Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
840/13.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: BANCÁRIO
COMPLEMENTO DE REFORMA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO ( DIREITO COLETIVO ) / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ( INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ) / ACORDO COLECTIVO ( ACORDO COLETIVO ).
Doutrina:
Legislação Nacional:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO BOLETIM DE TRABALHO E EMPREGO, 1.º SÉRIE, N.º 31, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.
DECRETO-LEI N.º 344/77, DE 19 DE AGOSTO.
DECRETO REGULAMENTAR N.º 46/78, DE 30 DE NOVEMBRO.
LEI N.º14/78, DE 23 DE MARÇO,
Sumário :
1 – A Ordem de serviço n.º ..., de 15 de julho de 1982, emanada da Comissão Diretiva do então IFADAP, relativa à contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma tem como destinatários os trabalhadores daquele instituto que se mantêm no exercício de funções quando se verificam os pressupostos das prestações sociais estabelecidas na cláusula 137.ª do ACT para o setor bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Serie, de 22 de agosto de 1990;

2 – O regime de cômputo do tempo de serviço para efeitos de reforma previsto na Ordem de Serviço referida no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela cláusula 140.ª daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS pedindo, em síntese, que: a) O Réu IFAD seja condenado a pagar à Autora o complemento de reforma, de acordo com a sua Ordem de Serviço n.º …, de 15 de julho de 1982 e nos termos da Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 11 de novembro de 1996, desde 12 de janeiro de 2003, data em que a Autora passou à situação de reformada por velhice, devendo tal complemento ser corrigido e ajustado de acordo com as quantias que a Autora já recebeu das várias Instituições de Solidariedade Social, valores a apurar em execução de sentença; b) O Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais; c) O Réu seja condenado a pagar à Autora os juros que se vencerem, à taxa de juros legais, desde a data do vencimento de cada complemento da reforma devido e, no caso do pagamento da indemnização por danos patrimoniais, desde a citação, até integral pagamento; d) O Réu seja ainda condenado no pagamento de todas as despesas que a Autora tiver com a presente lide, incluindo taxas de justiça, custas e honorários com advogados e solicitadores.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 24/06/2014, que integrou o seguinte dispositivo: «O tribunal considerando a ação improcedente porque não provada decide:

a) Considerar prescritos os créditos laborais vencidos entre 12.01.2003 e 18.03.2013 bem como os respetivos juros de mora;

b) Absolver o Réu de tudo o mais peticionado.

Valor: 30.000,01 €.

Custas a cargo da Autora, atento o decaimento.

Registe e Notifique.»

Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 27 de maio de 2015, nos seguintes termos:

«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA nessa medida se alterando a sentença recorrida e se condenando o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS a pagar à Autora o complemento de reforma, nos termos da Cláusula 140.ª do ACTVSB e de acordo com a Ordem de Serviço n.º ..., de 15 de julho de 1982 e a Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 11 de novembro de 1996, desde 6 de março de 2008, devendo tal complemento ser corrigido e ajustado de acordo com as quantias que a Autora já recebeu das várias Instituições de Solidariedade Social, sendo tais valores a apurar em incidente de liquidação (artigos 358.º e seguintes do NCPC), havendo ainda que liquidar à Autora juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações devidas desde 6 de março de 2008 até ao seu total pagamento. 

Custas do presente recurso, assim como da ação, a cargo da Apelante e do Apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 3/5 e 2/5, respetivamente - artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.»

Irresignado com esta decisão, dela recorre o Réu, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A. Na presente demanda a Autora, aqui Recorrida, peticionou que o Recorrente fosse condenado a pagar-lhe o complemento de reforma nos termos da Ordem de Serviço n.º ... de 15.07.1992, e da Declaração emitida pelo serviço de pessoal daquele Instituto em 1996.

B. Conforme resulta quer da Ordem de Serviço em causa, quer da citada declaração, aquelas referem-se, tão só, ao reconhecimento de determinada antiguidade da aqui Recorrida, nada referindo quanto à atribuição de um complemento de reforma.

C. O complemento de reforma que a Autora vem recebendo desde que, em 2003, passou à situação de reforma, é-lhe pago ao abrigo da Cláusula 140.º do Acordo coletivo de trabalho para o setor bancário de que foi outorgante o IFADAP em 1990, sendo naquele normativo que se encontra reconhecido o direito aos trabalhadores bancários a auferirem um complemento de reforma.

D. A Autora, como visto, não fundamenta a sua pretensão naquela Cláusula, mas tão só na Ordem de Serviço e na Declaração melhor identificadas nos autos.

E. Ora, ao fundamentar naquelas o pedido que formula, a verdade é que a ação, apenas por esse facto deveria ter sido julgada improcedente, porquanto a causa de pedir não é bastante para fundamentar o pedido.

Sem conceder

F. Importa apurar no presente se a antiguidade reconhecida pelo aqui Recorrente, à Autora, através da Ordem de Serviço ..., de 15 de julho de 1982 e da Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 1996, releva para efeitos do cálculo do complemento de reforma a que a Autora tem direito (e que lhe está a ser pago) ao abrigo do disposto na Cláusula 140.º do Acordo coletivo de trabalho para o setor bancário, do qual o antecessor do aqui Recorrente, o então designado IFADAP, foi Outorgante.

 G. O direito ao recebimento do complemento de reforma advém, consoante os casos, da cláusula 137.º (no caso em que os trabalhadores sejam reformados estando ao serviço de instituições de crédito) ou da Cláusula 140.º (quando tal ocorra quando os trabalhadores já não exercem funções no setor bancário).

H. De acordo com o Cláusula 140.º - aplicável no caso da Autora já que esta à data da reforma já não estava no setor da banca - o complemento é devido por cada uma das instituições ao serviço das quais esteve, na proporção do tempo de serviço que à mesma prestou, devendo distinguir-se dois "tempos" diversos: i) por um lado o "tempo de serviço prestado no setor" e por outro ii) o tempo de serviço prestado em cada uma das instituições, resultando de um e de outro consequências diversas e distintas entre si!

I. O facto de o Réu ter reconhecido a antiguidade à Autora, não implica que o complemento de reforma que se lhe encontra a ser pago, ao abrigo da Cláusula 140.º do ACT, haja de ser calculado de forma diversa daquela que se encontra, desde sempre, a ser efetuada, já que, nos termos daquela se encontra bem explícito, a forma pela qual se calcula o valor do complemento, e bem, assim, quem é responsável pelo seu pagamento e qual a extensão de tal responsabilidade.

J. No caso aqui em apreço, o Réu, está obrigado ao pagamento à Autora do complemento de reforma calculado com base na retribuição que aquela auferia à data da saída do setor (nível 17), sendo responsável pela parte do complemento referente ao tempo em que a mesma lhe prestou serviço.

K. Claro está que o valor do complemento da Autora seria de valor diverso caso aquela, à data da reforma, estivesse ainda a exercer funções no setor bancário, caso em que efetivamente a antiguidade reconhecida pela Ordem de Serviço (porque mais abrangente do que a determinada pelo ACT, já que inclui, ao contrário daquele, o tempo de serviço prestado no setor privado, desde que com contribuições para a previdência social) se traduziria num mais elevado valor de complemento de reforma.

L. Mas a Autora à data da reforma há muito que tinha abandonado o setor bancário, sendo-lhe, por isso, aplicável a Cláusula 140.ª do ACT, que manda aplicar o complemento de reforma em função do tempo de serviço no setor bancário.

 M. Ao condenar o aqui Recorrente nos termos em que o fez, o Douto Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, substituindo-se aquele por decisão que determine a absolvição do aqui Recorrente dos pedidos formulados pela Autora, com o que farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA!»

A Autora respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas, na parte que incide sobre o objeto do presente recurso, as seguintes conclusões:

«A … F)

G - A alegação de recurso de revista produzida pelo aqui recorrente IFAP, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP nenhum argumento válido apresenta de facto ou de direito, que possa pôr em crise o douto acórdão recorrido, quer na parte da fundamentação, quer na parte da decisão.

H - O recorrente, ao longo da sua alegação, assume a posição de fazer do douto acórdão recorrido absoluta "Tábua rasa" - não se vislumbrando que o tenha alegado contra os termos do acórdão recorrido; emitido qualquer de juízo de censura ou de reparo que, hipoteticamente, possa por em causa a sua fundamentação ou decisão.

I - A única alusão que o recorrente faz ao douto acórdão recorrido é na última das suas CONCLUSÕES, que aqui se reproduz:

M. Ao condenar o aqui Recorrente nos termos em que o fez, o Douto Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, substituindo-se aquele por decisão que determine a absolvição do aqui Recorrente dos pedidos formulados pela Autora (...) ". (Sublinhado nosso).

F - Todavia, percorrendo-se toda a alegação do recorrente não se encontra alusão ou denúncia a que o douto acórdão incorreu em erro de julgamento ou em qualquer tipo de violação, erro de interpretação ou de aplicação do direito, ou ainda em erro de determinação da norma aplicável.

G - O recorrente não fundamenta em que consiste o alegado erro de julgamento que, hipoteticamente, possa por em causa a fundamentação ou decisão do douto acórdão recorrido.

H - Salvo melhor opinião de V.ªs Ex.ªs, o recurso de revista interposto pelo recorrente IFAP, AGRICULTURA E PESCAS, IP deverá ser rejeitado, por ausência absoluta de fundamento.

I - Ao invés, o douto acórdão recorrido não deverá merecer qualquer juízo de censura ou de revogabilidade e, consequentemente, manter-se nos seus precisos termos, por dele resultar absoluto rigor na apreciação e decisão sobre a matéria de facto dada por provada no Tribunal de 1.ª Instância e na aplicação do direito a tal matéria de facto.»

Termina referindo que «quanto ao recurso de revista interposto pelo recorrente IFAP, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (…) deverá ser rejeitado, por ausência absoluta de fundamentação» e «caso Vossas Excelências assim não o entendam, o mesmo recurso de revista não deverá merecer qualquer tipo de provimento, devendo manter nos seus precisos termos o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por ser de inteira JUSTIÇA!»

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista.

Notificado este parecer às partes veio a Autora reafirmar a sua posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se no cálculo do complemento de reforma a que Autora tem direito, nos termos da Cláusula n.º 140.ª do ACT/Setor Bancário, se deve tomar em consideração o disposto na Ordem de Serviço n.º ..., de 15 de julho de 1982, da Comissão Diretiva do Réu.


II


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1.º- Em setembro de 1981 a Autora foi admitida ao serviço do então IFADAP- Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, ora IFAP- ‑Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/2007 de 29.03 que sucedeu nos direitos e obrigações daquele Instituto;

2.º- Para, na sua qualidade de economista e sob a as ordens e orientações do IFADAP coordenar o serviço de Agroindústrias deste Instituto;

3.º- No IFADAP, foi atribuída à Autora a categoria profissional de técnica de grau I, tendo atingido o nível salarial 17 e cinco diuturnidades, conforme teor da declaração emitida em 11 de novembro de 1996, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme cópia do doc. 1;

4.º- À data em que a Autora foi admitida no IFADAP, exercia funções de economista no BBB, ora BANCO CC, SA e tinha o nível salarial 13;

5.º- O que motivou a Autora a deixar o BB e a ingressar o quadro de pessoal do IFADAP foi a promessa dada por este instituto de que todo o tempo de serviço até então prestado naquela instituição de crédito, bem como no setor público e no setor privado, ser-lhe-ia considerado para efeitos de reforma e diuturnidades;

6.º- Essa promessa constava da Ordem de serviço n.º ..., com data de 15.07.82, emanada da Comissão Diretiva do IFADAP cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, junta com a p.i. como Doc. 2;

7.º- A Autora, desde 01.08.1960 a 31.07.1963, trabalhou no setor privado, com carreira contributiva para o Regime Geral da Segurança Social n.º … de beneficiária;

8.º- A Autora, desde 01.08.1963 a 31.03.1971, trabalhou no setor público, com carreira contributiva para a CGA;

9.º- Desde abril de 1971 a 31 de agosto de 1981 a Autora exerceu funções no antigo BB, hoje BB, com carreira contributiva para os SAMS;

10.º- E desde 01.09.1981 a 31.01.1990, exerceu funções no IFADAP, vide Doc. 1;

11.º- Em 31.01.1990 a Autora deixou de exercer funções no IFADAP e regressou ao setor privado, onde trabalhou desde fevereiro de 1990 a janeiro de 2003, tendo descontado para a Segurança Social;

12.º - Em janeiro de 2003 a Autora passou à situação de reforma por velhice pela Segurança Social, na sequência do pedido que havia formulado junto do ISS conforme Doc. 3 junto com a p.i;

13.º - Tendo passado à situação de reformada, por carta dirigida ao Sr. Presidente do IFADAP e do INGA, em 08.07.2003, a Autora solicitou junto dessas entidades que lhe fosse calculado e pago o complemento de reforma cujo teor se dá aqui por reproduzido, como Doc. 4;

14.º - A Autora juntou àquela carta, entre outros, os seguintes documentos: cópia da Declaração emitida em 11.11.1996 pelo serviço de pessoal do IFADAP sobre o tempo de serviço e para efeitos de reforma e diuturnidades, Declaração da Caixa de Abono de Família e dos Empregados bancários e Cópia da Carta do Centro Nacional de Pensões a confirmar a situação de reformada;

15.º - Em resposta ao pedido da Autora, por ofício datado de 04.11.2003, o IFADAP deu-lhe conhecimento do documento n.º 5, junto com a p.i, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;

16.º - Em face do conteúdo daquele documento, por carta dirigida ao CC a Autora solicitou a esta instituição de crédito, que lhe fosse atribuído o complemento de reforma;

17.º - Em resposta, a DD, empresa prestadora de serviços ao Grupo CC, dirigiu-lhe a carta que consubstancia o Doc. 6 junto com a p.i e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

18.º - Por fax de 12.11.2003 a Autora enviou ao IFADAP cópia da carta recebida do CC, conforme “fax” junto como Doc. 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;

19.º - O então Presidente da Comissão Diretiva do IFADAP, António Paulo Daniel, 1.º subscritor da Ordem de Serviço n.º ... de 15.07.1982 exarou, sobre a Declaração emitida pelo IFADAP em 11.11.1996, o esclarecimento constante do documento n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido;

20.º - O IFADAP manteve a posição assumida na carta/resposta que enviou à Autora acima reproduzida e junta sob Doc. 4;

21.º - A Autora solicitou ainda a intervenção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas junto daquele Instituto;

22.º - Em resposta ao Sindicato, o IFADAP emitiu a carta que constitui o Doc. 8 junto com a p.i e cujo teor se dá aqui por reproduzido;

23.º - Do ISS a Autora recebe a pensão unificada, correspondente ao tempo de serviço prestado no setor público e privado (CNP e CGA) conforme Doc. 9 junto com a p.i;

24.º - Do CC a Autora recebe a pensão correspondente ao tempo de serviço prestado nesta instituição de crédito, calculada nos termos previstos na cláusula 116.ª, n.º 2 do ACT do grupo CC, a que corresponde o nível salarial 13;

25.º - O mesmo nível salarial que a Autora auferia à data em que deixou de prestar serviço naquela instituição de crédito, conforme comunicação recebida da Direção de Recursos Humanos e do Recibo Descritivo das Pensões, que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, Docs. 10 e 11;

26.º - Do IFADAP, a Autora recebe a parte da pensão proporcional ao tempo de serviço prestado neste Instituto, calculada pelo nível salarial 17, conforme folha de remunerações junta como doc. 12, na p.i.

