Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2510
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
DESOBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200212110025104
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12869/01
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 10 N9.
LCT69 ARTIGO 20 N1 C ARTIGO 22 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/06 IN AD N353 PÁG684.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PÁG1146.
Sumário : 1) - O desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho confiado ou a não realização da actividade a que o trabalhador se obrigou, ou a sua incorrecta execução, isto é, sem observância das regras técnicas que esse trabalhador deve conhecer e aplicar e sem o zelo normalmente exigível, constitui omissão, por parte desse trabalhador, do cumprimento da sua prestação, tal como se obrigou, dentro dos princípios da boa fé contratual, o que pode integrar justa causa para seu despedimento.
2) - Tal sucede se o encarregado geral da empregadora acordou com alguns trabalhadores ao serviço dela que estes, face à inexistência de obras onde houvesse necessidade de mão de obra de "armador de ferro", iriam raspar e lixar uma grua, tendo eles exercido essa actividade durante uma tarde e um dia, mas vindo, posteriormente a recusar-se a continuar a exercê-la, recusa que mantiveram apesar de nessa ocasião terem recebido uma carta da empregadora em que lhes era exigido que temporariamente fossem "preparar o ferro de uma grua" a fim de ela vir a ser reparada, isto porque não
havia, de momento, trabalho na empresa para eles desempenharem na sua actividade de "armador de ferro".
3) - Quem acordara com o encarregado geral da empregadora "raspar e lixar uma grua" não podia ignorar o que exactamente era pretendido pela empregadora com a ordem por ela dada de " preparar o ferro de uma grua" para ela ser reparada posteriormente, daí que o conteúdo destas duas ordens fosse substancialmente o mesmo.
4) - Apesar de, na generalidade das situações, as consequências sociais do despedimento serem graves, devendo, por isso, serem devidamente ponderadas, não pode, todavia, o julgador, no momento da valoração dos factos, interpretar a lei laboral no sentido mais favorável ao trabalhador, quando este, consciente e propositadamente, tenha colocado em causa os fins do contrato, impondo-se então o despedimento dele com justa causa e não a cominação ao mesmo de medidas meramente intimidativas.
5) - A desobediência constitui, por regra, falta que não é facilmente suportável pela entidade empregadora, na medida em que afecta o prestígio e a autoridade de que aquela ou o respectivo superior hierárquico do trabalhador que desobedeceu carecem de estar munidos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho do Funchal, A e B, ambos nos autos melhor identificados instauraram acção emergente de contrato individual de trabalho contra "C", com sede na Rua..., Apartado 1125 Maia pedindo que na procedência da acção sejam julgados nulos os despedimentos de que foram alvos, por ausência de justa causa e no caso do A. B, nulidade do processo disciplinar, tendo os AA. direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento de salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se os AA. a opção pela indemnização do n.º 3 do art. 15º (sic) do Dec.-Lei n.º 64-A/89.

Para tanto, fundamentalmente, alegaram: Os AA. entraram para o serviço da R., que se dedica à actividade de construção civil, em 21/05/1997, com a categoria de "Armador de Ferro - 1.º oficial". Entre 21/05/97 e 30/10/98, de 2ª a 6ª feira, prestaram serviço, diariamente, até 19 horas, quando a sua hora de saída era às 17 horas, e trabalhavam aos sábados, sem que existisse um dia de descanso posterior correspondente a esse dia de trabalho, tendo assim cada um efectuado 300 horas extraordinárias, 420 horas extra em 1998 e tendo trabalhado em 29 sábados em 1997 e 42 sábados em 1998. Até 31/12/97 o salário dos AA. era de 90.300$00 e, a partir dessa data, de 94.000$00. Em 22/02/2000 a R. despediu os AA invocando justa causa que, porém, não existe, sendo que, quanto ao A. B a decisão final fundamentou-se em factos que não constavam da nota de culpa e sem audição de uma testemunha que o mesmo havia indicado em sua defesa. Têm os AA. a receber 55.062$00 de diferença entre aquilo que efectivamente receberam de salário e subsídio de alimentação, a partir de 1/1/2000, e aquilo que deviam ter recebido.

Contestou a Ré a acção, dando a sua versão dos factos que motivaram o despedimento dos autores e das correspondentes implicações disciplinares, concluindo pela improcedência de tudo o que ultrapassar o valor de 89.884$00 (44.942$ 00 para cada A.) que reconhece dever-lhes.

Na audiência de julgamento, os AA. desistiram do pedido relativo ao pagamento das horas extraordinárias, subsídios e diferenças salariais, sendo por despacho julgado, de imediato extinto o direito que os AA. pretendiam fazer valer àqueles títulos. Finda a audiência, proferiu-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls.122 a 123, sem reclamação das partes.

Foi, de seguida, prolatada a douta sentença, de fls. 126 a 130 que, julgando a acção procedente e provada decidiu:

"a) Declarar ilícitos os despedimentos efectuados pela Ré aos Autores por destituídos de justa causa e nulidade do processo disciplinar do Autor B;
b) Condenar a Ré a pagar aos Autores o valor das retribuições que deixaram de receber desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.o 13º do referido DL;
c) Condenar a Ré a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade e categoria".

Não se conformando com essa decisão, dela levou a Ré C recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que pelo douto acórdão de fls. 167 a 178, concedendo provimento ao recurso revogou a sentença recorrida, absolvendo a apelante dos pedidos.

Foi a vez de os Autores manifestarem a sua inconformação com o decidido no acórdão da Relação de Lisboa, dele trazendo recurso de revista para este supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

1 - Apesar do que foi decidido pelo Acórdão recorrido, não existe qualquer suporte factual para a conclusão de que "raspar e lixar uma grua" possa ser considerado como "um pequeno serviço".
2 - E, ao contrário do que aí se afirma, não estava provado que tivesse existido sequer uma ordem nesse sentido, não correspondendo a decisão do Acórdão ao teor do ponto 5 da matéria de facto que o Tribunal tinha definido.
3 - Também não existindo qualquer base para a conclusão de que "preparar o ferro de uma grua" corresponda à tarefa designada como "raspar e lixar uma grua".
4 - Sendo bem patente que essa "preparação" se pode referir a tarefas muito diferentes do "raspar" e "lixar".
5 - Não se detectando, na matéria de facto que foi provada, qualquer base para a conclusão de que o "raspar e lixar uma grua" tivesse qualquer afinidade com as tarefas que os A.A. habitualmente desempenhavam.
6 - A acusação que constava da nota de culpa referia a desobediência a uma ordem para que os A.A. fossem "preparar o ferro de uma grua, para posterior utilização", enquanto que a decisão final se reporta à desobediência a uma ordem para "raspar e lixar "
7 - Não se tratando da mesma ordem, nem da mesma tarefa, é bem patente que ao A. não foi dada a possibilidade de se defender quanto ao "facto" que levou ao seu despedimento.
8 - E, ao contrário do que foi entendido no Acórdão cuja revista se pede, tal omissão determina a nulidade do processo disciplinar.
9 - Pois, o n. 9 do art. 10 do Dec. Lei n.º 64-A/89, determina que, na decisão final, não podem, "ser invocados factos não constantes da nota de culpa" e o art. 12 n. 2 al. c) do mesmo diploma, considera que determina a nulidade do processo a violação do disposto nos n.º 8 a 10 do referido art.º 10.º.
10 - Não tendo sido apuradas quais eram as normais funções cometidas aos AA. também não era possível concluir que a ordem que levou ao seu despedimento não consistiria numa modificação substancial da sua posição.
11 - Neste âmbito, foi apurada a denominação da categoria profissional que era atribuída aos A.A. e é possível conhecer do conteúdo funcional definido para a mesma, mas, dessa definição não resulta a existência da menor afinidade ou ligação funcional relativamente à tarefa de "raspar e lixar uma grua" ou preparação do ferro de uma grua".
12 - Tendo a decisão recorrida feito uma incorrecta aplicação do disposto no art.º 22 n.º 2 e 7 da LCT.
13 - Assim como fez uma desajustada invocação dos princípios programáticos constantes do artº 18 da mesma LCT.
14 - A decisão recorrida não levou em consideração que os A.A. desempenharam durante algum tempo a tarefa de "raspar uma grua" e que, perante nova ordem para que preparassem o ferro de uma grua", procuraram obter informações a esse respeito junto do seu Sindicato.
15 - Tendo agido posteriormente em conformidade com o parecer que lhes foi transmitido.
16 - Situação que demonstra não ter existido da sua parte qualquer intenção de pôr em causa a autoridade patronal, ou que tivessem manifestado desinteresse pelos seus deveres ou tivessem afectado a "imagem externa" (sic) da empresa.
17 - E, portanto, a decisão recorrida fez errada aplicação do disposto no artigo 9 n. 1 do Dec. Lei n.º 64-A/89, pois não está demonstrado que existisse um comportamento gravemente culposo por parte dos A. A..
18 - Não tendo a R. logrado provar qualquer facto que se relacionasse com uma pancada que o A. B dera numa parede em construção, também não estão verificados neste aspecto os pressupostos exigidos pelo referido art. 9, nem sequer tendo existido qualquer tentativa de enquadramento no disposto no n.º 2 desse artigo.
19 - Sendo nulo o processo disciplinar e não existindo fundamentos para que fosse decidido que se verificava justa causa pelo despedimento dos AA, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Contra-alegou a Recorrida defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

No seu douto parecer que se acha a fls. 217 a 224, a Dgma. Procuradora-Geral Adjunta manifesta-se no sentido de que a revista seja negada.

Notificado esse parecer às partes, suscitou a resposta dos Recorrentes que se encontra a fls. 226.

Mostram-se colhidos os legais vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido deu como apurados os seguintes factos, acolhendo, sem qualquer alteração, os que haviam sido fixados pelo Tribunal da 1ª Instância:

1 - Os Autores entraram ao serviço da Ré, que se dedica à actividade de construção civil, em 21 de Maio de 1997, com a categoria profissional de Armador de Ferro" - 1.º Oficial.
2 - Até 31.12.97 o salário mensal dos Autores era de 90.300$00 e a partir dessa data passou a ser de 94.000$00.
3 - Em 22.02.2000 a Ré despediu os Autores, nos termos e com os fundamentos constantes dos processos disciplinares juntos aos autos.
4 - Uma grua constitui um instrumento sujeito a desgaste (do ferro) e a correspondente enfraquecimento da sua estrutura.
5 - Em data não apurada mas que se situa em princípios de Janeiro de 2000, o encarregado geral da Ré, D, acordou com os Autores que estes, face à inexistência de obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armador de ferro, iriam raspar e lixar uma grua que se encontrava no estaleiro da Ré no ... .
6 - Os Autores exerceram essa actividade durante uma tarde e um dia, vindo, posteriormente, a recusar-se a continuar a exercer essas funções.
7 - A 17 de Janeiro de 2000 a Ré enviou aos Autores as cartas de fls.67 e 85, do seguinte teor: "dado não haver, de momento, trabalho para executar no âmbito da sua especialidade (armador de ferro), irá, temporariamente, preparar o ferro de uma grua a fim de a mesma poder vir a ser reparada. Esta ordem tem efeitos a partir de 17/01/2000 (inclusive)".
8 - Os Autores munidos de tais documentos solicitaram ao seu sindicato parecer sobre se deveriam exercer as tarefas que lhes tinham sido ordenadas.
9 - O sindicato respectivo entendeu que a ordem dada aos trabalhadores em causa não cabia nas funções de armador de ferro e que tinham o direito de recusar-se a cumpri-la.
10 - Os Autores e o sindicato entenderam que "preparar o ferro de uma grua", significava lixar e pintar essa mesma grua.
11- Na sequência do parecer do sindicato não mais executaram as tarefas que lhes foram ordenadas.
12 - No dia 16.10.99 (Sábado), da parte da tarde, o Autor B, compareceu na obra das Romeiras, obra a cargo da Ré, apesar de não estar convocado para o trabalho.
13 - Aí, e por motivos não apurados, envolveu-se em discussão com o encarregado da obra, Sr. E.
14 - Em dia que não foi possível apurar mas por volta de 15 de Dezembro de 1999, na referida obra das Romeiras e na altura em que, pelo menos, dois trabalhadores procediam à construção de umas instalações sanitárias para o pessoal, o autor B pegou num malho e com ele deu uma pancada numa parte da parede que estava a ser construída fazendo-lhe, em consequência, um buraco e umas rachas.
15 - Em consequência a dita parede teve de ser reconstruída a expensas da Ré.

A fixação desta facticidade não foi posta em causa pelas partes, sendo que a mesma tem de ser acatada por este Supremo Tribunal dada a sua qualidade de Tribunal de revista ao qual, atento o disposto nos arts. 87, n.º 2 do Cód. Proc. Trab. e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., cumpre aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, sendo certo que, no caso em apreço, não se vislumbra que ocorra o caso excepcional (art.o 722º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ.). que permita a alteração dessa matéria de facto ou aconselhe a sua ampliação.

Tendo em conta que são as conclusões da alegação dos Recorrentes que delimitam o objecto do recurso (art.os 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.), constata-se que as únicas questões que os mesmos suscitam respeitam a saber se os factos apurados podem servir de suporte válido para a sanção de despedimento de que os mesmos foram alvo e se o processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente B é nulo por a decisão de despedimento se apoiar em factos que não constam da nota de culpa.

Apreciando, a questão da alegada nulidade do processo disciplinar o Tribunal da 1ª Instância entendeu verificar-se tal nulidade, por a decisão final ter tido em conta factos (dos pontos 15 e 20) que não constavam da nota de culpa. Porém, foi diferente o entendimento da Relação de Lisboa que argumentou que esses factos da decisão do despedimento "já constavam, ainda que por outras palavras, da nota de culpa, nomeadamente, nos seus pontos 12 e 13, onde se fez constar que, por volta de 10 de Janeiro, por não haver trabalho de armador de ferro para ocupar o apelado, lhe foi sugerido, o que ele aceitou, a deslocação para o estaleiro de Palheiro Ferreiro, para aí fazer "pequenos serviços" que lhe iriam pontualmente distribuindo, tais como, "preparar o ferro de uma grua" para posterior utilização, acrescentando-se que o arguido aceitou ser deslocado para o estaleiro do Palheiro Ferreiro, mas já aí colocado, recusou-se e recusa-se ainda hoje a executar a dita tarefa". E prossegue o acórdão recorrido: "Como se constata, a ordem para "raspar e lixar o ferro de uma grua" não passa de uma concretização dos "pequenos serviços" que lhe foram distribuídos ou do trabalho de "preparar o ferro da grua" e a referência à recusa de prestar tais serviços, apesar de ordem dada ao mesmo apelado, por escrito, no dia 17 de Janeiro, é uma simples ilustração da imputação feita na nota de culpa de que ele continuara a recusar a realização das tarefas aludidas". E conclui que "não se vê motivo para se dizer que nesta parte a decisão de despedimento contenha algo de substancialmente diferente e novo em relação ao que já constava da nota de culpa".

A nota de culpa referente ao Recorrente B encontra-se junta a fls. 90 a 93, e a respectiva decisão final, a fls. 104 a 107. Cotejando as duas peças, constata-se que a principal diferença entre elas reside no facto de na nota de culpa constar que o arguido se recusou frontalmente a preparar o ferro de uma grua como lhe fora ordenado, enquanto na decisão final consta que o arguido se recusou frontalmente a "raspar e lixar" o ferro duma grua.

Dispõe o n. 9 do art. 10 do Dec-Lei n. 64-A/89, de 27-2 (LCCT) que "na decisão sancionatória não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade". A violação desta proibição, sanciona-a o art. 12º, n.º 3, al. c) do mesmo diploma, com a nulidade do processo disciplinar.

Compreende-se bem que assim seja. Na verdade, num Estado de Direito, como é o nosso, um trabalhador não deve poder ser sancionado senão após ter exercido a sua defesa, sendo que para tal fazer, imperioso se torna que o mesmo tenha conhecimento dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa. E exercida a defesa relativamente a esses factos, não pode ser consentido que a entidade patronal aplique ao trabalhador uma sanção apoiada em factos não constantes daquela nota de culpa e dos quais, por isso mesmo, o trabalhador não teve a oportunidade de se defender.

Ora, se é esta a finalidade que preside à imposição legal de na decisão final não se poder invocar factos que não constam da nota de culpa, então teremos de concluir que não é uma qualquer diferença na descrição de factos entre as referidas duas peças do processo disciplinar que importa a nulidade do processo, mas apenas aquelas diferenças que se possam apodar de substanciais, ou seja aquelas que importem a imputação ao trabalhador de factos novos dos quais o mesmo não se pôde defender por não constarem da nota de culpa.

Acontece que, no caso aqui em apreço, não se nos afigura que haja uma diferença substancial entre a imputação que ao Recorrente B foi feita na nota de culpa e o respectivo facto que veio a ser posteriormente mencionado na decisão final. Na verdade, considerando que o Recorrente B havia acordado com o encarregado-geral da ora Recorrida que, por inexistirem obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armador de ferro, iria raspar e lixar uma grua que se encontrava no estaleiro da Ré no Palheiro Ferreiro, tendo mesmo exercido essa actividade durante uma tarde e um dia (vide pontos 5 e 6 da matéria de facto), não podia ignorar que, ao ser-lhe posteriormente ordenado, pela carta de fls. 85, que fosse "preparar o ferro da grua", era precisamente "raspar e lixar o ferro de grua" o que dele se exigia. Daí que tenhamos de considerar que embora utilizando palavras diferentes a nota de culpa e a decisão final dizem, ambas, a mesma coisa, não se nos afigurando, pelo que já se disse, que essa diferença tenha tido quaisquer consequências em termos de diminuir os direitos de defesa do arguido.

É certo que o arguido, ao ser confrontado com a nota de culpa, alegou ignorar o que fosse "preparar o ferro de uma grua". Mas é inaceitável essa sua pretensa ignorância. Quem acordara com o encarregado-geral "raspar e lixar uma grua" não podia ignorar o que, exactamente era pretendido com a ordem da entidade patronal de ir "preparar o ferro da grua".

Argumenta o Recorrente que da matéria de facto provada resulta, incontestavelmente, a existência de duas ordens, escalonadas no tempo, emanadas de diferentes entidades e com teor diferente. Mas ocorre que, embora as duas ordens possam ter sido emitidas por pessoas físicas diferentes (a primeira foi dada pelo encarregado-geral e a segunda pela carta que se acha a fls. 85), elas têm de ser consideradas como provindo de superior hierárquico a quem o Recorrente devia obediência no exercício da sua actividade laboral. E como se disse, o conteúdo das ordens, malgrado as diferenças formais, era substancialmente o mesmo.

Por isso, concorda-se com a afirmação contida no acórdão recorrido de que não se vê motivo para se dizer que nesta parte a decisão de despedimento contenha algo de substancialmente diferente e novo em relação ao que já constava da nota de culpa.

Não ocorre, por conseguinte, a invocada nulidade do processo disciplinar instaurado ao Recorrente B.

Entremos agora na apreciação da outra questão que os Recorrentes suscitam e que consiste em saber se os factos apurados podem servir de suporte suficiente para justificar a sanção de despedimento de que os mesmos Recorrentes foram alvo.

Pronunciando-se sobre essa questão, escreveu-se no acórdão recorrido:

"Como decorre do disposto no art. 9º, n.º 1 da Lei dos Despedimentos, a justa causa do despedimento, apura-se através de um comportamento culposo e grave do trabalhador, que impossibilite de forma irremediável a manutenção da relação de trabalho, comportamento que deve ser aferido em consonância com o entendimento de homem normal ou médio - o bom pai de família - em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. (2)
A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral verifica-se quando o comportamento do trabalhador gere uma situação de absoluta quebra de confiança por parte da entidade patronal, susceptível de criar no espírito do empregador dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, quebrando-se, deste modo, o pilar de sustento daquela relação.
E na base dessa quebra de confiança da entidade patronal pode estar a violação de determinados deveres, assumidos pelo trabalhador pela celebração do contrato de trabalho, entre os quais apresentam particular relevo os mencionados no art. 20º da Lei do Contrato de Trabalho (3)
Com efeito, a necessidade natural de colaboração, no interior da empresa, entre trabalhador e empregador, tem como imediato corolário a afirmação, entre outros, dos deveres aludidos nas als. b) e c), do n.º 1, do citado preceito, segundo os quais o trabalhador deve «comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência» e «obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho...».
Pela integração do trabalhador em determinada organização empresarial àquele se impõe o dever de colaboração, consagrado em termos gerais no art. 18º da LCT, que se desdobra ou concretiza nomeadamente nos deveres descritos e cuja violação põe em crise a relação de trabalho. Por isso, o trabalhador carece ser assíduo e zeloso e de acatar as directivas que a entidade patronal for traçando, posto que, todavia, tais directivas se não mostrem contrárias aos seus direitos e garantias. Deve, pois, o trabalhador dedicar-se com empenho para que as tarefas que lhe foram confiadas sejam levadas à pratica segundo as directivas e técnicas estabelecidas pela empresa, no intuito de contribuir para o melhor resultado da actividade da empresa empregadora, de modo que os fins a prosseguir por esta sejam alcançados.

A desobediência constitui, por regra, falta que não é facilmente suportável pela entidade patronal, na medida em que afecta o prestígio e autoridade, de que aquela ou o respectivo superior hierárquico, carecem de estar munidos.
O desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho confiado ou a não realização da actividade a que se obrigou, ou a sua incorrecta execução, isto é, sem observância das regras técnicas, que deve conhecer e aplicar e sem o zelo normalmente exigível, constitui omissão, por parte do trabalhador, do cumprimento da sua prestação, tal como se obrigou, dentro dos princípios da boa fé contratual, o que pode integrar justa causa para despedimento.
Ora, no caso em apreço os apelados adoptaram um comportamento no seio da empresa empregadora, manifestado através de diversas atitudes, que traduzem uma violação deliberada e grosseira dos deveres acima chamados à colação, em face da qual só se pode concluir pela justa causa do despedimento.

Com efeito, está provado que em princípios de Janeiro de 2000, o encarregado geral da Ré acordou com os apelados que estes, face à inexistência de obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armador de ferro, iriam raspar e lixar uma grua, tendo aqueles exercido essa actividade durante uma tarde e um dia, mas vindo, posteriormente, a recusar-se a continuar a exercê-la. Recusa que mantiveram, apesar de em 17 de Janeiro de 2000 a Ré lhes ter enviado uma carta do seguinte teor: "dado não haver, de momento, trabalho para executar no âmbito da sua especialidade (armador de ferro), irá, temporariamente, preparar o ferro de uma grua a fim de a mesma poder vir a ser reparada. Esta ordem tem efeitos a partir de 17/01/2000 (inclusive)".
Perante este factualismo entendeu-se na sentença recorrida que não constando da nota de culpa que aos apelados fosse ordenado que iriam raspar e lixar uma grua, tal facto e consequente recusa não podiam ser apreciados, além de que tendo os apelados sido determinados pelo parecer do sindicato e as suas recusas aparecerem no sentido do exercício do direito de não serem obrigados a exercer funções pertencentes a outra categoria profissional, os comportamentos em causa não configuravam desobediência ilegítima.
Ora, não parece que na sentença recorrida se tenha feito boa aplicação do direito à matéria de facto dada como provada.
Com efeito, o que claramente está em causa no caso do despedimento dos apelados é que não possuindo a apelada, em princípios de Janeiro de 2000, obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armador de ferro, categoria profissional dos apelados, procurou ocupá-los temporariamente noutras tarefas, como as de raspar e lixar uma grua, o que aqueles inicialmente aceitaram mas depois vieram a recusar.
Este factualismo constava, sem equívoco, da nota de culpa, como da decisão do despedimento, sendo que se não descortina motivo para que os apelados se tivessem recusado a colaborar com a apelada e em cumprir as tarefas que lhes foram atribuídas, na impossibilidade de os ocupar nas inerentes às da sua categoria profissional.
Antes de mais porque, nos termos do art. 22º, n.ºs 2 e 7 da LCT, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as correspondentes à sua função normal. Isto mesmo que tais actividades não estejam compreendidas na definição da categoria profissional. Como pode encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato desde que isso não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Depois porque a colaboração por parte dos apelados era, ao que tudo indica, uma colaboração temporária, que não implicava qualquer despromoção funcional daqueles nem diminuição da retribuição. O que parece que estava verdadeiramente em questão era o desempenho temporário, ou até episódico, de funções que numa situação de uma efectiva inexistência de trabalho dentro das funções próprias dos apelados, tornava perfeitamente legítimo que a apelante os tivesse incumbido das tarefas que aqueles recusaram desempenhar. Tarefas que aliás tinham alguma afinidade com as dos apelados, por serem tarefas de lidar com o ferro.

E tal recusa foi grave, por ter colocado em causa a autoridade do empregador e por manifestar desprezo e desinteresse pelos seus deveres laborais e pela credibilidade da imagem externa da empresa apelada, sendo-lhe perfeitamente indiferente que esta se visse impossibilitada de receber qualquer contrapartida das suas obrigações para com aqueles, designadamente de lhes pagar a retribuição.
Daí que se conclua que os comportamentos dos apelados, consubstanciando uma violação culposa e grave dos seus deveres profissionais, comprometeram em definitivo a confiança mútua que deve nortear qualquer relação laboral, pelo que o seu despedimento foi efectuado com justa causa, nos termos das disposições legais acima citadas, não podendo sustentar-se o entendimento seguido na sentença de tal despedimento se haver por ilícito.
Note-se que em sentido contrário não releva que os apelados tivessem solicitado ao seu sindicato parecer sobre se deveriam exercer as tarefas que lhes tinham sido ordenadas e que este tivesse entendido que a ordem que lhes foi dada não cabia nas funções de armador de ferro e que tinham o direito de recusar-se a cumpri-la.
Acresce que em relação ao apelado B ainda se provou, com relevo para a decisão da causa, que por volta de 15 de Dezembro de 1999, na obra das Romeiras e na altura em que, pelo menos, dois trabalhadores procediam à construção de umas instalações sanitárias para o pessoal, pegou num malho e com ele deu uma pancada numa parte da parede que estava a ser construída fazendo-lhe um buraco e umas rachas. Sendo que em consequência a dita parede teve de ser reconstruída a expensas da Ré.
Também este comportamento é um comportamento censurável, que denota um modo de estar na empresa empregadora que não condiz com aquela conduta exigível de um trabalhador respeitador, disciplinado e zeloso, facto que também abona a justa causa do despedimento, já justificada pelo comportamento acima descrito.
Do que fica exposto, que aliás decorre da facticidade assente, mostra-se à saciedade que os apelados assumiram condutas de tal gravidade e uma maneira de estar no seu posto de trabalho que não era compatível com uma relação de trabalho duradoura, pelo que à entidade patronal assistia plena justificação para sancionar os apelados com o despedimento.
Apesar de, na generalidade das situações, as consequências sociais do despedimento serem graves, devendo, por isso, ser devidamente ponderadas, não pode, todavia, o julgador no momento da valoração dos factos, interpretar a Lei Laboral, no sentido mais favorável ao trabalhador, quando este, consciente e propositadamente, tenha colocado em causa os fins do contrato. Revelando-se, assim, inadequada a aplicação de uma sanção meramente intimidativa e antes o despedimento se impondo como a medida mais ajustada ao comportamento assumido pelo trabalhador. Despedimento que, então, se configura com justa causa.

Conclui-se, em resposta à questão acima enunciada, que o despedimento dos apelados foi proferido com justa causa, pelo que ao mesmos não pode ser reconhecido direito às prestações que pediram com pretenso fundamento em despedimento ilícito.

Aqui se transcreveu, na íntegra, a abordagem que o Tribunal recorrido fez, dos factos apurados na perspectiva do direito, porque com ela se concorda em tudo o que concerne à justificação do despedimento com o fundamento em comportamento gravemente culposo dos Recorrentes, traduzido na reiterada desobediência às ordens da entidade patronal.

Em causa está, fundamentalmente, a desobediência ilegítima a uma ordem legítima dada aos ora Recorrentes por responsável hierarquicamente superior. Na verdade, a ordem que lhes fora dada de "preparar o ferro da grua afim de a mesma poder vir a ser reparada" respeitava à realização de um trabalho afirmadamente temporário (ver cartas de fls. 67 e 85), obviamente destinado a ocupar os ora Recorrentes em pequenos serviços, enquanto se mantivesse a situação de não haver trabalho próprio de armador de ferro que lhes pudesse ser confiado.

Escudam-se os ora Recorrentes na sua alegada ignorância do conteúdo exacto da ordem que lhes foi dada de "preparar o ferro da grua". Mas como atrás se disse, não se aceita que os Recorrentes ignorassem o que deles exactamente se pretendia com a referida ordem, uma vez que os mesmos já tinham na "véspera", por acordo com o encarregado-geral, exercido a actividade de "raspar e lixar o ferro da grua", que posteriormente se recusaram a continuar e, por isso, não podiam ignorar que era precisamente esse trabalho, de raspar e lixar o ferro da grua, que se continha na ordem que, por escrito, lhes foi dada. Mas, admitindo, contra o que temos por certo, que os Recorrentes ficaram na dúvida sobre o conteúdo daquela ordem, então nada mais natural do que se tivessem motivado no sentido de esclarecer essa dúvida junto de quem tal ordem lhes dera. Em vez disso, aparentemente imbuídos de espírito contestatário, optaram por solicitar ao seu sindicato um parecer sobre se deveriam exercer as tarefas que lhes tinham sido ordenadas, manifestando o sindicato o entendimento de que a ordem em causa não cabia nas funções de armador de ferro e que os Recorrentes tinham o direito de recusar-se a cumpri-la (pontos 9 e 10 da matéria de facto). E, presumivelmente fiados nesse parecer, avançaram para a desobediência àquela ordem do responsável hierarquicamente superior.

Dispõe o n.º 1 do art. 9 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27-2 (LCCT) que "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento". E entre os comportamentos do trabalhador que, exemplificativamente, o n.º 2, al. a), do mesmo artigo, menciona, como constituindo justa causa de despedimento, figura a "desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores". Conjugando esses n.º 1 e 2, al. a) do referido art. 9º, teremos que a desobediência ilegítima só constituirá justa causa de despedimento, quando, apreciado o circunstancialismo em que a mesma teve lugar, se possa concluir que a falta cometida foi grave, a ponto de tornar inexigível à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral com o trabalhador.

Entre os deveres que o art. 20 do Dec.-Lei n.º 49408, de 24-11-69 (LCT), impõe aos trabalhadores, consta (n.º 1, al. c)) o de "obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina no trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias", esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo que "o dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída".

Procurando justificar a desobediência à ordem dada, defendem os Recorrentes que não cumpriram aquela referida ordem por o trabalho deles exigido não caber nas funções de armador de ferro, pois era esta a sua categoria profissional,

Mas, salvo o devido respeito, não têm razão.

Como muito bem observa, no seu douto parecer, a Dgma. Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, a actividade a desempenhar pelo trabalhador encontra-se delimitada, em primeiro lugar, pelos termos do contrato (art. 39º, n.º 1, da LCT) e, depois, em função da categoria para a qual o trabalhador foi contratado (art.o 22º, n.º 1, da LCT).

Mas o princípio da invariabilidade da prestação de trabalho comporta as excepções referidas nos n.ºs 2 a 7 do art. 22º da LCT, que conferem à entidade patronal o poder de encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenha afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva, mantendo-se, no entanto o desempenho da função normal como actividade principal do trabalhador e não podendo, em caso algum as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição (n.ºs 2 e 3) e, salvo estipulação em contrário, o poder de, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique a mudança de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador (n.º 7).

Os aqui Recorrentes eram armadores de ferro ao serviço da Recorrida. Face à inexistência de obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armador de ferro o encarregado-geral acordou com os apelados que estes iriam raspar e lixar uma grua que se encontrava no estaleiro da Recorrida, no ... . Os Recorrentes cumpriram o acordado durante uma tarde e um dia, mas, posteriormente, recusaram-se a continuar a exercer essas funções. Perante isso a Recorrida, agora por escrito renovou a ordem de, temporariamente, irem os Recorrentes "preparar o ferro de uma grua a fim de a mesma poder vir a ser reparada", mantendo estes a recusa de desempenho dessas funções.

Por quanto atrás se disse, resulta legítima a referida ordem dada pela Recorrida no âmbito do jus variandi contido na norma do n.º 7 do art.o 22 do LCT, uma vez que, não tendo a Recorrida, de momento, trabalho para armador de ferro, era manifestamente do seu interesse ocupar, temporariamente, os armadores de ferro ao seu serviço em outras tarefas compatíveis com essa categoria profissional ainda que não contidas nela. O contrato de trabalho gera uma relação sinalagmática, que, se confere direitos às partes, também lhes impõe obrigações recíprocas. À obrigação do trabalhador de prestar trabalho à entidade patronal, corresponde, por parte desta, a obrigação de pagar àquele a devida retribuição. Deste modo, se, não tendo trabalho próprio de armador de ferro para os Recorrentes, a Recorrida não os ocupasse em outro trabalho compatível, estaria a mesma a remunerar aqueles sem contrapartida de qualquer prestação de trabalho. Estaria pois a remunerar o ócio desses trabalhadores, o que seria, natural e objectivamente, contrário aos interesses da Recorrida.

Sendo legítima aquela ordem dada pela entidade patronal, injustificada e, por isso, ilegítima resulta a desobediência dos Recorrentes a essa ordem, desobediência que, se já tinha tido alguma gravidade com a sua primeira ocorrência, mais grave ainda se tornou face à sua ostensiva reiteração perante a renovação da ordem por escrito, tendo esse comportamento dos Recorrentes que se ter como gravemente culposo, denunciando uma inadmissível atitude de alheamento, face aos interesses da Recorrida e à disciplina interna da empresa, tornando inexigível à Recorrida que com eles continue a manter o vínculo laboral.

Pretendendo atenuar as consequências do seu comportamento, dizem os Recorrentes que do ponto 5º da matéria de facto apurada não se pode concluir como se fez no acórdão recorrido que tivesse existido sequer uma ordem de "raspar e lixar uma grua". Mas não tem, a nosso ver razão. Um comportamento desobediente não pressupõe, necessariamente, uma ordem em termos de comando imperativo. Basta-se com a recusa de satisfazer uma incumbência legítima emanada dum superior hierárquico, acontecendo que o ponto 5 da matéria de facto denuncia uma incumbência feita pelo encarregado-geral, para cuja realização o mesmo obteve, previamente, o acordo das partes.

Por tudo isto, e por quanto se diz na decisão recorrida a propósito do comportamento desobediente dos Recorrentes e das suas consequências - com que inteiramente se concorda -, mostra-se perfeitamente justificado o despedimento dos Recorrentes, tornando dispensável para o efeito a consideração do facto, constante do ponto 14 da matéria de facto, relativo à pancada que o Recorrente B deu com um malho na parede em construção, causando-lhe um buraco. Não se sabendo em que circunstâncias o trabalhador assim procedeu, se o fez voluntária ou casualmente (embora o teor do referido ponto 14 sugira que o fez intencionalmente), tal facto não deve servir, por insuficiente, como fundamento válido para o despedimento, tal como se considerou na sentença da 1ª Instância..

Nestes termos, julgando-se o recurso improcedente, nega-se a revista.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido (fls. 116)

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Emérico Soares,
Ferreira Neto,
Manuel Pereira.
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(2) Vd Acs. SJ de 6.2.91 e de 19.11.91 (in Ac. Dout.s, n.º 353º, pg. 684, e n.º 370º, pg. 1146).
(3) aprovada pelo DL 49408, de 24.11.69.