Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2732
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200212050027321
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3811/01
Data: 05/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 1996.02.07, A e mulher B, C e marido D, E e mulher F, G, H, I e marido J, e L propuseram contra M e mulher N, O e marido P, e Q e marido R acção a fim de se declarar -
- nula e de nenhum efeito a habilitação de herdeiros de S (dela consta como única herdeira a sua viúva T e que o ‘de cujus’ não deixou testamento, o que ela sabia não corresponder, por nele ter intervindo e prestado consentimento, à verdade) e o registo predial referido no art. 1º da pet. in., efectuado contra a sua apresentação (onde invocou a dissolução da comunhão conjugal e sucessão do falecido), cancelando-se-o e substituindo-se-o por outro donde conste a aquisição do 1/5 do prédio respectivo não só a favor da viúva como ainda dos herdeiros testamentários - os autores A, C, E, G, H, I e L,
- a nulidade da transacção judicialmente homologada por sentença proferida na acção de divisão de coisa comum (na qual os autores não intervieram e da qual há menos de um ano tomaram conhecimento), já transitada, relativa a 1/5 desse prédio, e a sua conversão por outra onde passe a constar a atribuição das fracções autónomas L, A e B não só à viúva como aos autores herdeiros testamentários, cancelando-se o respectivo registo predial e substituindo-se-o por outro onde o nome destes seja também inserido;
- a nulidade da venda dessas fracções que a viúva fez ao réu M (seu sobrinho, conhecedor do testamento e aproveitando-se da fragilidade e dependência da sua tia em relação a si), cancelando-se os respectivos registos prediais.
Contestaram apenas os réus M e mulher, excepcionando a sua ilegitimidade (tendo como necessário o litisconsórcio) e impugnando, para concluírem pela absolvição (da instância ou do pedido) e, reconvindo, pedem se reconheça o seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre aquelas fracções.
Após réplica, no saneador improcedeu a excepção de ilegitimidade.
Prosseguindo o processo, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção por sentença que a Relação revogou julgando procedente, em parte, a acção e improcedente a reconvenção.
Pretendendo a revogação do acórdão e a repristinação da sentença, pediram revista os réus contestantes, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre as 2 primeiras conclusões da apelação dos autores (alegada oposição entre os fundamentos de facto e de direito) e a impossibilidade de aquisição por usucapião (alegado que até 1991 T apenas foi arrendatária e usufrutuária das fracções);
- nulo ainda o acórdão por excesso de pronúncia (conclui pela má fé do réu recorrente quando tal não fora alegado e a resposta ao quesito 6º fora restritiva);
- nulo também por aditar à matéria de facto um (registo desta acção) que não ocorre;
- o réu recorrente é terceiro adquirente de boa fé que confiou na presunção registral que os anteriores registos lhe conferiam e registou o seu direito antes do registo desta acção impugnatória,
- pelo que os recorridos lhe não podem opor as vicissitudes que afectaram os actos anteriores, a que é estranho, e que resultaram nos registos das fracções em causa a favor da transmitente T;
- não podia ser decretada a modificação da transacção judicial uma vez que os autores não alegaram factos susceptíveis de demonstrar que ‘o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade’,
- além de que a modificação decretada não respeitou as regras imperativas em matéria de meação dos bens do casal;
- a posse por S e sua mulher foi mantida em conjunto desde 1952 até à morte daquele, continuando depois até 94.05.26 só na posse desta e desde então até agora nos réus Me mulher;
- mesmo que não fosse de dar provimento ao recurso, a parte decisória do acórdão sofre de ambiguidades, havendo que proceder à sua reforma em matéria de custas passando a atender que a procedência da apelação apenas foi parcial;
- a não ser revogado o acórdão, há que rectificar o acórdão na parte em que refere que a escritura de habilitação foi outorgada pela falecida T, o que não corresponde ao respectivo documento junto aos autos;
- incorreu o acórdão nas nulidades previstas pelos arts. 660-2 e 668-1 c) e d), ex vi do art. 716-1 CPC e
- violou o disposto nos arts. 291-1 a 3, 293, 1.688, 1.689-1 e 1.732 CC, arts. 684-3, 690-1 e 712 CPC, arts. 7 e 17-2 CRPr,
