Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACTO INÚTIL JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1260.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 137.º, 512.º, N.º2, 514.º, N.º1, 722.º, N.º2. | ||
| Sumário : | I- O julgamento ampliado da Revista só tem lugar quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. II- Se tal uniformização já foi efectuada pelo Acórdão que os Recorrentes indicam como fundamento, é manifesto que não haverá lugar a qualquer novo Acórdão Uniformizador, dado que os próprios Recorrentes referem e citam o carácter uniformizador do referido aresto ao nele se estribarem. III- Consequentemente, é por demais evidente que nada justifica a realização do julgamento com intervenção do Pleno das Secções Cíveis, por perfeitamente desadequada e, por isso, inútil, logo, proibida. IV- Os actos inúteis, como é sabido, são proibidos em direito processual civil – artº 137º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO
AA e marido BB intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária contra BB e CC e "Banco ..., SA", onde concluem pedindo, na procedência da acção: a) A condenação dos primeiros réus a reconhecerem que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ... daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.° do Serviço de Finanças de Gondomar; b) A condenação dos primeiros réus a restituírem ao autores a parcela de terreno com área não inferior a 13 m2 e melhor apurada através de perícia colegial a requerer, demolindo e reconstruindo o muro divisório com a composição indicada (betão armado) a expensas dos réus, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; c) A final ser decretada a inexistência, ou se assim não se entender, a invalidade da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir, neste caso, a nulidade por aplicação do regime aplicável venda de bens alheios, nulidade que expressamente se invoca; d) A final ser decidido e reconhecido pelos 1º e 2ª ré, que a restituição da parcela de terreno é feita livre de ónus e encargos, designadamente hipoteca, ou qualquer outro; e) Os 1ºs réus serem condenados a pagarem aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 5.000,00, dentro do mesmo prazo referido na alínea b); f) Os 1ºs RR condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais acrescido. Para tanto os autores alegam, em síntese, que a autora é dona de um prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº .... daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.° do Serviço de Finanças de Gondomar, sendo os 1.°s réus donos de um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ... daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2577.° do Serviço de Finanças de Gondomar, o qual confronta com o dos autores a leste. Os prédios urbanos referidos foram construídos em dois lotes de terrenos adquiridos aos mesmos vendedores sendo certo que quer o lote da autora (nº 173), quer o lote dos lº s réus (nº 172), tinham 191 m2 de área, tendo estes construído uma habitação no seu lote, bem como um muro de suporte de terras e divisório dos dois lotes de terrenos e ocupado o lote de terreno da autora numa área não inferior a 13 m2, pretendendo os autores reivindicar dos 1ºs réus a parcela de terreno que exceda os limites da sua propriedade de 191 m2. Tal muro tem cerca de 4 metros de altura por 6 metros de comprimento e apresenta uma fissura junto ao pilar de uma das extremidades, não tendo qualquer consistência, estado em risco de ruir, pretendendo os autores serem indemnizados no montante de € 5.000,00, atento o incómodo, transtornos e aborrecimentos derivados da mencionada situação. Os 1ºs réus constituíram duas hipotecas voluntárias a favor do 2.° réu, que se acham registadas e a área registada de terreno do prédio dos 1ºs réus é superior à que consta do registo e da matriz, pelo que sendo restituída a final a porção do terreno que se peticiona, não fica afectado o objecto da hipoteca, devendo de qualquer forma ser declarada sem efeito uma hipoteca por se tratar de ónus sobre um bem que não pertence aos 1ºs réus.
O réu "Banco ..., SA" apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada totalmente improcedente, com todas as consequências legais. Alega, para tanto, a ré, que a 9 de Setembro de 2004 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, relativa ao prédio urbano dos 1ºs réus, impugnando alguns factos alegados na petição inicial, pugnando pela validade da hipoteca.
Os réus BB e CC apresentaram contestação onde concluem entendendo dever a excepção peremptória da usucapião ser julgada procedente por provada e a acção improcedente, por não provada com todas as demais consequências legais. Alegam os réus, em síntese, que os antepossuidores adquiriram tal prédio em 17/11/1981, que manteve sempre a mesma configuração, área e delimitação com os prédios contíguos, até hoje, há mais de 20 anos que se encontram na posse de tal prédio, nessas circunstâncias, pelo que o adquiriram por usucapião, não tendo os réus ocupado qualquer propriedade da autora, nem o muro divisório está em risco de ruir, nem a autora sofreu qualquer dano patrimonial ou não patrimonial.
Os autores AA e marido BB apresentaram réplica onde concluem como na petição inicial, devendo a acção ser julgada procedente, por provada alegando, para tanto, que a demarcação de estremas entre o prédio dos réus e o dos autores apenas ocorreu em fins de 1987, princípios de 1988, aquando da construção pelos antecessores dos réus do muro a que se alude nos autos, e até ao início da construção do prédio dos réus, pelo menos até 29/08/1986, o lote de terreno dos autores e dos antecessores dos réus mantiveram-se por demarcar, pelo que, após a construção do muro os prédios foram naturalmente alterados na sua configuração, pela delimitação efectuada, com apropriação ilegítima de uma parcela de terreno pertencente aos autores, impugnando o alegado pelos réus.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
a) Reconheceu-se que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar. E, em consequência:
b) Condenaram-se os primeiros réus a restituírem aos autores a parcela de terreno com área de 8 m2, com uma profundidade de 1,07 metros, livre de ónus e encargos, demolindo e reconstruindo o muro divisório de acordo com as legis artis.
c) Declarou-se a ineficácia da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir aos autores.
d ) Condenaram-se os primeiros réus a pagarem aos autores a indemnização de 2.000,00€ (dois mil euros).
Absolveram-se os réus do demais peticionado.
Desta sentença foi interposto recurso pelos RR para a Relação do Porto que emitiu decisão relativa à matéria de facto e, em sede de apreciação de mérito, considerou que a presunção constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da sua descrição física, não resolvendo o mencionado registo a questão em disputa, ou seja, a questão da ocupação da propriedade dos AA em 13m2 ou em 8m2. Os AA teriam de provar a sua posse sobre o objecto em disputa com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (usucapião) não bastando fazer apelo à presunção registral. A acção foi apenas julgada procedente no que respeita ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio dos AA.
Foram interpostos recursos principal e subordinado de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou a acção apenas procedente quanto à declaração do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado e na parte em que julgou não escrita a resposta ao quesito 2º; quanto ao recurso subordinado, anulou-se o acórdão a fim de, com os mesmos juízes se possível, ser apreciada a excepção de usucapião invocada pelos réus, considerando-se, por tal motivo, prejudicados os pedidos dos autores deduzidos sob as alíneas b), c) e d). Por essa razão, os autos baixaram, de novo, à 1ª instância, tendo sido, de novo, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do registo Predial de Gondomar sob o nº ... daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664 do 1º Serviço de Finanças de Gondomar. Inconformados, interpuseram os Autores recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando a Apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
1- As instâncias deram como provado que o prédio desde a sua aquisição, em 1981, teve sempre a mesma configuração, área, a mesma localização, nunca tendo estas sido alteradas, tendo os réus implantado no lote de terreno uma moradia licenciada pela Câmara Municipal de Gondomar, respostas aos quesitos III ao VIII e X. 2- Foi, ainda, dado como provado "... .datando o processo administrativo de meados de 1984, resposta ao quesito XI. 3- A lei não deixa dúvidas que o Tribunal da Relação julga, em última instância, a matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei ou que fixe a força de determinado meio de prova (art° 512° e n° 2 do art° 722° do CPC). 4- Se é facto notório que um lote de 191m2, num loteamento de vários hectares, fls. 32 e segs, não tem a mesma configuração que passou a ter depois de, nele, ser implantada uma casa e construídos os muros para o separar dos restantes. 5- Se está provado por Certidão da Câmara Municipal de Gondomar, fls.,313, que a moradia foi licenciada pelo alvará 675 de 20 de Agosto de 1986, facto que é, também, corroborado pelo documento de fls. 31. 6- Logo, quando se trate de facto notório, que nem precisa de ser alegado nem provado para ser tomado em conta na decisão, ou de facto dado como provado que vai contra documento autêntico, que faz prova plena dos factos, aí, atestados, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar essas respostas, respectivamente, nos termos dos artigos 512° e n° 2 do art° 722° do CPC, por a lei lho permitir e se tratar, também, de matéria de direito, que ele julga em última instância.
7- Acresce que, no caso sub - judice, V. Exªs teriam, também, de alterar essas respostas porque contrariam o Acórdão, proferido no processo e transitado em julgado, cuja decisão considerou que o lote dos réus tinha 191m2 e que os seus antepossuidores, quando construíram o muro, ocuparam terreno dos autores numa área de 8m2.
8- O Acórdão manda descer o processo às instâncias inferiores para os réus provarem actos de posse sobre aquela parcela de terreno dos autores e não para provarem que ela pertencia ao lote deles, como eles procuraram fazer, já que tal matéria estava decidida, sob pena de ser proferido dois Acórdãos, no mesmo processo, a decidir a mesma questão de direito de forma diferente, sem respeito pelo caso julgado.
9- E o douto Acórdão recorrido, na justificação da decisão, fez errada interpretação do direito ao considerar que, muito embora os autores se tenham oposto, desde 1998, à ocupação ilícita, por parte da DD, do seu terreno, essa matéria não podia ser tida em conta porque não tinha sido "vertida para os quesitos da BI nem os AA reclamaram ..nem se mostra alegada de modo a contrariar a excepção da usucapião", quando é indiscutível que, processualmente, cabia aos réus provar a posse sobre o que prendiam adquirir, por usucapião, tendo os autores, apenas, de contrariar esta prova, nos termos da lei, o que fizeram, fls. 825.
10- E os autores só se opuseram a essa ocupação ilícita, em 1998, porque só nessa altura a Câmara Municipal de Gondomar os informou que os réus tinham ocupado parte do seu terreno, daí os embargos de 10 anos à casa que estavam a construir por estar a 2m do prédio daqueles, e levantaram-nos porque eles comprometeram-se a exigir dos réus os metros ocupados, para o seu prédio ficar legal.
11-0 Acórdão, ao dizer que o muro circundante do terreno foi construído por volta de 1985/1986 embora tenha sido em meados de 1986, por altura do licenciamento da casa, como foi referido por todas as testemunhas, incluindo a DD, e como a ação deu entrada em 10/12/2004, não havia decorrido o prazo de prescrição de 20 anos para aquisição do prédio, por usucapião.
12- É verdade que esse mesmo Acórdão, a fls. 826, se contradiz quando diz, meados de 1984, corroborando a Ma Juíza da 1ª instância que diz que "datando o processo administrativo da licença de construção da moradia data de 1984", fls.708. quando está provado nos autos pelos documentos de fls. 313 e 31 e testemunhas que o licenciamento é datado de 26 de Agosto de 1986 pelo que a resposta dada ao quesito XI assentou num mero lapso, podendo e devendo ser ratificada para "....datando o processo administrativo de meados de 1986".
13- Logo, V. Ex.ªs, porque se trata de matéria de direito, teriam de considerar na justificação da decisão que os autores, desde 1998, se opuseram à ocupação, pela DD, da parte do terreno que lhes pertencia pelo que a posse desta não foi pacifica e sem oposição e que não havia decorrido o prazo de prescrição de 20 anos para os réus adquirirem, por usucapião, a parcela de terreno dos autores.
14-O Acórdão tem razão quando diz que os Réus fizeram apenas prova do "corpus", factos assentes f) e g), embora todas as testemunhas deles, incluindo os vizinhos, desconhecessem, ainda, na audiência de julgamento de 2011 que ele era o proprietário do prédio, pensando que continuava a ser da DD, pelo que não se pode presumir o "animus" quando amigos e vizinhos desconheciam que ele tinha o "corpus". Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido Banco ..., S.A, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos (os já fixados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e os factos dados como provados e objecto do aditamento à base instrutória): 1) Dão-se por inteiramente reproduzidos os documentos juntos a fls. 10 a 12 dos autos designadamente certidão da CRP de Gondomar, referente às descrições do prédio identificado sob o nº ... sito na ..., composto de casa de r/chão, primeiro e segundo andar com logradouro sendo a área coberta de 77,25 m2 e a área descoberta de 68,40 m2 (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) Este prédio integrando a denominada "Urbanização da Colina Verde" constitui o lote nº 173 destinado a construção desanexado do nº 4889 fls. 74 do Livro B17 e confronta a norte, com o lote nº 171, de leste, com o lote nº 172, de sul, com o lote nº 175 e de oeste, com a rua (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) Na certidão referida em 1) consta como área e terreno para construção a de 193 m2 (Alínea C) dos Factos Assentes); 4) Na mesma CRP Gondomar está inscrita, a favor da autora, a compra em comum com EE, de 1/2 deste mesmo prédio, desde 26/02/86, e a doação da restante 1/2 em 10/03/98 (Alínea D) dos Factos Assentes); 5) Dá-se por inteiramente reproduzido o teor do documento junto a fls. 15 dos autos, artigo matricial nº 4664 do Serviço de Finanças competente (Alínea E) dos Factos Assentes); 6) A 9 de Setembro de 2004 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, relativa ao prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua ... no valor de € 100.000,00 tendo intervindo como mutuante o Banco Réu e mutuários compradores, os 1ºs réus (Alínea F) dos Factos Assentes); 7) Este prédio urbano está descrito na CRP de Gondomar sob o nº 00555/040789 da freguesia de Valbom, como constituído de casa de r/chão e andar com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 101 m2, constituindo o lote 172 para construção com a área declarada de 191 m2 (Alínea G) dos Factos Assentes); 8) Encontra-se inscrito no 1º Serviço de Finanças daquele concelho sob o artigo 2577 da matriz urbana, a confrontar com o prédio dos autores pelo lado Leste, documento de fls. 30 que aqui se dá por inteiramente reproduzido (Alínea H) dos Factos Assentes); 9) Em 04/07/89 foi inscrita a favor de DD a compra deste mesmo prédio a FF e outros, sendo que desde 10/09/2004 se encontra inscrito a favor dos 1ºs réus a compra do mesmo às anteriores (Alínea I) dos Factos Assentes); 10) O lado que confronta o prédio dos antepossuidores dos réus com o prédio dos autores foi construído um muro, a expensas e com materiais dos réus (Alínea J) dos Factos Assentes); 11) Os antepossuidores do prédio dos réus aí implantaram uma moradia devidamente licenciada pela Câmara Municipal, datando o processo de meados de 1984 (Alínea J) dos Factos Assentes); 12) A dívida, referida na escritura de 6) foi acordada quanto ao pagamento o prazo de 420 meses, garantido por hipoteca constituída sobre aquele mesmo prédio e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que nos mesmos venham a ser implantados, sendo disponibilizado pelo Banco réu aos 1ºs réus, na data da escritura, tendo os 1ºs réus, desde logo, se confessado devedores da quantia mutuada (Alínea K) dos Factos Assentes); 13) A hipoteca sobre o identificado prédio encontra-se registada definitivamente a favor do Banco réu sob a cota C1 (Alínea L) dos Factos Assentes); 14) A 09 de Setembro de 2004 foi celebrada entre o Banco réu e os 1ºs réus escritura de mútuo no valor de € 97.000,00, com hipoteca, constituída nos mesmos termos da anterior e registada definitivamente a favor do banco réu (Alínea M) dos Factos Assentes); 15) A autora desde, pelo menos, 10/03/1998, vem fruindo o imóvel descrito em 2), satisfazendo todos os encargos e pagando impostos, com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem está a possuir coisa própria (Resposta ao Quesito 1º); 16) O referido muro referido em 10) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio dos autores, ocupando uma parte deste (Resposta ao Quesito 2.°); 17) O referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal na extremidade sul, sendo preocupante o risco de o mesmo ruir (Resposta ao Quesito 2º-A); 18) Os réus, pelo menos desde 01/09/2004 que fruem do prédio e muro dos autos, pagando as respectivas contribuições (Resposta ao Quesito 3º); 19) Os autores, como consequência do facto descrito em 16), sentem-se angustiados e tristes (Resposta ao Quesito 4º). 20) Os ante possuidores do prédio dos RR adquiriram tal prédio em 17/11/1981, cfr. doc. de fls. 122 e ss que aqui se dá por reproduzido (resposta ao quesito I do aditamento à BI); 21) … dele tomando posse de imediato (Resposta ao quesito II do aditamento à BI). 22) O prédio adquirido pelos RR teve sempre, desde a data da sua aquisição e posse, a mesma configuração (Resposta ao quesito III do aditamento à BI); 23) ... a mesma área (Resposta ao quesito IV do aditamento à BI); 24) ... a mesma localização das suas extremidades na delimitação dos mesmos com os prédios contíguos (Resposta ao quesito V do aditamento à BI); 25) O prédio adquirido pelos RR encontra-se delimitado nas suas extremidades com os prédios contíguos, desde pelo menos 17/11/1981 (Resposta ao quesito VI do aditamento à BI); 26) ... no mesmo local e do mesmo modo (Resposta ao quesito VII do aditamento à BI); 27) …sem qualquer alteração na localização das suas extremidades na delimitação a que procedem com os prédios contíguos, designadamente com o prédio que hoje é da autora (Resposta ao quesito VIII do aditamento à BI); 28) No lote de terreno em causa implantaram os ante possuidores dos RR uma moradia licenciada pela Câmara Municipal (Resposta ao quesito X do aditamento à BI); 29) ... datando o processo administrativo de meados de 1984 (Resposta ao quesito XI do aditamento à BI); 30) ... quando o fizeram já o lote de terreno em causa tinha a actual configuração, área e localização de estremas com os prédios contíguos (Resposta ao quesito XII do aditamento à BI); 31) … e com os sinais visíveis naturais e artificiais delimitadores do prédio em causa, que actualmente se mantêm (Resposta ao quesito XIII do aditamento à BI); 32) A moradia foi implantada pelos ante possuidores dos RR com materiais por si adquiridos (Resposta ao quesito XIV do aditamento à BI); 33) ... com empreiteiros e outro pessoal por si contratado, sob as suas ordens e determinações (Resposta ao quesito XV do aditamento à BI); 34) Pelo menos, desde 01.09.2004, os RR se encontram na posse do aludido prédio, na configuração que tem hoje e sempre teve, quer quanto à área total, comprimento e largura do mesmo, confrontações e localização das extremas delimitadoras do prédio (Resposta ao quesito XVI do aditamento à BI); 35) A existir ocupação de uma parcela de terreno do prédio contíguo, tal ocorreu pelo ante possuidor dos RR, logo desde o início (Resposta ao quesito 17° do aditamento à BI). Os Recorrentes (certamente por lapso, intitulam-se Apelantes neste recurso para o STJ) iniciam as suas alegações deste recurso de Revista, requerendo que nos termos do artº 732º-A do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso se faça com a intervenção do Plenário das Secções Cíveis, para uniformização da jurisprudência. Alegam que «a aquisição da propriedade, por usucapião, não beneficia da presunção derivada do registo, nos termos do artº 7º do Código do Registo Predial, conforme jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ nº 07A2464 (Relator, o Exmº Conselheiro Azevedo Ramos) publicado no DR, I Série, de 31-03-2008, pelo que cabia aos Réus fazer prova dos factos constitutivos do seu direito», mas não alegam, contudo, porquê e em que sentido pretendem a uniformização, na medida em que eles próprios se estribam naquele Acórdão Uniformizador. Como é sabido, porque tal resulta directa e imediatamente da lei, o Julgamento ampliado da Revista só tem lugar quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. Ora se tal uniformização já foi efectuada pelo Acórdão que os Recorrentes indicam como fundamento, é manifesto que não haverá lugar a qualquer novo Acórdão Uniformizador, pois os próprios Recorrentes referem e citam o carácter uniformizador do referido aresto ao nele se estribarem (“conforme jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ nº 07A2464,” é a expressão que utilizam). Consequentemente, é por demais manifesto que nada justifica a realização do julgamento com intervenção do referido Plenário por perfeitamente desadequada e, por isso, inútil. Dito isto, diremos que nem sequer se verifica contradição ou oposição entre o Acórdão recorrido e o que os Recorrentes indicam como acórdão fundamento. Com efeito, como se lê no aresto que os Recorrentes indicam como estando em oposição com o da Relação que foi proferido nos presentes autos e ora em recurso, aquele acórdão uniformizador fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial ». No Acórdão, ora recorrido, os Réus não se alicerçaram na presunção do registo decorrente do artº 7º do Código de Registo Predial, antes invocaram expressamente a usucapião como se colhe dos artº 10º e 11º da sua contestação, onde alegaram «usucapião que expressamente se invoca como forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio em causa na sua configuração actual, quer quanto à área, confrontação e localização de extremas se outro direito não existisse». Alegaram a factualidade necessária à demonstração do corpus, que integra o conceito normativo de posse de imóveis e, bem assim do tempo necessário para a consumação da prescrição aquisitiva ou usucapião. Quanto ao animus possidendi, a 1ª Instância havia presumido a existência de tal elemento subjectivo, como se colhe do seguinte trecho daquela decisão: «De qualquer forma ainda em face da prova da factualidade concretizadora do “corpus", podemos ainda presumir o" animus possidendi", tudo atenta a falta da sua alegação: de todos esses actos apenas se pode retirar uma conclusão: possuíram o terreno e tal parcela e muro que foi construído como se fossem proprietários» A Relação confirmou tal decisão, com a seguinte fundamentação: «Com efeito, a decisão recorrida, em face da matéria de facto considerada assente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Com efeito, mostra-se provado que os antepossuidores do prédio dos RR o fruem desde 17/11/1981, data da aquisição do lote de terreno por DD, mãe da Ré, até 2004 (altura em que tal lote de terreno com a moradia e muro construídos) passou para a posse dos RR. que o possuem até aos dias de hoje, com a mesma configuração, a mesma área, a mesma delimitação nas suas extremas com os prédios vizinhos, sendo certo que o muro circundante de tal lote de terreno terá sido construído antes da construção da casa, por volta de 1985/86. Isto quer dizer que os RR. lograram provar o “corpus” da posse consubstanciada em actos dos antepossuidores dos RR que procederam à construção do muro e à sua fruição desde essa data sempre com a mesma configuração e delimitação. Igualmente tal posse foi exercida de modo pacífico e publicamente. De facto, os AA pretenderam demonstrar que reclamaram junto da anterior proprietária do prédio (a D. DD), em 1998 a parte do terreno que alegam ter ela ocupado (13 m2 ou 8 m2). Contudo, tal matéria não foi vertida para os quesitos da BI nem os AA reclamaram, nos termos do artº 511º nº 2 do CPCivil dessa selecção da matéria de facto nem se mostra alegada de modo a contrariar a excepção de usucapião deduzida pelos RR. Assim sendo, à falta de outros elementos, como bem se salienta na sentença recorrida, tal posse só pode ser valorada enquanto posse de má fé, por não titulada (artº 1260º nº 2 do CCivil). O que é certo é que os antepossuidores dos RR e estes sempre possuíram o terreno onde se mostram implantados o muro e a casa desde a sua aquisição e sempre actuaram como se fossem proprietários (“animus possidendi”). Deste modo, considerando que a ter existido ocupação de uma pequena parcela de terreno do prédio contíguo (dos AA) por parte dos antepossuidores dos RR. o foi desde o seu início (1981) – resposta ao quesito XVII do aditamento à BI. Que, pelo menos, desde 01/09/2004, os RR se encontram na posse do aludido prédio, com a configuração que sempre teve quer quanto à área, confrontações e localização das extremas do prédio – resposta ao quesito XVI do aditamento à BI. E, que o terreno onde foi construído o muro sempre teve a mesma configuração desde a sua aquisição. Ocorre, assim, pelo decurso do prazo de 20 anos (desde 1981 até 2001), a aquisição da propriedade da parcela de terreno em causa por banda dos RR, por usucapião. A acção apenas foi proposta em 2004, data coincidente, aliás, com a aquisição de tal lote de terreno pelos RR., pelo que, nesta data, já tal lote de terreno com tal configuração havia sido adquirido pelos antepossuidores dos RR., por usucapião. De qualquer forma, tal como bem mais uma vez se salienta na decisão recorrida, por outra via, poderemos chegar à mesma conclusão. É que, mostrando-se datado o processo administrativo de meados de 1984 e se, quando o fizeram já o lote de terreno em causa tinha a actual configuração, área e localização de estremas com os prédios contíguos e com os sinais visíveis naturais e artificiais delimitadores do prédio em causa, que actualmente se mantêm, então o muro que faz parte das ditas configurações e extremas já estava construído, pelo menos, antes de meados de 84 (apurou-se pelo depoimento unânime das testemunhas dos RR. que foi construído antes da habitação). Como tal, tendo a acção sido proposta em Dezembro de 2004, o termo do prazo de 20 anos ter-se-ia já esgotado aquando da propositura da acção, tendo, por isso, os RR., nessa data também já adquirido, por usucapião, tal parcela de terreno. Assim sendo, não tendo os argumentos utilizados pelos apelantes merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada». Pretendem os Recorrentes que o Supremo Tribunal altere as respostas aos quesitos que as Instâncias fixaram no acervo factual, com base no que denominam de facto notório e que é o que consta das conclusões 1 a 5 da sua douta minuta recursória. O facto que invoca e qualifica como notório é o que decorre das seguintes conclusões: 4- Se é facto notório que um lote de 191m2, num loteamento de vários hectares, fls. 32 e segs, não tem a mesma configuração que passou a ter depois de, nele, ser implantada uma casa e construídos os muros para o separar dos restantes. 5- Se está provado por Certidão da Câmara Municipal de Gondomar, fls.,313, que a moradia foi licenciada pelo alvará 675 de 20 de Agosto de 1986, facto que é, também, corroborado pelo documento de fls. 31. 6- Logo, quando se trate de facto notório, que nem precisa de ser alegado nem provado para ser tomado em conta na decisão, ou de facto dado como provado que vai contra documento autêntico, que faz prova plena dos factos, aí, atestados, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar essas respostas, respectivamente, nos termos dos artigos 512° e n° 2 do art° 722° do CPC, por a lei lho permitir e se tratar, também, de matéria de direito, que ele julga em última instância. Com o devido respeito, não se está perante qualquer facto notório que os tribunais que julgaram a matéria de facto da presente acção tenham ignorado, pois como, decerto, os Recorrentes não desconhecem, os factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral ( artº 514º/1 do CPC). Ora o que os Recorrentes afirmam, isto é, que um «um lote de 191m2, num loteamento de vários hectares, fls. 32 e segs, não tem a mesma configuração que passou a ter depois de, nele, ser implantada uma casa e construídos os muros para o separar dos restantes», nem é do conhecimento geral, nem, sequer, corresponde à exactidão. Na verdade, a implantação de uma construção num terreno não altera a sua configuração, isto é, o seu formato geométrico, limites e área total, apenas diminui a denominada área livre ou área descoberta, uma vez que está parcialmente coberta pela construção. Quanto ao muro a que aludem os autos, cumpre dizer que embora no facto 10º conste que « no lado que confronta o prédio dos antepossuidores dos réus com o prédio dos autores foi construído um muro, a expensas e com materiais dos réus (Alínea J) dos Factos Assentes)», tal só tem o sentido de que a construção desse muro foi a efectuada com dinheiro dos ora Réus e com materiais destes mas, como os próprios Autores alegam na sua réplica, a demarcação das estremas entre o prédio dos réus construção do muro ...apenas ocorreu em fins de 1987, princípios de 1988, «aquando da construção pelos antecessores dos réus do muro a que se alude nos autos». Por sua vez, o Tribunal da Relação também afirmou, na decisão recorrida, que «com efeito, mostra-se provado que os antepossuidores do prédio dos RR o fruem desde 17/11/1981, data da aquisição do lote de terreno por DD, mãe da Ré, até 2004 (altura em que tal lote de terreno com a moradia e muro construídos) passou para a posse dos RR. que o possuem até aos dias de hoje, com a mesma configuração, a mesma área, a mesma delimitação nas suas extremas com os prédios vizinhos, sendo certo que o muro circundante de tal lote de terreno terá sido construído antes da construção da casa, por volta de 1985/86». Está, portanto, adquirido em termos factuais que o dito muro foi construído por volta de 1985/86. Não se verifica, destarte, a situação excepcional que permite que o STJ censure o julgamento em matéria de facto, prevista na parte final do nº 2 do artº 722º do CPC. Por outro lado, quanto ao decurso do prazo para a usucapião, basta ler o trecho da decisão recorrida supra transcrita, para se aquilatar que o cômputo do mesmo se encontra bem fundamentado e obedecendo ao critério legal. Improcedem assim todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, o que determina linearmente a improcedência do presente recurso.
DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista.
Custas pelos Recorrentes, por via da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2012
Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade
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