Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4230
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DIREITO A FÉRIAS
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
NULIDADE DO CONTRATO
FUNÇÃO PÚBLICA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200512070042304
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1250/04
Data: 05/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA DOS AUTORES E CONCEDIDA A DO RÉU.
Sumário : 1. O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, é expresso no sentido de que o contrato de trabalho a termo certo regulado naquele diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo (n.º 4) e que a celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no mesmo diploma implica a sua nulidade (n.º 5);

2. As especialidades daquele regime legal, expressamente ressalvadas na parte final do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, obstam à conversão de contrato de trabalho a termo certo, gerador de uma relação jurídica de emprego no âmbito da Administração Pública, em contrato de trabalho sem termo, por via da aplicação do estipulado no artigo 47.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

3. A cessação unilateral de vínculo laboral fundado em contrato de trabalho a termo certo ferido de nulidade, porque celebrado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, não configura uma situação de despedimento ilícito;

4. Tendo-se provado, apenas, que a empregadora nunca reconheceu às autoras o direito a férias, não há lugar à condenação do réu a pagar a indemnização prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, já que, para tanto, se exige a prova de que a empregadora obstou ao gozo das férias.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "A", B e C intentaram, separadamente, acções declarativas, com processo comum, contra o ESTADO PORTUGUÊS, alegando que, em Setembro de 1994, foram admitidas ao serviço da Direcção-Geral de Viação, adiante designada por DGV, mediante um denominado «contrato de avença», nos termos do qual se comprometeram a prestar àquela entidade serviços de consultadoria e a elaborar pareceres nos processos de contra-ordenação relativos às infracções estradais.

Em resumo, aduzem que, ao contrário do que era de esperar em face da denominação daquele contrato, ficaram subordinadas a um verdadeiro contrato de trabalho, sem qualquer autonomia no desempenho das suas funções.

Com efeito, na execução desse contrato, não tinham qualquer poder decisório uma vez que era a DGV quem lhes indicava as tarefas a realizar, o volume e natureza dos processos a tratar, lhes impunha os modelos das propostas a formular e controlava a quantidade do trabalho produzido; por outro lado, todo o trabalho tinha que ser realizado nas instalações da DGV, num horário pré-estabelecido e com os instrumentos de trabalho, nomeadamente informático, que lhes eram facultados exclusivamente por aquela entidade. Foi-lhes ainda imposta, como condição para a sua admissão, uma formação específica prévia ministrada pela DGV ou por indicação desta. Além dos pareceres, ainda cumpriam outras tarefas acessórias relacionadas com a elaboração de ofícios destinados ao correcto processamento dos autos que lhes eram distribuídos.

Por estas razões fundamentais, defendem que mantiveram com a DGV um contrato de trabalho subordinado, que se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, por ter sido ultrapassado o prazo legal permitido para as renovações dos contratos a termo certo.

As autoras A e C consideram também que foram despedidas através da carta que lhes foi remetida pela DGV em 11 de Julho de 2001, despedimento que reputam ilícito, por não ser precedido de processo disciplinar e não haver justa causa.

Alegam, ainda, que lhes foi sempre negado o direito a férias e ao respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal e que sofreram diversos danos não patrimoniais que enunciam, pelos quais pretendem ser indemnizadas.

Em conformidade, pedem:

- A "A", que seja declarado que entre ela e a DGV vigorou um contrato de trabalho, que o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 3/11/94 e termo em 5/11/2001, e que foi despedida ilicitamente por carta remetida pela DGV em 11/07/2001, devendo o réu ser condenado: (a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem perda da sua categoria e com a antiguidade reportada a 3/11/94, se, até à sentença, não optar expressamente pela indemnização por despedimento, no montante de 7.980,77 euros; (b) a pagar-lhe as quantias discriminadas na petição inicial a título de férias, subsídio de férias e de Natal; (c) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 15.000 euros; (d) e, ainda, a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a citação até integral pagamento;
- A autora B, que seja declarado que entre ela e a DGV vigorou um contrato de trabalho, que o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 2/11/94, devendo o réu ser condenado: (a) a pagar-lhe as quantias discriminadas na petição inicial a título de férias, subsídio de férias e de Natal; (b) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, 15.000 euros; (c) a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a citação até integral pagamento;
- A autora C, que seja declarado que entre ela e a DGV vigorou um contrato de trabalho, que o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 7/03/95 (rectificação de fls. 90) e termo em 5/11/2001, e que foi despedida ilicitamente por carta remetida pela DGV em 11/07/2001, devendo o réu ser condenado: (a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem perda da sua categoria e com a antiguidade reportada a 7/03/95, se, até à sentença, não optar expressamente pela indemnização por despedimento, no montante de 6.983,17 euros; (b) a pagar-lhe as quantias discriminadas na petição inicial a título de férias, subsídio de férias e de Natal; (c) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10.000 euros; (d) e, ainda, a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a citação até integral pagamento.

O réu contestou, excepcionando a incompetência material do tribunal do trabalho quanto aos pedidos formulados e a prescrição dos créditos invocados pelas autoras A e C, anteriores a 4 de Agosto de 1999, por já ter passado mais de um ano sobre a data da propositura das acções por elas instauradas, pugnando, ainda, pela total improcedência da pretensão das autoras.

Alicerça esta última posição na qualificação jurídica que faz dos contratos celebrados com as autoras, que considera serem de prestação de serviços, uma vez que, no seu entender, não existia qualquer subordinação económica e muito menos jurídica das autoras ao réu, que não lhes podia dar ordens, nem determinar a execução concreta do trabalho, nomeadamente quanto ao tempo e modo dessa mesma prestação.

As autoras responderam, defendendo a competência material do tribunal do trabalho e que não se verificava a alegada prescrição por não ter decorrido o prazo que a ela conduz, que deve ser contado desde 6 de Novembro de 2001, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.

Entretanto, decidiu-se pela improcedência da excepção da incompetência material do tribunal do trabalho, procedeu-se à apensação dos processos instaurados, separadamente, pelas autoras, tendo as autoras A e C declarado que optavam pela indemnização por despedimento em substituição da reintegração.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu não se verificar a alegada prescrição dos créditos peticionados e que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou o réu a pagar: (i) à autora A, a quantia de 23.443,50 euros, acrescida de juros moratórios contados da data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/03 e de 4%, posteriormente, sem prejuízo de outra que legalmente venha a ser fixada; (ii) à autora C, a quantia de 20.450,71 euros, acrescida de juros moratórios contados da data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/03 e de 4%, posteriormente, sem prejuízo de outra que legalmente venha a ser fixada; (iii) à autora B, a quantia de 26.935,09 euros, acrescida de juros moratórios contados da data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/03 e de 4%, posteriormente, sem prejuízo de outra que legalmente venha a ser fixada.

2. Inconformadas, as autoras apelaram, defendendo o direito à indemnização por despedimento ilícito quanto às autoras A e C, o direito à indemnização por violação do direito a férias, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, bem como o direito à indemnização por danos não patrimoniais, resultante do não gozo de férias e da licença da maternidade, esta quanto às autoras A e B, e do estado de angústia e receio provocado pela precariedade do vínculo que as ligava à DGV, tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação, condenando o réu a pagar («para além, como é óbvio, das quantias referidas na sentença proferida na 1.ª instância»), a título de indemnização por danos não patrimoniais, à autora A, a quantia de 10.000 euros, e à autora B, a quantia de 5.000 euros, quantias acrescidas de juros moratórios à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.

É contra esta decisão da Relação que as autoras e o réu Estado Português se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:

RECURSO DAS AUTORAS:

«1.ª - A relação contratual que vigorou entre a DGV e as recorrentes era uma relação jurídica de emprego privado, disciplinada pelo direito comum do trabalho;
2.ª - As recorrentes eram trabalhadoras efectivas do Estado Português, vinculadas à Administração Pública por aquele tipo de relação jurídica;
3.ª - As cartas que a DGV enviou às recorrentes A e C consubstanciam verdadeiras cartas de despedimento;
4.ª - Tais despedimentos não foram precedidos de processo disciplinar e não houve para eles justa causa;
5.ª - Foram, como tal, ilícitos;
6.ª - A douta Relação deveria ter condenado o Estado Português no pagamento das indemnizações pedidas por aquelas duas recorrentes;
7.ª - Provou-se que a DGV nunca reconheceu às recorrentes o direito a férias;
8.ª - Tal facto não pode deixar de ser entendido como uma clara e inequívoca manifestação de oposição ao gozo dessas férias, ou, por outras palavras, como um claro obstáculo a esse mesmo gozo;
9.ª - A douta Relação deveria ter condenado o Estado Português no pagamento, a cada uma das recorrentes, das indemnizações previstas no artigo 13.º do Dec. Lei n.º 874/76;
10.ª - O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 44, n.º 2, 47.°, 12.°, n.º 1, al. a), e 13.°, n.º 3, todos do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27/02, e os artigos 2.°, n.os 3 e 4, e 13.°, ambos do Dec. Lei n.º 874/76, de 28/12;
11.ª - Deverá ser substituído por Acórdão que condene o Estado Português no pagamento, às recorrentes, das indemnizações a que têm direito, na sequência dos despedimentos ilícitos de que foram alvo (as recorrentes C e A) e da violação do seu direito a férias (de todas as recorrentes).

RECURSO DO RÉU:
«1 - Os contratos de trabalho dos autos, pese embora tenham ido além do termo neles previsto, jamais se converterão em contratos por tempo indeterminado;
2 - Há violação do gozo do direito a férias sempre que a entidade patronal impede e ou obstaculiza (mas de facto) esse mesmo gozo;
3 - Nos autos, provando-se apenas que os serviços do empregador não reconheceram esse direito, não pagando ainda o respectivo subsídio, não deve concluir-se que impediram as autoras de gozar aquelas;
4 - Daí que, seja insustentável qualquer pretensa indemnização (só) pelo não reconhecimento a tal direito;
5 - A indemnização fixada nesta Relação, para [as autoras] A e B - por danos não patrimoniais - estando apenas em causa o não gozo da licença por maternidade é manifestamente exagerada, podendo dizer-se duplamente actualizada (primeiramente pelos juros), devendo, por isso, ser substancialmente reduzida;
6 - Foram violados, com a fixação de tal montante, o disposto nos artigos 494.º e n.º 3 do 496.º do Código Civil.

O réu Estado Português, em contra-alegação inserida na peça processual em que produziu a respectiva alegação de recurso, defendeu a improcedência de todas as conclusões do recurso de revista interposto pelas autoras.

3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator.

As questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam os respectivos objectos (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), reconduzem-se a saber:

- Se as autoras A e C têm direito a indemnização por despedimento ilícito;
- Se as autoras têm direito a indemnização por violação do direito a férias, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro;
- Se o valor das indemnizações por danos não patrimoniais atribuídas às autoras A e B deve ser substancialmente reduzido, já que está apenas em causa o não gozo da licença por maternidade.

Ter-se-á por assente, já que se trata de matéria transitada em julgado, que este Supremo Tribunal tem de aceitar: (i) que os contratos celebrados com as autoras são contratos de trabalho subordinado a termo certo; (ii) que as autoras A e B têm direito a indemnização por danos não patrimoniais emergentes do não gozo da licença por maternidade; (iii) que os montantes das indemnizações por danos não patrimoniais atribuídas às autoras A e B vencem juros de mora à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.

Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1) À data da entrada [em vigor] do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, quer as Delegações Distritais da Direcção--Geral de Viação, quer os próprios Governos Civis, não dispunham de suficientes recursos humanos habilitados para o exercício das novas competências que lhe foram atribuídas por aquele diploma legal;
2) Por este motivo, a Direcção-Geral de Viação (DGV) viu-se na necessidade de contratar, em finais de 1994, início de 1995, para trabalhar nessas Delegações Distritais, dezenas de licenciados em direito;
3) Entre esses juristas, foram contratadas as autoras;
4) A DGV celebrou, em 6 de Setembro de 1994, com os licenciados em direito referidos em 2, incluindo as autoras, contratos que designou por «contratos de avença»;
5) O conteúdo de tais contratos, expresso nas suas cláusulas, foi elaborado exclusivamente pela DGV, tendo-se as autoras limitado a assiná-los;
6) De acordo com o clausulado daqueles contratos, eram obrigações das autoras:
a) «Proporcionar à DGV o resultado do seu trabalho de consultoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do Código da Estrada»;
b) «Estar disponível nos locais e períodos acordados com a DGV»;
c) «Analisar, diariamente, os vários processos contra-ordenacionais que lhe fossem distribuídos, bem como propor a respectiva decisão»;
d) «Prestar diariamente conta dos processos tratados no dia anterior»;
7) Como contrapartida pela actividade das autoras, a DGV pagar-lhes-ia, a cada uma, a quantia mensal de 200.000$00, acrescida de IVA;
8) O contrato iniciar-se-ia após a data do visto do Tribunal de Contas e teria a duração de três meses, renovável por idênticos períodos, até que alguma das partes o denunciasse, com a antecedência mínima de 60 dias;
9) A autora A iniciou funções na Delegação de Leiria da DGV, pelo menos, em 16/12/1994;
10) A autora B iniciou funções na Delegação de Lisboa da DGV, em 2/11/1994, onde se manteve até 31/03/97, altura em que transitou para a Delegação Distrital de Viação de Leiria;
11) A autora C iniciou funções na Delegação de Leiria da DGV, em 7/03/1995;
12) Em 31/03/95, a DGV elaborou e deu a assinar, à autora B, um documento que intitulou de «adenda ao contrato de avença», nos termos do qual a contrapartida mensal de 200.000$00 seria acrescida de 34.000$00 referentes a IVA à taxa legal;
13) Os contratos celebrados com as autoras foram renovados diversas vezes;
14) A DGV abriu concurso para a contratação de 112 juristas em regime de avença, que publicitou no Diário da República, 3.ª série, de 11/05/96;
15) Em Dezembro de 1997, a DGV elaborou e deu a assinar a cada uma das autoras, A e C, um documento que intitulou, uma vez mais, como «contrato de avença»;
16) De acordo com esse novo «contrato de avença», eram obrigações das autoras A e C:
a) «Proporcionar à DGV o resultado do seu trabalho de consultoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente:
i) Análise de autos de contra-ordenação;
ii) Estudo de processos de contra-ordenações e propostas de decisão administrativa;
iii) Análise formal dos processos para remessa a juízo;
iv) Parecer sobre recursos das decisões administrativas;

b) Analisar e dar parecer sobre todos os processos que lhe fossem diariamente distribuídos para esse efeito, até ao limite de 40 processos dia;
c) Estar diariamente disponível na Delegação Distrital de Viação de Leiria, em períodos compreendidos entre as 8.00 horas e as 18.00 horas;
17) Como contrapartida pela actividade das autoras A e C, a DGV pagar-lhes-ia, a cada uma, a quantia mensal de 200.000$00, acrescida de IVA [por lapso manifesto, a numeração da matéria de facto discriminada no acórdão recorrido passa do n.º 16 para o n.º 18];
18) Tais contratos teriam a duração de três meses, renováveis por idênticos períodos, até que alguma das partes o denunciasse, com a antecedência mínima de 60 dias;
19) Na sua cláusula 8.ª, a DGV escreveu que o contrato se iniciaria «a partir da data em que estivessem cumpridas todas as formalidades legais em vigor e em data a acordar pelos outorgantes»;
20) Estes contratos (referidos em 15 a 19) nunca chegaram a vigorar;
21) Em 4/08/99, a DGV elaborou e deu a assinar a cada uma das autoras A e C um documento que intitulou como «acordo», nos termos do qual, as partes punham termo ao contrato de avença que tivera início em 3/11/94, com efeitos a partir da data do início da vigência do contrato de avença a celebrar no âmbito do «Concurso Público n.º 1. Contratação de 112 Juristas em regime de avença»;
22) Também em 4/08/99, a DGV elaborou e deu a assinar às mesmas autoras A e C um outro documento, intitulado «contrato de prestação de serviços em regime de avença»;
23) De acordo com o clausulado deste novo contrato, eram obrigações das autoras A e C, no exercício de profissão liberal:
a) «Prestar à DGV o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente:
i) Análise de autos de contra-ordenação;
ii) Estudo de processos de contra-ordenações e propostas de decisão administrativa;
iii) Análise da regularidade substancial e formal dos processos para remessa a juízo;
iv) Parecer sobre recursos das decisões administrativas»;
b) Analisar e dar parecer sobre todos os processos que lhe fossem diariamente distribuídos para esse efeito, até ao limite de 40 processos dia;
24) Os processos estariam disponíveis para consulta, entre as 8.00 horas e as 18.00 horas, nas instalações da Delegação Distrital de Leiria, de onde não poderiam ser retirados;
25) Os serviços de consultadoria jurídica seriam prestados com «autonomia jurídica e técnica, sem prejuízo da DGV poder estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade de actuação dos seus serviços»;
26) Como contrapartida pela actividade das autoras A e C, a DGV pagar-lhes-ia, a cada uma, a quantia mensal de 200.000$00, acrescida de IVA;
27) O contrato teria a duração de três meses, renovável por idênticos períodos, até que alguma das partes o denunciasse, com a antecedência mínima de 60 dias;
28) Nos termos da sua cláusula 10.ª, esses contratos teriam início quando estivessem «cumpridas todas as formalidades legais em vigor e no primeiro dia útil posterior à data da sua assinatura» pelas autoras A e C;
29) O Tribunal Central Administrativo, por Acórdão de 29/03/2001, anulou o despacho homologatório do resultado do concurso publicado no Diário da República, III Série, de 11/05/96;
30) Por cartas datadas de 4/06/2001, a DGV informou as autoras A e C de que, no acatamento do Acórdão proferido pelo TCA em 29/03/2001, estava a DGV impedida de renovar os contratos de prestação de serviços que celebrou com base no acto anulado, devendo proceder à denúncia dos mesmos, e que, em virtude disso, ficavam aquelas autoras, desde já, notificadas da denúncia dos seus contratos celebrados em 4/08/1999;
31) Na sequência dessa denúncia, as autoras A e C deixaram de trabalhar para a DGV a partir do dia 5/11/2001;
32) Em 21/09/2001, o Secretário de Estado da Administração Interna, Dr. D, emitiu um despacho, através do qual, determinou que se retomasse, nos termos gerais de direito aplicáveis, a execução dos contratos de prestação de serviço celebrados em 1994;
33) Ordenou que o mesmo fosse comunicado à DGV e que esta, de seguida, desse dele conhecimento a cada um dos interessados;
34) A DGV teve conhecimento daquele despacho, mas não informou as autoras A e C da sua existência;
35) Um grupo de juristas que tinham ficado na mesma situação das autoras A e C solicitaram uma audiência ao Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Dr. D;
36) E foram por ele recebidas em 13/11/2001;
37) Nessa reunião, esteve também representada a DGV;
38) As juristas presentes na reunião informaram o Secretário de Estado da sua situação perante a DGV e manifestaram-lhe a sua discordância em relação à atitude por esta tomada;
39) O Secretário de Estado manifestou-se surpreendido com a denúncia dos contratos, por parte da DGV, e informou os juristas presentes do teor do seu despacho de 21/09/2001;
40) Indagou junto do representante da DGV qual a razão porque esta não tinha dado aplicação àquele despacho e porque aquele representante se limitasse a alegar a «falta de clareza do dito despacho», o referido Secretário de Estado ordenou--lhe que repusesse a legalidade da situação com a maior brevidade possível;
41) As autoras A e C, e todos os restantes juristas presentes, ficaram convencidos de que seriam reintegrados pura e simplesmente nas suas funções, com efeitos retroactivos a 3/11/1994;
42) Porém, a DGV não procedeu à reintegração das autoras A e C, nos termos por elas esperado;
43) Em 17/11/2001, a DGV elaborou e deu a assinar às autoras A e C um documento intitulado «contrato de prestação de serviços»;
44) Nos termos da sua cláusula segunda, esse contrato:
a) Era celebrado pelo prazo de três meses, renovável;
b) Podia ser denunciado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua renovação;
c) Só era renovável enquanto subsistirem os motivos excepcionais que ditaram a sua celebração;
45) A autora A trabalhou, ininterruptamente, pelo menos, desde 16/12/1994 até 5/11/2001;
46) A autora B trabalhou, ininterruptamente, para a DGV desde 2/11/1994 até, pelo menos, 7/02/2003;
47) A autora C trabalhou, ininterruptamente, para a DGV de 7/03/1995 até 5/11/2001;
48) Durante esse período de tempo, a autora B trabalhou nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa e, depois, na Delegação Distrital de Leiria;
49) As autoras A e C trabalharam sempre na Delegação Distrital de Viação de Leiria;
50) Todas as autoras compareceram, por regra, diariamente, na Delegação Distrital de Viação em que prestavam serviço, no período compreendido entre as 8.00 horas e as 18.00 horas;
51) Tinham por funções analisar os processos de contra-ordenação provenientes da GNR e da PSP e formular um parecer acerca deles, ou seja, uma proposta de decisão;
52) Esse parecer ou proposta era de seguida submetido à apreciação do Governador Civil de Leiria, no caso das contra-ordenações muito graves e de todas aquelas em que fosse apresentada defesa, ou do Delegado Distrital da DGV, nos restantes casos;
53) Estes poderiam concordar, ou não, com a proposta das autoras;
54) Caso concordassem, emitiam uma decisão idêntica à dessa proposta;
55) Caso não concordassem, o que acontecia por vezes, emitiam uma decisão de conteúdo diverso, mediante despacho no próprio processo;
56) As autoras tinham que se conformar com essa decisão, ainda que, porventura, achassem que a mesma não era a mais adequada;
57) O Delegado Distrital distribuía diariamente às autoras novos processos de contra-ordenação, em número nunca inferior a 20, e, por vezes, superior a 30;
58) As autoras tinham que os analisar e, de seguida, formular, acerca de cada um deles, uma proposta de decisão;
59) No dia seguinte, tinham que informar o Delegado Distrital acerca dos processos tratados no dia anterior;
60) As autoras não estavam autorizadas a retirar das instalações da Delegação Distrital de Viação em que trabalhavam, os processos de contra-ordenação que lhe eram distribuídos;
61) O seu trabalho só podia ser executado no interior dessas instalações, ainda que pudesse ser preparado teoricamente no exterior;
62) As autoras utilizavam o equipamento informático da DGV;
63) Esse equipamento tinha instalado um programa específico, designado por SIGA (Sistema de Informação e Gestão de Autos), também propriedade da DGV, dotado de modelos informatizados das propostas a elaborar e das decisões a tomar no âmbito dos processos distribuídos às autoras;
64) Esses modelos variavam em função de diversas circunstâncias;
65) Tais modelos não foram elaborados pelas autoras e foram impostos pela DGV;
66) As autoras frequentaram, em Novembro de 1994, em Lisboa, uma sessão de formação sobre o SIGA, a fim de estarem habilitadas a trabalhar com esse programa informático;
67) As autoras frequentaram em Agosto e Setembro de 1994, em Lisboa, sessões de formação sobre o Código da Estrada e legislação complementar;
68) Estas acções de formação foram promovidas e/ou ministradas também pela DGV;
69) Para o desempenho das actividades para que as autoras foram contratadas, era necessária a frequência das ditas acções de formação;
70) A actividade diária das autoras, embora consistisse essencialmente no preenchimento dos modelos informáticos supra referidos, não se limitava a isso;
71) Por vezes, os autos provenientes da GNR ou da PSP, que davam entrada na Delegação Distrital de Viação de Leiria, vinham deficientemente elaborados;
72) Sempre que tal sucedia, esses autos eram devolvidos à entidade autuante, para que esta os corrigisse;
73) As autoras preenchiam um ofício, que acompanharia essa devolução;
74) Esse ofício era obrigatoriamente assinado pelo Delegado Distrital de Viação ou por alguém que o substituísse, mas com vínculo laboral à DGV;
75) Sempre que dos autos resultassem dúvidas quanto à identificação do proprietário de uma viatura, as autoras preenchiam um ofício para a Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a competente informação;
76) Esse ofício era também obrigatoriamente assinado pelo Delegado Distrital ou por alguém que o substituísse, mas com vínculo laboral à DGV;
77) Sempre que um arguido requeria o pagamento de uma coima em prestações, mas não apresentava prova da sua insuficiência económica, as autoras elaboravam um oficio, notificando-o para apresentar prova dessa insuficiência económica;
78) Esse ofício era obrigatoriamente assinado pelo Delegado Distrital ou por alguém que o substituísse, mas com vínculo laboral à DGV;
79) Sempre que um arguido juntava atestado de insuficiência económica, sem ter um requerimento a acompanhá-lo, as autoras elaboravam um ofício a convidá-lo a esclarecer o pretendido;
80) Também esse ofício era obrigatoriamente assinado pelo Delegado Distrital ou por alguém que o substituísse, mas com vínculo laboral à DGV;
81) Sempre que um arguido impugnava a decisão do Governador Civil ou do Delegado Distrital, mas, por lapso, não dirigia a impugnação ao Tribunal, as autoras preenchiam um oficio, convidando-o a corrigir a situação e a dirigir a impugnação a quem de direito;
82) Esse ofício era, também ele, obrigatoriamente assinado pelo Delegado Distrital ou por alguém que o substituísse, mas com vínculo laboral à DGV;
83) As autoras não tinham qualquer poder decisório nos processos em que tinham intervenção;
84) Pelo desempenho das funções descritas, cada uma das autoras auferia, mensalmente, 200.000$00 ilíquidos;
85) Nunca a DGV reconheceu às autoras o direito a férias e nunca lhes pagou o respectivo subsídio;
86) A DGV também nunca pagou às autoras o subsídio de Natal;
87) Em 27/04/99, a autora A teve uma filha, de nome E;
88) O parto foi feito por cesariana e de urgência, em virtude da autora A ter sofrido descolamento da placenta;
89) Na sequência deste facto, a autora A esteve internada no Hospital de Santo André, em Leiria, até 3/05/99;
90) Teve alta nessa data e regressou a casa;
91) Aí permaneceu em repouso absoluto, retida no leito, até 18/05/99;
92) No dia 19/05/99, voltou ao trabalho na Delegação Distrital de Viação de Leiria;
93) A autora A perdeu, antes e durante o parto, muito sangue, também em virtude do descolamento da placenta;
94) Necessitava, por isso, de um período alargado de repouso, até à sua recuperação total;
95) A DGV não reconheceu à autora A o direito ao gozo da licença de maternidade que confere aos seus trabalhadores subordinados;
96) Durante todo o período de tempo em que a autora A esteve sem ir à Delegação Distrital de Viação de Leiria - de 27/04/99, à tarde (de manhã ainda trabalhou), até 19/05/99 - continuaram a ser-lhe distribuídos processos de contra-ordenação;
97) Para recuperar aqueles processos, a autora A teve que trabalhar durante várias horas seguidas;
98) Apenas interrompia esse trabalho para se deslocar a casa de sua mãe, que dista cerca de 1.000 metros da Delegação Distrital, onde se encontrava a sua filha, a fim de a amamentar;
99) Os pontos e agrafos da cesariana a que foi sujeita a autora A provocavam-lhe dores e incómodos;
100) Essas dores e incómodos eram agravados pelo esforço despendido no trabalho que exercia na Delegação Distrital;
101) Para além desse facto, a referida autora sentia-se muito fraca, em virtude do sangue que perdera com o nascimento da filha;
102) Após o parto, a autora A ficou abalada, do ponto de vista psicológico;
103) Tal abalo foi resultado de várias ocorrências, nomeadamente o descolamento da placenta, a perda de sangue, o recurso à cesariana e as dores daí resultantes, bem como a quantidade de trabalho acumulado que encontrou na Delegação Distrital de Viação de Leiria;
104) Durante o período em que trabalharam para a DGV, as autoras acumularam cansaço físico e intelectual;
105) Sentiram as autoras, ao longo de todo esse tempo, um constante receio e angústia de que a DGV não lhes renovasse o contrato que as vinculava a esta entidade;
106) Essa angústia, da parte das autoras A e B, aumentou após o nascimento dos respectivos filhos;
107) Em 11/10/95, a autora A comprou casa própria, com recurso a crédito bancário;
108) Paga, mensalmente, para amortização desse crédito, € 290,02;

109) A autora C e o seu ex-marido, F, em 31/12/92, compraram, a G, L.da, uma fracção autónoma de um prédio urbano sito na ...., Leiria;
110) Também na mesma data outorgaram, com o Montepio Geral, uma escritura de mútuo com hipoteca, mediante a qual esta instituição lhes emprestou a quantia de 5.000.000$00, que eles utilizaram na compra da referida fracção autónoma;
111) Após o divórcio, a autora C comprou a meação do ex-marido na dita fracção autónoma, por escritura de partilha para separação de meações outorgada a 5/12/96;
112) A partir de então, a autora C assumiu, sozinha, o pagamento da dívida ao Montepio Geral;
113) Há cerca de um ano, a autora C comprou um novo apartamento, também mediante empréstimo bancário;
114) A autora B casou em 26/10/96;
115) Em 5/01/98, a autora B teve uma filha, de nome H;
116) Em 19/08/99, teve outra filha, de nome I;
117) Pelo nascimento das filhas a DGV não reconheceu à autora B o direito ao gozo da licença de maternidade que confere aos seus trabalhadores subordinados;
118) Em virtude desse facto, a autora B, a fim de poder gozar de algum repouso após o parto, viu-se forçada a suspender o contrato de trabalho durante dois meses, após o nascimento da primeira filha, e um mês e meio, após o nascimento da segunda filha;
119) Durante essas suspensões, a DGV não lhe pagou qualquer quantia;
120) Após os partos das duas filhas, a autora B ficou psicologicamente abalada;
121) Em 7/04/99, a autora B comprou casa própria;
122) Recorreu, para tal, ao crédito bancário, pagando anualmente para amortização desse crédito € 5.401,82;
123) As autoras podiam desempenhar a sua actividade no período de tempo concreto que entendessem, desde que dentro do horário de abertura dos serviços onde o equipamento informático estava instalado;
124) Sobre as autoras nunca existiu qualquer controlo formal de faltas, não tendo também sido efectuado qualquer desconto por essas faltas na contrapartida monetária mensalmente acordada;
125) Nunca a DGV efectuou qualquer desconto para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social em resultado da actividade que lhes era prestada pelas autoras;
126) A "C", desde 14 de Outubro de 1994, que está inscrita no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados;
127) A autora A, desde 6 de Março de 1993, que está inscrita no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados;
128) A autora B, desde 2 de Novembro de 1998, que tem a sua inscrição suspensa no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados;
129) As autoras nunca requereram autorização para o exercício simultâneo da advocacia;
130) No âmbito dos contratos celebrados pelas autoras com a DGV, as mesmas elaboravam «nota de honorários» e emitiam os respectivos recibos de modelo oficial («recibos verdes»), onde indicavam como actividade exercida a de «Jurista», com referência expressa ao montante de IVA. cobrado e à percentagem de IRS. retido na fonte.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A primeira questão suscitada no recurso interposto pelas autoras prende--se com a questão de saber se os contratos celebrados com o réu e que as instâncias qualificaram definitivamente como contratos de trabalho subordinado a termo certo, se podem transformar em contratos sem termo e, no caso positivo, se as autoras A e C têm direito a indemnização por despedimento ilícito.

2.1. Ficou demonstrado que, mediante a celebração de contratos designados por «contratos de avença» (ponto 4 da matéria de facto), a autora A iniciou funções na Delegação de Leiria da DGV, pelo menos, em 16/12/1994 (ponto 9 da matéria de facto) e que a autora C iniciou funções na mesma Delegação da DGV, em 7/03/1995 (ponto 11 da matéria de facto).

De acordo com o clausulado daqueles contratos, eram obrigações das autoras, «proporcionar à DGV o resultado do seu trabalho de consultoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do Código da Estrada», «estar disponível nos locais e períodos acordados com a DGV», «analisar, diariamente, os vários processos contra-ordenacionais que lhe fossem distribuídos, bem como propor a respectiva decisão», «prestar diariamente conta dos processos tratados no dia anterior» (ponto 6 da matéria de facto).

Tais contratos teriam a duração de três meses, renováveis por idênticos períodos, até que alguma das partes o denunciasse, com a antecedência mínima de 60 dias (ponto 8 da matéria de facto), e foram renovados diversas vezes (ponto 13 da matéria de facto).

Apurou-se, também, que a DGV, por cartas datadas de 4/06/2001, informou as autoras A e C de que, no acatamento do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, em 29/03/2001, estava a DGV impedida de renovar os contratos de prestação de serviços que tinha celebrado com base no acto anulado, devendo proceder à denúncia dos mesmos, e que, em virtude disso, ficavam aquelas autoras, desde aquela data, notificadas da denúncia dos seus contratos celebrados em 4/08/1999 (ponto 30 da matéria de facto), sendo que, na sequência dessa denúncia, as autoras A e C deixaram de trabalhar para a DGV a partir do dia 5/11/2001 (ponto 31 da matéria de facto).

Portanto, a autora A trabalhou para a DGV, ininterruptamente, pelo menos, desde 16/12/1994 até 5/11/2001 (ponto 45 da matéria de facto) e a autora C trabalhou para a DGV, ininterruptamente, de 7/03/1995 até 5/11/2001 (ponto 47 da matéria de facto).

2.2. As autoras alegam que a relação contratual que vigorou entre elas e a DGV era uma relação jurídica de emprego privado, disciplinada pelo direito comum do trabalho, pelo que é aplicável o estatuído nos artigos 44, n.º 2, e 47 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT.

Conforme já se referiu, está assente a qualificação dos contratos celebrados pelas autoras como sendo contratos de trabalho subordinado a termo certo.

Ora, na celebração dos contratos em causa, o réu Estado Português intervém no quadro da legislação que define o regime jurídico da contratação de pessoal pela Administração Pública, tendo visado associar as autoras ao exercício de funções próprias do serviço público, no caso concreto, o exercício do procedimento contra-ordenacional por infracções às disposições do Código da Estrada, como bem resulta do acervo factual vertido nos pontos 1) a 6) da matéria de facto assente.

Assim, tratando-se de contratos de trabalho a termo certo, geradores de uma relação jurídica de emprego no âmbito da Administração Pública, importa ter em conta o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

A cessação unilateral do vínculo laboral entre as autoras em causa e o réu ocorreu em 5 de Novembro de 2001, pelo que se aplica a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, que enfrentou directamente a questão da conversão dos contratos de trabalho com o Estado a termo certo em contratos de trabalho sem termo, acrescentando um novo n.º 4 ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, que visou justamente resolver aquele problema.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 218/98 não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, deverá entender-se que este diploma legal abrange as próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor, já que o mesmo dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem.

2.3. O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho), diploma que aprovou princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública.

Segundo o regime do Decreto-Lei n.º 427/89, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º), podendo esta última revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º], sendo que, a partir da entrada em vigor do diploma legal em referência, ficou vedado ao Estado a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas no seu artigo 14.º, com responsabilização dos funcionários e agentes que tal possibilitassem (artigo 43.º).

De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º, «[o] contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo [ao contrário do contrato administrativo de provimento] e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes deste diploma».

Estas especialidades referem-se à admissibilidade (artigo 18.º), à selecção de candidatos (artigo 19.º), à estipulação do prazo e renovação do contrato (artigo 20.º) e, por último, ao estabelecimento de limites à celebração (artigo 21.º).

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, com a epígrafe «Admissibilidade», na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, estabelece que «[o] contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada» (n.º 1), só podendo ser celebrado para substituição temporária de um funcionário ou agente, para desempenho de actividades sazonais, para execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em casos de aumento excepcional e temporário da actividade do serviço e para desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços [alíneas a) a e) do n.º 2].

Doutro passo, o citado artigo 18.º é expresso no sentido de que «[o] contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo» (n.º 4) e que «[a] celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei» (n.º 5).

As especialidades da disciplina legal enunciada, expressamente ressalvadas na parte final do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, obstam à reclamada aplicação na situação em apreço do artigo 47.º da LCCT.

Deste modo, os contratos celebrados entre as autoras A e C e o réu, que as instâncias qualificaram como contratos de trabalho subordinado a termo certo, não se podem converter, em caso algum, em contrato sem termo e estão feridos de nulidade, porque celebrados fora das situações legalmente previstas, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, normas de inquestionável natureza imperativa.

No que concerne às consequências da apontada nulidade, há que atender à ressalva contida no n.º 1 do artigo 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, segundo a qual o contrato de trabalho nulo produzirá efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

Ora, para ocorrer despedimento ilícito era necessário que tivessem sido celebrados contratos de trabalho válidos, donde a cessação unilateral do vínculo laboral relativo às autoras A e C, porque os contratos de trabalho em causa são nulos, não configura uma situação de despedimento ilícito.

Consequentemente, improcedem as conclusões 1.ª a 6.ª da alegação do recurso, bem como, na parte atinente, as conclusões 10.ª e 11.ª da mesma peça processual.
3. As recorrentes sustentam, por outro lado, a violação do seu direito a férias, defendendo a condenação do réu Estado Português a pagar a indemnização prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.

Neste particular, demonstrou-se que «[nunca a DGV reconheceu às autoras o direito a férias e nunca lhes pagou o respectivo subsídio» (ponto 85 da matéria de facto), tendo-se dado como não provado que «[a] DGV tenha obstado, de facto, a que as autoras gozassem férias» (ponto 1 da matéria de facto não provada - fls. 639).

Determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, epigrafado «Violação do direito a férias», que no caso da entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos naquele diploma, «o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente».

Ora, no caso vertente, apenas se provou que a DGV nunca reconheceu às autoras o direito a férias, o que não é suficiente para que o trabalhador adquira o direito à reclamada indemnização, já que, para tanto, a lei exige que a entidade empregadora tenha obstado ao gozo das férias.

Em conformidade, improcedem as conclusões 7.ª a 9.ª da alegação do recurso, bem como, na parte atinente, as conclusões 10.ª e 11.ª da mesma peça processual.

4. O recorrente Estado Português defende, por sua vez, que os montantes das indemnizações por danos não patrimoniais atribuídas às autoras A e B devem ser substancialmente reduzidos, já que está apenas em causa o não gozo da licença por maternidade.

O acórdão recorrido, «tendo em atenção os factos elencados sob os n.os 88 a 94 e 96 a 103 (recorrente A) e 118 e 120 (recorrente B)», entendeu configurarem-se «danos, resultantes da conduta do réu, que efectivamente são graves e que merecedores da tutela do direito, devem ser indemnizados», nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, tendo condenado o réu a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais, à autora A, 10.000 euros, e à autora B, 5.000 euros.

No que agora interessa, o n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil prevê que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».

Especificamente sobre o não gozo da licença por maternidade respeitante às autoras A e B, apurou-se a seguinte factualidade, mencionando-se entre parênteses os correspondente números da matéria de facto assente:

QUANTO À AUTORA A:

«Em 27/04/99, a autora A teve uma filha, de nome E (87), o parto foi feito por cesariana e de urgência, em virtude da autora A ter sofrido descolamento da placenta (88); na sequência deste facto, a autora A esteve internada no Hospital de Santo André, em Leiria, até 3/05/99 (89), teve alta nessa data e regressou a casa (90), aí permaneceu em repouso absoluto, retida no leito, até 18/05/99 (91); no dia 19/05/99, voltou ao trabalho na Delegação Distrital de Viação de Leiria (92); a autora A perdeu, antes e durante o parto, muito sangue, também em virtude do descolamento da placenta (93), necessitava, por isso, de um período alargado de repouso, até à sua recuperação total (94); a DGV não reconheceu à autora A o direito ao gozo da licença de maternidade que confere aos seus trabalhadores subordinados (95); durante todo o período de tempo em que a autora A esteve sem ir à Delegação Distrital de Viação de Leiria - de 27/04/99, à tarde (de manhã ainda trabalhou), até 19/05/99 - continuaram a ser-lhe distribuídos processos de contra-ordenação (96); para recuperar aqueles processos, a autora A teve que trabalhar durante várias horas seguidas (97), apenas interrompia esse trabalho para se deslocar a casa de sua mãe, que dista cerca de 1.000 metros da Delegação Distrital, onde se encontrava a sua filha, a fim de a amamentar (98); os pontos e agrafos da cesariana a que foi sujeita a autora A provocavam-lhe dores e incómodos (99), essas dores e incómodos eram agravados pelo esforço despendido no trabalho que exercia na Delegação Distrital (100), para além desse facto, a referida autora sentia-se muito fraca, em virtude do sangue que perdera com o nascimento da filha (101); após o parto, a autora A ficou abalada, do ponto de vista psicológico (102), tal abalo foi resultado de várias ocorrências, nomeadamente o descolamento da placenta, a perda de sangue, o recurso à cesariana e as dores daí resultantes, bem como a quantidade de trabalho acumulado que encontrou na Delegação Distrital de Viação de Leiria (103).»

QUANTO À AUTORA B:
«Em 5/01/98, a autora B teve uma filha, de nome H (115) e, em 19/08/99, teve outra filha, de nome I (116); pelo nascimento das filhas a DGV não reconheceu à autora B o direito ao gozo da licença de maternidade que confere aos seus trabalhadores subordinados (117) e, em virtude desse facto, a autora B, a fim de poder gozar de algum repouso após o parto, viu-se forçada a suspender o contrato de trabalho durante dois meses, após o nascimento da primeira filha, e um mês e meio, após o nascimento da segunda filha (118); durante essas suspensões, a DGV não lhe pagou qualquer quantia (119); após os partos das duas filhas, a autora B ficou psicologicamente abalada (120).»

Perante a factualidade tida por assente, facilmente se verifica que o abalo psicológico de que a autora A padeceu após o parto teve origem em diferentes acontecimentos, nomeadamente, o descolamento da placenta, a perda de sangue, o recurso à cesariana e as dores daí resultantes, bem como a quantidade de trabalho acumulado que encontrou na Delegação Distrital de Viação de Leiria, sendo que esta última situação, se cotejada com as anteriormente referidas, não assumirá relevo preponderante ou decisivo no desencadear do antedito estado mórbido.

Aliás, esse padecimento psicológico estaria ainda relacionado com o sempre afirmado receio e constante angústia de que a DGV não lhe renovasse o contrato que a vinculava a esta entidade (ponto 105 da matéria de facto), angústia essa que, no concernente às autoras A e B, aumentou após o nascimento dos respectivos filhos (ponto 106 da matéria de facto).

Também a matéria de facto dada como provada relativamente à autora B, não é suficientemente impressiva e esclarecedora quanto ao relevo assumido pelo não gozo da licença por maternidade no desencadear do abalo psicológico subsequente aos partos das duas filhas (ponto 120 da matéria de facto).

Em decorrência do relatado, considerando os parâmetros normalmente aceites pela jurisprudência e todos os demais factores que já foram ponderados no acórdão recorrido, afigura-se equilibrado fixar a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 5.000 euros para a autora A e a quantia de 3.000 euros para a autora B.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Negar a revista interposta pelas autoras, confirmando-se, nessa parte, o acórdão recorrido;
b) Conceder a revista trazida pelo réu, reduzindo-se para 5.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais atribuída à autora A e para 3.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais fixada à autora B, mantendo-se no mais o acórdão recorrido.

Custas, em ambos os recursos, pelas autoras na medida do respectivo decaimento (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Pinto Hespanhol,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.