Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068629
Nº Convencional: JSTJ00022528
Relator: ALVES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARATÁRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Nº do Documento: SJ198006190686292
Data do Acordão: 06/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PÁG311. VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG220.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da vontade negocial das partes tem de atingir-se segundo o critério objectivista da teoria da impressão do destinatário que, na sequência da doutrina dominante no Código de Seabra, acabou por ser consagrada no artigo 236 do Código Civil vigente e segundo o qual há-de prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável, diligente e sagaz.
II - E porque a fixação desse sentido, a apurar segundo o critério normativo do n. 1 do citado artigo 236, envolve a apreciação da matéria de direito, questão da competência do tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça terá que ver qual o sentido que esse declaratário, colocado na posição do real declaratário, deduziria da declaração negocial expressa nas estipulações contratuais.
III - A resolução do contrato pelos promitentes-vendedores através de carta tem eficácia a partir da sua recepção pelo promitente-comprador.