27.º - O pagamento do complemento de reforma calculado e pago nos termos descritos em 25.º e 26.º causa-lhe um prejuízo mensal de cerca de 600,00 €;

28.º - Essa situação provocou-lhe desgosto e sofrimento e provocou alterações no seu padrão de vida;

29.º - Encontrou-se em vigor na Ré o ACT para o setor bancário publicado no BTE 1.ª série, n.º 31 de 22.08.1990 até à entrada em vigor do DL n.º 19/2013 de 06.02. 2013, com a entrada em vigor a 01.03.2013.

30.º - Dá-se por reproduzido, nesta sede, o conteúdo da cláusula 140.ª do ACT do setor bancário (publicado no BTE 1.ª série, n.º 31 de 22.08.1990) sob a epígrafe “Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho”. »


III

1 – As instâncias divergiram relativamente ao sentido da decisão das questões que constituem o objeto do presente recurso.

Na verdade, a decisão proferida na 1.ª instância, começou por se debruçar sobre a questão da prescrição dos créditos laborais reclamados pela Autora, suscitada pelo Réu, vindo a decidir que tais créditos se haviam extinguido por prescrição no período compreendido entre 12 de janeiro de 2003 e 18 de março de 2013, com os seguintes fundamentos:

«Comecemos pela exceção de prescrição dos créditos laborais.

A prescrição regula a extinção de direitos que não sejam exercidos durante um determinado tempo. No caso vertente, o prazo prescricional é de cinco anos nos termos do art.º 310.º, als. d) e g) do CC e esse prazo interrompe-se apenas através da prática de ato que exprima a intenção de exercer o direito em causa ou o reconhecimento, perante o seu titular. No caso vertente, a ação foi intentada em 01.03.2013 e o Réu foi citado em 13.03.2013, vale isto por dizer que, o decurso do prazo de cinco dias sobre a propositura da ação ocorreu em 18.03.2013 (vide fls. 64).

Destarte, todos os créditos vencidos entre 12.01.2003 e 18.03.2013 encontram-se já prescritos bem como os respetivos juros de mora. A exceção da prescrição constitui uma exceção  perentória que conduz à absolvição da Ré do pedido, nesta parte, o que se declara.»

Seguidamente aquela decisão debruçou-se sobre a questão do complemento de reforma reclamado pela Autora, vindo a julgar o pedido respetivo improcedente, com os seguintes fundamentos:

«Efetivamente, compulsados os factos provados, constata-se que, a Autora beneficiou da contagem do tempo, naquele serviço, para efeitos de antiguidade e pagamento de diuturnidades mas não pode vir exigir ao Réu a consideração desse mesmo tempo de serviço para efeitos de pagamento do complemento de reforma, uma vez que, o Réu não é parte do ACT do setor bancário nem este lhe é aplicável.

Mas ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, a norma em apreço esclarece que, o complemento de reforma é proporcional ao tempo de serviço prestado naquele setor, ou seja, no setor bancário. Ora, a Autora já beneficia desse complemento em função do tempo de serviço que prestou naquele setor dado que saiu em janeiro de 2003.

Afigura-se-nos, que não pode é a Autora vir exigir do Réu IFAP o pagamento de um complemento de reforma cuja responsabilidade é de terceiros e não do próprio. A norma em causa (cl.ª 140.ª) apenas vincula os seus outorgantes, não se podendo confundir, além do mais, uma expectativa jurídica com um direito adquirido. Ao entrar para o IFADAP a Autora apenas poderia ter a expectativa legítima de que aquele tempo de serviço lhe ser contabilizado como tempo de serviço para a reforma mas não para efeitos do pagamento de complementos aos quais o Réu é alheio e aos quais não se vinculou».

2 - A decisão recorrida orientou-se, parcialmente, em sentido contrário, vindo a concluir pela condenação do Réu no pagamento à Autora do «complemento de reforma, nos termos da Cláusula 140.ª do ACTVSB e de acordo com a Ordem de Serviço n.º ..., de 15 de julho de 1982 e a Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 11 de novembro de 1996, desde 6 de março de 2008, devendo tal complemento ser corrigido e ajustado de acordo com as quantias que a Autora já recebeu das várias Instituições de Solidariedade Social, sendo tais valores a apurar em incidente de liquidação (artigos 358.º e seguintes do NCPC), havendo ainda que liquidar à Autora juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações devidas desde 6 de março de 2008 até ao seu total pagamento.»

 

No percurso que o conduziu a essa decisão o Tribunal da Relação começou por ponderar a natureza jurídica da Ordem de Serviço n.º ..., de 15 de julho, vindo a concluir:

 «Logo, pelas razões antes elencadas e tendo em atenção o teor e objeto da Ordem de Serviço n.º ... (consideração, em regra e nos moldes ali definidos, para efeitos de reforma e diuturnidades, de toda a antecedente antiguidade profissional dos trabalhadores entrados no IFADAP até 15/7/1982), afigura-se-‑nos que não pode a mesma ser encarada como um regulamento, nos termos previstos na disposição acima identificada» e que «o que se deixou concluído no Ponto anterior não significa que a dita Ordem de Serviço n.º ... de 15/7/1982 não seja válida e juridicamente eficaz como os regulamentos normalmente tramitados e aprovados pela IGT mas tão-somente que para tal validade e eficácia jurídicas não dependem dos requisitos enumerados no número 3 do artigo 39.º da LCT.

Ora, face ao teor de tal ato unilateral da Administração do então IFADAP, afigura-se‑nos que as condições de cariz contratual ali referenciadas beneficiaram todos os colaboradores ligados ao mesmo por contrato de trabalho que tivessem ingressado nessa qualidade até 15/7/1982, que a elas não se tivessem oposto expressa e posteriormente (admitimos, por integração analógica, que o fizessem no mesmo prazo previsto para os regulamentos, nos moldes regulados no n.º 2 do artigo 7.º da LCT) integrando, a partir daí, o conteúdo de tais contratos de trabalho e, mais importante ainda, vinculando negocial e juridicamente o Réu, enquanto entidade empregadora emitente da dita Ordem de Serviço, a respeitar tais alterações contratuais e a cumpri-las quando fosse oportuno fazê-lo.»     

 Seguidamente o Tribunal da Relação debruçou-se sobre o teor da declaração emitida pelo Serviço de pessoal do Réu, em 11 de novembro de 1996, tendo referido nesse segmento o seguinte:

«Tal texto certifica a situação laboral no seio do IFADAP e, mais, fá-lo até por referência ao ACTV para o Setor Bancário, o que não deixa de reforçar o que mais acima se deixou dito quanto à sua aplicação à relação laboral dos autos e, nessa medida, aumentar a estranheza também aí mencionada quanto à tese professada pela decisão recorrida no sentido do afastamento de tal instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.

Trata-se de um documento escrito, produzido em 1996 – logo, muito antes da passagem à reforma da recorrente e, naturalmente, da emergência do conflito que ocupa a nossa atenção –, por um departamento do Réu com a responsabilidade e competência na área dos recursos humanos, com um teor declarativo e recetício, que, a partir do momento em que chegou ao conhecimento e posse da sua destinatária direta – a aqui Autora – vincula juridicamente o IFADAP, quer só por si, caso se encare tal declaração como uma confissão escrita extrajudicial, por força do disposto nos artigos 352.º, 353.º, 355.º, n.ºs 1 e 4, 357.º, n.º 1, 358.º, n.º 2 e 360.º do Código Civil, quer em conjugação com a referida Ordem de Serviço antes analisada, para quem não vislumbra naquela uma confissão escrita extrajudicial feita perante a parte beneficiária da mesma (não obstante tal declaração possuir, ainda assim, valor probatório juridicamente não qualificado, nos termos do artigo 361.º do Código Civil).

Nesta matéria, ainda que como elemento meramente coadjuvante, não será despiciendo recordar a declaração escrita feita pelo punho do então Presidente da Comissão Diretiva do IFADAP, Dr. EE, na altura da aludida Ordem de serviço e que vai ao encontro do que em tal Declaração se mostra exarado e que, nas palavras do declarante, corresponde ao prometido/acordado com a Apelante e expresso depois na dita Ordem de Serviço.  

Logo, qualquer postura por parte do agora IFAP que pretenda renegar tais documentos raia, em nosso entender e salvo o devido respeito por melhor opinião, a má-fé, em termos materiais como processuais.»

Finalmente, o Tribunal recorrido, partindo destes pressupostos e depois de citar várias cláusulas do ACT para o Setor Bancário, veio a concluir nos seguintes termos:

«Ora, se não vemos objeção no que a sentença recorrida afirma acerca das regras de interpretação das cláusulas da regulamentação coletiva, já não podemos concordar com a leitura desconforme com a realidade dos factos, conforme antes deixámos analisada, e que nos remete para a interpretação oposta à sustentada pelo tribunal recorrido e pelo IFA, pois afigura-se-nos manifesto que foi propósito declarado da Comissão Diretiva do mesmo que os trabalhadores entrados em tal instituto até 15/7/1982, viessem a ser considerado para efeitos de antiguidade e reforma como se sempre tivessem sido seus funcionários, desde que se mostrassem verificadas as condições ali impostas, sendo esse o caso da Apelante, conforme factualidade acima reproduzida e que nos dispensamos de repetir aqui.

Logo, tem a Autora absoluta razão na interpretação que faz do regime regulamentar, quando devidamente conjugado com os referidos documentos e demais factos que os enquadram e complementam, tendo portanto direito a reclamar do IFA(DA)P o complemento de reforma nos molde sem que o faz.»

A decisão recorrida veio também a debruçar-se sobre a questão da prescrição dos créditos laborais que reconheceu à Autora, nos seguintes termos:

«Afigura-se-nos, efetivamente, que uma coisa é o direito da Autora ao recebimento do referido complemento de reforma da parte do Réu, em termos gerais e abstratos (digamos assim), que poderá beneficiar do prazo mais alargado de prescrição (20 anos), e outra são as prestações mensais em que tal direito se foi desdobrando ao longo do tempo e que estão, pela sua periocidade, sujeitas ao prazo especial de 5 anos desde a data do seu correspondente vencimento até à data da citação do Réu, no quadro da presente ação.

Já não nos parece correta a aplicação feita pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa do regime constante do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, pois os 5 dias aí referidos não se contam a partir da data da citação mas antes desde a data da entrada em juízo da petição inicial, sendo certamente por erro de cálculo ou de escrita que é o dia 18/3/2013 aí referido ao invés do dia 6/3/2013.

No segundo momento e tendo em consideração que o prazo de prescrição a considerar é de 5 anos, tal significa que não se mostram prescritas as prestações do complemento de reforma vencidas entre 6/3/2008 e 6/3/2013 e daí em diante naturalmente, ao contrário do que veio a afirmar o tribunal da 1.ª instância, num vício de raciocínio, cálculo ou escrita que urge igualmente corrigir.    

Logo, nesta sua outra faceta jurídica tem o presente recurso de Apelação de ser julgado parcialmente procedente, com a alteração da decisão judicial impugnada nos moldes que iremos ver de imediato.»                


IV

1 - Como resulta da matéria de facto dada como provada a Autora desempenhou funções para o Réu no período compreendido entre 1 de setembro de 1981 e 31 de janeiro de 1990.

As relações de trabalho entre os trabalhadores ao serviço do Réu e este eram abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do Setor Bancário, estando em causa na solução das questões que constituem o objeto do presente recurso o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º Série, n.º 31, de 22 de agosto de 1990.

Na verdade, no período de tempo em que a Autora desempenhou funções para o então IFADAP (Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas), integrado mais tarde no Réu, aquele instituto tinha o estatuto aprovado pela Lei n.º14/78, de 23 de março, que ratificou o Decreto-lei n.º 344/77, de 19 de agosto, que o criara.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, o instituto é definido como uma «pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio», resultando do n.º 2 daquele dispositivo, que «o Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável».

O artigo 3.º do estatuto daquele organismo, aprovado como anexo daquele Decreto-lei, especificava que «o Instituto tem por objetivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da atividade dos setores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações:

a) Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito; b) Prestação de garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito; c) Pagamento, por conta do Estado ou do Banco de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e piscatório; d) Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados setores de atividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura e Pescas, no âmbito das ações previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.»

Nos termos do artigo 25.º daquele estatuto, «a gestão do Instituto será assegurada por uma comissão diretiva, com o mínimo de três membros e o máximo de sete, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal», e, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, «em conformidade com o disposto neste Estatuto e demais legislação aplicável, competirá a essa comissão diretiva a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins que ao Instituto são cometidos.»

Por outro lado, resultava do artigo 26.º do mencionado estatuto, que «a gestão do Instituto será acompanhada pelo conselho de administração do Banco de Portugal, e a fiscalização do seu funcionamento, pelo conselho de auditoria do Banco».

Aquele Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de agosto, veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de novembro.

Nos termos do artigo 1.º deste Decreto Regulamentar, «na prossecução dos seus objetivos, o IFADAP desenvolverá a sua atuação de acordo com programas ou projetos de desenvolvimento para os setores da agricultura e das pescas, por forma a atingir os objetivos das políticas agrícola e das pescas, definidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, e a fim de promover o desenvolvimento continuado e global daqueles setores».

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Decreto Regulamentar em sede de estatuto dos profissionais ao seu serviço «o pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho» e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo «o IFADAP poderá ser parte, subscrever ou aderir a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do seu ramo de atividade principal, sem prejuízo das reservas que formular em razão das condições específicas da sua atividade, designadamente quanto à sua estrutura orgânica».

O IFADAP foi um dos subscritores do ACT para o Setor Bancário acima referido e que é aplicável na definição do regime jurídico da relação de trabalho que a Autor manteve com o Réu.

2 - Esse instrumento de regulamentação coletiva consagrava nos seus artigos 136.º e seguintes um conjunto de dispositivos relativos ao regime de Segurança Social dos trabalhadores abrangidos.

As partes divergem no presente processo sobre o sentido da cláusula 140.ª daquele ACT, sendo estruturantes na resposta às questões suscitadas as cláusulas 17.ª, 137.ª, e 143.ª do mesmo instrumento de regulamentação coletiva.

Os dispositivos em causa são do seguinte teor:


«Cláusula 17.ª

Determinação da antiguidade


1. Para todos os efeitos previstos neste Acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com atividade em território português;

b) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas antigas inspeções superiores de crédito e seguros;

c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;

d) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;

e) Todos os anos de serviço prestados em instituições parabancárias.


«Cláusula 136.ª

Âmbito


1 – As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.

2 – Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª

3 – As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de beneficiários da mesma natureza.»


«Cláusula 137.ª

Doença ou Invalidez


1. No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:

a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, às retribuições fixadas no anexo II, calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo que correspondam a 1/14 de um montante anual cujo valor ilíquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço;

b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de novembro;

c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da Cláusula 102.ª.

2. (…);

3 – (…);

4 – (…);

5 – O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade ou o que completar 35 anos de serviço e tendo mais de 60 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

6 – (…)

7 – (…)

8 – Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.»


«Cláusula 140.ª

Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho


1. O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado ao setor bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da segurança social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável.

2. A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, será apurada por junta médica, constituída nos termos da Cláusula 141.ª

3. Para efeitos de contagem do tempo de serviço prestado no setor bancário, referido no n.º 1 desta cláusula, aplica-se o disposto nas Cláusulas 17.ª e 143.ª.

4. No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de Segurança Social, a retribuição de referência para aplicação do disposto no n.º 1 desta cláusula será a correspondente à do nível em que aquele se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social deste Acordo, atualizada segundo as regras do mesmo regime.»


«Cláusula 143.ª

Tempo de serviço prestado na Função Pública


Aos trabalhadores colocados nas situações previstas no n.º 1 da Cláusula 137.ª a partir de 1/6/80, será contado, para efeitos da aplicação do Anexo V, o tempo de serviço prestado na Função Pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações.»

3 – Na abordagem das questões que constituem o objeto do presente recurso é estrutural a definição do âmbito dos trabalhadores abrangidos pelo regime que emerge da cláusula 137.º e a separação desse universo do conjunto de trabalhadores que são abrangidos pela cláusula 140.º que é objeto de discórdia entre as partes.

As cláusulas em causa integram-se no capítulo do ACT dedicado aos benefícios sociais, que, na versão original, se inicia na cláusula 136.º

Consagra-se neste capítulo um regime específico de segurança social dos trabalhadores bancários, que assenta na responsabilidade das instituições de crédito, conforme decorre daquela cláusula 136.º daquele instrumento de regulamentação coletiva.

Em linhas gerais, a cláusula 140.ª consagra um complemento de reforma, reconhecido aos trabalhadores «não inscrito[s] em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe[m] de estar abrangido[s] pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo», quando for[em] colocados na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível».

Por seu lado, na cláusula 137.º estabelece-se um conjunto de prestações sociais que têm como destinatários os trabalhadores que se mantêm beneficiários do regime de segurança social estabelecido neste ACT, na data em que ocorrem os factos que fundamentam a atribuição das referidas prestações.

O n.º 1 desta cláusula 137.ª delimita os beneficiários destas prestações por recurso à locução «trabalhadores em tempo completo».

Estão em causa trabalhadores que mantêm a ligação ao regime de segurança social consagrado durante uma carreira e que se encontram nessa situação quando ocorrem os factos que fundamentam o reconhecimento das prestações ali previstas.

Trata-se claramente de uma situação que nada tem a ver com a dos complementos de reforma estabelecidos na cláusula 140.ª para os trabalhadores que perderam, por qualquer motivo, a ligação com o referido regime de segurança social.

4 - Esta diferenciação entre os beneficiários das prestações previstas na cláusula 137.ª, face aos beneficiários da prestação estabelecida na cláusula 140.ª, que se projeta igualmente noutras direções, foi já objeto de ponderação desta Secção, nomeadamente, no acórdão de 12 de dezembro de 2001, proferido no processo n.º 01S2552, citado na decisão recorrida, em termos que mantêm completa atualidade.

Referiu-se, com efeito, naquele aresto, o seguinte: «Este entendimento respeita os aludidos princípios constitucionais e a diferença de regimes entre as cláusulas 137ª (só aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da instituição bancária quando passaram para a situação de reforma) e 140ª justifica-se por contemplarem situações diversas: a diversidade entre uma carreira homogeneamente desenvolvida até ao seu termo no setor bancário (com um regime próprio de segurança social, caracterizado, além do mais, pela inexistência de contribuições, quer dos trabalhadores, quer das entidades patronais) e uma carreira heterogénea em termos de diversificados regimes de segurança social ou até incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador não adquiriu no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social - situação prevista e regulada no n. 5 da citada cláusula 140ª.)

É orientação que ora se reitera, pelo que cumpre revogar, neste ponto, o acórdão recorrido.»[1]

Mantém inteira atualidade e continua válida a diferenciação do universo dos trabalhadores destinatários das cláusulas em causa, que se projeta igualmente na determinação do sentido da Ordem de Serviço n.º ..., de 15 de julho de 1982, Comissão Diretiva do IFADAP referida no ponto n.º 6 da matéria de facto e da declaração emitida em 11 de novembro de 1996 pelos serviços de pessoal do Réu e referida no ponto n.º 3 da matéria de facto dada como provada.

Com efeito, a Comissão Diretiva do Réu consignou na referida Ordem de Serviço sobre a epígrafe «Contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma e diuturnidades», o seguinte:
«1. É fixado o seguinte critério de contagem do tempo de serviço, para efeitos de reforma e de diuturnidades.

a) Funcionários admitidos até 15 de julho de 1982:

Ser-lhes-á contado todo o tempo de serviço efetivo prestado no IFADAP, em instituições de crédito e (ou) no setor público; quanto ao tempo de serviço prestado em empresas privadas, tomar-se-á em conta apenas o período em que o empregado haja contribuído para a Previdência Social.

b) Funcionários admitidos depois de 15 de julho de 1982.

Aplicar-se-á o regime estabelecido no CCTVSB.

2. O valor das diuturnidades é o constante do CCTVSB.

3. Os funcionários que em 01.03.82, data de entrada em vigor da adesão do IFADAP ao CCTVSB, tinham pelo menos 5 anos de serviço efetivo, contados nos termos do n.º 1, vencerão diuturnidades a partir daquela data; os restantes têm direito à 1' diuturnidade no mês em que perfaçam 5 anos de serviço efetivo, contados da mesma forma».

Por sua vez, o documento referido no ponto n.º 3 da matéria de facto dada como provada tem o seguinte conteúdo:

«DECLARAÇÃO

Para efeitos tidos por convenientes declaramos que a Sra. Dra. AA foi admitida ao serviço do IFADAP em O1SET8l, tendo cessado funções, a seu pedido, em 31JAN90. Neste período, na sua qualidade de Economista, coordenou o Serviço de Agroindústrias deste Instituto, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Técnico de Grau 1 e atingido o nível salarial 17.

Mais se declara que este Instituto considerou, conforme estipula o A.C.T.V. para o Setor Bancário, uma antiguidade no setor reportada a 01ABR71 e, por deliberação interna, e enquanto efetiva, uma antiguidade global referida a 01AG060.

Lisboa, 11 de novembro de 1996 (...)».

5 - A determinação do sentido daquela ordem de serviço e deste documento é indissociável do regime de prestações complementares de segurança social consagrado no ACT em causa, nomeadamente, do regime das pensões devidas aos trabalhadores abrangidos pela Cláusula n.º 137 e da contraposição deste regime face ao dos trabalhadores sem uma carreira contributiva completa que são abrangidos pela cláusula n.º 140.ª daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Na verdade, a ordem de serviço em causa, na parte que releva no âmbito do recurso, ou seja relativamente aos trabalhadores admitidos no Réu até 15 de julho de 1982, segmento que abrangeria a Autora, previa que seria tomado em consideração para efeitos de cômputo do tempo de serviço para efeitos de reforma «todo o tempo de serviço efetivo prestado no IFADAP, em instituições de crédito e (ou) no setor público; quanto ao tempo de serviço prestado em empresas privadas, tomar-se-á em conta apenas o período em que o empregado haja contribuído para a Previdência Social.»

Assim, nos termos da ordem de serviço, seria contado como tempo de serviço para efeitos de reforma, para além do tempo de serviço prestado no IFADAP, o tempo de serviço prestado «em instituições de crédito e ou no setor público» e, no que se refere ao tempo de serviço prestado em empresas privadas, afirma-se que «tomar-se-á em conta apenas o período em que o empregado haja contribuído para a Previdência Social».

Se compararmos o regime que emerge desta ordem de serviço com o regime de cômputo do tempo de serviço para os efeitos da cláusula 137.ª «doença ou invalidez», verificamos que o «tempo completo» ali previsto era o definido na cláusula 17.ª acima referida, ou seja, o tempo de serviço prestado fora da atividade bancária, a que acrescia, por força da cláusula 143.º, o tempo prestado na função pública.

A referida ordem de serviço evidencia a intenção de oferecer aos trabalhadores contratados pelo Réu condições concorrenciais face ao regime bancário em geral, neste segmento do seu estatuto, visando desincentivar a saída desses trabalhadores para as outras instituições, permitindo-se que fosse tomada em consideração para os efeitos do reconhecimento dos direitos previstos na cláusula 137.ª, o tempo de serviço prestado em instituições privadas, fora da atividade bancária, o que não acontecia para os demais trabalhadores.

Visando incentivar os trabalhadores abrangidos a manterem o exercício de funções para o Réu até atingirem a situação de “reforma”, a ordem de serviço em causa nada tem a ver com a situação dos trabalhadores abrangidos pela cláusula 140.º do ACT., ou seja, dos trabalhadores que antes de preencherem os pressupostos do direito à reforma perdem o direito ao regime de proteção social previsto naquele ACT por deixaram de desempenhar funções na atividade bancária.

É neste contexto expressivo o teor do documento referido no ponto n.º 3 da matéria de facto dada como provada quando ali se refere que o reconhecimento da antiguidade decorrente da deliberação interna ali previsto, está limitado à manutenção da ligação da trabalhadora ao réu, não tendo outro sentido a referência que ali se faz à efetividade de funções.

Afirma-se, com efeito, nesse documento que, «por deliberação interna, e enquanto efetiva, uma antiguidade global referida a 01AG060», o que mostra que esse computo específico só mantem eficácia enquanto se mantiver a efetividade da autora, ou seja enquanto se mantiver ao serviço no Réu.

Por outro lado, carece de justificação razoável a imputação ao Réu da intenção de assumir complementos de reforma bonificados relativamente a trabalhadores que deixavam de lhe prestar funções e que iam desempenhá-las para outros setores de atividade que está subjacente à leitura que a Autora faz da mencionada ordem de serviço.

Não se evidencia qualquer justificação que possa suportar essa leitura da mencionada diretiva interna do Réu, nomeadamente, qual seja a racionalidade que fundamenta a atribuição do benefício em causa.

Como se disse, a ordem de serviço em causa, mais não é do que uma forma de cativar os trabalhadores ao serviço do Réu para que os mesmos não deixem de ali desempenhar funções e ali continuem, enquanto mantiverem a sua vida profissional ativa, ou seja até preencherem os pressupostos da reforma prevista na Cláusula n.º 137.º do ACT.

Perdida essa efetividade, tal reconhecimento já não existe, uma vez que o trabalhador em causa estaria desde logo fora dos pressupostos do reconhecimento do tempo de serviço prestado a instituições privadas como se fosse ao Réu.


V


Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, absolvendo-se o Réu da condenação que deriva daquela decisão.

Custas, na revista e nas instâncias, pela Autora.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 3 de dezembro de 2015

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

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[1] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.