Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083411
Nº Convencional: JSTJ00020914
Relator: SA COUTO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
ACÇÃO JUDICIAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ199310130834112
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SUPREMO TRIB JUSTIÇA
Processo no Tribunal Recurso: 81729
Data: 01/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 763 do Código de Processo Civil são requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno que os dois acórdãos, o recorrido e o fundamento, assente sobre soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, que tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação, em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo e que tenha transitado o acórdão anterior que é fundamento do recurso.
II - Para haver oposição de acórdãos é indispensável, além do mais, que sejam idênticos os factos, só havendo oposição justificativa do recurso quando os mesmos preceitos sejam aplicados diversamente a factos idênticos de tal modo que não haverá oposição quando as situações invocadas tenham por base situações de facto diferentes.
III - Existe oposição entre dois acórdãos se no acórdão fundamento se estabeleceu que numa acção intentada unicamente para o exercício do direito de preferência só o adquirente tem legitimidade passiva, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu no sentido de que, nessas acções se impõe a intervenção do vendedor a par do comprador.