Processo n.º 5/20.5YRCR.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal da Relação ... foi julgado improcedente o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira formulado contra AA.
2. Inconformada recorre a requerente SARL SOCAD, apresentando as seguintes conclusões:
I) O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... que decidiu julgar improcedente o pedido de revisão e confirmação de sentença formulado pela Recorrente, considerando não se verificarem, no caso concreto, os requisitos para confirmação enunciados pelo Artigo 240.º do CPP.
II) Fundamentou aquele Tribunal tal decisão no facto de não ter sido alegado em que lei, tratado ou convenção, assenta a força executiva da sentença em território português.
III) E que, “perante a factualidade descrita na sentença revidenda, perceber se, em sede da lei portuguesa, estamos perante um ilícito criminal (eventualmente crime de burla) ou perante um ilícito civil (incumprimento contratual, eventualmente), ou seja, se estamos perante um ilícito penalmente punível pela lei portuguesa. E não de somenos importância é o facto de não resultar da documentação junta aos autos que ao requerido tenha sido nomeado defensor. Aliás, tudo indica que não foi nomeado. Perante a inverificação de tais requisitos, mais não resta do que não confirmar a sentença em causa.”
IV) Quando àquele primeiro fundamento, não nos parece, salvo melhor entendimento, que tal seja o suficiente para negar a confirmação da sentença em questão, já que como refere o próprio Tribunal recorrido ab initio, os presentes autos deram entrada junto da secção cível do Tribunal da Relação ... e, em sede de petição inicial, os fundamentos do pedido pretenderam corresponder, obviamente, ao imposto pelo Código de Processo Civil.
V) Ora, do elenco de normas de processo civil que versam sobre a revisão de sentença estrangeira nenhuma reproduz o disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 237.º do Código de Processo Penal,
VI) E é por isso que aquando da sua petição inicial, não havia qualquer necessidade de a Recorrente invocar qual o tratado ou convenção em que assentava o seu pedido.
VII) Veja-se que a Recorrente, após a remessa dos presentes autos à secção criminal, havia já lançado mão de todos os articulados que a lei processual lhe permitia.
VIII) Se o Tribunal recorrido, ao receber os autos na secção criminal, reputava como necessária esta alegação, sempre poderia/deveria ter notificado o Requerente, ao abrigo do poder-dever que estatui o n.º 1 do Artigo 982.º do CPC (aplicável ex vi Artigo 240.º do CPP) para vir adequar os termos da sua petição inicial face à nova realidade processual dos autos.
IX) No mais sempre se diga que consta dos autos, mormente da Promoção do Ministério Público datada de 21 de abril de 2021, qual a convenção celebrada entre República Portuguesa e a ... que seria aplicável em concreto.
X) Quando ao segundo fundamento indicado no Acórdão (Ponto III das Conclusões), dele resulta que o Tribunal recorrido se deparou com uma série de dúvidas acerca do conteúdo da sentença cuja revisão era requerida e que face a estas optou por não confirmar tal sentença.
XI) Sendo insuficiente, no entendimento do Tribunal recorrido, a matéria de facto provada nos autos, não poderia este ter proferido tal decisão, nos termos em que a fez, sem concludentemente demonstrar que não se verificavam in casu os pressupostos para a confirmação da sentença.
XII) Salvo devido respeito, que atente-se ser bastante, considera a Recorrente que, ao decidir desta forma, o Tribunal recorrido, não só falhou com o dever de adequação e de gestão processual,
XIII) Como ainda apreciou de forma errada os factos carreados para os autos e aplicou de forma errónea as normas previstas no Artigo 237.º do CCP quando deveria ter aplicado, face ao que adiante se alegará, as disposições previstas nos Artigos 978.º e ss do CPC, por remissão do Artigo 240.º do CPP. Senão vejamos:
XIV) Refere o Artigo 982.º do CPC, aplicável por força do Artigo 240.º do CPP que:” Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis,…”
XV) Já o Artigo 984.º do CPC fala na atividade oficiosa do Tribunal para apuramento das condições de revisão.
XVI) Ora, e como atrás já se referiu, o Tribunal recorrido ficou com dúvidas (sublinhado nosso) sobre se o ilícito em que o Requerido foi condenado seria de carácter criminal ou civil e se lhe terá sido nomeado defensor.
XVII) Diremos então que, nesse caso, sempre o Tribunal deveria ter encetado as diligências necessárias à verificação dessas duas situações, como se prevê nas normas atrás identificadas, com vista à efetiva e sólida prova dos factos necessários à decisão.
XVIII) Fosse através da notificação do Requerente e/ou Requerido para virem prestar esclarecimentos, ou até, sendo possível, obtendo tais informações diretamente do Tribunal ....
XIX) O que não poderia, era ter decidido pela não confirmação da sentença em causa, baseado apenas em suposições e dúvidas, como fez.
Não prescindindo da invocada omissão de diligências devidas,
XX) Diremos que ainda que se desse como facto assente e provado que ao Requerido não foi, pelo Tribunal ..., nomeado defensor, não cremos que tal seja suficiente para negar a confirmação da sentença revidenda.
XXI) Porque como amplamente debatido e alegado pela Recorrente, o que esta pretendeu foi somente a conferência de exequatur à condenação do Requerido em pedido civil indemnizatório a seu favor, constante daquela sentença.
XXII) Ora, a dedução de pedido de indemnização civil em processo criminal é permitida, pelo Artigo 239.ª do Código de Processo Penal ..., tal como é permitida no Código de Processo Penal Português.
XXIII) No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da adesão, que obriga que tal pedido seja efetivamente enxertado no processo crime, exceto algumas exceções previstas na lei processual penal.
XXIV) Pese embora isso, não poderemos todavia olvidar que o pedido cível, ainda que formulado nos termos atrás expostos, mantém a sua autonomia.
XXV) A tal ponto que, se eventualmente o processo criminal se extinguir, tal não implica necessariamente a extinção do pedido cível nele formulado.
XXVI) É aliás esse o entendimento vertido no Acórdão proferido em 09 de maio de 2019, no processo Proc. n.º 132/12.2TAACN.E1.S1-3.ª secção por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça,
XXVII) E é essa autonomia que está também patente no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 de 5 de março de 2002 proferido no processo n.º 342/2001-AFJ.
XXVIII) E que subjaz aos n.ºs 2e 3 do Artigo 400.ºe alínea b) do n.º 2 do Artigo 403.º, todos do Código de Processo Penal.
XXIX) Ora, se perante o nosso ordenamento jurídico o pedido de indemnização civil tem de ser deduzido no processo penal e se atendermos a esta autonomia da parte civil em relação ao processo criminal, sendo aliás a indemnização civil regulada pela lei civil,
XXX) Não se poderá exigir à Recorrente, quando esta pede apenas e exclusivamente que seja reconhecido e revisto o excerto da decisão que se ocupa da condenação na indemnização civil, mais requisitos do que impõe a lei civil para este pedido.
XXXI) E, em boa verdade, se o pedido cível fosse deduzido separadamente, em ação cível autónoma, a condenação por um Tribunal português seria possível, ainda que o condenado nela não tivesse comparecido em julgamento, mas desde que devidamente notificado.
XXXII) Da sentença cuja revisão foi requerida resulta claro que o Requerido foi devidamente chamado ao processo, pese embora não tenha nele apresentado qualquer resposta nem comparecido.
XXXIII) Foi assim a decisão proferida, como consta daquela sentença, à revelia, tal como o permite o Artigo 567 do nosso Código de Processo Civil.
XXXIV) Ao desconsiderar a autonomia do pedido de indemnização cível, submetendo a sua confirmação aos condicionalismos de revisão de uma sentença penal, o Tribunal recorrido acaba por impedir que a Recorrente possa exercer o seu direito de, em território português, obter a força executória de tal decisão de carácter cível e não penal.
XXXV) Sobretudo se considerarmos que à Recorrente estaria vedado deduzir aquele pedido em separado.
XXXVI) A fundamentação do Tribunal que leva à decisão ora contestada assenta num erro notório na apreciação da questão e dos factos levados ao conhecimento do Tribunal.
XXXVII) Com base no pedido expresso e inequívoco da Recorrente, associado o mesmo à autonomia do pedido cível nos termos acima já debatidos, considera-se que bastariam, para que fosse julgado procedente o pedido da Recorrente – a confirmação na ordem interna do trecho da sentença que condena o Requerido no pedido de indemnização cível - que se dessem por verificados os pressupostos enunciados no Artigo 980.º do CPC,
XXXVIII) Não se aplicando, por não se pretender a confirmação do segmento penal daquela sentença, os pressupostos enunciados pelo Artigo 237.º do CPP.
Nestes termos e noutros melhores de direito que v/exas. doutamente decidirão, deverá a presente revista ser julgada totalmente procedente e, assim, substituído o acórdão recorrido por outro que acorde a confirmação do segmento da sentença que condena o requerido no pedido de indemnização cível, assim sendo feita devida justiça!
3. Respondeu o Ministério Público sustentando em conclusão:
1º O pedido da requerente trata inequivocamente de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, donde decorre a condenação do cidadão AA numa pena de prisão e de multa e de na condenação em indemnização civil, não pode o segmento cível da sentença ser decidido autonomamente porque inseparável dos factos criminais pelos quais o cidadão português foi julgado e condenado
2º- A sentença penal estrangeira para ser executada em Portugal está sujeita a uma prévia revisão e confirmação por um Tribunal português (artigo 234º n.º 1 do CPP e artigos 6 nº 2 als a) e c) e 100 nº 1 da L. 144/99). E para a sua execução regula a LCJI (Lei.nº 144/99), nos seus artigos 95º e seguintes os respetivos trâmites, prevendo-se no n.º 2 do art.º 95º que a delegação de uma sentença penal seja feita pelo Estado da condenação e que cumpra os requisitos do artº 96.º da cit Lei
3º- In casu, nem sequer se iniciou o procedimento de revisão e confirmação da sentença penal, como alude o douto acórdão recorrido,
4º-Significa, assim, não ser aplicável o disposto do artigo 980º, do CPC, reclamado pela requerente, não obstante o disposto no nº 2 do artº 237 do CPP, que, in casu, não tem aplicação, atento ao acima exposto.
5º- O douto acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídico-penal/civil ou jurídico- processual.
6º - Deve, por isso, ser confirmado, com a consequente negação do recurso.
4. O requerido pronunciou-se igualmente pelo não provimento do recurso.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
A
Os presentes autos iniciaram-se na secção cível do TR..., alegando a requerente o seguinte:
“SARL SOCAD, pessoa coletiva argelina, com sede social em 25, Lote Ennahda-Birkhadem, Alger, Argélia, com número fiscal 099916000884654, vem interpor e fazer seguir neste Tribunal a presente Ação Especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, Contra:
AA de nacionalidade portuguesa, contribuinte ..., residente na Rua..., ..., ..., .... O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A A. e a sociedade Unipavimentos Revestimento de Pavimentos Lda., na altura representada pelo aqui R., celebraram a trinta de outubro de 2012 um contrato, mediante o qual aquela sociedade se comprometeu, mediante devida compensação monetária, a construir para a A. um armazém.
2. Por sentença de 09 de abril de 2015, proferida pelo Tribunal ..., ..., ..., foi o aqui R. condenado pelo crime de fraude, a três anos de prisão e ao pagamento de uma multa de 100.000,00 DA (cem mil Dinares ...), equivalentes € 752,09 /setecentos e cinquenta e dois euros e nove cêntimos), (documento 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de tradução)
3. Foi ainda o R. condenado naquela sentença no pagamento da indemnização naqueles autos peticionada pela A., num montante de 80.000.000,00 DA (oitenta milhões de dinares ...), equivalentes a € 601.674,55 (seiscentos e um mil seiscentos e setenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).
4. Ora, a decisão em causa consta de documento sobre cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas e que está devidamente legalizado;
5. Conforme resulta do seu teor, o Réu naquela e nesta ação foi regularmente citado para a mesma nos termos da lei do país daquele Tribunal, não lhe tendo sido negado o direito ao contraditório.
6. Provém de Tribunal competente, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses; aliás,
7. A ação foi julgada de acordo com a legislação nacional ... ali vigente;
8. Não contém decisão contrária aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português; e
9. Transitou em julgado, conforme resulta do documento 2.
Deste modo, a supra referida sentença encontra-se em condições de ser confirmada em Portugal, conforme o disposto no Artigo 1096° do C.P.C. Nestes termos, e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Excelência, deve ser confirmada a sentença para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que a condenação identificada em 3) que a mesma decreta produza os seus efeitos em Portugal.
A seção cível remeteu os autos à seção criminal, por ser a competente, onde foi proferida a decisão recorrida.
B
O Direito
1. Sustenta a recorrente que o primeiro dos fundamentos do indeferimento do seu pedido residiu na falta de alegação da lei, tratado ou convenção, que confere força executiva à sentença em território português. Entende a recorrente que pela circunstância de ter endereçado o pedido à «secção cível do Tribunal da Relação ...», atendendo a que «do elenco de normas de processo civil que versam sobre a revisão de sentença estrangeira nenhuma reproduz o disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 237.º do Código de Processo Penal (…) aquando da sua petição inicial, não havia qualquer necessidade de a Recorrente invocar qual o tratado ou convenção em que assentava o seu pedido». E que se o «Tribunal recorrido, ao receber os autos na secção criminal, reputava como necessária esta alegação, sempre poderia/deveria ter notificado o Requerente, ao abrigo do poder-dever que estatui o n.º 1 do Artigo 982.º do CPC (aplicável ex vi Artigo 240.º do CPP) para vir adequar os termos da sua petição inicial face à nova realidade processual dos autos».
2. A opção pela propositura da ação na seção cível do TR... foi escolha da recorrente. Essa escolha não deixa de ter as necessárias e legais consequências. A primeira ocorreu quando foi declarada a incompetência da seção cível e ordenada a remessa dos autos à seção criminal, o que a recorrente aceitou, conformando-se com essa decisão e com a continuação do processo na seção criminal, apesar de saber que a sua alegação foi orientada em vista de um procedimento regulado no CPC. Optando a requerente pela continuação do procedimento na seção criminal, sem curar de ponderar a sua adequação aos requisitos e exigências das normas legais aplicáveis aos pedidos de revisão e confirmação em processo penal, a responsabilidade por eventuais omissões no procedimento e alegação é, em primeira linha, da recorrente.
3. Analisando a crítica da recorrente aos fundamentos da decisão que negou o pedido de confirmação, concorda-se que a omissão da alegação de qual a convenção celebrada entre República Portuguesa e a ... não é causa necessária do indeferimento do pedido. Julgamos que esse foi um mero obiter dictum, não o fundamento do indeferimento da pretensão da recorrente.
4. O que disse a decisão recorrida à recorrente foi que «a tal omissão acresce a impossibilidade de, perante a factualidade descrita na sentença revidenda, perceber se, em sede da lei portuguesa, estamos perante um ilícito criminal (eventualmente crime de burla) ou perante um ilícito civil (incumprimento contratual, eventualmente), ou seja, se estamos perante um ilícito penalmente punível pela lei portuguesa. E não de somenos importância é o facto de não resultar da documentação junta aos autos que ao requerido tenha sido nomeado defensor. Aliás, tudo indica que não foi nomeado. Perante a inverificação de tais requisitos, mais não resta do que não confirmar a sentença em causa».
5. A alegação conclusiva de erro notório não radica na imputação desse vício a um qualquer julgamento da matéria de facto, mas a mera discordância na identificação das normas aplicáveis que, entende a recorrente, são as do processo civil, quando, como disse o TR..., são as do processo penal.
6. O que marcou o destino da pretensão da requerente foi não ter sido possível ao TR... concluir pela (a) dupla incriminação dos factos em presença e (b) que o arguido tenha sido assistido por defensor no processo penal em que foi julgado na …. Perante esta fundamentação clara, dos motivos de indeferimento, reagiu a recorrente dizendo, na parte mais expressiva das suas conclusões, que «não se poderá exigir à Recorrente, quando esta pede apenas e exclusivamente que seja reconhecido e revisto o excerto da decisão que se ocupa da condenação na indemnização civil, mais requisitos do que impõe a lei civil para este pedido»; e que «se o pedido cível fosse deduzido separadamente, em ação cível autónoma, a condenação por um Tribunal português seria possível, ainda que o condenado nela não tivesse comparecido em julgamento, mas desde que devidamente notificado»; e, finalmente, que «o Tribunal recorrido acaba por impedir que a Recorrente possa exercer o seu direito de, em território português, obter a força executória de tal decisão de carácter cível e não penal».
7. Não sofre contestação que a condenação em indemnização civil proferida num processo penal estrangeiro pode ser revista em Portugal (art. 234/2, CPP) tendo para tal legitimidade o assistente e a parte civil (art. 236.º, CPP). Contrariamente ao que pretende a recorrente essa possibilidade não arreda a aplicação das normas processuais penais atinentes à revisão e confirmação de sentença penal estrangeira. Dada a matriz penal da condenação em indemnização civil – «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime» art. 71.º, CPP – os requisitos da confirmação exigidos no art. 237.º, CPP, são aplicáveis em primeira linha e só em via subsidiária, «na parte aplicável», o regime da lei de processo civil (art. 237.º/2, CPP), dadas as diferenças estruturais e funcionais entre os dois tipos de processo (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 98).
8. O passo seguinte da argumentação da recorrente é o de que «se o pedido cível fosse deduzido separadamente, em ação cível autónoma, a condenação por um Tribunal português seria possível, ainda que o condenado nela não tivesse comparecido em julgamento, mas desde que devidamente notificado». É verdade, mas o certo é que não se verifica a condição «se…», pois o pedido foi deduzido em processo penal…
9. A decisão cuja revisão e confirmação foi requerida é uma sentença penal estrangeira pelo que, segundo o art. 237.º/1/b/d, CPP, é necessário que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa e que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete. A exigência da dupla incriminação e as garantias de defesa consistentes na assistência por defensor e intérprete continuam válidas mesmo que se trate de uma condenação em indemnização civil proferida em processo penal. Mas, como concluiu a decisão recorrida, essas condições de que depende a confirmação não se mostram satisfeitas. E é essa realidade que a recorrente não quer aceitar. Não se trata de «impedir que a Recorrente possa exercer o seu direito…», como, com aparente ligeireza, afirma a recorrente, mas apenas de administrar a justiça e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como impõe a Constituição aos tribunais (art. 202.º/1/2, 203.º e 204, CRP).
10. Não está em causa uma qualquer questão de procedimento, mas a falência de pressupostos materiais que inviabilizam o pedido de revisão e confirmação. De qualquer modo o dever de adequação formal (art. 547.º, CPC) de natureza procedimental, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, não pode ser transposto para o processo penal sem que se leve a cabo uma especial consideração de que no processo penal imperam princípios gerais como o princípio do acusatório e um conjunto de garantias de defesa do arguido com guarida nas leis ordinárias e na Constituição. A pretexto de se assegurar o processo equitativo na veste civilística não podemos recolher na cidadela do processo penal o cavalo de Troia que desencadeie o desrespeito das garantias processuais penais com guarida constitucional.
III
Decisão:
Acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Supremo tribunal de Justiça, 13.01.2022.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves