Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1328
Nº Convencional: JSTJ000162
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE SOCIEDADE
ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ200205160013287
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1574/01
Data: 10/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 56 ARTIGO 59 ARTIGO 63 N1 ARTIGO 85 N3 ARTIGO 88 ARTIGO 456 ARTIGO 457 N1.
Sumário : I - A alteração no contrato de sociedade interessa a todos os sócios, tenham ou não participado na deliberação, e interessa ao público em geral, sendo importante que um instrumento dotado de fé pública fixe o tempo e o conteúdo da alteração.
II - A falta de acta lavrada por notário implica não poder ser provada a deliberação dos sócios, mesmo que consta uma acta não lavrada por notário.
III - A falta de escritura provoca a ineficácia da deliberação (e não a nulidade).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou diversas acções, posteriormente apensadas, contra B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, pedindo a condenação de cada um dos réus a pagar-lhe quantia que discrimina, acrescida de juros, totalizando 31420000 escudos.

Para tanto a autora alegou, em resumo, que, a 5 de Agosto de 1987, o Conselho de Administração daquela Clínica deliberou reforçar o capital social, de 1200000 escudos para 32620000 escudos, mediante a emissão de 31420 acções nominativas, em conformidade com deliberação da Assembleia Geral da Clínica de 8 de Maio de 1987. Todavia, os réus não pagaram integralmente as acções que subscreveram.

Os réus contestaram no sentido de serem absolvidos dos pedido.
Em síntese, os réus alegaram não ter havido qualquer deliberação da Assembleia Geral no sentido de aumentar o capital social para 32620000 escudos; houve deliberação da Assembleia Geral, de 8 de Maio de 1987, no sentido de aumentar o capital social para 48000000 escudos mas que não foi consignada em escritura pública.

O Tribunal do Círculo Judicial de Aveiro, por sentença de 2 de Fevereiro de 2001, absolveu os réus dos pedidos respectivos por ter entendido que ocorre ineficácia absoluta do projectado aumento de capital, nos termos do art.º 457º, nºs 1 e 2, do Cód. de Proc.º Civil: no anúncio da subscrição nada era referido para a hipótese de subscrição incompleta; a própria deliberação inicial do Conselho de Administração era omissa quanto à possibilidade de subscrição incompleta; esta omissão não poderia ser suprida, sendo necessária a repetição do processo, com novo anúncio de subscrição.
Em apelação da autora, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 16 de Outubro de 2001, confirmou a sentença.
De harmonia com o respectivo discurso, não se provou que, à data da deliberação do Conselho de Administração (5 de Agosto de 1987), se encontrasse consumada a alteração estatuária, deliberada na Assembleia Geral de 8 de Maio de 1987, no sentido do aumento do capital social para 48000000 escudos; e de, não sendo totalmente subscrito o aumento de capital, ficar tal aumento limitado às subscrições recolhidas. Isto assim porque a deliberação da Assembleia Geral só por si é ineficaz para produzir a alteração estatuária, tornando-se necessário que seja consignada em escritura pública (art.º 85º, nº3, do Cód. das Soc. Com.).
Ainda inconformada, a autora pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 11º do Cód. do Reg. Com., 56º, 59º, 62º, 87º, 88º, 90º, nº1, 411º, 412º, 456º e 457º, nº1, estes do Cód. das Soc. Com., pretende a condenação dos réus nos pagamentos pedidos.
Os réus alegaram no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de saber se a deliberação de alteração do contrato da sociedade A, tomada a 8 de Maio de 1987, pela Assembleia Geral, mediante modificação dos respectivos estatutos, no sentido de o capital social passar a ser de 48000000 escudos e de, não sendo o aumento de capital totalmente subscrito, ficar limitado às subscrições recolhidas, se tal deliberação, escrevia-se, já era eficaz quando, a 5 de Agosto seguinte, o Conselho de Administração daquela sociedade deliberou o que constitui a causa de pedir das presentes acções.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para o qual aqui se remete, nos termos dos art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil.
Como acima se escreveu, o fundamento de direito do decidido no acórdão recorrido é o disposto nos art.ºs 85º, nº3, do Cód. das Soc. Com., na redacção vigente em 1987, segundo o qual a alteração do contrato de sociedade (...)deve ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite o aumento de capital.
Comentando este preceito, Raul Ventura escreve (1) que a alteração contrato de sociedade interessa a todos os sócios, tenham ou não participado na deliberação, e interessa ao público em geral, sendo importante que um instrumento dotado de fé pública fixe o tempo e o conteúdo da alteração do contrato de sociedade. Acessoriamente, a intervenção do notário permite um certo controlo da legalidade da alteração do contrato de sociedade. A falta da acta lavrada por notário tem a consequência prevista no art.º 63º, nº1: a deliberação dos sócios não pode ser provada; mesmo que exista uma acta não lavrada por notário, não é essa acta que é exigida pela lei para prova da deliberação. A falta de escritura provoca a ineficácia da deliberação. (e não a nulidade). A alteração do contrato é um processo, só se produzindo a alteração quando o processo está completo. A deliberação, por si só, é ineficaz para produzir a alteração, pois que não é mais que um dos actos do processo.
Na espécie, sabe-se que a Assembleia Geral da sociedade, a 8 de Maio de 1987, autorizou o Conselho de Administração a elevar o capital social para 48000000 escudos e decidiu que, não sendo totalmente subscrito o aumento de capital, ficaria tal aumento limitado às subscrições recolhidas, neste sentido alterando o art.º 4º dos estatutos da sociedade.

Porém, não se sabe, de todo em todo, se esta alteração foi consignada em escritura pública até 5 de Agosto de 1987, data das deliberações do Conselho de Administração invocadas pela autora nas petições iniciais como causa de pedir.
Só se sabe que aquela deliberação da Assembleia Geral de 8 de Maio de 1987 ingressou no registo comercial por apresentação nº 06 de 22 de Março de 1988. Deste facto não resulta, todavia, a consignação em escritura pública da predita alteração do contrato de sociedade até 5 de Agosto de 1987.
Consequentemente, as deliberações do Conselho de Administração de 5 de Agosto de 1987 são ineficazes, pois que, nos termos do art.º 342º, nº1, do Cód. Civil, incumbia à autora a prova da outorga da escritura pública em referência até aquela data, como elemento constitutivo dos créditos que se arroga.
Acontece que esta razão do acórdão recorrido não vem impugnada no presente recurso. A revista não se fundamenta em errada determinação da norma jurídica aplicável, pelo que respeita ao art.º 85º, nº3, do Cód. das Soc. Com., nem em erro de interpretação ou de aplicação de tal norma.
Não está em causa a oponibilidade a terceiros da deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração pelo que carece de sentido a invocação do Cód. de Reg. Predial. Aliás, as inscrições que se invocam foram efectuadas mediante apresentações bem posteriores a 5 de Agosto de 1987.
As deliberações da Assembleia Geral de 8 de Maio de 1987 não se revelam nulas, nem anuláveis, mas apenas ineficazes, de onde carecer de sentido a invocação do disposto nos art.ºs 56º e 59º do Cód. das Soc. Com.
Não está em causa qualquer renovação das deliberações de 8 de Maio de 1987, nem a atribuição de eficácia retroactiva a qualquer renovação, pelo que carece de sentido invocar o disposto no art.º 62º do mesmo Código.
Não está em causa qualquer requisito das deliberações de 8 de Maio de 1987 (mas, repete-se, apenas a respectiva eficácia), pelo que carece de sentido invocar o disposto no art.º 87º do Cód. das Soc. Com.
O disposto no art.º 88º do Cód. das Soc. Com. reforça o entendimento acima expresso, na medida em que determina que o capital considera-se aumentado a partir da celebração da escritura pública.
O disposto no art.º 90º, nº1, do Cód. das Soc. Com. não é convocável porque não está em causa a actividade do notário ao celebrar a escritura, mas sim a falta de celebração da escritura.
O disposto nas art.ºs 411º e 412º, do Cód. das Soc. Com., não é convocável porque não está em causa a validade ou invalidade das deliberações da Assembleia Geral de 5 de Agosto de 1987, mas apenas a sua eficácia.
O disposto no art.º 456º do Cód. das Soc. Com. não se mostra violado no acórdão recorrido, bem pelo contrário: o que essencialmente foi posto em crise e se julgou ineficaz foram deliberações da Assembleia Geral, não do Conselho de Administração; o que se censura a este órgão foi o ter agido sem prévia deliberação eficaz da Assembleia Geral.

O mesmo se diga do disposto no art.º 457º, nº1, sempre do mesmo Código, na medida em que se não encontra deliberação eficaz prevendo a hipótese de subscrição incompleta.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à autora.
Custas pela autora.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.
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(1) Alterações do Contrato de Sociedade, Almedina, 1986, pág. 58 e ss., apoiando-se em Vasco Xavier.