Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ROUBO MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609210030625 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª). II - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que vinha manifestando puder, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (…), ser considerado (…) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (Ac. do STJ de 11-06-03, cit.), bastará, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». III - «A atenuação especial da pena p. art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). IV - Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03- 5.ª). V - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». No caso (em que a moldura penal abstracta de cada um dos crimes de roubo, depois de especialmente atenuada, é de prisão de 0,6 a 10 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada por cada uma das condutas do arguido - situar-se-á nos 3,5 anos de prisão (ante o facto do arguido, de parceria com outro, se haver apropriado de um veículo ligeiro automóvel de valor não inferior a € 5000, depois de, pela força, ter arrastado a dona para o exterior, ferindo-a, e de, no dia seguinte, se ter apropriado, com a ajuda de três companheiros encapuzados, um deles armado de uma pistola de calibre 6,35, que apontaram às empregadas da loja, imobilizando-as pelo medo, de telemóveis no valor global de € 5294). Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se cerca dos 3 anos de prisão (uma vez que «o veículo BMW SL foi recuperado pela PSP, nas imediações da residência do arguido, ainda com alguns dos objectos retirados da loja»). VI - Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido contava, na altura, apenas 17 anos de idade, situação em que a imaturidade correspondente circunscreverá «o limite máximo de pena adequado à culpa», apesar de a consideração da «menoridade» - uma vez que já considerada, por força do art. 4.º do DL 401/82, na atenuação especial da penal - só residualmente poder contribuir para a aferição da medida concreta da pena. Mas a (re)consideração desse factor – agora na perspectiva limitativa da «culpa» - haverá, pelo menos, de impedir que motivações «de prevenção geral de intimidação e de segurança individuais» afastem o quantum exacto da pena do mínimo da respectiva moldura de prevenção (no caso, três anos de prisão), tanto mais que a confissão do arguido em julgamento poderá ser «sintomático da sua capacidade para interiorizar [o desvalor d]a sua conduta desviante». VII - «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). VIII - Em sede de pena conjunta, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, para além de se apropriar, violentamente, de determinado veículo automóvel, utilizou-o para se deslocar, no dia seguinte, a uma loja de telemóveis, onde, sob ameaça de uma arma de fogo, se apoderou de uma quantidade considerável de telemóveis ali expostos para venda. IX - Na «avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que se crê, apesar de tudo, o dos autos] será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). X - Enfim, não poderá deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), sendo certo que o arguido, agora em prisão preventiva já há dois anos, vem, ultimamente, «revelando [alguma] consciência critica face ao seu actual contexto» (cfr. relatório social). Daí que, tudo ponderado, se fixe a respectiva pena conjunta – entre 3 e 6 anos de prisão - em 4 (quatro) anos de prisão, como que adicionando, à mais elevada das penas parcelares (3 anos de prisão), 1/3 das demais (3 * 1/3 = 1 + 3 = 4), mas sem que se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1). Todavia, o juiz – na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo), ou seja, para alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( Detido em 08Set04 e preventivamente preso desde 10Set04.) 1. OS FACTOS No dia 27 de Novembro de 2003, entre as 13.59 horas e as 17.24 horas, o arguido telefonou do seu telemóvel com o n° 969311484, por seis vezes, para o n° 963773269, combinando o cometimento de um roubo de um veículo BMW. Nesse mesmo dia, cerca das 17.21 horas, recebeu no seu telemóvel um telefonema do n° 963195950, pertencente a BB, sendo certo que, durante a conversa, o arguido falou directamente com CC. Cerca das 17:25, na Rua ... , Bairro de Santa Cruz de Benfica, Lisboa, o arguido e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, agindo conjunta e concertadamente na sequência de um plano previamente estabelecido, aproximaram-se de DD, no momento em que esta saía do seu veículo BMW 320D, com a matrícula SL, avaliado em € 40.000 e de valor real não inferior a € 5.000, que ali acabara de estacionar. De imediato, um dos dois entrou para a viatura através da porta da frente do lado direito, enquanto o outro empunhou o rolo de cartão apreendido e examinado a fls. 663, com cerca de um metro de comprimento, 6 cm de diâmetro e 4 mm de espessura, e desferiu uma pancada com o mesmo na mão esquerda de DD. Em seguida, puxou-a para fora da viatura, atirando-a para o chão, conseguindo esta segurar-se à porta do veículo, a fim de evitar uma queda desamparada no solo. Este indivíduo entrou para o veículo, ocupando o lugar do condutor e ambos os indivíduos (incluindo o arguido) colocaram-se, de imediato, em fuga, conduzindo o BMW a grande velocidade e arrastando DD por alguns metros. No interior da viatura estavam dois cartões Visa e quatro livros de cheques. Em consequência de toda esta conduta do arguido e do indivíduo que o acompanhava, a ofendida DD sofreu equimose extensa azulada abrangendo a face externa do tornozelo direito, irradiando para o peito do pé, até à raiz dos primeiros três dedos do pé direito, com mobilidade osteo-articular do membro inferior normal, mas com subjectivos dolorosos nas amplitudes extremas. O arguido e o outro indivíduo quiseram, através do uso de violência física, subtrair a DD o veículo BMW SL e os objectos que estavam no seu interior, levando-os com eles e fazendo-os coisa sua, bem sabendo que actuavam contra a vontade da respectiva dona. Às 17:27, o arguido recebera no seu telemóvel um telefonema de BB, durante o qual ele afirmou que tivera que desligar um telefonema imediatamente anterior porque fora cometer o roubo do BMW, referindo-se sempre ao BMW SL. Nesse mesmo dia, às 22:01, o arguido telefonou do seu telemóvel para o n° 969881298, dizendo já terem uma viatura, a qual teria que ficar guardada no Bairro Alto da Loba, não podendo levá-la para o Bairro das Fontainhas. Decorridos cerca de 30 minutos, o arguido telefonou do seu telemóvel para o n° 967404379, dizendo que já tinha o automóvel, mas não podia levá-lo para o Bairro das Fontainhas. E às 23.17 horas, telefonou do seu telemóvel para o n° 963195950, pertencente a BB, dizendo que já não tinha o automóvel, porque já o havia entregue a outro indivíduo. O veículo BMW SL, destinava-se a ser usado no cometimento de um roubo a um estabelecimento comercial representante da TMN, iniciando, desde logo, o arguido a programação desse crime, contactando através do seu telemóvel vários indivíduos de identidade não concretamente apurada e, dessa forma, coordenando a actividade de cada um deles. Assim, o arguido certificou-se de que a loja na qual pretendiam cometer o roubo não tinha sistema de vigilância vídeo, determinou o local onde o BMW devia ficar escondido até ao momento do roubo, não querendo que os outros indivíduos circulassem com o mesmo e marcou os pontos de encontro de todos os arguidos para a realização do roubo ao estabelecimento comercial. Na sequência do plano assim formulado e agindo conjunta e concertadamente, no dia 28 de Novembro de 2003, cerca das 11:30, o arguido e mais quatro indivíduos de identidade não concretamente apurada, estacionaram o BMW SL, em frente a um cabeleireiro contíguo ao estabelecimento comercial "..." (representante da TMN), sito na Estrada de Mem Martins, n° ..., em Mem Martins. De imediato todos os indivíduos colocaram gorros na cabeça, saíram da viatura e entraram na loja "....". Um dos indivíduos apontou uma pistola de calibre 6,35 a EE, obrigando-a a deslocar-se para o escritório/armazém, local onde se encontravam FF e GG, dizendo para as três funcionárias ficarem caladas, ao mesmo tempo que retirava a FF dois telemóveis que esta tinha consigo. Simultaneamente, os restantes indivíduos partiram os expositores e retiraram os telemóveis e cartões com n.°s de telefone para colocar nos descritos a fls. 486 e 487 dos autos, no valor total de € 5.294, que levaram com eles fazendo-os coisa sua, levando, ainda, um dos expositores existentes na loja. Em seguida, o arguido e os demais indivíduos entraram para o BMW e colocaram-se em fuga, dividindo, posteriormente, o produto do roubo entre todos. O arguido e os demais indivíduos quiseram, através da ameaça com arma de fogo, subtrair todos os referidos objectos, levando-os com eles e fazendo-os coisa sua, bem sabendo que actuavam contra a vontade do respectivo dono. Nesse mesmo dia, às 12.14 horas, o arguido telefonou do seu telemóvel para o n° 969600615, pertencente a um indivíduo de sexo feminino, perguntando-lhe se havia policias no Bairro, sendo informado que não. O arguido activou os seus cartões com os n°s 964929410 e 969311484 nos IMEIS 35134720701532, 35163000703925 e 35228000376561, retirados da "...". Ainda após os factos relativos à "...", o arguido efectuou vários contactos telefónicos, procedendo à venda dos telemóveis dali retirados. O veículo BMW SL foi recuperado pela PSP, em Carenque, Amadora, nas imediações da residência do arguido, ainda com alguns dos objectos retirados na loja "...". O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Na data dos factos o arguido encontrava-se desempregado, estando a tirar um curso de carpintaria. Como habilitações literárias possui a 4.a classe da instrução primária. Deixou a escola com 15 anos de idade. Vivia com uma companheira. Tem dois filhos, um de 1 ano de idade e outro de 10 meses. Do certificado do seu registo criminal consta que: I) Respondera, por dois crimes de condução sem habilitação cometidos em 17Jun03 e em 10Jul03, tendo sido condenado em pena de 60 dias de multa, a qual já se encontra extinta (processo sumário n.° 487/03.0 PDAMD do 1.° Juízo, 1.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa) e, por sentença de 11.07.2003, transitada em julgado em 26.09.2003, em pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (processo sumário n.° 390/03.3 PGAMD do 2.° Juízo, 1.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa). Tem as alcunhas de "..." ou "...". 2. A condenação Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 4.º Juízo Criminal de Cascais, em 16Fev06, condenou AA (-13Out86), como autor de dois crimes de roubo agravado (art.s 210.2.b e 204.1.a do CP), nas penas parcelares de 4 anos de prisão e única de 5 anos e 9 meses de prisão: Do roubo do veículo BMW SL. No que respeita a este crime, face à factualidade apurada, constata-se que efectivamente o arguido o cometeu. Com efeito, o arguido, conjuntamente e mediante acordo com outro indivíduo, usando violência, retirou à ofendida, dona do mesmo, o identificado veículo de marca BMW. A questão que se levanta é saber se tal crime de roubo é agravado, face ao respectivo valor. Tendo-se provado que o valor real do veículo em questão era de pelo menos € 5.000,00, conclui-se que tal valor era, na data dos factos, considerado elevado, por exceder as 50 unidades de conta processual - vide artigos 202.°, al. a) e 204.°, n.° 1 al. a), do Código Penal, e a Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro. Assim, cometeu o arguido, por se encontrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime, objectivos e subjectivos, um crime de roubo agravado, p. p. artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204,°, n.° 1 al. a) do mesmo diploma legal. Do crime de roubo relativo à loja ".... No que respeita a este crime, face à factualidade apurada, constata-se que efectivamente o arguido o cometeu. Com efeito, o arguido, conjuntamente e mediante acordo com outros quatro indivíduos, usando de violência, retiraram da mencionada loja telemóveis e respectivos cartões contra a vontade do seu proprietário. A questão que se levanta é saber se tal crime de roubo (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal) é agravado [artigo 210.°, n.° 2, al. b) e 204,°, n.° 1 al. a), do Código Penal] face ao respectivo valor, na medida em que a agravante "como membro de bando" não resultou provada. Tendo-se provado que o valor total dos objectos retirados da loja era de pelo menos € 5.294,00, conclui-se que tal valor era, na data dos factos, considerado elevado, por exceder as 50 unidades de conta processual - vide artigos 202.°, al. a) e 204,°, n.° 1 al. a), do Código Penal, e a Lei n.° 323/2001 de 17 de Dezembro. Assim, cometeu o arguido, por se encontrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime, objectivos e subjectivos, um crime de roubo agravado, p. p. artigos 210.°, n.°s 1 e n.° 2.b, do Código Penal, com referência ao artigo 204.° n.° 1 al. a) do mesmo diploma legal. Os crimes de roubo agravado são punidos com pena de 3 a 15 anos de prisão (art. 210.°, n.° 2, do Código Penal). Na determinação da pena concreta a aplicar, recorre-se ao critério global previsto no n.° 1 do artigo 71.° do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Por sua vez, determina o n.° 2 do mesmo normativo legal, "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele". Importa considerar que os arguidos tinham 16/17 anos na data da prática dos factos, pelo que lhe é abstractamente aplicável o regime legal especial aplicável aos jovens maiores de 16 anos e menores de 21 anos - art. 9.° do Código Penal. Nos termos do artigo 4.° do DL n.° 401/82, o juiz atenuará especialmente a pena nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Porém, o modo de execução dos crimes, os motivos, ou melhor, a falta deles, que presidiram à actuação, a própria natureza dos crimes e, necessariamente, os antecedentes criminais dos arguidos (sendo de realçar que o arguido AA fora condenado por sentença transitada em julgado em Setembro de 2003 numa pena de prisão suspensa na sua execução), não nos permitem concluir que da atenuação especial da pena em razão da aplicação do referido regime especial para jovens aos arguidos resultem vantagens para a sua reinserção social. Assim, entende-se não proceder à atenuação especial da pena a cominar aos arguidos. Neste caso, e como factores de graduação da pena importa considerar: - As especiais necessidades de prevenção geral no que se refere aos crimes de roubo e furto, gerador de sentimentos profundos de insegurança na população em geral; - O médio/elevado grau da ilicitude do facto, face ao valor dos objectos subtraídos; - O dolo, que foi intenso e directo em ambos os arguidos e em todos os crimes; - O modo de actuação dos arguidos nos crimes de roubo, que revelam já algum grau de violência; - As condições pessoais do arguidoAA - é de modesta condição económica e social; - O facto de ter confessado os crimes por que vai condenado; - Os antecedentes criminais dos arguidos. Tudo ponderado, entende o tribunal, por justo e adequado, aplicar a cada um dos arguidos as seguintes penas parcelares: - Ao arguido AA: - 4 anos de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado por que vai condenado. Efectuando o cúmulo jurídico das penas ora aplicadas nos termos do disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, fixa-se a pena única (entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 8 anos), atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade, em 5 anos e 9 meses de prisão. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 02Mar06 ao STJ, pedindo, ao abrigo do Regime Penal do Jovem Adulto, a redução das penas parcelares e única e a suspensão desta: O tribunal recorrido afastou a aplicação do regime dos, jovens delinquentes. Posição diferente defende o recorrente, porquanto entende que estavam reunidos todos os pressupostos de aplicação do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. Ao contrário do tribunal recorrido, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a atenuação especial para jovens faz muito mais sentido nos crimes graves do que nos pouco graves, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização. Assim, o arguido tinha acabado de fazer 17 anos quando praticou os referidos crimes. Confessou integralmente os factos pelos quais veio a ser condenado. Na data dos factos o arguido estava a tirar um curso de carpintaria. O comportamento do recorrente posterior aos factos revelou que o mesmo deixou de ter comportamentos desviantes. Uma vez que, só veio a ser detido quase um ano após ter cometido os crimes, sendo certo, que durante esse período não voltou a delinquir. Acresce que o recorrente é primário no que respeita ao cometimento de crimes da gravidade daqueles em que foi condenado, averbando apenas duas condenações pelo crime de condução sem habilitação legal. Vivia com a companheira e tem dois filhos menores. O relatório social a fls. 72 dos autos revela que a família do recorrente é coesa e o apoia na sua reinserção social. Na verdade, o referido relatório social refere, em conclusão, "dos dados a que tivemos acesso, beneficiará de um enquadramento sócio-familiar interessado e disponível para o apoiar neste fase, parecendo-nos ser ainda de assinalar o facto de nos parecer revelar alguma consciência crítica face ao seu actual contexto". O STJ numa situação em que os factos eram muito semelhantes aos dos presentes autos, decidiu aplicar o regime dos jovens delinquentes, em acórdão de 11/17/2003, proc. 510/02 (www.dgsl.pt). Aí se disse, que apesar da gravidade dos crimes praticados pelo arguido, "é de aplicar o disposto no art° 4° do DL n° 401/82, e as penas especialmente atenuadas, o que, em regra, deverá suceder em relação a jovens de 16/17 anos de idade que são julgados pela primeira vez em processo-crime, mesmo que o seu passado, antes de atingirem a imputabilidade penal, não seja abonatório". Na situação acima referida, também estavam em causa dois roubos qualificados. Recorde-se que o recorrente tinha acabado de completar 17 anos de idade quanto praticou os crimes. Acresce que, no caso concreto não foi dada a devida importância à confissão do arguido como circunstância atenuante e indiciadora de que há sérias razões para acreditar que pode, com sucesso, ser reabilitado para a sociedade. Não fora o arguido ter confessado os dois crimes de roubo qualificado, o tribunal recorrido não teria condições, pelo menos com a certeza jurídica necessária, para condenar o arguido. Na verdade, a maior parte da prova dos factos não poderia ter sido feita, apenas usando as escutas telefónicas e as declarações dos ofendidos (que não reconheceram o arguido), como, aliás, se extrai inequivocamente da Motivação da Decisão de Facto (fls. 13 e ss. acórdão recorrido). Com efeito, o seu significado atenuativo devia ter sido bem maior do que realmente foi, porquanto contribuiu relevantemente para a realização da justiça. Por outro lado, é bem demonstrativo de que o recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta. Assim, entendemos que aplicando o regime especial para jovens delinquentes a pena única não deve ser superior a 3 anos de prisão. Neste sentido e por tudo o que acabou de ser exposto, deverá a pena de prisão, nos termos do art. 50°, n°1 do CPP, ser suspensa na sua execução por um período de 5 anos, sujeito a um regime de prova apertado. Contudo (...), nada obsta a que opere a atenuação especial da pena (aplicando o regime dos jovens delinquentes). No caso se considerar não ser de aplicar o lei especial para jovens delinquentes, entendemos, ainda assim, que a pena única aplicada ao arguido foi demasiado severa, atendendo nomeadamente à idade do mesmo. Note-se que após o tribunal recorrido ter afastado a aplicação do regime dos jovens delinquentes enumerou os factores que considerou relevantes para a graduação da pena (...), não considerando sequer a idade do recorrente como atenuante geral. A este respeito, sufragamos o acórdão STJ 04/21/2005, proc. 83/04: "Mas, ainda que as circunstâncias da personalidade do arguido afastem essa atenuação especial, a sua juventude, uma circunstância atenuante de carácter geral, de resto com valor significativo, pois, em qualquer caso, não se deve tratar um jovem de 17 anos, princípio, sem atender à imaturidade própria dessa fase da vida”. O tribunal recorrido não considerou o comportamento do recorrente posterior aos factos (...) nem deu a merecida relevância à confissão. Assim, sem conceder, deve o arguido ser condenado a uma pena única de prisão que não deverá exceder os 3 anos e 6 meses de prisão. 3.2. O MP, na sua resposta de 16Mar06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: O primeiro comentário que nos ocorre é que a benevolência tem limites, que são os da prevenção geral e da prevenção especial. Vejamos, porém, o que foi dado como provado, quanto ao arguido recorrente: cometeu 2 crimes de roubo agravado; que estava desempregado à data dos factos (facto 60); estava a tirar um curso de carpintaria (61); tem a 4ª classe (62); deixou a escola com 15 anos de idade (63); vivia com uma companheira (63); tem dois filhos, um de 1 ano e outro de 10 meses (64); respondeu por condução sem carta e foi condenado em multa (65); respondeu em 2003 por condução sem carta e foi condenado a 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Ora, logo pelos factos provados não se vê que o Colectivo da 1ª instância tenha dado como provado que o arguido não tivesse delinquido entre a prática dos factos e a sua detenção. Logo, tal facto ora alegado não pode ser atendido. Por outro lado, verifica-se que cometeu os crimes, de roubo, no decurso da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão, o que revela um desrespeito evidente à boa vivência em sociedade, desprezando totalmente a ameaça que sobre ele impendia se cometesse um crime no decurso daquela suspensão de execução de pena. Por outro lado, a confissão do arguido foi totalmente irrelevante face à abundante prova dos crimes pelos quais foi condenado - basta ver a fundamentação da prova -, não confessando (no que está no seu direito) os restantes crimes pelos quais vinha acusado quando, manifestamente, reparou que a prova baseava-se apenas em provas circunstanciais e na confissão de um dos co-arguidos que, em sede de audiência, não quis falar. Em todo o caso, a ponderação feita pelo colectivo foi a ajustada aos factos e personalidade do arguido e explica as razões da não aplicação do regime de jovens (dolo intenso e directo, alguma violência, prevenção geral, condenação anterior em pena suspensa na sua execução - que de nada serviu, até porque os crimes foram cometidos no decurso dessa suspensão -, a falta de motivos e a própria natureza dos crimes), pelo que as penas parcelares e cumulada se mostram perfeitamente adequadas. Em conclusão, a pretendida atenuação especial das penas parcelares e, em consequência, a cumulada, não tem qualquer fundamento, posto que, conforme explicado pelo colectivo, o dolo intenso e directo, a violência dos crimes, o «desprezo» pela pena anteriormente imposta suspensa na sua execução (cometeu os crimes no decurso dessa suspensão), não permitem aplicar a atenuação especial da pena prevista no regime penal dos jovens delinquentes. 3.3. Na sua alegação escrita de 13Set06, o arguido/recorrente insistiu pela atenuação especial (e eventual suspensão) da pena: Resulta claro da motivação de facto do acórdão recorrido que não fora a confissão do arguido seria improvável a sua condenação. No acórdão recorrido, o tribunal não ponderou a maior parte da factualidade acima indicada e que nos parece ser incontroversa e de crucial importância para ponderar a aplicação do regime especial para jovens delinquentes. O que o tribunal ponderou foram apenas os aspectos ligados à execução do crime e aos antecedentes criminais (que como se disse são de natureza completamente distinta da dos autos). Então e a confissão do arguido? E a sua conduta posterior (foi detido apenas 1 ano após o cometimento dos factos sem que durante esse período lhe sejam conhecidos comportamentos desviantes)? E a idade (17 anos), como factor natural de regeneração social? E a relevância da sua confissão? E a circunstância de os técnicos do IRS terem sentido a necessidade de sublinhar que o recorrente revelava consciência critica face ao seu actual contexto? O arguido, quando foi detido (um ano após ter cometido os dois crimes de roubo), estava a tirar um curso de carpintaria (...), o que é revelador da vontade do arguido em se qualificar para poder arranjar um trabalho. Na verdade, a postura do arguido no decurso da audiência, confessando os factos que realmente praticou, é sintomático da sua capacidade para interiorizar a sua conduta desviante. Muito embora a natureza do crime cometido pelo recorrente seja efectivamente grave, não será a factualidade acima indicada suficiente para acreditar que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado? Pensamos humilde e sinceramente que sim. Não podemos olvidar que o arguido se encontra preso há cerca de 2 anos, sendo que naturalmente este período de reclusão o fez uma pessoa mais madura e consciente dos graves disparates" que praticou no passado, tal como acaba por reconhecer o relatório social. Sufragamos, com humildade, um acórdão do STJ, de 06/23/2005, Conselheiro Pereira Madeira, processo 1945/05-5: "Se há casos em que é de ter alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que se reportam a arguidos muito jovens”. O recorrente tinha apenas 17 anos de idade! Face ao exposto, entendemos estarem reunidos os pressupostos para a aplicação ao arguido do regime especial para jovens delinquentes. Caso se não opte, como é pretensão do recorrente, pela suspensão da execução da pena de prisão, nada obsta a que seja atenuada especialmente a pena, recorrendo igualmente ao regime especial dos jovens delinquentes. Caso se entendam não ser de aplicar o regime especial para jovens delinquentes, o recorrente, ainda assim, insurge-se contra a medida da pena. (...) O acórdão recorrido, depois de ter posto de parte a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, elencou os factores que no seu entender relevavam para a graduação da pena. Note-se que a jovem idade do arguido não consta como um dos factores que importa considerar, tendo sido completamente ignorada esta importante atenuante de carácter geral (...). 3.4. Por seu turno, o MP, na sua contra-alegação de 14Set06, pronunciou-se de novo pela confirmação do acórdão recorrido: Começando pela questão relacionada com a aplicação do Regime dos Jovens Delinquentes, ver-se-á que o recorrente para além de argumentar com razões de ordem genérica sobre a aplicabilidade do referido regime e das suas vantagens para a reinserção dos jovens, invoca em concreto, a idade (tinha acabado de fazer 17 anos quando praticou os referidos crimes), a confissão, o estar a tirar um curso de carpintaria, viver com a companheira e ter dois filhos menores com uma estrutura familiar estável, o não ter cometido outros ilícitos depois dos considerado nos autos e a primariedade em relação a crimes dessa natureza. Ora, a aplicação do referido regime supõe que, face às circunstâncias do caso, seja possível fazer-se uma prognose futura de que a atenuação especial da pena poderá contribuir para uma confiada reinserção social do jovem. No caso, deu-se como não verificados os referidos pressupostos porquanto, como se dizia na 1ª instância, "o modo de execução dos crimes, os motivos, ou melhor, a falta deles, que presidiram à actuação, a própria natureza dos crimes e, necessariamente, os antecedentes criminais anteriores dos arguidos (sendo de realçar que o arguido AA fora condenado por sentença transitada em julgado em Setembro de 2003 numa pena de prisão suspensa na sua execução), não nos permitem concluir que da atenuação especial da pena em razão da aplicação do referido regime especial para jovens aos arguidos resultem vantagens para a sua reinserção social. E, na verdade, é manifesto que a conduta do recorrente, tal como plasmada na matéria de facto provada, revela não só uma actuação pensada, deliberada ao pormenor (cfr . arts. 47 e 48 dos factos provados), violenta e sem respeito pela integridade física alheia, cuja gravidade não é de mais ressaltar , natural em alguém com uma maturidade própria de idades mais avançadas que, de resto, a situação pessoal do recorrente vivendo maritalmente e já com dois filhos menores a seu cargo deixa antever . O facto de também possuir condenações anteriores, uma delas suspensa na sua execução, é mais um factor negativo a ter em conta nesta matéria, em relação à qual o recorrente, como se viu, não oferece qualquer argumentação susceptível de infirmar o juízo constante do acórdão recorrido pelo que se não vê razão para a sua alteração. No que se refere à medida judicial das penas aplicadas, quer parcelares, quer no cúmulo jurídico, também se não vê razão para modificação. Com efeito, partindo da moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão, tendo em vista os crimes de roubo que o arguido praticou, nessa dosimetria concreta da pena deve ponderar-se os critérios interferentes nela, balizados pela culpa e prevenção, bem como as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade criminal, nos termos do art. 71º, n.os 1 e 2, do CP. Em termos de culpa, releva o dolo directo - o arguido quis apropriar-se de bens móveis alheios com recurso a acções violentas e uso de arma de fogo suficientes para constranger os ofendidos a serem despojados de vários bens, assumindo nalguns casos relevância significativa a componente patrimonial dos crimes de roubo. Por outro lado, não será demais reforçar a censurabilidade da conduta do arguido e a necessidade de uma maior responsabilização penal já que com a prática de tais ilícitos foi posta em causa a liberdade e a integridade física dos ofendidos. Intensidade alta revela o grau de ilicitude, face ao modo de execução dos crimes, o número de pessoas envolvido, a utilização de veículo roubado, a arma, etc. São prementes as necessidades de prevenção geral, pela frequência com que se assiste à prática de delitos desta natureza, que provocam intranquilidade e alarme social, e, ao nível da prevenção especial também sentidas atentos os antecedentes criminais do arguido. Por tudo isto, sem deixar de ponderar as circunstâncias pessoais favoráveis ao arguido, que no caso se resumem à sua confissão, situação familiar e à sua idade, a merecer alguma benevolência, permitirá situar a medida concreta nos quantitativos fixados na instância, a não merecer censura. 4. o REGIME PENAL DO JOVEM ADULTO 4.1. O arguido (nascido em 13Out86) contava, ao tempo dos crimes em que comparticipou (27 e 28Nov03), 17 anos de idade. Fora condenado meses antes (mais precisamente, em 11.07.2003), por dois crimes de condução sem habilitação cometidos em 17Jun03 e em 10Jul03, em 60 dias de multa (entretanto paga) e em 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Foi detido em 08Set04 (cerca de um ano depois dos factos) e tem-se mantido desde então em prisão preventiva. Ao tempo dos factos, encontrava-se desempregado e, quando detido, a frequentar um curso de carpintaria e a viver maritalmente com a mãe dos seus dois filhos bebés. Em julgamento, reconheceu os factos. Na escola, donde saiu aos 15 anos, não foi além do 4.º ano no ensino básico. 4.2. «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (STJ 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º). 4.3. Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas – como, no caso, se colocarão, ante o comportamento anterior do arguido e a sua problemática inserção social - à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que vinha manifestando puder, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (...), ser considerado (...) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódios próprios do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (STJ 11-06-2003, cit.), bastará, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, «resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 4.4. Nem o facto de o recorrente haver sido anteriormente condenado [em multa, por condução automóvel sem carta, e, em prisão suspensa, por crime idêntico] permitirão considerar os seus crimes anteriores (e os ora sub judice) – uma vez que não consta que tenha voltado a prevaricar no ano que se seguiu à sua prática e antecedeu a sua detenção, tendo até aproveitado esse período para constituir família e habilitar-se profissionalmente com um curso de carpintaria - como «manifestações irreparáveis de personalidade arredada dos valores sociais e reveladores de anomia perante o direito» e não simplesmente como «desvios próprios - ao nível da verificação sociológica - da dita situação de lactência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha» (STJ 11-06-2003, cit.). 4.5. É certo que «a atenuação especial da pena p. art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). 4.6. Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais ( A faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos “quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social” (art. 6.º, n.º 1).), a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem). «A atenuação especial dos art.s 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão) Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.. 4.7. No caso, e apesar dos quatro crimes cometidos pelo arguido entre 17Jun e 28Nov03 (na transição dos 16 para os 17 anos de idade, completados em 13Out), sobrarão ainda assim – agora que sobre o último crime decorreram 3 anos, os dois últimos em prisão preventiva à ordem destes autos e o antepenúltimo numa fase de aparente melhoria comportamental - algumas razões para se crer, seriamente, que a atenuação especial será vantajosa para a sua reinserção social. 4.8. Tanto mais que um excessivamente alongado período de afastamento do meio social a que pertence – e a que o arguido, dele arredado há cerca de dois anos, terá que voltar - poderá dificultar ainda mais a sua já de si (algo) problemática (mas sempre desejável e ainda não desesperada) ressocialização. 4.9. Daí que, tudo ponderado, se deva concluir – até porque a sua juventude e imaturidade não poderiam deixar de conduzir, a nível da culpa, à atenuação geral das respectivas penas - pela presença de razões sérias para se crer que a atenuação especial contabilizará, relativamente à futura reinserção social do jovem condenado (agora prestes a completar 20 anos), mais vantagens que inconvenientes. 5. AS PENAS PARCELARES 5.1. É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização» ( Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02.). 5.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta de cada um dos crimes de roubo, depois de especialmente atenuada, é de prisão de 0,6 a 10 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada por cada uma das condutas do arguido – situar-se-á nos 3,5 anos de prisão (ante o facto de o arguido, de parceria com outro, se haver apropriado de um veículo ligeiro automóvel de valor não inferior a € 5000, depois de, pela força, ter arrastado a dona para o exterior, ferindo-a, e de, no dia seguinte, se ter apropriado, com a ajuda de três companheiros encapuzados, um deles armado de uma pistola de calibre 6,35, que apontaram às empregadas da loja, imobilizando-as pelo medo, de telemóveis no valor global de € 5294). 5.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se cerca dos 3 anos de prisão (uma vez que «o veículo BMW SL foi recuperado pela PSP, nas imediações da residência do arguido, ainda com alguns dos objectos retirados da loja»). 5.4. Aqui, em que as razões de prevenção especial de reintegração se anteciparam – por força do regime penal do jovem adulto – às de prevenção geral (ao contrário do regime geral, em que «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral»), só razões de prevenção geral de intimidação e de segurança individuais poderiam invocar-se para aferir o quantum exacto da pena – impelindo-a para o topo [3,5 anos] - da moldura de prevenção («Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais»). 5.5. Só que a pena de prevenção assim encontrada «não teria que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». 5.6. Por isso se perguntará, no caso, se há-de chamar-se a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.). 5.7. Ora, neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido contava, na altura, apenas 17 anos de idade, situação em que a imaturidade correspondente circunscreverá «o limite máximo de pena adequado à culpa», apesar de a consideração da «menoridade» - uma vez que já considerada, por força do art. 4.º do DL 401/82, na atenuação especial da penal - só residualmente poder contribuir para a aferição da medida concreta da pena. 5.8. Mas a (re)consideração desse factor – agora na perspectiva limitativa da «culpa» - haverá, pelo menos, de impedir que motivações «de prevenção geral de intimidação e de segurança individuais» afastem o quantum exacto da pena de cada um dos crimes do mínimo da respectiva moldura de prevenção (no caso, três anos de prisão), tanto mais que a confissão do arguido em julgamento poderá ser – como ele proclama na motivação do seu recurso (e oxalá assim seja) - «sintomático da sua capacidade para interiorizar [o desvalor d]a sua conduta desviante». 6 A PENA CONJUNTA 6.1. Em atenção, finalmente, à personalidade do arguido e aos factos no seu conjunto, haverá agora que unificar as penas parcelares, pois que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). 6.2. Em sede de pena conjunta, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, para além de se apropriar, violentamente, de determinado veículo automóvel, utilizou-o para se deslocar, no dia seguinte, a uma loja de telemóveis, onde, sob a ameaça de uma arma de fogo, se apoderou de uma quantidade considerável de telemóveis ali expostos para venda. 6.3. Por outro lado, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que se crê, apesar de tudo, o dos autos] Recorde-se que o arguido, à data dos crimes ora ajuizados, tinha sido recentemente condenado, em pena (que, por si, não se revelou suficientemente intimidatória) de prisão suspensa. será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521); 6.4. Não poderá, enfim, deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), sendo certo que o arguido, agora em prisão preventiva já há dois anos, vem, ultimamente, «revelando [alguma] consciência critica face ao seu actual contexto» (cfr. relatório social). 6.5. Daí que, tudo ponderado, se fixe a respectiva pena conjunta ( «Parece correcto considerar o nosso sistema como de pena conjunta. Com uma precisão: a “nossa” pena conjunta não parece pertencer ao grupo das que tratam somente de encontrar o melhor modo de cumprir simultaneamente todas as sanções em que o condenado incorreu (...) A consideração conjunta dos factos e da personalidade não serve apenas esse desígnio. Julga-se que melhor se descreve com uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. O método da exasperação (...) não se mostra (...) ajustado à pena conjunta portuguesa. A moldura do concurso parece dever considerar-se uma verdadeira moldura, isto é, não apenas um limite definitivo ao agravamento da maior pena concreta, mas um convite a seguir o normal caminho de determinação de uma pena “definitiva”, se bem que acrescentando-lhe um critério peculiar. Contar com os comuns factores de concretização da sanção, sabendo que agora se avalia uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um agente» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1)) – entre 3 e 6 anos de prisão - em 4 (quatro) anos de prisão ( Como que adicionando, à mais elevada das penas parcelares (3 anos de prisão), 1/3 das demais (3 * 1/3 = 1 + 3 = 4). Sem, porém, que se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (ibidem). Todavia, o juiz – na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo). Isso é, para alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Ora, na detecção desse terceiro termo de referência, a jurisprudência mais «permissiva» usa somar à «maior» um quarto - ou menos - das demais, enquanto que a mais «repressiva» vai ao ponto de adicionar metade - ou mais - das outras. Daí que, como ponto de partida, se possa, para harmonização dos métodos jurisprudenciais utilizados na obtenção (e tão só) desse terceiro termo de referência, somar-se, à pena «maior», 1/3 das «menores». Mas sem prejuízo de, em segunda linha, se justificar - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor [dito de] de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso. Em contrapartida, um limite mínimo baixo já consentirá - com vista à obtenção do tal terceiro termo de referência e pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos» - uma maior distensão na compressão das outras (cfr. STJ 09-05-2002, Recurso n.º 1259/02-5).). 7. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar o recurso, de 02Mar06, do jovem AA, julga-o parcialmente procedente e, em conformidade, I) Reduz a 3 (três) anos de prisão a pena parcelar correspondente a cada um dos respectivos crimes de «roubo agravado»; II) Fixa em 4 (quatro) anos de prisão ( Não susceptível – mercê, desde logo, da sua medida (art. 50.1 do CP) – de substituição por «suspensão».) a respectiva pena conjunta; e III) Condena-o nas custas do respectivo recurso, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Lisboa, 21 de Setembro de 2006Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho |