Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200505110010414
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 379/04
Data: 07/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Exigindo a lei a prática de um comportamento temerário em alto e relevante grau, para se considerar verificada a descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do trabalhador, não fica preenchido esse requisito se a entidade seguradora se limita a alegar que o trabalhador não efectuou uma averiguação exaustiva das condições de segurança em que tinha de exercer a tarefa de que estava incumbido;

II - A norma do artigo 127º do Código de Processo de Trabalho, na linha do regime antecedente, apenas pretende assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora), não sendo aplicável relativamente a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente;

III - A imputação do facto a terceiros, mormente por violação de regras de segurança que estavam também obrigados a cumprir no local onde ocorreu o acidente, integra uma causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, a qual, porém, só poderá ser concretizada, por parte do empregador ou da seguradora, no quadro do regime comum de responsabilidade civil extracontratual, através do direito de regresso a que se refere o artigo 31º, n.º 4, da Lei n. 100/97, de 13 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

A, por si e em representação dos seus filhos menores B e C, intentaram, com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros D, S.A., com sede Lisboa e a "E", Lda, com sede V. N. Famalicão, peticionando o direito à reparação pelos danos sofridos em consequência de acidente de trabalho sofrido pelo seus cônjuge e pai, quando prestava a sua actividade profissional a favor da segunda ré.

A ré seguradora requereu depois a intervenção provocada da "F", S.A., com sede Viana do Castelo, a G - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, a Câmara Municipal de Barcelos e a "H", S.A., com sede Lisboa (fls 174-175), as quais foram citadas para os termos do processo pelo despacho proferido de fls. 196-197.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré Companhia de Seguros D, S.A. no pagamento das pensões e encargos especificados a fls 683-684, e absolvendo do pedido os restantes co-Réus.

Em apelação, em que a ré seguradora suscitou a questão da descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado e da responsabilidade imputável a terceiros, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença.

É desta decisão que vem agora recorrer de revista a ré seguradora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

A. - As questões se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal são as seguintes:
a) - se o acidente ocorreu, exclusivamente, por negligência grosseira do sinistrado, hipótese que conduziria à descaracterização do acidente - cfr. art.7°, n.°1, al. b), da Lei n.°100/97, de 13.09; ou,
b) - se o acidente se verificou por culpa de terceiro, hipótese em que a responsabilidade da Recorrente será inexistente.
B. - A jurisprudência e doutrina dominantes consideram que a "negligência grosseira" encerra o mesmo conceito jurídico da expressão "falta grave e indesculpável» constante da Lei n.°2127, em razão do que a verificação daquela característica deverá traduzir-se num comportamento temerário, audacioso, imprudente, inútil, em que a vitima tenha conhecimento e consciência dos riscos, e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, ou seja, que estejamos, pelo menos, perante uma situação de negligência consciente do sinistrado.
C. - Face à factualidade apurada nos autos, é indúbio que o comportamento do malogrado C foi temerário, desnecessário, inútil e causa exclusiva da produção do acidente e, por consequência, integrador do conceito de "negligência grosseira", contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão sub judice.
D. - Quanto à dinâmica do acidente e em ordem a evitar desnecessárias repetições, dá-se aqui integralmente por reproduzido o vertido na sentença do Tribunal de 1ª Instância, designadamente a fls. 676 e 677, na medida em que a mesma é eloquente acerca da forma como o mesmo se verificou.
E. - Dos factos provados resulta igualmente que o sinistrado apeou a escada na parte superior do terreno aumentando a pressão contra o lado do poste que se encontrava "descalçado", sendo que foi igualmente demonstrado que só depois da colocação de espias se deveria ter procedido ao desengate e arreamento dos cabos condutores, facto que o sinistrado não respeitou.
F. - Só a utilização daquele mecanismo - espias - sustentaria o poste em causa na posição vertical, o qual apenas se encontrava em pé devido à tensão nele exercida pelos fios condutores de electricidade, como, aliás, vem expressamente referido na decisão do Tribunal de 1ª Instância.
G. - Era ao sinistrado que competia, atenta a sua qualidade de chefe de equipa e, bem assim, de trabalhador experiente, proceder à análise exaustiva do estado de conservação, estabilidade e causas de sustentação de cada um dos postes a demolir e do local onde se encontravam situados, a fim de implementar as adequadas e necessárias medidas para a realização da operação em segurança, o que no caso concreto, manifestamente, não aconteceu.
H. - Assim, a realidade do acidente, consubstanciada na queda do poste, permite, sem qualquer margem para dúvida, retirar as seguintes conclusões: o poste carecia de base de apoio suficiente para se manter na posição vertical - por ter sido retirado o muro de contenção - após o desengate e arreamento dos cabos condutores; e, não foram implementadas as necessárias medidas de segurança, com vista à suprir tal situação.
I. - É da análise e ponderação destes pressupostos que se deve extrair a conclusão de que o comportamento do sinistrado traduz uma situação de negligência grosseira.
J. - No caso concreto, tais pressupostos não foram observados pelo falecido, como lhe competia, pelo que só assim se explica que o mesmo, para proceder ao desengate e arreamento dos cabos condutores, tenha apenas usado uma escada que, além do mais, apeou na parte superior do terreno, aumentado, assim, a pressão contra o lado do poste que se encontrava "descalçado", sem previamente implementar o sistema de espias, procedimento que contraria as mais elementares regras do senso comum, mesmo para um leigo na matéria, e consubstancia um inacreditável desprezo pelo risco.
L. - Sendo a vítima um trabalhador experiente e conhecedor, o seu comportamento é inadmissível e altamente censurável.
M. - Face ao exposto, a factualidade provada, impõe, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que o comportamento do malogrado C integra o conceito de negligência grosseira, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto o que é conducente à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos do supra citado art.7°, n.°1, al. b), da Lei n.°100/97, não dando, por isso, lugar a reparação.
N. - Sem prescindir e noutra perspectiva, sempre o acidente se ficou a dever a culpa de terceiro, por inobservância de preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho.
O. - Relativamente a esta questão, na decisão sub judice considerou-se que a "fonte de responsabilidade do agente do eventual ilícito extracontratual (no caso, os donos das obras) mantém-se estranha à relação jurídica trazida à acção, pelo que inexiste o elemento de conexão imprescindível para que, neste caso, se possam chamar terceiros a intervir no pleito."
P. - Porém, a questão que a Recorrente suscitou perante o Tribunal "a quo" não foi a da admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiros no processo, uma vez que tal encontra-se já decidido nos presentes autos, por virtude do douto despacho de fls. 196 e 197 - já transitado em julgado e, por consequência, com força obrigatória no processo, art. 672° do C.P.C. -, através do qual foi ordenada a citação das diversas entidades com intervenção directa na obra onde ocorreu o acidente.
Q. - Assim, tendo sido admitida a intervenção das entidades aludidas no ajuizado despacho, dúvidas não restam de que a questão de que o acidente se ficou a dever a culpa de terceiro, por inobservância de preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho, não pode ser decidida com o supra referido argumento.
R. - Com efeito, com a revisão do Código de Processo Civil, operada pelo Dec. Lei n.° 329-A/95, é in dúbio que, actualmente, a acção, o processo, tem de ser encarado, como o instrumento para as partes " ... alcançarem a rápida, mas segura concretização dos seus direitos»; operando-se uma mudança que é também uma opção por uma clara ruptura (...) que aponte (...) para claros índices de eficácia"; um meio de ser alcançada a verdade material; que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
S. - Este conceito de inovação do direito processual civil vem expressamente reconhecido no relatório (ponto 2) do D.L. n.° 480/99, de 9/11, que aprovou o novo C.P.T., servindo de justificação à reformulação deste, em razão do que, constituindo o objecto do pleito a determinação do responsável pela ocorrência de um acidente de trabalho, é inegável que restrição alguma se levanta a que na acção emergente de acidente de trabalho intervenham todas e quaisquer entidades que estejam, de algum modo, relacionadas com a actividade por via da qual o acidente se gerou e, bem assim, se aprecie e decida a responsabilidade de cada uma pelas suas consequências, conforme resulta da letra e do espírito do art. 127°, n.°1, do novo C.P.T..
T. - Em prol desta tese - que não colheu apoio na decisão sob censura -, militam ainda dois argumentos de particular relevância: a economia processual e a "especialização" que arrasta a eficácia técnica dos tribunais do trabalho para o conhecimento deste tipo de questões.
U. - Assim, desde que uma das partes impute a génese do acidente à falta de condições de segurança, é indúbio que todos os responsáveis pela sua implementação e fiscalização devem intervir no pleito para que se dê cumprimento ao disposto no preceito legal (art. 127, n.°1, do CPT) que é expresso e inequívoco na sua formulação.

V. - Deste modo, a afirmação feita na decisão em apreço acerca do conceito de entidade responsável não colhe apoio no mencionado dispositivo legal, porquanto a responsabilidade que se pretende apurar é a emergente do acidente, haja ou não vínculo laboral entre o sinistrado e o responsável, pelo que querer discernir entre responsabilidade civil e laboral seria sofismar a questão, adiar a sua decisão para um novo processo, ao que se opõem os princípios antes enunciados.
X. - Por sua vez, a competência e eficácia dos Tribunais do Trabalho implica que, desde que exista um acidente de trabalho, tem obrigatoriamente de ser instaurado um processo no Tribunal do Trabalho competente, no qual se concentram todas as provas documentais essenciais à apreciação da génese do acidente.
Z. - O Tribunal do Trabalho, por via do contacto directo e permanente com a realidade constante que são os sinistros laborais que, sempre que estejam em causa as condições de segurança, é obrigado a julgar, está particularmente habilitado a apreciar estas questões, a constatar se houve ou não infracção aos preceitos disciplinadores da segurança no trabalho e a determinar, em definitivo, a entidade responsável por aquela infracção.

AA. - No caso concreto, resulta abundantemente dos autos que o acidente dos autos ficou a dever-se à insuficiente planificação e organização do trabalho e, sobretudo, à falta de condições de segurança no trabalho.
AB. - Daí que, a determinação da entidade ou entidades responsáveis - e que foram intervenientes no processo - pela implementação e fiscalização dessas condições de segurança no trabalho constitua o thema decidendi nos presentes autos, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão sub judice.
AC. - Assim, está provado que, no âmbito da empreitada que executava para a Câmara Municipal de Barcelos, a sociedade "F, S.A.", demoliu um muro de contenção, em betão, com 1 metro de altura, do lado nascente da Estrada Municipal n.°556, que alterou a sua base de apoio e provocou o descalçamento do poste onde veio a ocorrer o infeliz acidente, não tendo, todavia, a sociedade "E", Ld.ª sido alertada de tal facto - cfr. arts. 11º a 13° da p. inicial -.
AD. - Por sua vez, a rede eléctrica de baixa tensão, da qual fazia parte o poste que tombou, pertencia à H - Distribuição, S.A. (Centro Distribuição Rede Minho), como também ficou demonstrado.
AE. -Deste modo, é indúbio que a implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança e medidas de prevenção para evitar os riscos de quedas em altura, estava adstrita àquelas entidades, por virtude das suas qualidades de, respectivamente, dono da obra, empreiteira-adjudicatária e proprietária da rede eléctrica, face ao que dispõem os arts. 8°, n.°s 1, 2 e 4, do Dec. Lei n.°441/91, de 14.11, e 5°, 8° e 9° do Dec. Lei n.°155/95, de 01.06, o que estas não cumpriram.
AF. - Ademais, estavam obrigadas a organizar, planear e coordenar as distintas actividades e operações desenvolvidas pelas várias empresas intervenientes, o que não fizeram, em flagrante incumprimento, entre outros, do disposto no art.8°, n.° 4, do Dec. Lei n.° 441/91, de 14.11, do que é exemplo mais flagrante o facto de o muro de sustentação do poste em apreço ter sido demolido sem disso ter sido dado conhecimento à empresa que estava encarregue da desmontagem da velha rede eléctrica ou de esta ter sido avisada para o fazer antes da retirada do mesmo, pelo óbvio perigo que a sua falta representava para a estabilidade dos postes.
AG. - Acresce que, não pode deixar de haver, qualquer que seja a actividade desenvolvida, uma pessoa ou entidade responsável pela segurança dos trabalhadores, como resulta do dispositivo do art.º 59°, n° 1, al. c), da CR, do art.º 7° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela lei n.°45/78, de 11/07, dos art.°s 118° e 118-A do Tratado da CEE e do DL 441/91, de 14.11, art.°s 4° e 8° n° 2 (com a redacção do DL 133/99, de 21.04).
AH. - Pelo que, achando-se a cargo de qualquer uma destas entidades, colectivas ou individuais, o estabelecimento e a implementação das regras de segurança no trabalho, será uma destas a responsável principal pelas consequências do sinistro dos autos.
AI. - Face ao exposto, o acórdão sub judice fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito impendente, designadamente, de todas as citadas disposições legais, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, interpretando e aplicando devidamente as mesmas, absolva a Recorrente do pedido, seja por considerar o
Contra-alegaram os autores, representados pelo Ministério Público, bem como os co-réus, que defenderam a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

1 - A autora A, nascida a 17.10.1957 e B, nascida a 25.12.1982, são respectivamente, viúva e filha de I (al. A) da matéria assente).
2 - C nasceu em 31.03.1991 e é filho de I (certidão de fls.166).
3 - I, em 1 de Setembro de 1999, foi admitido ao serviço da Ré "E", Lda para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de electricista "TETE/BT", mediante a retribuição anual de 2.678.752$00 (al. B) da matéria assente).
4 - No dia 20 de Setembro de 1999, a Câmara Municipal de Barcelos adjudicou a "F", S.A. a construção do complexo rodoviário de Barcelos, lanço entre o rio Cávado e a estrada Municipal 556, de ligação ao IC14 (al. C) da matéria assente).
5 - Como para a realização de tal obra era necessária a remoção de diversos postes, em betão armado da rede eléctrica de baixa tensão, a H, como sua empresa proprietária, em 17.04.2000, contratou a Ré "E", Lda para a remoção e desmontagem da rede eléctrica existente e montagem de nova linha, precisamente do lado oposto (al. D) da matéria assente).
6 - Por força do contrato celebrado com a H, a "E", Lda devia proceder à marcação e abertura de covas para a colocação de novos postes, arvoramento dos postes com execução dos maciços, montagem de nova linha aérea de electricidade com condutores em torsada de baixa tensão e colocação de candeeiros de iluminação pública ao longo da estrada Municipal 556, bem como a desmontagem da rede velha com apeamento dos condutores e dos postes, tudo realizado sob a orientação técnica do Eng.º J, coadjuvado pelo I, sinistrado nos presentes autos (al. E) da matéria assente).
7 - A este, na qualidade de chefe de equipa, competia a distribuição dos trabalhos por cada um dos elementos da sua equipa, devendo proceder-se às desmontagens dos candeeiros de iluminação pública depois de montada a nova linha eléctrica, apeando-se de seguida os condutores eléctricos em torsadas e por fim os postes da linha a remover ( al. F) da matéria assente).
8 - Em 26.06.2000, "F", S.A., no desempenho da empreitada que lhe foi entregue, demoliu o muro de contenção, com 1 metro de altura, do lado nascente da estrada municipal 556 (al. G) da matéria assente).
9 - O muro era em alvenaria e argamassa (resposta aos arts. 1.° e 16.° da base instrutória).
10 - No dia 01.07.2000, o sinistrado, após distribuição de tarefas pelos elementos da sua equipa, começou a desmontagem da linha eléctrica velha com o auxílio de uma escada metálica e outro equipamento auxiliar, no sentido Rio Covo--Barcelos, tendo desmontado a linha do poste que se encontrava num cabeço resultante de movimentação de terra, dirigindo-se de seguida para o poste frontal para a E.M. 556 (al. H) da matéria assente).
11 - O sinistrado encostou a escada ao dito poste e iniciou a subida até a zona de intervenção, a 7 metros do solo, fixando o cinto de segurança ao mesmo poste e iniciando a desmontagem dos condutores e desengate das pinças fixadas nos "rabos de porco" (al. I) da matéria assente).
12 - O sinistrado apeou a escada na parte superior do terreno (resposta ao art.8° da base instrutória).
13 - Aumentando a pressão contra o lado do poste que se encontrava "descalçado" (resposta ao art. 9° da base instrutória).
14 - E, porque de um dos lados os condutores ainda se encontravam suspensos e tensionados entre postes colocados a 40 metros uns dos outros, foi precisa a colocação de um "rabo de porco" no poste para a fixação do aparelho tribite que auxiliaria o desengate e arreamento, em segurança, dos condutores em torsada (al. J) da matéria assente).
15 - No desempenho dessa tarefa o poste caiu na estrada arrastando consigo o sinistrado (al. L) da matéria assente).
16 - A queda do sinistrado ocorreu quando este procedia ao tensionamento dos condutores para o desengate, depois de ter desengatado e arreado o cabo condutor de um dos lados do poste (resposta aos arts. 5° e 6° da base instrutória).
17 - Na sequência de tal queda, C sofreu lesões corporais que foram determinantes da sua morte ( al. M) da matéria assente)-.
18 - O poste no qual o sinistrado colocou a escada, encontrava-se rodeado de terra vegetal e junto à face interior do muro a que alude nos pontos 8 e 9 (resposta aos arts. 2° e 13° da base instrutória).
19 - E enterrado a 90 cms de profundidade (resposta ao art. 3° da base instrutória).
20 - A demolição do muro não provocou qualquer abalo no poste (resposta ao art. 15.° da base instrutória).
21 - À ré "E", Lda nunca foi comunicado o descalçamento do poste (resposta ao art. 4.° da base instrutória).
22 - Só depois de serem colocadas espias é que se deveria ter procedido ao desengate e arreamento dos cabos condutores (resposta ao art. 12° da base instrutória).
23 - Nos dias 28 de Março de 2001 e 9 de Maio de 2001, A deslocou-se ao tribunal para intervir em tentativas de conciliação (resposta ao art.18° da base instrutória).
24 - A título de subsídio de funeral as autoras têm direito a receber esc. 536.000$00 (al. P) da matéria assente).
25 - Por contrato de seguro, modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n.º 85242, a ré "E", Lda transferiu para a ré Companhia de Seguros D, S.A. a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao sinistrado pelo salário anual de esc. 2.678.752$00 (al. N) da matéria assente).
26 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 199007229, a "F", S.A. transferiu para a G Companhia de Seguros, S.A. a garantia da responsabilidade extra-contratual que nos termos da lei civil, seja imputável à segurada, somente enquanto na qualidade ou exercício de actividade expressamente referida nas condições especiais e particulares da dita, apólice, estando excluídos nos termos da al. h) n.º 1 do art. 5.° das referidas condições as indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho (al. O) da matéria assente).

3. Fundamentação de direito.

A ré seguradora coloca no recurso de revista as mesmas duas questões que haviam já sido analisadas na apelação e que se prendem com a pretendida descaracterização do acidente por negligência grosseira da vítima e com a atribuição da responsabilidade pela sua produção a terceiros.

No que concerne à primeira dessas questões, a Relação forneceu já cabal resposta a todos os argumentos aduzidos pela recorrente, tornando-se despiciendo aditar algo mais.

Na verdade, a recorrente insiste em considerar que o sinistrado, enquanto chefe de equipa e trabalhador experiente, devia proceder à análise exaustiva do estado de conservação, estabilidade e causas de sustentação do poste a demolir e do local onde se encontrava situado, a fim de implementar as mediadas adequadas e realizar a operação com segurança.

Estas considerações induzem a concluir que a responsabilidade que a ré afinal imputa ao sinistrado é apenas a de não ter agido com um especial cuidado de forma a verificar e detectar todas as eventuais falhas ou anomalias que pudessem justificar a adopção de medidas de segurança que evitassem o acidente.

Uma tal percepção é desde logo incompatível com a exigência da lei, que define como causa de descaracterização do acidente, no que agora interessa considerar, a negligência grosseira do sinistrado (artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, concretiza como constituindo um "comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."


É evidente que um comportamento temerário em alto e relevante grau, que a jurisprudência associa a um comportamento inútil, indesculpável reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2001, Revista 1314/01), não ocorre quando um trabalhador se limita a deixar de efectuar uma averiguação exaustiva das condições de segurança em que tem de exercer a sua actividade laboral, além de que a circunstância de o sinistrado ser um trabalhador com experiência e que executava com frequência aquele tipo de trabalhos pode justamente contribuir para afastar a descaracterização do acidente, como decorre da parte final do citado artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, no ponto em que pode incutir no trabalhador um maior relaxamento psicológico quanto à execução das tarefas que envolvem certos riscos.

Tudo conduz a concluir pela improcedência do recurso nesta parte.

Na perspectiva de que o acidente não possa imputar-se à negligência grosseira do sinistrado, ao recorrente considera ainda que ele atribuível à culpa de terceiros, por inobservância dos preceitos legais e regulamentares de segurança no trabalho, em que terá incorrido, designadamente, o dono da obra, o adjudicatário e a proprietária da rede eléctrica.

Foi esta a posição que adoptou na contestação e determinou que fossem citados para os termos da acção como intervenientes principais a Câmara Municipal de Barcelos, a "F", S.A. e a respectiva entidade seguradora (G - Companhia de Seguros, S.A.), e a "H", S.A.

As instâncias vieram a absolver do pedido todas estas entidades por considerarem em resumo, que "o pedido deduzido pelos autores apenas poderia proceder contra a entidade empregadora/beneficiária dos serviços prestados e/ou contra a companhia de seguros para quem esta tivesse transferido totalmente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho de que fosse vítima um seu trabalhador", isto sem embargo de a recorrente poder exercer do direito de acção contra terceiros, nos termos previstos no artigo 31.º da LAT.

E esta asserção merece inteiro acolhimento e não é sequer invalidada pelo facto de as referidas entidades terem sido chamadas ao processo como intervenientes processuais.

Na verdade, o artigo 127º do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe "Pluralidade de entidades responsáveis", dispõe, no seu n.º 1, que "Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos."

Esta norma, no entanto, não faz mais do que reafirmar um princípio que já resultava do artigo 130º do Código de Processo de Trabalho de 1981 e do artigo 125º da lei processual laboral de 1963, o que bem demonstra que, ao contrário do que alega a recorrente, o regime constante dessa disposição nada tem a ver quaisquer inovações introduzidas pela reforma de processo civil de 1995-1996, e corresponde antes a uma regra tradicional do direito processual laboral.

E o que esse regime pretende significar, conforme tem sido entendimento jurisprudencial corrente, é que poderá ser chamada ao processo qualquer entidade que se julgue ser eventual responsável, "quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável". Isto é, o que está em causa na pluralidade subjectiva a que se refere o artigo 127º, não é a eventual responsabilidade de terceiros pela produção do acidente, mas a circunstância de haver dúvidas quanto à pessoa jurídica que deverá figurar como entidade patronal do trabalhador sinistrado ou como entidade seguradora, e relativamente à qual pode ser exercida o direito de reparação pelo acidente de trabalho.

Essa ilação resulta, aliás, de forma mais explícita do n.º 1 do artigo 125º do Código de Processo de Trabalho de 1963, que visando consignar idêntica regra, estabelecia o seguinte: "Quando com o processo principal estiver a correr um apenso para a determinação da entidade responsável, e até ao trânsito em julgado do despacho que decidir a questão, serão cita-das no processo tanto as entidades patronais como as seguradoras, e todas poderão intervir simultaneamente."

Resulta com evidência desta norma, a que deverá atender-se como elemento histórico de interpretação, que os eventuais responsáveis que poderão ser chamados a intervir no processo são apenas as entidades patronais e/ou seguradoras, pelo que tal intervenção apenas se justifica quando haja dúvidas quanto a saber, de entre as diversas entidades envolvidas, qual aquela a quem poderá imputar-se definitivamente a condição de empregador do sinistrado ou aquela para quem o empregador transferiu a sua responsabilidade infortunística.

O que acaba de dizer-se está, de resto, em perfeita sintonia com a estrutura e objecto da acção de acidente de trabalho.

A Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) consagra uma responsabilidade objectiva do empregador, cujo âmbito indemnizatório, ao contrário do que acontece, por exemplo, com a responsabilidade emergente de acidentes de viação (artigo 508º do Código Civil, está circunscrito, não por via do estabelecimento de um limite máximo de indemnização, mas através da delimitação do conceito legal de acidente de trabalho e dos danos ressarcíveis, que apenas abrangem as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho - artigo 10º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Romano Martinez, Direito do Trabalho, II vol., 2º tomo, 3ª edição, Lisboa, pág. 185)).

Deste modo, o regime estatuído para os acidentes de trabalho só pretende fixar as reparações expressamente nele previstas; não excluindo, todavia, a aplicação do regime comum da responsabilidade aquiliana, e não impedindo, portanto, que o trabalhador (ou qualquer outro lesado) recorra à acção cível para obter, no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva, o ressarcimento de danos que se não encontram abrangidos pelo direito à reparação pelo acidente de trabalho - v. g., os lucros cessantes por perda de capacidade de ganho relativamente ao trabalho prestado numa outra empresa que não seja directa responsável pela produção do acidente (Romano Martinez, ob. cit., págs. 187 e segs., em especial, págs. 190, 192).

Assim se compreende que nas situações imputáveis a terceiros, sejam eles trabalhadores da empresa ou pessoas a ela estranhas, como sucede no caso em que os acidentes sejam simultaneamente acidentes de trabalho e de viação, o sinistrado possa directamente demandar o responsável nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual, tal como preceitua o artigo 31º, n.º 1, da LAT (idem, 256-257). Caso em que, pagando o terceiro responsável a indemnização devida pelos danos causados, será essa prestação descontada na reparação que incumbe ao empregador, que pagará apenas a diferença (artigo 31º, n.º 3). Por outro lado, se o trabalhador lesado não demandar o terceiro responsável, o que frequentemente poderá suceder, até por inércia, por o sinistrado ter sido entretanto ressarcido pelo empregador, no âmbito da acção de acidente de trabalho, nada obsta que a entidade patronal ou a seguradora que houverem pago a indemnização pelo acidente exerçam o direito de regresso, em acção cível, contra os terceiros responsáveis, tal como prevê o n.º 4 do artigo 31º

Ora, estes princípios têm plena aplicação ao caso dos autos. Ainda que se possa configurar uma situação de responsabilidade de outras entidades na produção do acidente, mormente por não terem implementado as medidas de segurança que estavam vinculadas a adoptar, os respectivos direitos indemnizatórios apenas poderão reclamados no quadro da responsabilidade civil extracontratual, e, portanto, no âmbito da acção comum, por via no do exercício do direito regresso contemplado no artigo 31, n.º 4, da LAT.

Na verdade, as disposições do Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e, especificamente, o seu artigo 8 - que define a repartição de responsabilidades na implementação de medidas de segurança quando diversas empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades, com os respectivos trabalhadores, no mesmo local de trabalho -, são normas de direito substantivo, que não têm de ser aplicadas, no âmbito da acção de acidente de trabalho, senão no que se refere à actuação da entidade patronal, a única que pode responder no âmbito desse processo.

A entidade patronal (ou seguradora) apenas poderá invocar a aplicação desse regime substantivo para exercer o seu direito de regresso relativamente a terceiros, que possam também ser responsabilizados por preterição das regras de segurança, tal como resulta do disposto no citado artigo 31º, n.º 4.

Há, pois, uma plena correspondência entre o regime processual do artigo 127º, n.º 1, do CPT e regime substantivo que provém da LAT, e designadamente do seu artigo 31º. Com efeito, enquanto que aquele dispositivo pretende assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e ou a seguradora), esta última norma apenas permite configurar a imputação do facto a terceiros como uma causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, a qual, porém, só poderá ser concretizada através do referido direito de regresso, que corresponde a uma verdadeira sub-rogação legal do empregador ou da seguradora, nos termos do artigo 592º do Código Civil (neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de Maio de 2004, Revista n.º 252/04).

No caso concreto, como logo se intui, a circunstância de o juiz ter admitido a intervenção de terceiros, num caso em que não estava em causa qualquer dúvida quanto à determinação da entidade patronal do sinistrado, apenas poderia conduzir, como conduziu, à absolvição do pedido relativamente a tais entidades, visto que estas não poderiam ser responsabilizadas na acção de acidente de trabalho, a sua eventual participação na produção do acidente, relevando apenas no quadro do regime comum da responsabilidade civil extracontratual, apenas poderia ser avaliada no âmbito de uma acção de regresso.

Nenhum motivo, pois, para alterar o julgado.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.