ampliação da matéria de facto a que se referem os artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do C.P.C., uma vez que, em qualquer das hipóteses configuráveis - contrato promessa de arrendamento ou contrato de arrendamento com ou sem autorização dos filhos -, a pretensão dos RR, ora recorrentes, não merece acolhimento por razões de natureza puramente jurídica.
Passemos à demonstração do que se deixou afirmado, começando pelo problema da interpretação das declarações negociais vertidas no contrato em apreço.
1.1. - Sob a epígrafe "Sentido normal da declaração", dispõe o artigo 236º do Código Civil:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça na vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Acompanhemos a lição de Pires de Lima e Antunes Varela:
A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2) (1).
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (2).
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (3).
Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem (4).
Ora, como é jurisprudência pacífica deste STJ, constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial (5).
Escreve-se no Acórdão de 16 de Maio de 1989, Processo nº 78604: "A determinação da vontade real dos outorgantes é uma pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista" (6).
Ou seja, por outras palavras, a interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 236º do Código Civil.
Por outro lado, o sentido decisivo de uma declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante.
1.2. - A aplicação do artigo 237º confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos. A sua doutrina não prevalece contra as regras do artigo 236º, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, "vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força" (7).
Pode contra-argumentar-se, dizendo que seria este justamente um "caso duvidoso", a justificar a aplicação do artigo 237º. A confirmá-lo nada melhor do que a circunstância de a interpretação do falado contrato ter divergido nas instâncias e ainda o facto, já anunciado, de não se acompanhar agora a tese acolhida pelo Tribunal a quo, revertendo-se, em sede de qualificação do contrato, para a solução defendida em 1ª instância.
Mas tal argumentação peca por demasiadamente simplista.
Na verdade, não se pode confundir, por um lado, a natural divergência de entendimentos e de posições entre as instâncias e/ou entre alguma delas e este Supremo Tribunal, tanto mais compreensível quanto é certo que o Direito não é uma ciência exacta, e, por outro, o reconhecimento consensual acerca da aplicação, tida, in casu, como adequada e suficiente, dos critérios constantes do artigo 236º, para apuramento do sentido normal da declaração.
Acresce que, como se disse, a decisão do litígio não fica na dependência da qualificação do contrato a que conduzir a interpretação do respectivo clausulado, uma vez que, em qualquer dos casos, ocorrem razões juridicamente irremovíveis, conducentes à improcedência da presente revista.
Daí que não se justifique, como se disse, promover a ampliação da matéria de facto.
2 - Considerou a Relação que "(...) é intuitivo que as partes contratantes, com o documento de fls. 38 e 39 pretendiam celebrar, não um contrato de arrendamento, mas apenas um contrato promessa de trespasse de um estabelecimento comercial para a actividade de cabeleireiro e o exercício de produtos com ela relacionados e um contrato promessa de arrendamento".
Após o que se acrescenta o seguinte no acórdão recorrido: "À qualificação do contrato de fls. 38 e 39 como contrato promessa de arrendamento não obsta que as partes tenham acordado que a Ré Sociedade tenha tomado, com a assinatura do contrato a "posse" imediata do locado e se tenha fixado no contrato uma renda mensal pelo uso que a C estava autorizada a fazer na sua actividade de cabeleireira e comercialização de produtos e que esta tenha passado a pagar a referida renda".
Segundo o acórdão recorrido, "a transferência (da posse) não decorre do contrato promessa mas de outro paralelo àquele de conteúdo e efeitos obrigacionais".
Na sequência da aludida interpretação e da qualificação a que chegou, considerou o Tribunal da Relação que, não tendo os AA. subscrito o contrato, o mesmo não os vinculou, sendo ineficaz relativamente a eles.
2.1. Não se acompanha, como já se disse, o entendimento do Tribunal a quo quanto à questão da qualificação do contrato como contrato promessa de arrendamento comercial.
O conteúdo das cláusulas 1ª a 4ª e 6ª a 9ª é típico de um contrato de arrendamento. Por sua vez, na cláusula 11ª a primeira outorgante - H - declara que o local se encontra "livre e devoluto e, após a assinatura do contrato, confere posse imediata ao arrendatário".
