Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039552 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DEVER DE INDEMNIZAR ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000106010042 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 885/99 | ||
| Data: | 07/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 225. CONST97 ARTIGO 22 ARTIGO 27 N2 N3 N4 N5. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/17 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG65. ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/12 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG114. | ||
| Sumário : | O artigo 225, do CPP de 1987, é a consagração legislativa correcta do princípio constitucional estabelecido no n.5 do artigo 27 da Constituição. Nos termos do artigo 225 do CPP de 1987, está prevista a indemnização por parte do Estado por privação da liberdade em dois casos: por detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal; e por prisão preventiva legal mas injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, exigindo-se prejuízos anómalos e de particular gravidade, sem concurso de conduta dolosa ou negligente do arguido para a formação do erro. | ||
| Decisão Texto Integral: |