Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010088 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CREDITO LABORAL PRESCRIÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160019894 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todos os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho - Artigo 38, n. 1 da L.C.T. II - Se a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, - excepto em caso de desistencia, a absolvição da instancia ou deserção, hipoteses em que o novo prazo começa a correr logo apos o acto interruptivo. III - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - Artigo 326 do Codigo Civil. IV - A prescrição constitui excepção peremptoria - Artigo 496, alinea b) do Codigo de Processo Civil. | ||