Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022528 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE DOS CONTRAENTES RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARATÁRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198006190686292 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PÁG311. VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da vontade negocial das partes tem de atingir-se segundo o critério objectivista da teoria da impressão do destinatário que, na sequência da doutrina dominante no Código de Seabra, acabou por ser consagrada no artigo 236 do Código Civil vigente e segundo o qual há-de prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável, diligente e sagaz. II - E porque a fixação desse sentido, a apurar segundo o critério normativo do n. 1 do citado artigo 236, envolve a apreciação da matéria de direito, questão da competência do tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça terá que ver qual o sentido que esse declaratário, colocado na posição do real declaratário, deduziria da declaração negocial expressa nas estipulações contratuais. III - A resolução do contrato pelos promitentes-vendedores através de carta tem eficácia a partir da sua recepção pelo promitente-comprador. | ||