Apenas as cláusulas 5ª e 10ª podem gerar alguma dificuldade em virtude de nelas se fazer referência a um trespasse de que o local arrendado vai ser objecto e à consequente formalização, mediante escritura notarial, de tal trespasse e arrendamento.
Todavia, se se apreciar o documento de fls. 82 e 83 que as partes intitularam de "Contrato-promessa de trespasse e arrendamento comercial", constata-se que o primeiro outorgante - ou seja, os donos do estabelecimento comercial prometido trespassar pelo montante de 2800000 escudos - já recebeu o valor do "trespasse", assumindo, porém, a obrigação de comparecer no Notário para outorga da respectiva escritura. E, por já ter recebido o montante acordado, o referido primeiro outorgante fez entrega da chave do estabelecimento e dele conferiu posse à segunda outorgante - isto é, aos ora Recorrentes.
É evidente que não estamos perante a figura própria do "trespasse" (ou da promessa de trespasse) em sentido técnico, enquanto contrato pelo qual se transmite definitivamente e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial (ou industrial) nele instalado (8). Na verdade, se se estivesse perante uma situação subsumível à figura do "trespasse de estabelecimento comercial", tal como prevista no artigo 115º do R.A.U., a posição do arrendatário seria transmitida por acto entre vivos, "sem dependência da autorização do senhorio" (9).
Quer isto dizer que se está na presença de um contrato atípico inominado, válido em face do disposto no artigo 405º, nos termos do qual os novos arrendatários - 1º outorgante - pagaram aos anteriores arrendatários - 2º outorgante - a contrapartida acordada a fim de que estes libertassem o locado. Mas, assim sendo, não se pode falar de um "contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial", nem na necessidade da respectiva celebração por escritura pública (10).
Atento o exposto soçobra o argumento que tentava extrair das referidas cláusulas 5ª e 10ª o fundamento para sustentar que o contrato de fls. 38 e 39 era um contrato promessa de arrendamento.
Tendo sido entregue a coisa locada, passando a promitente arrendatária a frui-la pagando determinada quantia mensal a título de renda, existe um verdadeiro contrato de arrendamento.
Em consequência, não pode ser posta em causa que as partes, através do contrato que qualificaram como contrato promessa, de fls. 38 e 39 dos autos, celebraram um verdadeiro contrato de arrendamento (11).
2.2. - No entanto, com a questão precedente não se pode confundir aqueloutra que resulta de esse contrato não ser válido por não ter sido observada a forma legalmente exigível.
Na verdade, o nº 2 do artigo 7º do RAU, vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril - aplicável in casu -, impunha que os arrendamentos para o comércio (indústria e profissão liberal) fossem reduzidos a escritura pública.
Acresce que, ainda que, no caso dos autos, a cabeça de casal H - locadora no contrato em apreço - tivesse agido em representação dos seus filhos, isto é, dos demais titulares inscritos no registo do prédio em causa, ainda assim, o arrendamento de prédio indiviso "só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento". E, se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, como era o caso, "deve o assentimento ser prestado por igual forma" - artigo 1024º, nº 2.
Ora, "a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei" - artigo 220º.
Decorre, pois, da inobservância da forma legal que o contrato de arrendamento a que se refere o documento de fls. 38-39, é nulo.
3 - Mas, reconhecida a nulidade do negócio em causa, não deverá o mesmo ser convertido em válido contrato promessa de arrendamento?
3.1. - Estabelece, sob a epígrafe "Conversão", o artigo 293º:
O negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, a conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma (12).
Exemplificando, escrevem ainda os citados Autores:
"A vende um imóvel a B por escrito particular; esta venda, nula por falta de forma, pode converter-se numa promessa de compra e venda.
"A e B celebram, por documento particular, um contrato de arrendamento que a lei sujeita a escritura pública; este contrato é convertível em promessa de arrendamento (...)" (13).
Continuemos a acompanhar a lição dos referidos Mestres, que, em sequência, escrevem o seguinte:
"Como resulta do próprio texto e do espírito da lei, não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende convertê-lo. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio.
"Para que possa verificar-se a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário, de acordo com a parte final do artigo 293º, que a conversão se harmonize vontade hipotética ou conjectural das partes".
3.2. - Na conversão estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar (14). O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal, que ponham em causa a sua eficácia.
Os seus requisitos são objectivos e subjectivos.
A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo.
O requisito subjectivo, por sua vez, repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes.
Esta vontade terá de ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa-fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a conversão.
Escreve-se no já citado acórdão de 15-10-1996:
"O juiz não tem de descobrir e depois construir a vontade das partes a partir da sua vontade real.
"Terá antes que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto, servindo tal de ponto de partida para "permitir supor" (artigo 293º), ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido" (15).
3.3 - Voltemos ao caso concreto.
Extrai-se, desde logo, do nomen juris dado ao documento de fls. 38-39 que as partes aceitaram, expressis verbis, que o referido contrato fosse efectivamente qualificado como "contrato promessa de arrendamento comercial". Terá sido essa a solução encontrada para obviar à necessidade imposta por lei de redução a escritura pública, formalização á qual fazem, aliás, menção na cláusula 10ª.
Quer isto dizer que, embora na sua materialidade, o referido documento não possa ser qualificado como um contrato-promessa de arrendamento comercial, representando antes o reconhecimento, por ambas as partes, de um arrendamento já concretizado, o certo é que a referência expressa a uma futura "escritura de trespasse e arrendamento" (que se fica aguardando), significa que as partes tinham consciência da necessidade de celebração de uma escritura para que se pudesse concretizar integralmente o fim visado por ambas, fim esse consistente na efectiva realização do arrendamento.
Mas, a ser assim, parece fazer sentido o apelo ao funcionamento, in casu, do mecanismo próprio da figura da conversão.
Trata-se, porém, e como já se afirmou, de um simples exercício teórico, desprovido de efeitos concretos do ponto de vista prático.
É que, ainda que de um contrato promessa de arrendamento comercial se tratasse, sempre o resultado seria o mesmo. Na verdade, como o acórdão recorrido explicou, nos termos já sumariados supra, tal contrato não vinculou os AA., que não o subscreveram, sendo o mesmo ineficaz relativamente a eles.
Razão por que não poderiam os mesmos ser juridicamente compelidos à celebração do contrato prometido.
3.4. - Uma nota final para concluir a apreciação da primeira questão.
Não se discute que a mãe dos AA., atenta a sua qualidade de cabeça de casal, tinha legitimidade para celebrar contratos de arrendamento ou de promessa de arrendamento de bens da herança indivisa - artigos 1024º, nº 1, e 2079º. No entanto, tal contrato teria necessariamente caducado quando tivessem findado os poderes legais de administração com base nos quais o mesmo foi celebrado - artigo 1051º, nº 1, alínea c). Por outro lado, tendo presentes, por um lado, as datas em que a partilha foi efectuada e em que foi registada a propriedade do A. marido - 30 de Abril de 1999 e 11 de Maio do mesmo ano, respectivamente - e considerando, por outro, que a presente acção foi interposta em 7 de Outubro de 1999, cumpre concluir que, antes de decorrer o prazo de um ano a que se refere o artigo 1056º, os AA. manifestaram oposição ao arrendamento, não o reconhecendo como título de ocupação legítima. Termos em que, ainda que de contrato de arrendamento válido se tratasse, o mesmo não se teria renovado em conformidade com o referido artigo 1056º.
4 - Passemos agora à apreciação da questão de saber se terá havido abuso de direito por parte dos AA., designadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, consubstanciada no recebimento de rendas como contrapartida pela ocupação do rés-do-chão, objecto do contrato.
4.1. - Há abuso do direito, segundo a concepção objectivista aceite no artigo 334º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (16).
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso que o direito seja exercido em termos "clamorosamente ofensivos da justiça".
Como explicam Pires de Lima/ Antunes Varela, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso (17).
Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça" e às "hipóteses em que a invocação e aplicação se um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição" (18).
Também Vaz Serra se refere à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (19).
Para a determinação dos limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes da colectividade.
Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (20).
4.2. - O abuso do direito serviu, além do mais, para dar cobertura à reprovação do venire contra factum proprium, bem como às ininvocabilidades de certas nulidades formais.
Trata-se de regulações típicas de comportamentos abusivos, de cujas existência e possibilidade no nosso ordenamento cabe agora cuidar.
A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Tal exercício é tido como inadmissível. Como expressão da confiança, o venire contra factum proprium situa-se já numa linha de concretização da boa fé. É o que acontece com a recondução do "venire" à doutrina da confiança, que revela um estádio elevado nessa tarefa da concretização da boa fé. A confiança dá um critério para a proibição de venire contra factum proprium.
Os princípios que, à face do Direito civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade - artº 236º, nº 1 - e o equilíbrio - artº 237º. Significa isto que o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Requer-se, porém, ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança.
É que bem pode acontecer que, não obstante a presença de elementos objectivos suficientes para justificar a protecção da confiança, o beneficiário em potência, por razões específicas, não tenha de facto confiado na situação que se lhe oferecia. Não cabe então oferecer-lhe a protecção jurídica.
Ou que, tendo confiado, tenha desacatado (ou descurado) a observância de deveres de indagação que ao caso deviam caber. O que significaria que, apesar da verificação de tais elementos objectivos geradores da confiança, a mesma não "resistiria" aos cuidados de diligência resultantes do cumprimento do dever de indagação.
4.3. - Tendo presente o que já se disse, deverá entender-se não terem os AA. recorridos exercido abusivamente o seu direito, nomeadamente, por terem violado a proibição do "venire contra factum proprium".
Atentemos nos factos pertinentes. São fundamentalmente os seguintes:
- Pela ocupação do rés-do-chão mencionado em 1), a 1ª ré pagou mensalmente as quantias mencionadas nos documentos de fls. 40 a 66 dos autos;
- A 1ª ré pagou as quantias mencionadas nos documentos de fls. 64 a 66 dos autos, os quais foram assinados e entregues às rés pelo 1º autor.
Ou seja: o A. marido assinou e entregou às RR. os documentos de fls. 64 a 66. Com efeito, todos os restantes - de fls. 40 a 64 - foram assinados por sua mãe, H.
Debrucemo-nos, pois, sobre os documentos de fls. 64 a 66.
Trata-se de recibos de rendas relativos aos meses de Julho (fls. 65), Setembro (fls. 64) e Outubro de 1999 (fls. 66), sendo datados, respectivamente, de 6 de Agosto, 8 de Outubro e 5 de Novembro de 1999.
São passados em nome de "C - Lda" (a 1ª Ré) pelo arrendamento de duas lojas do prédio identificado na p.i.
Será que, ao receber as referidas rendas e ao emitir e entregar os referidos recibos, o A. marido praticou actos subsumíveis à descrita figura do abuso de direito consubstanciado na modalidade do "venire contra factum proprium"?
A questão poder-se-ia colocar nos seguintes termos: será que a assinatura e entrega dos três referidos recibos pelo autor levariam um declaratário médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso, a concluir que aquele aceitava o arrendamento e renunciava ao direito de reivindicar o locado?
A resposta, tendo presentes as considerações expostas no ponto precedente, não pode deixar de ser negativa.
Recorde-se que os AA. nem sequer vieram alegar a nulidade do contrato por falta de forma, tendo-se limitado a invocar, na p. i., que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito à Rua ......., e que os réus ocupam, sem qualquer título, o rés-do-chão do prédio dos autores e recusam-se a entregar-lhes a parte que ocupam. E, na réplica, alegaram ainda que não podem ser constrangidos a celebrar com os réus qualquer contrato de arrendamento, e que os RR. nada pagam aos AA. a título de renda, já que inexiste qualquer contrato de arrendamento comercial, ou promessa dele, validamente celebrado entre estes e aqueles.
Acresce que, dos três recibos de renda acima indicados, dois deles - os relativos às rendas dos meses de Setembro e Outubro - foram emitidos com data posterior à da distribuição da presente acção, o que ocorreu em 7 de Outubro de 1999. O que bem evidencia a real intenção de exercício do direito de reivindicação do imóvel por parte dos AA. Na verdade, a propositura da presente acção demonstra indiscutivelmente a vontade de reivindicar a parte do prédio objecto do contrato de fls. 38, a qual é inconciliável com a tese da aceitação do arrendamento.
É certo que subsiste o recibo de fls. 65, datado de 6 de Agosto de 1999. Só que, pelas razões já expostas, não pode, razoavelmente, pretender-se que, por esse facto, o A. marido tenha gerado no espírito dos RR. o "estado subjectivo de confiança" bastante para que os mesmos se convencessem de que os AA. deixariam de exercer o direito de reivindicação de que eram titulares e que, com a presente acção, vieram pretender concretizar. E, ainda que tal confiança houvesse brotado nos RR. sempre importaria concluir que a mesma não radicava em razões objectivas minimamente consistentes. Faltaria então o que acima se denominou de "enquadramento objectivo da confiança".
Na verdade, e por um lado, a ocupação do imóvel, ainda que não titulada, deve ser remunerada nos termos acordados, sob pena de enriquecimento ilegítimo por parte dos ocupantes. Por outro lado, os RR/recorrentes bem sabiam que os AA. não tinham intervindo no contrato de fls. 38 e 39 e que não fora celebrada a escritura pública legalmente exigida para os arrendamentos destinados ao comércio.
Diferente seria a situação e distintas as consequências do ponto de vista da violação da proibição de "venire contra factum proprium", se fosse a mãe do A. marido, parte no contrato de fls. 38, a reivindicar o imóvel e a exigir que os RR. fizessem dele entrega.
Mas não é esse o cenário do caso sub judice.
Atento o exposto, improcedem as conclusões da alegação dos recorrentes.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 4 de Junho de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) Cfr. "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pág. 223.
(2) Como se observa no acórdão deste STJ de 29/06/99, Processo nº 541/99 "entre as circunstâncias atendíveis para a descoberta da vontade dos contraentes - interpretação do negócio jurídico - há que ter em conta todos os coeficientes ou elementos que um destinatário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (...) - teoria da impressão do destinatário.
(3) Cfr. o Acórdão do STJ de 21/09/93, Processo nº 83787.
(4) Cfr. o Acórdão do STJ de 22/10/98, Processo nº 429/98
(5) Cfr. entre outros, os seguintes Acórdãos deste STJ, cujos sumários são acessíveis, via Internet, na base de dados da DGSI, através do endereço www.dgsi.pt.: de 06/05/86, Processo nº 72938; de 05/07/90, Processo nº 78604; de 21/09/93, Processo nº 83787; e de 22/10/97, Processo nº 429/98.
(6) No mesmo sentido, cfr., entre outros, o acórdão deste STJ de 03/03/70, Processo nº 62913.
(7) Cfr. loc. cit., págs. 224 e 225.
(8) cfr. Jorge Aragão Seia, "Arrendamento Urbano", 6ª edição, Almedina, pág. 646.
(9) Segundo Antunes Varela, citado por Aragão Seia (loc. cit.), a doutrina dominante identifica hoje o trespasse como a transmissão definitiva, por acto entre vivos, (seja a título oneroso, seja a título gratuito), da titularidade do estabelecimento comercial" - cfr. R. L. J., Ano 115, pág. 253, nota 1.
(10) De acordo com a redacção dada ao nº 3 do artigo 115º do RAU pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, "o trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade". Deixou, assim, de ser exigível a celebração por escritura pública.
(11) Entendeu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 1999: "Apesar do título "contrato-promessa de arrendamento", nada impede o tribunal de qualificar o contrato como de arrendamento se as prestações acordadas integrarem este tipo negocial" - cfr. C. J., Ano XXIV, 1999, Tomo V, págs. 125 e segs. Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 1987 (B.M.J. nº 372, pág. 467), em cujo sumário se pode ler o seguinte: "Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento". Veja-se ainda o recente Acórdão deste STJ de 28 de Maio de 2002 (Revista nº 1484/02-1).
(12) Cfr. "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 268.
(13) Neste sentido, conforme assinalado pelos Autores citados no texto, Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., Ano 109º, págs. 28 e segs., em anotação crítica ao acórdão do STJ de 17 de Dezembro de 1974, onde se decidiu o contrário.
(14) Neste sentido, vide o Acórdão deste STJ de 15 de Outubro de 1996, Processo nº 411/96, de que foi Relator o Conselheiro Torres Paulo, publicado no BMJ nº 460, págs. 727 e seguintes, e que agora acompanhamos de perto.
(15) Cfr. loc. cit. na nota anterior, págs. 733 e 734.
(16) Acompanha-se Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume I, Almedina, 9ª edição, págs. 563 e segs.
(17) Cfr. "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 334º, págs. 298-299.
(18) Apud Pires de Lima/Antunes Varela, loc. cit. na nota anterior.
(19) Cfr. "Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil)", B.M.J., nº 85, págs. 243 e segs.
(20) Loc. cit. na nota anterior, pág. 565.