Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B227
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ200603140002272
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O artº 222º do CSC, quando determina que, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares da quota social, quer significar que não é necessário a comunicação a todos os contitulares.
II - Trata-se dum afloramento do princípio de que na contitularidade de direitos cada um dos titulares pode exercer plenamente esses direitos sem prejuízo das consequências que daí advenham face aos restantes.
III - Aliás, o artº 224º do CSC, ao determinar o modo como deliberam os contitulares da quota remete para os preceitos do C. Civil que regulam a compropriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

"AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas em determinada assembleia geral da ré, relativas à sua destituição de gerente e exclusão de sócio, ou, quando assim se não entendesse, fossem as mesmas anuladas.
A ré contestou.
O autor respondeu e ampliou o pedido.
No despacho saneador conheceu-se do mérito e, julgando-se a acção procedente, foram declaradas nulas as deliberações impugnadas.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre ela novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

1. Atendendo ao disposto no artº 222º do CSC, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares.
2. O aviso convocatório foi dirigido a CC, contitular daquela quota, assim, ainda que não tenha sido endereçada a carta contendo o aviso convocatório à sócia BB, não deixou a sociedade de cumprir com aquilo que lhe está determinado legalmente e esteve presente na assembleia geral, onde se pronunciou através do voto.
3. O Tribunal a quo profere a sua decisão fundamentando-a nos seguintes termos: "Ora, não havendo representante comum (...) é manifesto que todos os contitulares devem ser convocados", apoiando-se ainda no nº 4 do artº 222º do CSC, no entanto não é esta a situação onde se enquadra a matéria dos autos.
4. Embora não estando presente a outra titular da quota, o direito de voto foi validamente exercido e , como tal, é suficiente para vincular a sociedade.
5. Muito embora se estabeleça no artº 248º do CSC a obrigatoriedade de convocação de todos os sócios para a assembleia geral a realizar, através de carta registada , de modo a quer todos possam participar nela exercerem o seu direito de voto, o artº 222º do CSC estabelece um regime especial no que toca à contitularidade de uma quota.
6. Em cumprimento da parte final do artº 222º nº 2 do CSC, verificando-se a ausência de representante comum, foi um dos contitulares regularmente convocado, pelo que a falta de convocação não pode acarretar a nulidade da deliberação.

7. Neste sentido o Ac. STJ de 18.12.90 - JSTJ 00006056, www.dgsi.pt

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls.464 a 467.

III
Apreciando
Entenderam as instâncias que o facto de existirem dois titulares de determinada quota social impunha que a convocatória para a assembleia fosse enviada a cada um deles. Como isso não aconteceu, porque apenas um dos contitulares foi convocado, ocorre a nulidade derivada de não terem sido convocados todos os titulares de quotas sociais.
Na sentença de 1ª instância, para que remete a decisão em causa, disse-se:
"...se não há representante comum, isto é, pessoa a quem cabe legalmente representar todos os titulares, não é à sociedade que cabe escolher qual dos contitulares deve estar presente. Nestes casos, todos os contitulares têm de ser convocados para assembleia, pois, só assim, é dada a todos a possibilidade de se pronunciarem sobre os assuntos em discussão."
Em tese geral nada temos a opor a estendimento.
Cada um dos titulares de quota comum tem direitos sociais a exercer na assembleia gera, nomeadamente o de votar, pelo que devia-lhe assistir o direito a ser convocado do mesmo modo como a lei impõe que o sejam os restantes sócios.
Simplesmente, esta interpretação esbarra na própria letra da lei.
O artº 222º nº 2 do CSC determina que as comunicações e declarações da sociedade que interessam aos contitulares, na falta de representante comum, devem ser dirigidas a um dos contitulares. O uso da expressão "a um" só pode querer significar que não é exigido que as ditas comunicações e declarações tenham de ser dirigidas a todos.
E compreende-se que o legislador não exija a comunicação a todos os contitulares.
A sociedade não deve atender à multiplicidade dos titulares, mas sim à unidade da quota. Dá-se aqui como que uma objectivação da posição social. Tudo se passa como se a norma mandasse avisar a "quota" e não os seus contitulares. As questões que daí advenham, como as divergências quanto à forma de exercer os direitos sociais, são, em princípio, um problema a resolver entre aqueles.
Trata-se do afloramento de um princípio de que na contitularidade de direitos cada um dos titulares pode exercer plenamente esse direitos, sem prejuízo das consequências que daí lhe advenham face aos restantes - cf. quanto à compropriedade e ao contrato de sociedade os artºs 1406º, 1407 º e 985º do C. Civil, para os quais, aliás, remete o artº 224º do CSC, quando refere o modo como deliberam os contitulares de quota, sobre o exercício dos seus direitos sociais.
Se o contitular comparecer sozinho na assembleia, a sua posição será atendida - cf. artº 222º nº 2, 224º nº 1 do CSC e 1407º e 985º nº 1 do C. Civil. - . Mas corre o risco da mesma ser impugnada pelos restantes detentores da quota - art º 985º nº 2 - .

Assim, dar conhecimento aos outros contitulares da convocatória é um ónus do contitular convocado.
Quanto à sociedade, a ela não respeita o modo como se formará a vontade maioritária ou unânime daqueles. A ela compete apenas convocar a "quota" na pessoa de um dos seus contitulares, o que é suficiente para que essa quota possa estar devidamente representada na assembleia.
Termos em que procede a alegação da recorrente.
Não tinha esta de fazer convocatória diversa daquela que realmente fez.
Como as restantes questões jurídicas levantadas pelo recorrido não mereceram acolhimento e já se encontram decididas por decisão nessa parte transitada e a aqui levantada não deve merecer provimento, a acção tem de improceder.

Pelo exposto, acordam em conceder a revista e revogam o acórdão recorrido, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Custas nas instâncias e neste tribunal pelo autor.

Lisboa, 14 de Março de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos