Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1228
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIMES DE PERIGO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ACUSAÇÃO
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
ILAÇÕES
CRIME ÚNICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITOS DE DEFESA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COACÇÃO
Nº do Documento: SJ200806160012285
Data do Acordão: 06/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :


I - O crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contém uma descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção.

II - São susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, os factos enquadráveis no art. 21.º, em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção: este será essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.

III - Partindo da apreensão, ao arguido, de 4 armas de fogo, o MP acusou-o da prática de igual número de crimes de detenção ilegal de arma; o Tribunal de 1.ª instância considerou ter havido um só crime por ter existido uma única resolução criminosa, mas a Relação julgou verificada uma segunda resolução e, por isso, condenou-o pela prática de dois crimes. Na perspectiva do arguido, tendo ficado provada a detenção ilícita de 4 armas, não se compreende como é que a aquisição da espingarda … se traduziu numa segunda resolução criminosa e onde está a primeira.

IV - Não assiste razão ao arguido quando defende que praticou um único crime: é certo que o que se pune através da disposição incriminadora é a detenção, uso ou porte de arma de defesa ou de fogo, de caça, não manifestada ou registada ou sem a necessária licença e que haverá tantos crimes quantas as resoluções criminosas.

V - Na matéria de facto afirma-se que se desconhece o momento em que as diversas armas vieram parar às mãos do arguido, isto é, quando é que ele as passou a deter; exceptua-se a espingarda …, que se apurou ter sido entregue por …, em troca de diversas doses de heroína e cocaína; deste modo era lícito ao Tribunal da Relação extrair da matéria de facto a ilação de que o arguido tomou, pelo menos, duas resoluções quanto à detenção de armas de fogo e, por isso, o condenou pela prática de dois crimes, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, em vigor ao tempo dos factos.

VI - A comunicação da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que o Tribunal deva fazer ao arguido, visa respeitar os princípios da acusação e do contraditório e evitar “que o arguido acusado da violação duma determinada norma pudesse ser surpreendido pela condenação por outra, sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de alegar as suas razões de facto e de direito sobre a norma que lhe era aplicada” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 277.

VII - Destinando-se este instituto a proporcionar garantias de defesa, não deve considerar-se que a sua utilização no processo torne definitiva a questão da qualificação jurídica, mormente impedindo que o Tribunal Superior, em recurso da decisão final, proceda a diversa qualificação dos factos.

VIII - Sendo a comunicação dirigida ao arguido, a quem é concedido prazo para a defesa, não tem o MP que acautelar, mediante recurso, qualquer interpretação das normas substantivas que lhe pareça menos correcta, podendo deixar para o recurso da decisão final a discussão acerca do acerto de aplicação da norma incriminadora.

