Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4636
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200301230046365
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 726/99
Data: 12/19/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - O arguido A, casado, técnico de electrónica, natural de Prado, Santa Maria, Vila Verde, nascido no dia 16 de Fevereiro de 1955, sem filiação registada, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, foi condenado em 19 de Dezembro de 1994, pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso, na Pena de 6 (seis) anos de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 21.º, nºº 1, do decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Fundado no artigo 449.º, n.s 1, al. d), e 3 do Código de Processo Penal, veio ora o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, alegando, em síntese, no essencial, que:
1. "O recorrente sempre se reclamou de inocente, tendo sido vítima da apreciação arbitrária do tribunal a quo, com base em simples presunções que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais".
2. "A alteração dos factos em sede de audiência foi erradamente considerada não substancial quando deveria ter sido substancial".
3. O Tribunal a quo na formação da sua convicção utilizou como único meio de prova o depoimento do arguido B em audiência, violando deste modo o disposto no art. 133º do CPPenal".
4. O ora recorrente não teve "oportunidade de se defender" na audiência de discussão e julgamento a que foi submetido.
5. "O Tribunal a quo(...) chegou inevitavelmente a um estado de dúvida insanável, optando, por escolher, face e esse estado, a tese desfavorável ao arguido ora recorrente".
6. "O tribunal a quo violou a demanda da verdade material", existindo "uma incorrecta fundamentação fáctica".
7. "O recorrente é considerado pessoa de bem em Melgaço, sendo conhecido por trabalhador honesto, bom pai, apesar de separado dos filhos e da mulher. Sempre foi (...) contra o tráfico de droga e tem muita pena dos consumidores que são vítimas desse tráfico".
8. "Quer em Melgaço, quer em França", onde "residia" e foi "capturado", "o recorrente não mostra sinais exteriores de riqueza, vivendo unicamente dos rendimentos do trabalho, pelo que a situação económica e social do recorrente será negativamente afectada pela injusta e iníqua pene de prisão aplicada".
9. "A falta de sinais exteriores de riqueza do Recorrente à data da decisão e depois disso, as declarações do arguido B em fase de inquérito agora conhecida pelo Recorrente, o não ter havido instrução, a não gravação da prova, a não audição das duas testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua contestação, a falta de provas por parte da acusação são fundamentos para a admissibilidade da revisão do acórdão transitado em julgado".
O recorrente juntou aos autos certidão do acórdão recorrido, com nota do trânsito em julgado, e devida tradução de dois documentos emitidos em língua francesa, assim como um documento redigido na língua portuguesa.
A titulo de produção da prova testemunhal, o recorrente requereu a inquirição de quatro testemunhas, as quais foram entretanto ouvidas, tendo sido elaborado o respectivo auto de inquirição.

Devidamente notificados, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância e o co-arguido B não apresentaram qualquer resposta ao recurso interposto.
O Mmº Juiz de 1ª instância emitiu informação no sentido de que
"(...) O presente recurso não reúne os requisitos previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal e, por isso, deve improceder".
"(...) As testemunhas agora indicadas nada sabem sobre os factos que fundamentaram a condenação destes autos, salientando apenas que, na qualidade de vizinhos, conheciam bem o arguido A e consideram que o mesmo seria incapaz de cometer o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado".

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ex.º Sr. Procurador Geral-Adjunto, na vista que lhe coube, nos termos do art. 455.º, nº. 1, do CPP, perfilha o entendimento de que a revisão deve ser negada, sustentando, no essencial, que:
"(...) Analisado o requerimento constata-se, desde logo, que o recorrente se limita a pôr em causa a prova feita na audiência de julgamento, bem como a convicção que o tribunal formou sobre a mesma.
(...) O teor do requerimento indicia, pois, imediatamente, a carência de fundamento do recurso, pois o que o recorrente pretende de facto é que uma decisão transitada seja reapreciada, com base na mesma prova, o que é inadmissível.
Quanto aos elementos novos que apresenta, é de todo evidente a sua irrelevância para a causa".

Foram colhidos os vistos a que se refere o nº. 2 do art. 455.º do CPP.
O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento de mérito, sendo que, atentos os fundamentos do presente recurso, por motivos de economia processual, em ordem à imediata apreciação e decisão do mérito da causa e uma vez que os autos dispõem de todos os elementos necessários àquela apreciação e decisão, entende-se desnecessário convidar o recorrente a apresentar as conclusões do seu recurso, como estabelece o disposto no artigo 412.º, n.sº 1 e 2, do Código de Processo Penal.

II - Cumpre agora apreciar e decidir:
A revisão de sentença constitui um instituto processual que em nome da verdade material visa derrogar o principio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem.
Apresenta-se aquele instituto como uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material.
O mesmo encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto.
Acerca de tal problemática, realçam C e D:
" Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite" - cfr. "Derecho Procesal", Madrid, 1986, página 317.
A este mesmo propósito, escreveu Luís Osório - "Comentário ao Código do Processo Penal Português", vol. VI, pág. 402 - «O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar», acrescentando, mais adiante (fls.403) que «se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos».
A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 449.º do CPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças, ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado, no seu nº 1, als. c) e d).
É justamente o fundamento contido na referida al. d) que o recorrente procura fazer valer com o recurso extraordinário de revisão que interpôs.

Tecidas estas considerações teóricas sobre a figura do recurso extraordinário de revisão de sentença, vejamos o caso que nos cabe apreciar.
O acórdão, objecto da revisão, proferido em 19 de Dezembro de 1994, no processo nº 726/99.OTBSTS do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Santo Tirso, condenou o recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, .
Prescreve a norma do artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que "a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando ... se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
Fala o normativo de novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão.
A este respeito, escreveu Maia Gonçalves - "Código de Processo Penal Anotado", 13.ª edição, 2002, págs. 886 e 887 - que «como se vinha entendendo nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça e tudo se concita portanto para rejeitar essa interpretação sustentada por Luís Osório».
Igual entendimento vem sendo defendido, de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência actuais (cfr., em igual sentido, Leal Henriques e Simas Santos, "Recursos em processo Penal", 2.ª edição, edit. Rei dos Livros, pág. 138, bem como Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, edição de 2000, pág. 388).
Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que forem apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves.
Numa vertente teleológica do preceito acima citado, o facto novo surge reportado à factualidade provada que determinou a condenação, de molde a que, sendo conhecido do julgador, o levasse a diferente perspectiva jurídico-criminal e a uma eventualidade de absolvição.
Aplicando tais princípios, cabe agora averiguar, em primeira linha, se no presente recurso foram alegados novos factos e/ou indicados novos meios de prova, que suportem a peticionada revisão.
1. Quanto aos novos factos:
O recorrente não alega qualquer facto novo pertinente ao presente recurso extraordinário.
Limita-se a alegar que
- é considerado uma pessoa de bem em Melgaço, sendo conhecido por trabalhador honesto, bom pai, apesar de separado dos filhos e da mulher.
- em Melgaço e em França, onde residia e foi capturado, não mostra sinais exteriores de riqueza, vivendo unicamente dos rendimentos do trabalho.
Ora, tal factualidade mostra-se manifestamente insuficiente para fundamentar a pretendida revisão.
Na verdade, tal como resulta do supra explicitado quanto ao regime legal do recurso de revisão, esta pressupõe, além do mais, que os factos em causa sejam anteriores à data da decisão cuja revisão se pretende, ou, pelo menos, contemporâneos da mesma, e suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
Só faz sentido rever uma decisão judicial transitada em julgado quando ela não apreciou factos existentes à sua data que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, na situação em apreço, a alegada factualidade abonatória do recorrente reporta-se à presente data, o que a torna desde logo impertinente em sede de recurso de revisão.
De todo o modo, tal factualidade não põe em causa a justeza da decisão cuja revisão é pretendida nos presentes autos, sendo absolutamente irrelevante nesse domínio, pelo que não suscita dúvidas - e muito menos fortes dúvidas - sobre a justiça da condenação do arguido.
2. Quanto aos novos meios de prova:
Nesta sede o recorrente juntou diversos documentos e arrolou quatro testemunhas.
A apontada impertinência dos factos invocados como fundamento da pretendida revisão torna, só por si, irrelevantes os meios de prova ora trazidos à colação pelo recorrente: de nada servem tais meios de prova quando é irrelevante no âmbito da pretendida revisão a factualidade que os mesmos pretendem provar.
De todo o modo, e numa análise substantiva, a avaliação global dos meios de prova trazidos pelo arguido não infirma minimamente a justiça da sentença condenatória.
Nem os documentos juntos, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas põem em causa a factualidade relevante integradora do crime de que o recorrente foi condenado e, por isso, não foi minimamente colocada em crise a justeza de tal condenação.
Os documentos juntos e as testemunhas ouvidas não se reportam aos factos pertinentes integradores do ilícito criminal de que o recorrente foi condenado.
Limitam-se a abonar o recorrente na sua personalidade.
Finalmente, diga-se ainda que neste contexto a reclamada inocência do arguido e o alegado erro judicial quanto à apreciação da prova, bem como a invocada violação do principio in dubio pro reo constituem afirmações inconsequentes, na medida em que são destituídas de suporte factual pertinente.
Por outro lado, o recurso da revisão constitui um recurso extraordinário.
Não é, por isso, um meio processual para reapreciar, sem mais, a justeza da prova produzida e a convicção do tribunal a quo.

Em suma: do exposto se conclui que os pressupostos da revisão não se mostram preenchidos, já que não se revelaram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem qualquer dúvida (e muito menos grave) sobre a justiça da condenação.

II - Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC's.

Processado em computador. Revisto pelo relator, o primeiro signatário.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003.
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos