Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2233
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200207090022332
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 147/02
Data: 03/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra a Câmara Municipal de ..., aí também id., alegando o que consta do articulado inicial aqui dado por reproduzida na íntegra e pedindo que a mesma seja condenada a restituir-lhe a plena propriedade de um seu imóvel, na parte em que dele se apossou ilegitimamente e a demolir tudo quanto nele edificou à revelia do A., repondo esse imóvel no estado em que ele se encontrava antes da intervenção abusiva que nele fez.
Citada, a R. contestou, excepcionando a incompetência em razão da matéria do Tribunal Comum e defendendo ser competente o Tribunal Administrativo. Para o efeito alegou, em suma, que os pretensos danos reclamados pelo tiveram origem na realização de uma obra por si feita no exercício de poder público e devido a esse exercício, no âmbito da prossecução de fins públicos, em especial, no tocante ao saneamento básico.
Concluiu no sentido da sua absolvição da instância.
No saneador proferiu-se a decisão de fls. 24 e 25 que, julgando procedente a dita excepção, declarou ser o Tribunal Administrativo do Porto o competente para conhecer dos termos da acção e, em simultâneo, declarou o Tribunal de ... incompetente em razão da matéria para conhecer do peticionado, absolvendo a R. da instância.
Inconformado com tal decisão dela agravou o A. para Relação do Porto que, por douto Acórdão de fls. 68 a 71, revogou a mesma e decidiu ser o Tribunal Judicial de ... "o competente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção".
Discordando do decidido, a Câmara Municipal de ... recorreu de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo se dê provimento ao recurso, alegou o contido a fls. 85 a 95 e concluiu, em suma, que:
1. Vem o presente recurso do Acórdão da Relação, de 11 de Março de 2002, que concedeu provimento ao agravo interposto da decisão de 1ª Instância, por A, considerando o Tribunal Judicial da comarca de ... como competente, em razão da matéria, para conhecer da acção em apreciação;
2. Entendeu o Acórdão recorrido, que dada a natureza da relação jurídica configurada entre as partes na presente questão, tem esta que ser apreciada dentro dos princípios de direito privado, isto é, deve ser ajuizada no domínio de um acto de gestão privada;
3. Pelo que, considerou esse Acórdão, o Tribunal da comarca de ... é competente em razão da matéria, para conhecer da pretensão do A., com o consequente afastamento da competência dos Tribunais Administrativos, dado o disposto no art. 660º do CPCivil;
4. Todavia, não pode a aqui agravante, concordar minimamente com os fundamentos de tal decisão, nomeadamente, com o entendimento de que a relação jurídica a apreciar se integra num acto de gestão privada;
5. É que a natureza do acto que o recorrido visa acautelar com a providência requerida, baseada na suposta violação do seu direito de propriedade, fundamenta-se na realização de uma obra efectuada pela aqui agravante, no exercício de um verdadeiro poder público;
6. Na verdade o nivelamento do terreno em causa através de um aterro, assim como a colocação da conduta para águas pluviais, já tinha sido decidido por deliberações do Município recorrente, datadas de 25/06/1990 e 21/12/1992;
7. Sucede que, depois da colocação do colector, foi o terreno do recorrido, bem como o dos demais vizinhos, aterrado em parte, pela colocação de terra por desconhecidos;
8. Situação que, inevitavelmente originou a necessidade de intervenção no terreno do recorrido, mediante a realização dos referidos trabalhos no sentido de reforçar o colector de betão colocado em 1998, bem como nivelar todo o terreno através de um aterro, tal como aliás já tinha sido decidido através das mencionadas deliberações camarárias;
9. O que vale por dizer que essas obras, que levaram o recorrido a lançar mão da via judicial, através da respectiva acção, decorrem claramente de um acto praticado pelo órgão da administração no exercício de um poder público e por causa desse exercício, sendo, por conseguinte, um acto de gestão pública, cuja competência para a sua apreciação cabe aos Tribunais Administrativos, tal como decorre do disposto no art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF);
10. Por isso considerou - e bem - o MM. Juiz da 1ª Instância, que estamos perante um acto de gestão pública, o que determina a incompetência material do Tribunal Judicial;
11. É que, inversamente ao entendimento do douto Acórdão recorrido, a jurisdição administrativa não deve ser afastada na presente acção, pois que a relação jurídica configurada entre as partes não é exclusivamente uma questão de direito privado, isto é, não deve ser ajuizada no domínio de um acto de gestão privada;
12. Tanto mais que o ora agravado, aquando da apresentação das alegações de recurso, reconheceu expressamente que a obra em questão - e de acordo com as suas próprias palavras - " ... traduz a existência de um acto de gestão pública";
13. Seja como for, quanto mais não fosse com base no estatuído no art. 414º do CPCivil, tais obras deviam considerar-se como excluídas da competência dos tribunais comuns;
14. Na verdade, e não obstante se achar no mínimo estranho o silêncio do douto Acórdão recorrido, no que se refere à aplicabilidade do citado normativo ao caso sub iudice, não subsistem dúvidas que, face à nova redacção dada ao corpo do art. 414º do CPCivil, as obras das autarquias efectuadas em terrenos particulares, tal como sucede na presente situação, não podem ser embargadas;
15. Deste modo, não faz qualquer sentido, a interpretação de carácter restritivo que o recorrido faz em relação à expressão "relação jurídico-administrativa", contida em tal preceito, dado não ter actualmente, o mínimo de correspondência verbal na letra da lei - art. 9, n. 2, do CCivil;
16. Isto porque, se no âmbito da anterior redacção, se entendia que o art. 414º não abrangia as obras das autarquias quando realizadas em terrenos particulares, tal não acontece face à redacção dada pelo DLei. n° 329-A/95 de 12 de Dezembro;
17. Tanto mais que, tal como resulta do acima alegado, a questão ora em causa não é exclusivamente questão de domínio privado, antes pelo contrário, traduz-se na realização de um acto de gestão pública;
18. Situação para a qual o contencioso administrativo possui meios para os particulares reagirem, quer cautelar, quer definitivamente; e
19. Assim, ao decidir diversamente, o Acórdão recorrido violou o art. 414º do CPCivil, as als. e) e f) do n° 1 do art. 4º do ETAF, art. 18º da LOFTJ e, ainda, o art. 660º do CPCivil.
Contra-alegando o A. defende se mantenha o Acórdão recorrido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos e Fundamentos:
1. No Tribunal Judicial da comarca de ... o Autor A intentou contra a Câmara Municipal de ... esta acção condenatória, com processo comum
e forma ordinária, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a plena propriedade do prédio rústico sito no lugar da Cova Má, freguesia de Valbom, ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 676º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00956/25.11.91, na parte em que dele ilegitimamente se apossou, demolindo tudo quanto aí edificou à revelia do A. e repondo o imóvel no estado em que o mesmo se encontrava antes da intervenção abusiva que nele fez;
2. O A. é dono e legítimo possuidor do imóvel rústico, situado no lugar da Cova Má, freguesia de Valbom, no concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 676º descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 00956/25.11.91, conforme certidão cuja cópia se juntou à infra identificada providência cautelar e se dá por integralmente reproduzida para todos os feitos legais;
3. O aludido imóvel encontra-se dividido pelo novo traçado da estrada nacional nº 219, entre o Porto e ...;.
4. Sendo que uma das suas divisões ou parcelas se encontra rodeada, por um lado, pelo novo traçado e, por outro, pelo antigo traçado da mesma;
5. Certo é que no passado dia 11 de Novembro, o requerente encontrou a trabalhar na sua propriedade uma máquina retroescavadora, bem assim como vários trabalhadores;
6. Tendo por eles sido aberta uma vala de cerca de quatro metros de largura, três metros de fundo e trinta metros de extensão, na diagonal do respectivo terreno, iniciando-se na confrontação desta com o antigo traçado da EN 219, e prolongando-se em direcção ao novo traçado daquela via;
7. A responsabilidade desta obra é da Câmara Municipal de ..., como lhe foi declarado pelo encarregado da obra, aquando do embargo judicial realizado pelo A.;
8. A aludida obra iniciou-se e desenrolou-se à completa revelia do requerente que a não consentiu e dela não teve qualquer conhecimento prévio;
9. O A. viu-se assim ofendido no seu legítimo e irrestrito direito de propriedade;
10. De facto a prossecução da obra com a colocação de manilhas de betão com cerca de metro e meio de diâmetro à profundidade de três metros, ofende o seu pleno direito de propriedade, podendo de futuro onerar a implantação de construção no aludido imóvel;
11. Prescreve o art. 1305º do CCivil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por elas impostas;
12. Ora o A. é inequivocamente o proprietário do imóvel rústico sobre o qual a R. está a realizar a mencionada obra;
13. Direito de propriedade esse que manifestamente a R. violou ao efectuar a obra sem o conhecimento e a autorização expressa do seu proprietário, aqui A;
14. O supra descrito factualismo importa, por isso, ofensa do direito de propriedade do A., bem como do direito ao pleno gozo da mesma.
15. Ao contestar, o Município de ... excepcionou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de ..., referindo que é no Tribunal Administrativo territorialmente competente que deve a acção ser julgada;
16. O Ex.mo Juiz, conhecendo dessa excepção, declarou o Tribunal Judicial da comarca de ... incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal Administrativo e, à luz do disposto nos arts. 101º, 103º e 105º do CPCivil, absolveu o Município Réu. da instância (artigos 101°, 103.° e 105.° do CPCivil); e
17. Dessa decisão recorreu o A. para a Relação do Porto que, como antes se disse, a revogou e, por seu douto Acórdão de fls. 67 a 71, decidiu ser o Tribunal Judicial de ... "o competente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção".
B - Direito:
1. À luz do estabelecido nos arts. 684, n. s 2 e 3, e 690, ns. 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Tendo em conta tais conclusões, cremos que no caso vertente o objecto do recurso se traduz na questão de determinar o tribunal materialmente competente para a acção.
Para o efeito devemos ter em consideração o disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 4º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e os arts. 18, nº 1, da LOFTJ (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e 66º do CPCivil em face das quais são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Dadas tais normas a quem cabe então conhecer da presente acção?
A competência será dos Tribunais Judiciais ou dos Tribunais Administrativos?
Como ponto de partida nunca é demais lembrar que a competência para a acção deve aferir-se e julgar-se à luz da relação jurídica que na mesma se discute, tal como é configurada pela causa de pedir e pelo pedido do autor.
E, para lá da distinção entre acto de gestão pública e acto de gestão privada, feita no Acórdão recorrido e ora tida por reproduzida, temos para nós que o cerne da decisão proferir neste caso radica antes na simultaneidade ou concomitância que se verifica entre
um acto de gestão pública e um bem - interesse ou direito - de domínio privado e, na relação entre eles criada, na maior ou menor prevalência legal dada a um ou a outro.
Na situação em apreço o pedido do A. visa a defesa do direito de propriedade que, à luz do art. 1308 do CCivil, está protegido por normas imperativas proibitivas da prática de qualquer acto que o restrinja já que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei (como, por exemplo, na expropriação) e para cuja defesa, dado o contido no art. 1311 deste Código, tem o direito de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
É inegável que o legislador, na norma do art. 1311, ao usar a expressão "qualquer possuidor ou detentor" não teve outra intenção que não fosse a de reforçar bem a ideia de que no contexto da respectiva previsão legal não haveria que distinguir quem quer que fosse, designadamente entre meros particulares e entidades públicas.
Aliás tal norma sempre teria de ser vista nesta perspectiva por a garantia constitucional do direito de propriedade privada assim o impor no art. 62 da CRPortuguesa.
A estrutura da relação jurídica equacionada nestes autos, como se diz no Acórdão recorrido, "configura uma acção de reivindicação", prevista no citado art. 1311, para a defesa do direito de propriedade.
Sendo o direito de propriedade, invocado pelo A. recorrido, na acção em recurso, inegavelmente do domínio privado, não há que pôr a hipótese de a matéria que constitui seu objecto poder ser apreciada e julgada no âmbito da jurisdição administrativa, pois que ela se insere, de modo claro e evidente, na competência dos Tribunais Judiciais (Cfr. art. 66 do CPCivil e art. 18, n. 1, da LOFTJ).
In casu não se está pois ante uma relação jurídica administrativa cuja apreciação esteja como tal submetida a critérios e princípios de Direito Público Administrativo. Está-se antes perante uma relação típica de Direito Privado ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de Direito Público (Cfr. art. 4º, nº 1 e alínea f), do ETAF).
2. Decorre do acabado de explanar que não aderimos ao alegado pela R. recorrente - nem ao sumariado nas suas conclusões - e que temos como indiscutível que o julgado da Relação do Porto, por ter decidido correctamente, merece a nossa total concordância.
III - Assim, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o Acórdão recorrido, não havendo lugar a condenação em custas por a R. delas estar isenta.

Lisboa, 9 de Julho de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.