- havendo ainda que o rectificar nos termos do art. 669-2 b) CPC.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada -
a)- em 85.04.25 faleceu S, no estado de casado em regime de comunhão geral de bens com T;
b)- no seu testamento certificado a fls. 30 e segs. instituiu herdeiros do remanescente de todos os seus bens os ora autores e dele consta que entretanto compareceu a mulher do testador, T, cuja identidade foi verificada pelas testemunhas e declarou que ‘prestava o necessário assentimento a qualquer legado que o marido haja feito de bens comuns do casal’;
c)- a favor do falecido encontrava-se inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, desde Março de 1952 e sob a inscrição nº 32.050, 1/5 do prédio sito na rua ..... - 32, descrito na mesma Conservatória sob o nº 00091 da freguesia de S. João de Brito, inscrito na matriz sob o art. 1.147, adquirido por compra celebrada nesse mesmo ano;
d)- desde a aquisição do 1/5 do prédio em 1952, o falecido e sua mulher sempre gozaram dessa parte que lhes competia, residindo no 3º andar esquerdo (actualmente fracção ‘L’), tendo recebido e aplicado as rendas das lojas correspondentes às ora fracções ‘A’ e ‘B’;
e)- T, em 87.07.14, através da apresentação 02 efectuada na mesma Conservatória, procedeu ao registo do referido 1/5 do prédio exclusivamente em seu nome invocando a dissolução da comunhão conjugal e sucessão do falecido;
f)- em 1989 propôs, conjuntamente com outros comproprietários do prédio em causa e como se fosse a única titular do referido 1/5, uma acção de divisão de coisa comum, a qual correu termos pela 1ª Sec. do 17º Juízo Cível de Lisboa sob o nº 5.705, sem a intervenção dos autores;
g)- em consequência da acção e de acordo com a transacção homologada por sentença de 91.09.19, transitada em julgado em 91.10.04, à T foram atribuídas as seguintes fracções -
- ‘L’, a que corresponde o 3º esquerdo do prédio identificado na al. d);
- ‘A’, a que corresponde a loja nº 32-A do mesmo prédio;
- ‘B’, a que corresponde a loja nº 32-B do mesmo prédio;
h)- em 92.02.10, com base na sentença, a T registou as referidas fracções em seu nome, efectuando os restantes intervenientes na transacção os respectivos registos;
i)- em 94.05.26 a T vendeu as mesmas fracções ao seu sobrinho o réu M, pelo valor de 1.950.000$00, bem como o recheio existente na fracção ‘L’;
j)- este réu efectuou o registo a seu favor em 94.07.08;
k)- T faleceu em 94.09.27;
l)- no seu testamento, de 79.05.11, T instituiu herdeiros, para além dos autores, os réus M, O e Q e revogou ‘todo e qualquer testamento que haja feito, designadamente o que outorgou em vinte e três de Março de mil novecentos e trinta e sete;
m)- desde a escritura de 94.05.26, os réus vêm colhendo e fruindo as utilidades das fracções ‘A’ e ‘B’, facultando a utilização da fracção ‘L’ e suportando os correspondentes encargos, à vista e com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e ininterruptamente;
n)- a T assumiu os encargos decorrentes da herança do marido, actuando no âmbito do processo de imposto sucessório logo desde o ano de 1985 e nunca depois de Junho de 1986;
o)- quando T procedeu ao registo especificado na al. e) sabia que o bem também pertencia aos autores, porque ela própria também interveio no testamento;
p)- para o efectuar, apresentou escritura de habilitação de herdeiros de 86.03.26, junta a fls. 84, lavrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, onde constava como única e universal herdeira;
q)- à data das vendas especificadas na al. i), o réu M colaborava na administração dos bens da sua tia T;
r)- a sua tia vendeu-lhe as duas lojas e o andar pelo valor declarado de 1.450.000$00;
s)- o réu M tinha conhecimento da existência do testamento;
t)- após o falecimento da T os autores tomaram conhecimento da venda das fracções;
u)- desde a morte do marido, a T sempre administrou todos os bens pertencentes ao casal, colhendo e fruindo todas as suas utilidades, à vista de toda a gente, designadamente dos autores, sem qualquer oposição e ininterruptamente;
v)- o autor A (rectificação repondo a posição processual que aqui tem) teve conhecimento do testamento junto a fls. 30 pelo menos alguns meses antes do falecimento de T

Decidindo: -

1.- O acórdão em crise deu provimento à apelação dos autores julgando procedente, em parte, a acção e improcedente a reconvenção.
Acórdão com decisão de sinal oposto à sentença.
A procedência assentou em fundamentos que tornavam desnecessário analisar certas questões como sejam aquelas que os apelantes colocavam nas suas alegações, as ora indicadas pelos réus recorrentes (na sua primeira conclusão) para, com base na não pronúncia, taxarem de nulo o acórdão.
A assinalada prejudicialidade acresce que aos ora recorrentes falece interesse na sua declaração - se fosse reconhecida qualquer das nulidades invocadas pelos apelantes, não impediria tal de a Relação prosseguir conhecendo do objecto da apelação (CPC- 715) e proferir o aresto em crise.
2.- Acusado de nulidade por excesso de pronúncia e por aditar facto que não ocorre.
Invocam os recorrentes a integrar qualquer destas arguições matéria que não é própria de nulidade mas de erro de julgamento.
Se a primeira poderia ser dividida em duas - não fazer parte do objecto do recurso, por um lado, e a resposta restritiva ao ques. 6º não autorizar aquela conclusão, por outro - o certo é terem os recorrentes querido associar ambas as questões além de que subjacente ao concluído pela Relação está um julgamento de direito.
Adiante mas pelo prisma ora apontado se retomará a matéria destas duas conclusões da revista dos recorrentes, sem prejuízo de se consignar que do documento registral junto não consta que esta acção tenha sido levada ao registo.

3.- Os autores requereram a declaração de nulidade da transacção (da al. g)) e da venda (da al. i)). Analise-se a questão na perspectiva de uma nulidade afectar aqueles negócios jurídicos.
Dispõe o art. 291 CC -
«1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável».
Dispõe o art. 17 CRPr -
«1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade».
Antes ainda de nos debruçarmos sobre a articulação das apontadas normas (vd., recente acórdão de 02.03.05 in revista 4.054/01 - 1ª sec., Cons. Ribeiro Coelho), convêm conhecer do que, em sede de matéria de facto, as instâncias fixaram, nomeadamente, a que se relaciona com o quesito 6º e sua resposta.
Teor do quesito 6º -
«o réu M sempre teve conhecimento da existência do testamento e de que a sua tia não podia sozinha dispor de 1/5 do prédio, intervir na transacção judicial ou vender as fracções?».
Resposta que obteve -
«o réu M tinha conhecimento do testamento».
Perguntavam-se duas coisas - se tinha conhecimento que o falecido testara (existência do testamento) e em que sentido o fizera (em termos de impedir que sua tia pudesse dispor sozinha de 1/5 do prédio).
tribunal apenas deu como provado que o réu conhecia a sua existência; não teve por provado desde quando nem que conhecesse o seu conteúdo ainda mesmo quer aquando da transacção judicial quer da venda das fracções a si feita pela sua tia. Resposta limitativa, portanto.
Em 1987 foi inscrita a aquisição do direito de propriedade do 1/5 do prédio e, em 1992, a aquisição do direito de propriedade das fracções que, por transacção, corresponderam a esse 1/5, ambas a favor de T.
Consignou-se antes que do documento registral junto não consta que esta acção tenha sido levada ao registo.
O réu M é terceiro adquirente e registou a aquisição efectuada através de modo idóneo (contrato de compra e venda) consignado em título formalmente válido (escritura pública).
Para definir o regime jurídico aplicável, que a Relação considerou ser o previsto no art. 291-2 CC, somente interessam estes elementos.
Todavia, porque falha um pressuposto previsto nesta norma - o registo da acção - não pode essa norma fundar uma decisão de não reconhecimento dos direitos do réu recorrente.
O direito de propriedade sobre as fracções ‘A’, ‘B’ e ‘L’ encontrava-se inscrito a favor da vendedora.
Mais tarde, o réu adquiriu, a título oneroso, o direito de propriedade sobre as mesmas e registou o facto aquisitivo do seu direito.
A questão que se coloca então é a de saber se é terceiro (já reconhecida essa qualidade) de boa fé.
Se a resposta for positiva, quer uma declaração de nulidade ou a anulação da transacção e da venda (CC- 291,1) quer uma declaração de nulidade do registo (CRPr- 17,2) não prejudicam o direito que o réu tenha adquirido.
Não se provou que quando celebrou com a sua tia o contrato de compra e venda o réu conhecesse o vício que afectava o contrato que nem que tivesse culpa nesse desconhecimento.
É terceiro de boa fé.
Desconhecia o vício e a favor da vendedora havia um registo. A presente acção não foi registada.
Aplicável o regime previsto pelo art. 17-2 CRPr. o qual está relacionado com o anterior art. 7.
O réu adquiriu, a título oneroso e de boa fé, as fracções de quem não era proprietária da totalidade do 1/5 do prédio - ilegitimidade substantiva no acto - a que vieram a corresponder aquelas três fracções, proprietária que fizera registar em seu nome a aquisição desse 1/5 e, mais tarde, dessas fracções; o réu inscreveu no registo a seu favor a sua aquisição; a presente acção a pedir a declaração de nulidade quer da transacção quer da venda, embora proposta dentro dos 3 anos posteriores ao contrato de compra e venda, não foi levada a registo.
Do registo definitivo efectuado em 1.994, o referido na al. j), deriva a presunção de que o direito registado existe e pertence à pessoa do titular inscrito (CRPr- 7).
Na referida perspectiva, adquiriu o direito de propriedade sobre as fracções ‘A’, ‘B’ e ‘L’.
Protegida, assim, a aquisição pelo réu recorrente.

4.- T não era proprietária da totalidade do 1/5 do prédio - não só estava integrado no património hereditário de seu falecido marido S (antes integrava-se na comunhão conjugal) como este dele dispusera em testamento.
Antes de especificação por partilha, aquela não era proprietária da totalidade desse 1/5.
Coisa alheia na parte que excedia o seu quinhão.
Dela dispondo como se sua fosse, os negócios jurídicos que celebrou ficaram feridos de ilegitimidade substantiva no acto.
Como consequência, entre os contraentes há nulidade mas em relação ao dono da coisa eles são ineficazes -constituem res inter alios acta (CC- 892).
A inoponibilidade é distinta quer da nulidade quer da anulabilidade.
Porque, em relação a si, são ineficazes não tinham, em princípio, os autores de accionar a anulação do contrato; porém, não gozam da coisa como sua e o réu recorrente não só está na sua posse como registou a sua aquisição, por contrato de compra e venda formalmente válido, e antes fora registada a transmissão a favor da vendedora.
E, na realidade, este réu não só veio invocar a seu favor a disposição do art. 17-2 CRPr. como a usucapião.

5.- Não consta da matéria tida como provada quando foi submetido o prédio ao regime da propriedade horizontal.
Por outro lado, resulta da prova que o prédio em causa é o mesmo e que o apartamento e as lojas possuídas são aquelas que o falecido e sua mulher possuíam desde 1952 (ano da aquisição de 1/5 do prédio, da sua inscrição registral e do início da posse - als. c) e d)).
À sua posse, pretende o réu juntar as dos antecessores - a do casal do falecido à qual sucedeu a viúva T e a desta - o que a lei, em princípio, lhe possibilita (CC- 1.255 e 1.256-1).
Registado o direito de propriedade a favor quer de S (desde 1952- al. c)) quer de T (desde 1987 e 1992 - als. e) e h)) e actualmente a favor do réu recorrente (desde 1994 - al. j)).
O facto interruptivo da prescrição (a citação para esta acção) apenas ocorreu em 1996 (CC- 323,1 ex vi do art. 1.292).
S possuiu como proprietário.
Abra-se aqui um parêntesis.
Não vem questionada a natureza do prédio (1/5) como bem comum.
Na constância do matrimónio, regendo o regime de comunhão, existe apenas um mesmo e único direito embora com pluralidade de sujeitos, um património colectivo de afectação especial (M. Andrade in TGer- I/225-226; Per. Coelho in Dir. Matrimonial - II/124-125; Hörster in TGer. nº 338 a 3340; A. Varela in Dir. Fam., p. 336 e nota 105). Ao contrário de outras comunhões em que há uma pluralidade de direitos e de titulares, naquela um só direito. Aqui os bens são comuns, não pertencem a ambos em compropriedade, do património são, como refere A. Varela, simultaneamente titulares, na sua integridade, marido e mulher.
Dissolvida a sociedade conjugal a comunhão de bens entre os cônjuges não se mantém e passa a haver, se por divórcio, compropriedade, e ,se por morte, a integrar o acervo hereditário.
A viúva T, além de meeira, era herdeira.
Foi tida como única e universal herdeira.
A sucessão por morte é um modo de adquirir o direito de propriedade (CC- 1.316), pelo que a sua posse deve ser tida como titulada (CC- 1.259,1).
Não se provou que ela tivesse conhecido o conteúdo do testamento do seu marido no momento em que prestou assentimento nem que o tivesse vindo a conhecer mais tarde. A seu favor existe a presunção de boa fé (CC- 1.260,1 e 2).
Possuiu não enquanto comproprietária (entenda-se, em relação aos autores, pois que o era como aliás o sabia assim em relação aos outros relativamente aos quais foi accionada a divisão de coisa comum) mas como proprietária da totalidade desse 1/5, materializado já desde 1952 no apartamento e nas lojas que depois vieram a ser designadas pelas letras ‘L’, ‘A’ e ‘B’ (fìsicamente já existiam embora ainda não estivessem autonomizados juridicamente como coisa e a posse pressupõe a existência da coisa que se possui).
O réu comportou-se, desde a aquisição e assim possuiu, como proprietário.
Todos eles actuaram sobre o apartamento e as lojas por forma correspondente ao direito de propriedade, como exclusivos proprietários - frise-se, não do prédio em si mas do apartamento e das lojas -, e com a intenção de agir como titulares desse direito (CC- 1.251).
Ganha especial relevo saber se a posse de parte de coisa, fisicamente materializada e, se bem que não juridicamente, autonomizada, pode, desde que o passe a ser sob o aspecto jurídico (seja por divisão em outras e uma delas correspondente à fisicamente materializada seja por sujeição do prédio ao regime de propriedade horizontal) conduzir à aquisição do direito real por usucapião. A solução é in casu diversa conforme a resposta seja afirmativa ou negativa, como se poderá ver a seguir.
Pressupondo a posse a existência da coisa que se possui, há que saber desde quando existe a coisa já que os efeitos da usucapião se retrotraem à data do início da posse, ou seja, aplicando in casu, não se pode declarar que a posse teve início em data em que a coisa ainda não existia (CC- 1.288).
Do confronto da matéria de facto constante das als. c) e f) com a das als. g) e h) resulta, que, em princípio, até 1991 apenas houve um edifício como coisa e que só então foi submetido ao regime da propriedade horizontal, passando as fracções autónomas a constituir em si coisas.
Se isto estiver correcto, o réu apenas poderá juntar à sua posse a que a T teve sobre as coisas (as três fracções autónomas) desde 1991 pelo que até à citação dos réus não decorreu lapso de tempo suficiente (CC- 1.294) para adquirir por usucapião o direito de propriedade que pretenda se lhe reconheça (CC- 1.287).
Antes da sujeição ao regime da propriedade horizontal havia um edifício, era uma única coisa (CC- 204 1 a) e 2). Ele continuou a existir, não se trata de um novo, e os seus apartamentos e lojas deram origem (pelo menos, as que ora estão em discussão) a fracções autónomas porque foi submetido ao regime de propriedade horizontal.
Assim, a posse, primeiro, do falecido e de sua mulher e, depois, só desta como viúva, era, em relação ao edifício, posse de comproprietário e, só em relação ao 3º andar esquerdo e às lojas, se comportavam e possuíam como proprietários.
Dividida a propriedade, a composse inicial sobre o edifício e, mais concretamente, a posse sobre aquelas partes materializadas transferiu-se para as partes agora juridicamente autonomizadas e que correspondem àquelas que antes apenas o estavam fisicamente. Isto parece-nos tanto mais acertado quanto é certo que o sucessor pode juntar à sua posse sobre uma fracção autónoma a que o antecessor, seu proprietário, tinha sobre todo o edifício enquanto se manteve como uma coisa, uma só coisa.
Por isso, o réu pode juntar à sua posse a que os seus antecessores (porque todas com as mesmas características) tinham sobre aquelas partes fisicamente autonomizadas.
Segundo o alegado e a prova, posse titulada, de boa fé, pacífica e pública (CC- 1.259-1, 1.260-1 e 2, 1.261-1 e 1.262), mantida por lapso de tempo suficiente para ter adquirido por usucapião o direito de propriedade (CC- 1.255, 1.256-1, 1.294 e 1.287).
Improcede a acção e procede a reconvenção.
Termos em que, concedendo-se a revista, se revoga o acórdão, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, e se reconhece o direito de propriedade dos réus recorrentes sobre as fracções ‘L’, ‘A’ e ‘B’ do prédio sito na rua ......... - 32 a 32-C, da freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 91, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1.147, adquirido por usucapião.
Custas, no STJ e nas instâncias, pelos autores.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques