Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DIREITOS DE DEFESA OPOSIÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ2007011000023 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do mandado de detenção europeu (MDE) foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. II - A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação da referida figura prevaleciam entre os Estados membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. III - O MDE previsto na Decisão-Quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. IV - Pode afirmar-se que o mecanismo do MDE é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados membros substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. V - O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União», o que significa que as autoridades competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. VI - Em termos procedimentais, toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU: - o MDE deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc.; - enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa; o mais tardar 60 dias após a detenção deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do MDE; em seguida informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada; - se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares; - o período de detenção relativo ao MDE deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada; - a pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento. VII - O conteúdo e forma do MDE, regulados no art. 3.° da referida lei, impõem a transmissão de um elenco de informações cuja existência é conditio sine qua non de apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar (art. 16.º) e “pedra angular” do exercício dos direitos de defesa do arguido (art. 17.º). VIII - No caso dos autos, ao recorrente foram transmitidos os elementos legais que lhe permitiam deduzir o seu direito de oposição, pelo que a invocação de irregularidades do mandado que, na sua perspectiva, deveriam levar ao pedido de esclarecimentos a formular pelo tribunal recorrido, não tem qualquer fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida no Tribunal da Relação de Guimarães que deferiu a execução do mandado de detenção europeu emitido em 11 de Abril de 2006 pela autoridade judiciária francesa, e contra o mesmo formulado, para efeito de ser sujeito ao processo penal a que se refere o mesmo mandado e pelos factos nele mencionados. A entrega á autoridade de emissão é efectuada tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade e que se mostra prestada a garantia a que alude o artigo 13 alínea c) da Lei 65/2003. As razões de discordância sobre a decisão emitida encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O Acórdão fez errada apreciação dos formulários de fls ... , sob o título Histórico de Formulários. O pedido de detenção e entrega emitido pela Autoridade Judiciária Francesa não se encontra devida e claramente justificado, sendo absolutamente omisso relativamente à fundamentação quer de facto, quer de Direito, da necessidade do mesmo. O pedido de detenção e entrega, nos seus Formulários, não esclarece qual o fim concretamente visado, i.é, se o mesmo visa assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão. Assim como não enuncia, no caso de procedimento criminal, quais as possíveis consequências das infracções. Tudo em clara violação do art° 3° da L. nº65/03 de 23-8, pelo que deveria o Tribunal “a quo" , ao abrigo do art° 16 nº 3 da citada Lei, ter solicitado à Autoridade Judiciária Francesa se dignasse esclarecer qual o fim concretamente visado pelo M.D.E. Ao ordenar a entrega do Recorrente ao Estado Emissor sem tais esclarecimentos, o Tribunal violou o princípio da presunção da sua inocência e do seu direito à liberdade. O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado e, em consequência, ordenar-se a notificação da Autoridade Judiciária Francesa para esclarecer e complementar as informações constantes do M.D.E., sob pena de a detenção e entrega redundar numa efectiva violação do princípio da presunção da inocência e do direito à liberdade. E, caso se destine a fazer cumprir uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, o Tribunal, ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1, do artº 12 da Lei nº 65/03 de 23-8, deverá proceder á recusa do MDE, comprometendo-se, o estado Português, a executá-la de acordo com a lei Portuguesa. Respondeu o Ministério Público pugnando pela rejeição do recurso. * Cumpre decidir. - Os fundamentos do presente recurso reproduzem a matéria da oposição formulada ao abrigo do disposto no artigo 21 da Lei 65/2003 sem curar de analisar a resposta que a decisão recorrida produziu em relação á mesma oposição. Na verdade, os mesmos fundamentos reconduzem-se á argumentação de desconhecimento do fim concretamente visado pela emissão do mandado de detenção europeu, ou seja, da ausência de fundamentação quer de facto quer de direito o que, na perspectiva do recorrente, se reconduz á violação da presunção da inocência e do direito á liberdade. Pronunciando-se sobre o mesmo tema afirma a decisão recorrida que: Quanto ao fim concretamente visado pela emissão do MOE, não pode arguido alegar desconhecer se o mesmo visa assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão. E não o pode fazer por várias razões. Em primeiro lugar porque consta claramente quer dos formulários "A" e "M" do Sistema de Informações Schengen (SIS), quer do mandado de detenção europeu, que a detenção foi pedida para efeitos de procedimento criminal [cfr. referências AO 33, A035e A036 e A03?] Depois, porque o arguido foi expressamente elucidado pelo relator sobre a existência e conteúdo do mandado, em cumprimento do disposto no n.º5 do artigo 18° da Lei n.º 65//2003, conforme também resulta da acta de fls. 31. Acresce que a remessa da cópia do MDE foi acompanhada de cópia do mandado de detenção (Mandat d'arrêt) emitido originariamente pelas autoridades francesas, em 15 de Março de 2006 (cfr. fls. 45). Ora, da simples leitura daquele "mandat d 'arrêt", conjugada com a leitura dos artigos 122, 123. 131 e seguintes do "code de procédure penal e", ali expressamente mencionados, resulta claramente que aquele mandado, a subsequente inserção no SIS e a emissão do MDE foram emitidos para efeitos de procedimento criminal. Finalmente, do próprio requerimento em que deduz a sua oposição resulta claramente que o arguido tem perfeita consciência de que a detenção foi solicitada para efeitos de procedimento criminal Estando definida a finalidade do presente mandado, fica naturalmente prejudicada a alegada violação do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade arguida no pressuposto de que se ignorava qual fosse aquela finalidade; Também falece qualquer razão ao arguido quanto à alegada ausência de fundamentação, quer de facto quer de direito, por parte da justiça francesa no que diz respeito à necessidade de emissão do MDE. A fundamentação de facto e de direito para o pedido de detenção do arguido feito pela competente autoridade judiciária francesa encontra-se nas diversas quadrículas do próprio mandado. Segundo se depreende, o arguido pretende que a acompanhar tal mandado (MDE) deveria igualmente constar cópia do despacho que ordenou a emissão daquele despacho ou, até provavelmente diríamos nós, do despacho que ordenou a detenção. Mas, nem a lei portuguesa (Lei nº 65/2003), nem a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, nem o princípio do reconhecimento mútuo, ao abrigo dos quais aquela o mandado de detenção europeu é executado (artigo 2°, n.2 da Lei nº 65/2003), formulam tal exigência. .Quanto à falta de enunciado pelo MDE de todas as possíveis consequências da infracção, o mandado qualifica juridicamente as infracções em causa, refere quais as normas em que as mesmas se encontram previstas e indica que as mesmas são puníveis com penas de duração máxima até 5 anos de prisão. É certo que nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 3° da citada Lei nº 65/2003, que reproduz ipsis verbis a alínea g) do nº1 do artigo 8° da Decisão-Quadro, o mandado contém "Na medida do possível, as outras consequências da infracção". Entende o arguido que "( ... ) o MDE mandado não enuncia (como seria mister, pois era possível), todas as possíveis consequências da infracção. Esta exigência refere-se, estamos em crer a outras penas alternativas (v.g. multa em alternativa à prisão) a penas acessórias e a efeitos penais. Mas, como se compreende, nem sempre é possível fazer inserir no mandado a totalidade de tais consequências jurídicas. Desde logo por dois motivos. Em primeiro lugar, porque podendo o mandado ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como foi no caso presente, o estado das investigações no Estado emissor poderá ainda não ser compatível com tal indicação. Por outro lado, a extensão de tais consequências, nomeadamente quando estão em causa diversas infracções - como também se verifica no caso presente poderá não aconselhar a sua inserção no mandado, por tal se revelar difícil ou mesmo impossível do ponto de vista operacional. Por isso mesmo, a lei não impõe a indicação de todas as possíveis consequências da infracção limitando-se a prescrever que as mesmas sejam indicadas "na medida do possível". E, conforme decorre do formulário em anexo onde as informações são apresentadas (cfr. n.º1 do artigo 3°) o preenchimento respeitante da quadrícula "f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo" onde se incluem "( ... ) outras consequências da(s) infracção/infracções" é facultativo. Nesta perspectiva e tendo em atenção o que acima se referiu sobre o mandado em causa, afigura-se-nos que foram observadas as exigências atinentes ao conteúdo e forma constantes do artigo 3° da citada Lei nº * O mandado de detenção europeu em causa nestes autos foi emitido em 11 de Abril de 2006 pelo Vice-Procurador da República junto do Tribunal de Grande Instance de Clermont Ferrand, França, contra o cidadão português AA, pelos seguintes motivos constantes constantes do respectivo formulário: Em 9 de Dezembro de 2002 AA criou uma sociedade denominada "Albino Constructions", tendo por objecto um gabinete de estudos na construção e a construção. Esta sociedade foi objecto de uma liquidação judicial pronunciada em 11 de Fevereiro de 2005 pelo Tribunal de Comércio de Clermont Ferrand Quando esta sociedade começou a ter problemas financeiros, o dito AA criou, em 2 de Junho de 2004, uma nova empresa com a designação de "Da Costa" e inscreveu esta sociedade no Registo de Empregos, sendo que, em 13 de Junho de 2005, esta firma foi objecto de anulação. O AA utilizava estas duas empresas para fazer crer que tinha uma actividade de construtor individual de casas, fazendo passar publicidade neste sentido e remetendo orçamentos para os seus clientes, sabendo que era incapaz de realizar os projectos e que não tinha feito os seguros obrigatórios para a construção de casas; apresentava aos seus clientes certificados de seguros falsos, o que constituía fraude (burla). Entre 21 de Março de 2003 e 26 de Março de 2004, o referido AA procedeu ao levantamento, da conta da sociedade, do montante de 31.170 euros, que não era justificado por necessidades da sociedade, o que constitui crime de abuso de bens sociais. Encaixou nas contas da empresa "Da Costa" cheques no montante de 92.064 euros, entre 8 de Junho de 2004 e 29 de Julho de 2004, quando esta empresa tinha acabado de ser criada e não podia ter ainda realizado trabalhos e recebido o pagamento, sendo aqueles provenientes da sociedade "Albino Construções" factos estes que constituem abuso de bens sociais. Por outro lado, as informações recolhidas sobre a sociedade "Albino Constructions" demonstraram que esta nunca teve contabilidade regular o que constitui o delito de falência ("banqueroute"). Segundo consta do respectivo mandado de detenção, os referidos factos integram a prática dos seguintes crimes: - falência por contabilidade irregular e desvio de activos p. e p. pelos artigos L 625-8, L 625-10, L 626-], L 626-2, L 626-3, L 626-S, L626-6 do Código de Comércio (francês); - abuso de bens sociais, p. e p. pelos artigos L 24]-3, L 24]-9 do Código do Comércio (francês); -burla, p. e p. pelos artigos 313-1, 313-7 e 313-8 do Código Penal (francês) e; - falsificação e uso de documentos falsos p. e p. pelos artigos 441-1 e 441-10 do Código Penal (francês), Àquelas infracções criminais correspondem penas de duração máxima até 5 anos de prisão. * O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção. Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até á criação da referida figura prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas. para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. * Em termos procedimentais toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito que de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU. Assim, e precisando alguns dos termos de tal procedimento, interpretados dentro daquela teleologia: -O mandado de detenção europeu deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (um modelo do formulário encontra-se junto em anexo à decisão-quadro). Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a rede judiciária europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete. A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições. Enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa. O mais tardar 60 dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada. Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares. O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada. A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento. Os Estados-Membros podem prever que, sob certas condições, o consentimento seja revogável. Para este efeito, devem fazer uma declaração aquando do acto de adopção da presente decisão-quadro indicando as modalidades práticas que permitem a revogação do consentimento. O Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se: -Tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio "ne bis in idem");a infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;no Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada. A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, decisão transitada em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.). A não execução do mandado de detenção europeu deve ser sempre fundamentada. O mandado é traduzido na língua oficial do Estado-Membro de execução. Além disso, é transmitido por quaisquer meios que permitam ter o seu registo escrito e verificar a sua autenticidade pelo Estado-Membro de execução. * O conteúdo e forma do mandado europeu regulados no artigo 3º da referida lei impõe a transmissão de um elenco de informações cuja existência é “conditio sine qua non” de apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede despacho liminar-artigo 16- e pedra angular do exercício dos direitos de defesa do arguido-artigo 17. Na verdade o que está em causa é o exercício de um direito de oposição pela pessoa procurada-o recorrente- como manifestação de um dos princípios estruturantes do processo penal que é o princípio do contraditório. (1) Assim, no caso vertente tudo se reconduz a saber se aqueles elementos essenciais para o exercício do direito de oposição e que consubstanciam o próprio mandado foram, ou não, efectivamente comunicados. A resposta que é produzida na decisão recorrida, e não objecto de oposição pelo recorrente, não deixa dúvidas sobe a legalidade do procedimento. Em primeiro lugar o mandado emitido obedece aos requisitos do artigo 3º da Lei 65/2003 ; em segundo lugar, e já em sede de fase executória, o conteúdo do mandado foi transmitido quando da detenção-artigo 17- e quando da audição daquele-artigo 18 do referido diploma. Igualmente é liminar da análise dos formulários A e M do Sistema de Informação Shengen que o pedido de extradição formulado no âmbito do mandado se destina ao exercício do procedimento criminal. Sendo este o objectivo atingido é evidente que não está em causa a execução de qualquer pena de prisão. Ao recorrente foram transmitidos os elementos legais que permitiriam deduzir o seu direito de oposição. Veio invocar irregularidades do mandado que deveriam levar ao pedido de esclarecimento a formular pelo Tribunal recorrido. Porém, conforme se referiu tal invocação não tem fundamento. Importa ainda considerar que, na formulação da decisão recorrida, foram tomadas em atenção as causas de recusa de execução (artigo 11° da referida Lei), bem como os casos de recusa facultativa (artigo 12°), que, importa que se reafirme, se ligam a motivos imediatamente objectivos ou a pressupostos relativos a contactos existentes com a jurisdição nacional, sublinham a dimensão, efectiva e operativa, do princípio do reconhecimento mútuo que permitiu a definição deste particular modo reforçado de cooperação no domínio da justiça penal. Nestes termos julga-se improcedente o presente recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça-6 UC Lisboa, 10-01-2007 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes ____________________________ (1) Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5/04/2005 (Juiz Conselheiro Sousa Fonte) “Ao processo de execução do MDE é aplicável, subsidiariamente, o Código de Processo Penal – artº 34º da Lei 65/2003. Nos termos do artº 32º, nº 5 da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória. Por sua vez, o nº 1 do mesmo preceito determina que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa. Um dos princípios estruturantes do processo penal é o princípio do contraditório, englobado nesta última directiva constitucional e imposto, de resto, pelos arts. 11º, nº 1 da DHDH («… culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas»), 14º, nº 3-a) e b), do PIDCP e 6º, nº 3-a) e b), da CEDH. Significa o princípio, expressamente previsto para a audiência de julgamento e para alguns actos instrutórios no nº 5 do mesmo artigo, que o processo penal há-de conferir ao arguido todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República…”, 2ª edição, 1º Volume, 214. Diz Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 152 e segs. que modernamente se vem acentuando a tendência para conferir ao princípio autonomia substancial perante o princípio da verdade material e perante o direito de defesa, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência isto é, como «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo». Uma das consequências desse direito de audiência será precisamente a necessidade de o seu titular ter assegurada uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso, o que, por sua vez, implica, além do mais, o conhecimento do objecto do debate. (A. e ob. cit., 158). |