Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001989
Nº Convencional: JSTJ00010088
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CREDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
Nº do Documento: SJ198811160019894
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Todos os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho - Artigo 38, n. 1 da L.C.T.
II - Se a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, - excepto em caso de desistencia, a absolvição da instancia ou deserção, hipoteses em que o novo prazo começa a correr logo apos o acto interruptivo.
III - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - Artigo 326 do Codigo Civil.
IV - A prescrição constitui excepção peremptoria - Artigo 496, alinea b) do Codigo de Processo Civil.