Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075652
Nº Convencional: JSTJ00023434
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198804190756522
Data do Acordão: 04/19/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe preceito algum a impôr a extinção automática
(na zona de intervenção da reforma agrária) do direito de propriedade, para além da possibilidade de se proceder à expropriação dos terrenos ou à sua nacionalização.
II - Os artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e à restituição da terra (artigo 1311 do Código Civil).
III - As meras ocupações ou ocupações selvagens são simples situações de facto que, só por si, não operam a transferência de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse útil que inviabilize a sua restituição ao legítimo dono.