IX - Como tem sido reconhecido pela jurisprudência englobam-se no crime de coacção as situações em que o agente tenha desenvolvido toda a sua actividade para constranger o ofendido na sua liberdade de acção, mas o sujeito passivo não aja de acordo com a vontade do coactor – Ac. do STJ de 15-05-2002, Proc. n.º 975/02.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na comarca de Castelo de Paiva foram julgados, por tribunal colectivo, no âmbito do proc. 193/05.0TACPV, os arguidos AA, BB e CC. Após audiência, o arguido BB foi absolvido dos crimes que lhe eram imputados. O arguido AA foi absolvido da instância quanto ao crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º nºº 1 do Código Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público e foi condenado, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º n.º1 e 25º alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 26 meses de prisão; como autor de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 12 meses de prisão; como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; e como autor de um crime de receptação, p. e p. pelo art. art. 231º, nº1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; efectuado o cúmulo na pena única de 3 anos e nove meses de prisão. O arguido CC foi condenado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo arts. 21º nº 1 e 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão.
Inconformados, quer o Ministério Público, quer o arguido AA recorreram para o Tribunal da Relação do Porto. O recurso do arguido foi julgado improcedente, tendo sido dado provimento ao recurso do Ministério Público, e, em consequência, o arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n°1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; como autor material de dois crimes de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°. da Lei nº 22/97 de 22 de Junho, aplicável á data dos factos, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles; como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275° nº 1 do Código Penal, aplicável à data dos factos, na pena de dois anos de prisão; como autor de um crime de receptação p.e p. pelo artigo 231° n. 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e como autor material de um crime de coacção grave na forma tentada p. e p. pelos artigos 154° n° 1 e 155° nº. 1 al. a), com referência aos artigos 146° e 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Permanecendo irresignado, o arguido AA recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da motivação do respectivo recurso as conclusões seguintes:
1- Contrariamente ao entendimento sufragado pelo douto acórdão da Relação do Porto, considera o recorrente, com o devido respeito, que a análise correcta dos factos e a sua subsunção ao direito foi feita pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva.
2- Como sabiamente se referiu no douto acórdão desse Tribunal, o que o legislador pretendeu distinguir foi o "grande tráfico" do tráfico como aquele de que tratam os autos, que em epígrafe o sobre dito artigo 25° denomina de "Tráfico de menor gravidade".
3- A ilicitude consideravelmente diminuída tem, pois, de resultar de uma realidade tão-somente objectiva, aquela que a análise do artigo 25°, no seu confronto com o artigo 21º, projecta e faz entender.
4-A título meramente exemplificativo, e não taxativo, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, tendo em conta:
-os meios utilizados;
-a modalidade ou as circunstâncias da acção; e
-a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações
5- o Tribunal ora recorrido omitiu qualquer referência às quantidades das substâncias estupefacientes que foram objecto de tráfico, sendo incontestável que não está provado que o arguido tenha vendido grandes quantidades delas, como é certo serem pequenas quantidades aquelas que lhe foram apreendidas.
6-Ainda que tão-somente levando em conta as quantidades de estupefacientes vendidas pelo arguido e a ele apreendidas, chega-se à inequívoca conclusão de que a ilicitude do facto, no caso dos presentes autos, se mostra consideravelmente diminuída.
7- O Tribunal da 1ª Instância condenou o arguido apenas num crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6°, n° 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, fazendo correcta aplicação do direito aos factos
8- De facto, consta do ponto 27 dos factos provados que "O arguido AA gosta de Armas" e foi esse gosto que o levou a adquirir todas as armas por si detidas.
9 - A unidade ou pluralidade de crimes afere-se pela unidade ou pluralidade de juízos de censura
10- E há pluralidade de juízos de censura sempre que há pluralidade de resoluções do projecto criminoso, tendo em conta as condições em que elas se podem afirmar.
11- Os factos dados como provados não permitem concluir que exista mais do que uma resolução criminosa por parte do arguido resultante da detenção das 4 armas.
12- E assim é, porque da aquisição da espingarda R...B... pelo arguido ninguém pode retirar a ilação de que ele, por virtude dessa aquisição, renovou o processo de motivação de deter armas.
13- O arguido não cometeu o crime de coacção grave p. e p. pelos artigos 154°, nº 1 e 155°, n° 1, alínea a) do C. Penal, pelo qual foi condenado pelo Tribunal ora recorrido.
14- Na verdade, após se ter iniciado a audiência de julgamento e antes de proferir o seu douto acórdão, o Tribunal da 1ª Instância alterou a qualificação jurídica constante dos pontos 9, 10, 11 e 12 descritos na acusação como tendo, por eles, o arguido cometido um crime de coacção grave p. e p. pelos artigos 154°, nº 1 e 155°, n° 1, alínea a) do C. Penal, para passar a imputar-lhe um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153°, nº 1 do C. Penal, tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 358°, nºs 1 e 3 do C. P. Penal.
15-Por força dessa alteração da qualificação jurídica dos factos constantes dos pontos 9, 10, 11 e 12, foi o arguido julgado, não pela prática do crime de coacção grave p. e p. pelos artigos 154°, nº 1 e 155°, nº 1 do C. Penal, pelos quais antes vinha acusado, mas pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153°, nº 1 do C. Penal.
16-Nem o arguido, nem o Ministério Público recorreram do douto despacho que alterou a qualificação jurídica desses factos, pelo que o mesmo transitou em julgado, razão pela qual não pode o arguido ser condenado pelo crime de coacção grave na forma tentada.
17- De qualquer modo, os factos dados como provados nos pontos 9, 10, 11 e 12 do douto acórdão da 1ª Instância não consubstanciam a prática do referido crime de coacção p. e p. pelos artigos 154°, n° 1 e 155°, n° 1, mas tão somente do crime de ameaças p. e p. pelo artigo 153°, n° 1 do C. Penal.
18- Em primeiro lugar, porque não é possível enquadrar os factos num crime de coacção grave por ter o arguido apontado na direcção de DD a caçadeira, ao mesmo tempo que lhe dizia: "tens até à noite para me dares o dinheiro e as chaves da tua mota, senão vou atrás de ti".
19-Não é possível concluir do comportamento do arguido que, ao agir como agiu, pretendia ele significar que caso o DD não cumprisse com o que lhe ordenava iria atrás dele e sobre ela dispararia, causando-lhe a morte.
20- O arguido não disse fazer tal coisa, e é verdade que se, na sua mente, ao apontar a arma na direcção daquele indivíduo, quisesse significar-lhe isso mesmo, tê-lo-ia dito.
21- O gesto do arguido o mais que se pode dizer é que traduzia em si descontentamento, e não uma significação de manifestação de vontade da prática de qualquer crime na pessoa do visado.
22- Em segundo lugar, não há tentativa da prática do referido crime, dado que, no caso vertente, não se verificam os pressupostos do artigo 22° do C. Penal, por inexistirem actos de execução do pretenso crime de coacção grave.
23 -De facto, como vem referido, o comportamento do arguido não se pode ter como significando uma manifestação de vontade de praticar qualquer crime na pessoa do DD, designadamente, um crime contra a integridade física deste, como consta do ponto 10 dos factos dados como provados.
24-Em terceiro lugar, não há prova nos autos, ou seja, factos, que digam que o DD se sentiu ou foi constrangido à prática da acção querida pelo arguido AA.
25- E a conclusão retirada pelo Tribunal ora recorrido - que não é um facto - está claramente contrariada pela conduta do DD, que "não satisfez o pretendido pelo AA".
26-Em quarto lugar, se assim não fosse, e é, os factos dados como provados jamais permitem concluir que o arguido cometeu um crime de coacção grave, na sua forma tentada, dado que está provado, no ponto 10 dos factos provados, que "O arguido AA, ao proferir tais expressões, actuou deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obrigar DD a entregar-lhe dinheiro e as chaves do seu motociclo, por meio de ameaça com a prática de um crime contra a integridade física daquele".
27-A ameaça do AA era perpetrada contra a integridade fisica do DD, sabendo-se que o crime contra a integridade física é punido com pena de prisão até 3 anos pelo artigo 143°, n° 1 do C. Penal.
28- Ora, a ameaça prevista no artigo 155°, n° 1, alínea a) do C. Penal, para o crime de coacção grave, tem de ser ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos
29- Deste modo, a conduta do arguido nunca seria subsumível a este preceito.
30- O Tribunal ora recorrido deu sem efeito, por o considerar nulo, indevidamente e sem fundamento legal, o douto despacho do Tribunal da 1ª Instância, de fls. 1182 a 1184., que se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com o disposto no artigo 380°, nº 1, alínea a) do C. P. Penal.
31- Dado o exposto, deve revogar-se o douto acórdão ora recorrido e manter-se a pena de 3 anos e 9 meses de prisão que foi aplicada ao arguido pelo Tribunal da 1ª Instância, devendo, no entanto, essa pena ser suspensa na sua execução, em conformidade com a actual redacção do artigo 50° do C. Penal introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
32-A suspensão da pena na sua execução, no caso dos presentes autos, responde melhor do que qualquer outra forma de punição, aos fins penais, pois que:
-O arguido é um jovem com vida familiar e social estável;
-Sem antecedentes criminais, com a ressalva de ter já sido condenado em multa, há vários anos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
-Com a actividade profissional de estucador, de cujos rendimentos provê à satisfação das suas necessidades e das necessidades de sua família;
-É respeitado e estimado pelas pessoas do seu meio e por aquelas que o conhecem, estando, assim, bem integrado socialmente;
-Foi-lhe aplicada em 24 de Março de 2006, a medida de coacção de obrigação de permanência na sua habitação, que cumpriu por mais de 1 ano, facto que para ele constitui sério sacrifício e pena e propósito de conduzir futuramente a sua vida em conformidade com as normas sociais.
33-Se, por mera hipótese, se entender que é de manter o decidido pelo douto acórdão da 2ª Instância, na sua totalidade ou em parte, o arguido não deve, em todo o caso, ser condenado, feito o cúmulo jurídico das penas, em pena superior a 5 anos de prisão, que, pelas razões apontadas, deve ser, também, suspensa na sua execução.
34-0 Tribunal ora recorrido violou o disposto nos artigos 21° e 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, 6°, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, 22°, 23°, 30°, 50°, 73°, 154°, n° 1 e 155°, n° 1, alínea a) do C. Penal, 380° e 358°, nºs 1 e 2 do C. P. Penal.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso obter provimento, e, consequentemente, revogar-se o douto acórdão da Relação do Porto e manter-se a pena de 3 anos e 9 meses de prisão que foi aplicada ao arguido pelo Tribunal da 1ª Instância, devendo, no entanto, essa pena ser suspensa na sua execução, em conformidade com a actual redacção do artigo 50° do C. Penal introduzida pela Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro; e, no caso de se entender que é de manter o decidido pelo douto acórdão da 2a Instância, na sua totalidade ou em parte, o arguido não deve, em todo o caso, ser condenado, feito cúmulo jurídico das penas, em pena superior a 5 anos de prisão, que de igual modo deve ser suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, que em muito sintética peça processual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.

Admitido o recurso e remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público neste Tribunal emitiu judicioso parecer, que foi notificado ao recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

A decisão da Relação foi tomada em 5 de Dezembro de 2007, quando se encontrava já em vigor a actual redacção do art. 400º do Código de Processo Penal. O arguido vinha condenado em 1ª instância, condenação que a Relação agravou, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público. Não se trata, portanto, de uma decisão confirmativa da anterior condenação. E, assim sendo, o conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça não fica limitado pela aplicação de uma pena inferior a 8 anos de pisão.
Uma vez que o arguido não requereu a realização de audiência, o presente recurso é julgado em conferência (art. 419º nº 3 al. c) CPP).

2. Os factos considerados provados pelas instâncias são as seguintes:
1. Desde, pelo menos, meados do ano de 2005 que o arguido AA Gonçalves se vem dedicando, com carácter regular, à venda de produtos estupefacientes com fins lucrativos, designadamente, cocaína e heroína, na modalidade de venda directa ao consumidor, nas localidades de, pelo menos, Castelo de Paiva, Souselo e Entre-os-Rios.
2. Tal produto era normalmente adquirido por si, a indivíduos cuja identidade se não logrou apurar.
3. Na posse do mencionado produto estupefaciente, e em sua casa, sita em Greire, São Martinho de Sardoura, Castelo de Paiva, o arguido AA procedia ao seu fraccionamento, utilizando, para o efeito, um doseador e navalhas e, posteriormente, acondicionava as doses obtidas em recortes plásticos.
4. Depois de divididas, vendia doses de heroína e de cocaína, ao preço de € 5 (cinco euros) cada dose, preço superior ao da sua aquisição, auferindo assim o lucro correspondente. Para o efeito, era contactado via telemóvel pelos consumidores que lhe pretendiam adquirir produto estupefaciente.
5. Pelo menos no Verão de 2006, durante cerca de 1 mês, o arguido CC vendeu heroína e cocaína a DD, num total de cerca de 10 vezes, pagando de cada vez entre 30 a 40 euros.
6. O arguido AA fazia-se transportar em mais do que um veículo automóvel, designadamente, um RENAULT CLIO, branco, de matrícula ...-...-SE, um VOLKSWAGEN POLO, de matrícula ...-...-JO e um FIAT PUNTO bordeaux, de matrícula ...-...-JR.
7. Concretamente, no dia 28 de Novembro de 2005, o arguido AA vendeu, na localidade de Entre-os-Rios, 2 pacotes de heroína a R...F...L...da R..., que pagou pelos mesmos a quantia de € 10 (dez euros).
8. O arguido AA vendeu, ainda, heroína e cocaína, em datas não concretamente apuradas, mas no decurso do ano de 2005, a DD e a J...S...V....
9. No decurso do ano de 2005, em dia e mês que não foi possível apurar em concreto, na recta do Montouro, em Castelo de Paiva, o arguido AA disse a DD (sendo que este lhe devia 100 euros relativos ao preço de heroína e cocaína que aquele lhe tinha vendido mas que o DD não havia pago), munido de uma caçadeira semi-automática de canos serrados, de calibre 12, marca L...F..., modelo 612 LIGHT X, com o número de série AH..., que apontou na direcção do DD: " tens até à noite para me dares o dinheiro e as chaves da tua mota, senão vou atrás de ti!"
10. O arguido AA, ao proferir tais expressões, actuou deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obrigar DD a entregar-lhe dinheiro e as chaves do seu motociclo, por meio de ameaça com a prática de um crime contra a integridade física daquele.
11. Tinha perfeito conhecimento que tal conduta lhe não era permitida.
12. Não obstante, até à presente data o DD não pagou ao arguido AA os 100 euros em dívida nem lhe entregou as chaves da mota.
13. O arguido AA anda sempre armado, seja com a arma supra referida e com um bastão em madeira, seja com outras armas que possui.
14. Conhecedor de toda a actividade delituosa desenvolvida pelos arguidos, através de informações chegadas por diversos consumidores e confirmadas através de vigilâncias efectuadas no mês de Novembro de 2005, o Núcleo de Investigação Criminal da GNR de São João da Madeira resolveu desencadear uma operação com vista à apreensão de produtos estupefacientes.
15. Assim, no dia 29 de Novembro de 2005, foi levada a cabo a referida operação, no âmbito da qual foi ordenada, pelo Mmo. Juiz de Instrução desta comarca, a realização de uma busca domiciliária à residência do arguido AA, sita em Greire, São Martinho de Sardoura, Castelo de Paiva e respectiva apreensão dos objectos relevantes, maxime produtos estupefacientes e armas.
16. Na sequência de tal operação, pelas 11h25m, o arguido AA Gonçalves foi detido, na zona de Entre-os-Rios, Penafiel, quando circulava com o veículo automóvel de matrícula ...-...-SE, marca RENAULT, modelo CLIO.
17. O arguido trazia consigo, nesse momento, a caçadeira semi-automática supra referida, de canos serrados, em perfeito estado funcional e respectivas munições: uma cartucheira com 4 cartuchos, assim como um bastão em madeira.
18. Foram ainda encontradas na sua posse 7 doses de heroína, com o peso líquido de 0,265 gramas e 14 doses de cocaína, com o peso líquido de 0,487 gramas, doses essas devidamente embaladas e acondicionadas, que se destinavam a ser vendidas a terceiros.
19. O arguido AA transportava ainda 3 telemóveis, dois da marca NOKIA e um SIEMENS e cerca de € 30 (trinta euros) em notas de € 5 (cinco euros) e moedas.
20. Na sequência da busca encetada na residência do arguido AA, mais precisamente na garagem do mesmo, foram encontradas e apreendidas 12 doses de cocaína, com o peso líquido de 0,408 gramas e 12 doses de heroína, com o peso líquido de 0,4 gramas.
21. As doses de produto estupefaciente encontravam-se devidamente acondicionadas e prontas para venda, dentro de uma bolsa verde, propriedade do arguido AA, juntamente com um doseador, duas navalhas, vários recortes plásticos e um isqueiro.
22. A droga apreendida pertencia ao arguido AA e destinava-se à venda aos diversos consumidores que, para o efeito, o viessem a abordar.
23. Foram também apreendidas, na posse do arguido AA, designadamente, nos veículos automóveis em que se fazia regularmente transportar e no seu quarto:
- A espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12, já referida em 9º, encontrada no veículo automóvel de marca RENAULT, modelo, CLIO;
- Uma espingarda caçadeira de tipo "pump-action", calibre 12 (para cartucho de caça), marca I... GUN COMPANY, de modelo 37 F..., com o número de série MAG-..., de origem norte-americana, e uma cartucheira com 22 cartuchos do mesmo calibre, encontrada no veículo automóvel de matrícula ...-...-JO, marca VOLKSWAGEN, modelo POLO, propriedade de V...M...da R...M...;
- Uma espingarda caçadeira de canos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca M... B..., de modelo não referenciável, com o número de série 14027, de origem italiana, encontrada no mencionado veículo automóvel POLO;
- Uma espingarda caçadeira de canos basculantes, de calibre 16 (para cartucho de caça), marca R... B..., modelo não referenciável, com o número de série 9939, de origem belga, encontrada no mesmo veículo supra referido;
- Um revólver de tipo VELO-DOG, calibre 6,35 BROWNING, marca e origem não referenciados, sem número de série visível, encontrado no quarto do arguido AA.
24. O arguido AA não tem licença de uso e porte de armas de caça nem de armas de defesa, sendo perfeitamente sabedor de que, para deter e transportar tais armas, terá de ser detentor de licença de uso e porte de arma.
25. Actuou, sempre, deliberada, livre e conscientemente, querendo deter e utilizar as referidas armas, bem sabendo que o não podia fazer sem a respectiva licença e, no que concerne à arma transformada, mais sabia que, tratando-se de arma de fogo proibida não a podia, de qualquer forma, deter e utilizar.
26. Mais foram encontrados e apreendidos ao arguido uma moca em madeira, 3 munições de alarme, que se encontravam no seu quarto, um carregador vazio, para pistola, na garagem daquele e, no veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO, 2 caixas com 50 cartuchos de calibre 12 e um saco contendo 9 cartuchos.
27. O arguido AA gosta de armas.
28. A espingarda R... B... foi adquirida, em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2005, pelo arguido AA a S...M...M..., conhecido por "Setas", tendo-lhe o arguido entregue, como contrapartida, 8 doses de heroína e 7 doses de cocaína.
29. Tal arma havia sido subtraída pelo S... da residência de M... P..., contra a vontade deste.
30. O arguido AA tinha perfeito conhecimento da proveniência ilícita de tal arma, que havia sido adquirida por S...M...mediante a prática de um ilícito contra o património, adquirindo-a com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima e que se consubstancia na aquisição da mesma por um valor manifestamente inferior ao real.
31. Nesse mesmo dia 29 de Novembro de 2005, e no seguimento da referida operação policial, foi abordado o arguido CC, na rua da Praia, em Sebolido, Penafiel, tendo-lhe sido encontradas e apreendidas 3 doses de cocaína, com o peso bruto de 0,2 gramas e 7 doses de heroína, com o peso bruto de 0,7 gramas.
32. Ao procederem conforme o descrito estavam os arguidos AA e CC perfeitamente cientes das características estupefacientes dos produtos que detinham e vendiam a terceiros, com intuitos lucrativos. Isto, apesar de serem perfeitamente sabedores do carácter proibido e punido de tais comportamentos.
33. O arguido CC procedia dessa forma, não só para obter lucros, mas também para, desse modo, obter doses de estupefacientes para o seu consumo pessoal, uma vez que é toxicodependente.
34. O arguido BB não é detentor de licença de uso e porte de arma de caça.
35. Nem o arguido AA , nem o arguido BB são consumidores de produtos estupefacientes.
36. O arguido AA já foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa.
37. Exerce a profissão de estucador por conta própria, actividade na qual aufere rendimento mensal cujo montante exacto não foi possível apurar, mas não inferior a 2000 euros por mês.
38. A sua companheira é professora.
39. Tem um filho com 4 anos de idade.
40. Vive em casa arrendada, pagando de renda 125 euros por mês.
41. Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
42. O arguido CC já foi julgado e condenado pela prática de 2 crimes de tráfico de estupefacientes, no âmbito dos processos 10/02.3GAPRT, do Tribunal Judicial de Penafiel, 2º Juízo e 7/04.9GASJM, que correu os seus termos neste Tribunal, nas penas, respectivamente, de 30 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, por acórdão datado de 24/01/2003 e de 18 meses de prisão suspensa na sua execução, por acórdão datado de 17 de Março de 2006.
43. O arguido BB não tem antecedentes judiciários.

Factos não provados:
- O arguido AA não exercia outra actividade remunerada com carácter de regularidade.
- O arguido AA era contactado via telemóvel por outros traficantes de estupefacientes, designadamente o arguido CC e o arguido BB.
- O arguido CC procedia à venda de produto estupefaciente por conta do arguido AA, que lhe entregava, em troca, algumas doses para este consumir.
- Pelo menos a partir de Setembro de 2005 o arguido CC vendeu heroína e cocaína, a mando do arguido AA, a M... N... dos S..., J...S...V..., S...M...M..., L... C..., J... F... da C..., A... G... P... e M... A... M... G...
- O arguido AA, no dia 28 de Novembro de 2005, pelas 12h03m, procedeu à venda, na zona de Entre-os-Rios, de 4 pacotes de heroína, a B...M...R...N..., o qual pagou pelas mesmas a quantia de € 20 (vinte euros).
- No dia 29 de Novembro de 2005, pelas 11h20m, na zona da barragem do Torrão, o arguido AA vendeu 4 pacotes de heroína a B... M... N..., tendo este pago a quantia de € 20.
- O arguido AA tentou ainda que DD e J... C... procedessem à venda directa aos consumidores que os procurassem, por conta daquele. Todavia, estes, pese embora tenham, em conversa, concordado, logo após a entrega do produto estupefaciente que lhes foi feita desistiram de levar a cabo tal actividade.
- O arguido AA serrou os canos da espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12.
- A espingarda L...F..., modelo 612 LIGHT X, havia sido adquirida, em data não concretamente apurada, mas no ano de 2005, pelo arguido AA a J... F... da C..., toxicodependente, pela quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros).
- A espingarda L...F..., modelo 612 LIGHT X havia sido subtraída a M... A... V... S..., na sua residência, sita em Rio Mau, Penafiel.
- O arguido AA tinha perfeito conhecimento da proveniência ilícita da referida arma L...F..., atenta a condição de quem lha oferecia, do preço proposto e da qualidade do produto adquirido, não se coibindo de a comprar - pretendendo, destarte, obter, para si, uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima.
- O arguido AA procedeu, em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2005, à venda de uma espingarda caçadeira de canos basculantes que possuía, calibre 12 (para cartucho de caça), marca e modelo não referenciados, sem número de série visível, de origem belga, nas imediações do Café A..., sito em Oliveira Reguenga, Castelo de Paiva, ao arguido BB, pelo preço de € 250 (duzentos e cinquenta euros).
- O arguido BB sabia que a mera posse de uma arma de fogo sem a respectiva licença lhe não era permitida, tendo, aquando da compra, agido deliberada, livre e conscientemente.
- Por seu turno, o arguido AA sabia que o arguido BB não possuía licença de uso e porte de arma de caça, querendo, não obstante tal facto, vendê-la àquele. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Posteriormente a tal venda, em data não concretamente apurada, mas entre Setembro e Outubro de 2005, na localidade de Pejão, Paraíso, Castelo de Paiva, o arguido AA, munido de uma espingarda caçadeira tipo "pump-action", apontou-a na direcção do arguido BB, exigindo-lhe a entrega de uma bolsa que aquele transportava, contendo uma volta em ouro, um telemóvel NOKIA, algum dinheiro, uma pistola calibre 6,35mm e, bem assim, cerca de 40 doses de produto estupefaciente.
- Na verdade, o arguido BB dedicava-se, pelo menos até essa data, isto é, Setembro/Outubro de 2005, à venda directa aos consumidores que o procurassem, de produto estupefaciente, designadamente, heroína e cocaína, tendo vendido, por mais do que uma vez, produto estupefaciente a F...M...dos S...T..., M...N...dos S..., a M...A...M...G... e a I...T....
- O arguido AA fez seus os objectos que subtraiu, por meio de ameaça com a prática de crime contra a integridade física ou até a vida de BB.
- Actuou o arguido AA com o objectivo, concretizado, de se apoderar dos objectos e do dinheiro que subtraiu a BB, apesar de bem saber que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. Actuou ainda com a intenção de criar em BB receio pela sua integridade física e até pela própria vida, porquanto o intimidou, ameaçando-o com uma arma de caça, tendo, deste modo, constrangido aquele a entregar-lhe o que possuía.
- O arguido BB, ao vender directamente a consumidores que o procuravam, produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, estava perfeitamente ciente das características daquelas substâncias, que detinha e vendia a terceiros, com intuitos meramente lucrativos. Isto, pese embora conhecesse o carácter proibido e punido de tais comportamentos.

3. Não pondo em causa a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, nem pelo crime de receptação, o recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre quatro questões:
a) os actos de venda de estupefacientes que levou a cabo devem ser qualificados como crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) a posse de 4 armas de fogo, sem licença de uso e porte de armas, integra um único crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 25 de Agosto;
c) os actos que praticou contra DD não integram o crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º nº 1 e 155º mnº 1 do Código Penal;
d) a pena única que vier a ser fixada, que deverá ser a aplicada pelo tribunal de 1ª instância, deve ser suspensa na sua execução.

4. Conhecendo das questões suscitadas no recurso

A - Acusado pelo Ministério Público da prática de um crime do art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o tribunal de 1ª Instância qualificou a factualidade como integradora do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º do mesmo diploma legal. Todavia, interposto recurso pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto veio a considerar que os factos provados integram o crime do art. 21º nº 1 do referido diploma legal.
Alega o recorrente que o tribunal colectivo concluiu, com correcção, pela qualificação dos factos como tráfico de menor gravidade, atendendo ao reduzido período de transacção, à quantidade vendida e apreendida e à ausência de uma estrutura organizada e que o Tribunal da Relação omitiu qualquer referência às quantidades das substâncias estupefacientes que foram objecto de tráfico, sendo incontestável que não está provado que o arguido tenha vendido grandes quantidades delas, como é certo serem pequenas quantidades aquelas que lhe foram apreendidas. Conclui que as quantidades vendidas eram pequenas e o valor lucrativo do vendedor diminuto.

Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado, define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos.
Nos crimes de tráfico de estupefacientes, o crime-tipo é definido no art. 21º, nos seguintes termos: Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas l a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
No respectivo tipo legal de crime é feita uma descrição típica alargada, de forma a compreender todas actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção. Tal tratamento pressupõe a graduação, em escalas diversas, dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
No art. 25º do Decreto-Lei nº 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, estabelece-se:
Se, nos casos dos artigos 21.° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
Esta norma foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 15/93 e com ela o legislador equacionou, em moldes diferentes dos estabelecidos no art. 24º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro (tráfico de quantidades diminutas), dizendo-se, a este respeito, na «Nota justificativa»: “Daí a sua revisão, em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os «dealers» de rua representam na cadeia do grande tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou se use indevidamente uma atenuante especial.” (apud, Lourenço Martins, Droga e Direito, pág. 146).
São, assim, susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25º, os factos enquadráveis no art. 21º em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção. Este, será essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.
No caso em análise, verifica-se que o recorrente vendeu heroína e cocaína directamente ao consumidor, desde, pelo menos, meados de 2005 até Novembro do mesmo ano, fazendo-o em, pelo menos três localidades - Castelo de Paiva, Souselo e Entre-os-Rios -, para onde se deslocava em automóvel, utilizando diferentes veículos, levando três telemóveis, sendo por essa via contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir produto estupefaciente. Adquiria o produto a pessoa que não identificou, sendo ele próprio quem procedia ao fraccionamento e embalagem em doses individuais. Foram diminutas as quantidades de estupefaciente encontradas na busca domiciliária a que se procedeu, sendo certo que o arguido não é consumidor e tem a profissão de estucador por conta própria.
Tal como refere o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, a imagem global do facto revela uma situação de fronteira entre o crime do art. 21º e o do art. 25º, o que não deixa de ser reconhecido pela Relação que, ao fixar a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes em 4 anos de prisão, o que corresponde ao mínimo da moldura penal do crime do art. 21º a situa bem dentro da moldura prevista para o crime de tráfico de menor gravidade.
Sem embargo de se dever ter em conta que o tribunal identificou apenas um pequeno número de consumidores e que a quantidade de produto apreendido foi diminuta, não pode deixar de se considerar, por outro lado, o que ficou também provado: que o arguido vendeu heroína e cocaína, duas das drogas mais perniciosas, durante vários meses e em, pelos menos, três localidades, que o telemóvel era o meio utilizado para o contacto pelos consumidores e que tal actividade só terminou quando foi detido.
Embora a imagem global do facto de algum modo revele uma situação em que se verifica uma ilicitude mais baixa, um menor desvalor da acção, todavia, não se deve considerar que tenha ocorrido uma considerável diminuição da ilicitude. Por isso, os factos correspondem melhor ao crime matricial de tráfico de estupefacientes.
Tendo a pena sido fixada no limite mínimo da moldura penal do crime matricial e não havendo motivo para que se efectue qualquer atenuação especial da pena, visto não se encontrarem verificadas, nos termos do art. 72º do Código Penal, as condições de que tal atenuação depende, nenhuma censura merece a pena de 4 anos de prisão, que, como se afirmou, cabe na moldura penal abstracta do crime do art. 25º do Decreto-Lei nº 15/93.

B - Partindo da apreensão ao arguido de 4 armas de fogo, o Ministério Público acusou-o da prática de igual número de crimes de detenção ilegal de arma.
O tribunal de 1ª instância considerou ter havido um só crime por ter existido uma única resolução criminosa, mas a Relação julgou verificada uma segunda resolução e, por isso, condenou-o pela prática de dois crimes.
Diz o arguido que, tendo ficado provado a detenção ilícita de 4 armas, não se compreende como é que a aquisição da espingarda “R...B...” se traduziu numa segunda resolução criminosa, não esclarecendo a decisão recorrida porque se trata de uma segunda resolução criminosa e onde está a primeira. E depois de chamar à colação os ensinamentos do Prof. Eduardo Correia sobre unidade e pluralidade de infracções, remata do seguinte modo a sua argumentação: “Não é possível, pois, concluir que o arguido tenha, ao adquirir a espingarda R...B..., renovado o processo de motivação de detenção de armas. Conclui-se, antes, que o arguido quando adquirir essa arma de há muito que tinha tomado essa resolução de adquirir e deter armas, por delas gostar.”

Quanto a este ponto provou-se o que consta dos factos nºs 23 a 28.
O tribunal colectivo interpretou tais factos no sentido da existência de um único crime de detenção ilegal de arma, fundando-se, para tanto, no seguinte entendimento:
“A Digna acusadora imputa ao arguido AA, em concurso efectivo, 4 crimes de detenção ilegal de arma. Ora, se bem interpretamos o pensamento que subjaz a tal enquadramento jurídico, terá sido adoptado o critério de imputar ao arguido tantos crimes quantas as armas que tinha em seu poder. Mas salvo o devido respeito, face ao direito penal português vigente, mais concretamente atento o disposto no nº 1 do artigo 30º do Código Penal, o número de armas detidas pelo arguido e que lhe foram apreendidas não pode constituir o critério diferenciador entre a unidade e pluralidade de acções de detenção ilegal de armas.
Com efeito, na distinção entre unidade e pluralidade de infracções o legislador português (artigo 30°, nº 1 do Código Penal) perfllhou claramente o chamado critério teleológico, atendendo ao número de tipos legais de crimes efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime.
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Pode, assim, dizer-se que há tantas infracções, na realização do mesmo tipo legal, quantas vezes a conduta se tornar reprovável. A pluralidade de infracções resulta, pois, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação.
Ora, no caso dos autos apenas se provou a detenção ilícita de quatro armas.
Com efeito, além do mais, desconhece-se se as ditas armas chegaram ao poder do arguido em ocasiões distintas, pelo que se conclui estarmos perante um caso de detenção simultânea de diversas armas por parte de um mesmo sujeito, no caso o arguido, a qual apenas integra um único crime de detenção ilegal, por tal conduta apenas ser susceptível de um único juízo de censura (cfr. neste sentido, Carvalho Martins, Criminogénese Criminodinâmica dos Delitos com Arma de Fogo, Coimbra, 1988, pág. 51).

No seu recurso para a Relação, o Ministério Público pronunciou-se acerca desta questão nos seguintes termos:
“Entendeu o tribunal que haverá tantas infracções, para o mesmo tipo legal de crime, quantos os juízos de censura formulados, e concluiu, que no caso dos autos, desconhecendo-se, além do mais, se as armas referidas chegaram às mãos do arguido em ocasiões distintas, estaríamos perante uma detenção simultânea de diversas armas por parte do arguido AA, pelo que tal conduta integraria apenas um único crime de detenção ilegal de arma, p. e .p. pelo artigo 6.° nº 1 da Lei nº 22/97.
Só que da audiência de discussão e julgamento resultou, e o Tribunal colectivo fez constar do próprio acórdão que elaborou, que os factos não se passaram efectivamente dessa forma.
Na verdade, conforme resulta do acórdão, no seu ponto 28 já transcrito, e bem assim quando se analisa o crime de receptação em que o arguido foi condenado, o mesmo comprou a espingarda caçadeira R... B... a S... M... M..., conhecido por "Setas" tendo entregue como contrapartida, 8 doses de heroína e 7 doses de cocaína, sendo que não restam quaisquer dúvidas que nessa ocasião não foi comprada qualquer outra arma. Sendo assim, teve que haver, pelo menos duas resoluções criminosas por parte do arguido AA na compra dessas armas. Uma quando comprou a caçadeira R...B... e outra quando comprou as outras duas armas caçadeiras e o revólver, que se desconhece quando e a quem foram compradas.”
Aceitando esta interpretação, o Tribunal da Relação decidiu condenar o arguido como autor material de dois crimes de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art.º 6º da Lei nº 22/97, de 22 e Junho, em vigor à data da prática dos factos, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes, justificando a decisão do seguinte modo: “Subjacente a tal, temos um juízo do tribunal “a quo” de acordo com o seguinte princípio: haverá tantas infracções para o mesmo tipo legal de crime quanto os juízos de censura formulados e concluiu que no caso dos autos, desconhecendo-se, além do mais, se as armas chegaram às mãos do arguido em ocasiões distintas, estar-se-ia perante uma detenção simultânea de diversas armas por parte do arguido AA o que integraria apenas um único crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6º nº 1 da lei n.º 22/97. Mas, se atentarmos no conteúdo do acórdão recorrido, os factos não apontam nesse sentido.
Senão, vejamos: do seu ponto 28 e a propósito do crime de receptação em que o arguido foi condenado, ressalta que o AA comprou a espingarda caçadeira R...B... a S...M...M..., conhecido pelo “Setas”, tendo entregue como contra-partida, 8 doses de heroína e 7 doses de cocaína. Nesta ocasião não foi comprada qualquer outra arma. Quando comprou as outras duas armas caçadeiras e o revólver que não se sabe quando e a quem, estamos perante uma segunda resolução criminosa, o que quer dizer que os factos apontam para atribuir ao arguido a prática de dois crimes de detenção ilegal de arma e, por isso, será o mesmo condenado por eles.”

Não assiste razão ao recorrente quando defende que praticou um único crime.
É certo que o que se pune através da disposição incriminadora violada é a detenção, uso ou porte de arma de defesa ou de fogo, de caça, não manifestada ou registada ou sem a necessária licença e que, como se disse no acórdão do tribunal colectivo, haverá tantos crimes, quantas as resoluções criminosas.
Ora, embora na matéria de facto a tanto não tenha sido feita referência expressa, o colectivo, na fundamentação da subsunção dos factos ao direito, referiu que se desconhece o momento em que as diversas armas vieram às mãos do arguido, isto é, quando é que ele as passou a deter. Com excepção, contudo, da espingarda “R...B...” que se apurou ter sido adquirida a S...M...M..., em data incerta de 2005, para pagamento de 8 doses de heroína e de 7 doses de cocaína. Ou seja, é possível surpreender na matéria de facto, relativamente a uma das armas, que o arguido, embora “em data não concretamente apurada mas no decurso do ano de 2005” tomou a resolução de passar a deter uma espingarda “R...B...”, que lhe foi entregue por S...M...M... em troca de diversas doses de heroína e de cocaína.
Deste modo, era lícito ao Tribunal da Relação extrair da matéria de facto a ilação de que o arguido tomou, pelo menos, duas resoluções quanto à detenção de armas de fogo e, por isso, condenou o arguido pela prática de dois crimes.
Tal entendimento em nada sai prejudicado pelo argumento apresentado pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça de que o crime de detenção ilegal de arma constitui um crime permanente.

A Relação considerou que a matéria de facto integrava dois crimes previstos no art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, em vigor ao tempo dos factos, por ser norma mais favorável do que a previsão da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, actualmente vigente, tendo fixado, para cada um dos crimes, a pena de um ano de prisão.
Todavia, abrangendo um dos crimes a detenção de 3 armas, sendo duas caçadeiras e um revólver, e sendo objecto do outro crime uma única espingarda caçadeira, deverá haver uma diferenciação na medida das penas, dada a maior ilicitude no primeiro caso.
Sendo a moldura penal do crime do art.6º a de prisão até 2 anos ou multa, devendo esta ser afastada pelas razões indicadas na decisão de 1ª instância, mantém-se a pena de um ano de prisão pela detenção das três referidas armas e revoga-se a pena de igual duração aplicada pela detenção da espingarda “R...B...”, que se fixa, agora. em 6 (seis) meses de prisão.

C - Encontrando-se o arguido AA acusado da prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art. pelos arts. 154º nº 1 e 155º nº 1 do Código Penal, o tribunal colectivo, após a produção de prova e antes da leitura do acórdão, considerou existir uma alteração não substancial dos factos, pelo que, nos termos do art. 358º nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, após menção aos factos da acusação e àqueles que se deverão considerar provados, concluiu que o ora recorrente deveria ter sido acusado pelo crime de ameaças, concedeu prazo à defesa para sobre esta alteração se pronunciar, querendo.
Publicada a decisão de 1ª instância, o arguido foi absolvido da instância da prática do crime de ameaças, porque, dependendo este crime de participação, a mesma não fora apresentada, não tendo o Ministério Público legitimidade para proferir a acusação, nessa parte.
O Ministério Público, no seu recurso para a Relação do Porto, sustentou que os factos provados eram integradores do crime de coacção agravada, na forma tentada e, na procedência deste recurso, o arguido foi condenado, pela prática do referido crime, na pena de um ano de prisão.
Argumenta agora o arguido, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, que já a Relação não devia ter conhecido do recurso do Ministério Público nessa parte, pois que, não tendo sido interposto recurso do despacho que alterou a qualificação jurídica dos factos, o mesmo transitou em julgado. De todo o modo, defende que não é possível enquadrar os factos num crime de coacção agravada por o arguido ter apontado a caçadeira na direcção de DD, ao mesmo tempo que dizia “tens até à noite para me dares o dinheiro e as chaves da tua mota, senão vou atrás de ti”; acrescenta que não há tentativa do referido crime por inexistência de actos de execução; sustenta ainda que não há nos autos prova de que o DD se sentiu ou foi constrangido à prática do referido crime; e, finalmente, considera que a ameaça do arguido era perpetrada contra a integridade física do DD, o que constituiria, nos termos do art. 143º nº 1 do Código Penal, crime punível com pena de prisão até 3 anos, sendo certo que, segundo o nº 1 al. a) do art. 155º do Código Penal para se verificar o crime de coacção grave, a ameaça tem de ser da prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

Antes de entrarmos na questão fulcral da verificação, ou não, do crime de coacção agravada, na forma tentada, diremos que da alteração não substancial dos factos não podem ser extraídas as consequências que o recorrente aponta.
A comunicação da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que o tribunal deva fazer ao arguido, visa respeitar os princípios da acusação e do contraditório e evitar “que o arguido acusado da violação duma determinada norma pudesse ser surpreendido pela condenação por outra, sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de alegar as suas razões de facto e de direito sobre a norma que lhe era aplicada” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , III, pág. 277).
Destinando-se este instituto a proporcionar ao arguido garantias de defesa, não deve, pois, considerar-se que a sua utilização no processo torne definitiva a questão da qualificação jurídica, mormente impedindo que um tribunal superior, em recurso da decisão final, proceda a diversa qualificação dos factos. Sendo a comunicação dirigida ao arguido, a quem é concedido prazo para a defesa, não tem o Ministério Público que acautelar, mediante recurso, qualquer interpretação das normas substantivas que lhe pareça menos correcta, podendo deixar para o recurso da decisão final a discussão acerca do acerto de aplicação da norma incriminadora.
Não tem, portanto, razão o recorrente na primeira que faz.

O crime de coacção na forma tentada foi afastado pela decisão de 1ª instância, com o seguinte fundamento: “A coacção é um crime de resultado: "constranger outra pessoa a ..." Sendo o bem jurídico protegido a liberdade de acção, a consumação deste crime exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade.
Por outro lado, haverá tentativa punível quando o destinatário da adequada acção de coacção adopta um comportamento que objectivamente está conforme a imposição do coactor, não por medo da coacção, mas exclusivamente porque tal corresponde à sua vontade, quer esta vontade já se tenha decidido antes da acção de constrangimento (antes de receber a ameaça coactiva) ou só se tenha formado posteriormente.”
Fundamentou-se o tribunal, quanto a este último aspecto, na opinião expressa pelo Prof. Américo Taipa de Carvalho em anotação ao art. 153º, no Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 365., onde, de resto, refere outras situações em que considera haver tentativa, nomeadamente quando o coagido age em conformidade com a sugestão da polícia.
A referência a tais exemplos, não significa, contudo, que não devam ser também englobadas no conceito as situações em que, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, o agente tenha desenvolvido toda a sua actividade para constranger o ofendido na sua liberdade de acção, mas o sujeito passivo não aja de acordo com a vontade do coactor (cfr. ac do S.T.J., de 15-05-2002, proc. 975/02).

Atentando nos actos praticados pelo arguido AA, verifica-se que tinham todas as características necessárias para constranger um qualquer sujeito passivo, sendo, portanto, idóneos para a produção do resultado típico, o qual não se verificou por circunstâncias independentes da vontade do arguido. Assim, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, devem considerar-se verificados os requisitos necessários para a punibilidade da tentativa.
Defende também o arguido que o crime do art. 155º não se encontra preenchido, nomeadamente a al. a) do nº 1, porque se a ameaça se tivesse consumado o crime de ofensa à integridade física preenchido, o do art. 143º, seria punível com pena de prisão até 2 anos. Esquece o recorrente, todavia, que se a ameaça à integridade física se viesse a concretizar com uma caçadeira de canos cerrados, seriam necessariamente graves as lesões produzidas, o que integraria o crime do art. 144º do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Finalmente, afirma o recorrente que não se provou se o ofendido ficou constrangido. Ainda que o crime seja de resultado, encontrando-nos no domínio da tentativa, punível nos termos da lei, não se torna necessário fazer a prova do estado anímico em que ficou o sujeito passivo.

Verifica-se, assim a prática pelo recorrente dum crime de coacção agravado, previsto pelos arts. 154º e 155º nº 1 al. a), por referência ao artigo 144º todos do Código Penal, conforme foi decidido pela decisão ora recorrida, que neste aspecto se confirma, nomeadamente quanto à pena de um ano de prisão.

E - Pretende o recorrente que a pena única seja igual à que lhe foi aplicada em 1ª instância – 3 anos e 9 meses de prisão – a qual deverá ser suspensa na sua execução.
Tendo o arguido sido condenado nas penas parcelares de prisão por 4 anos (tráfico de estupefacientes), por 1 ano (detenção ilegal de arma), por 6 meses (detenção ilegal de arma), por 2 anos (detenção de arma proibida), por 1 ano (receptação), por 1 ano (coacção agravada), a moldura da pena única tem como mínimo 4 anos de prisão e como máximo 9 anos e 6 meses de prisão, afastado fica, necessariamente o que o recorrente pretende quanto à pena única.
Atendendo à globalidade dos factos e à personalidade do arguido, tomando em, consideração as circunstâncias atenuantes que quanto a ele se provaram, fixa-se a pena única em 6 anos de prisão.

Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso do arguido AA parcialmente procedente, alterando a pena aplicada por um dos crimes de detenção ilegal de arma, previsto no art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, fixando-a em 6 (seis) meses de prisão e a pena única, que se fixa em 6 (seis) anos de prisão, no mais confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 UC.

Lisboa, 12 de Junho de 2008

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura