Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031455 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO EFEITOS APRESENTAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199702250008581 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG458 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9952/94 | ||
| Data: | 05/23/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 146 N1 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 249 ARTIGO 486 N1 ARTIGO 488 ARTIGO 666 N2 ARTIGO 667 N1 ARTIGO 783. RAU90 ARTIGO 56 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/12 IN BMJ N290 PAG251. ACÓRDÃO RL DE 1979/02/13 IN CJ ANOIV TI PAG154. ACÓRDÃO RP DE 1983/02/03 IN CJ ANOVIII TI PAG223. ACÓRDÃO STJ DE 1960/07/15 IN BMJ N99 PAG742. ACÓRDÃO STJ DE 1963/05/21 IN BMJ N127 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1973/06/06 IN BMJ N228 PAG121. ACÓRDÃO RE DE 1977/11/10 IN CJ ANOII TV PAG1263. ACÓRDÃO RE DE 1980/07/11 IN CJ ANOIV TV PAG82. | ||
| Sumário : | É de admitir e manter no processo uma contestação que, embora apresentada dentro do prazo legal, o foi, não no tribunal onde deveria ser por nele correr a acção respectiva, mas noutro tribunal, transitando para aquele depois, mas já fora de prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oeiras, A propôs contra B a presente acção de despejo, na qual pediu se decretem a resolução do contrato de arrendamento referido no artigo 2 da petição inicial e se condenasse a ré a despejar a fracção autónoma na mesma identificada, tendo para tanto articulado os fundamentos que entendeu. Citada a ré para contestar, veio a mesma a fazê-lo no prazo legal, mas, em vez de apresentar a contestação na Comarca de Oeiras, 3. Juízo, onde pendia a acção, apresentou-a no 3. Juízo Cível de Lisboa, pelo que, já depois de transcorrido o prazo para contestar, veio dizer que se tratou de um lapso e requerer que se considerasse admitida em tempo a contestação. Ouvido o autor, não concordou com a posição da ré e pediu o desentranhamento da contestação e da resposta. Seguidamente, o meritíssimo juiz ordenou o desentranhamento da dita contestação. Deste despacho agravou a ré e a Relação, dando provimento ao recurso, ordenou a junção aos autos da contestação e, claro está, da resposta, com a posterior tramitação normal do processo. Deste acórdão agravou o autor, o qual, na sua alegação, concluiu assim: I- a contestação da ré, apresentada embora em 4 de Outubro de 1993, no prazo legal, foi entregue no 3. Juízo Cível de Lisboa e não no 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras onde pendia a acção; II- o acórdão recorrido, ao considerar ter havido erro manifesto na indicação do Tribunal, susceptível de rectificação (artigo 249 do Código Civil) e as mandar juntar a contestação, atropelou o princípio da legalidade, uma vez que a contestação tinha de ser apresentada no 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 56, n. 1 do R.A.U., sendo que a interpretação dada pelo acórdão a este artigo 783 viola o artigo 2 da Constituição; III- contra o que pretende o acórdão recorrido, a equidade não pode entender-se como justiça à margem de leis de carácter imperativo, além de que as questões só podem ser resolvidas segundo a equidade nos casos taxativamente indicados no artigo 4 do Código Civil, entre os quais se não inclui o caso dos autos; IV- o juiz não se identifica com a "organização" (sic) ou "sistema" (sic) em termos de considerar tempestivamente apresentada a contestação em causa; V- a questão sub-judice não é subsumível à norma do artigo 249 do Código Civil, pois não houve erro de cálculo ou de escrita; VI- e a entrega de um articulado não feita no competente tribunal não pode ser invocada com justo impedimento, para efeitos do artigo 146, ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, porque o facto se deve a negligência do apresentante, que contribuiu para o engano, não o podendo, assim invocar; VII- o acórdão recorrido violou o artigo 4 do Código Civil, quando apela para a equidade, a que, no caso, não pode recorrer, como também violou, por erro de aplicação, o artigo 249 do mesmo Código Civil, e ainda os artigos 145 ns. 1 e 3 e 783, ambos do Código de Processo Civil; VIII- deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a decisão de 1. instância. Na sua contra-alegação, a recorrida pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. O objecto do recurso consiste apenas em saber se é de admitir e manter no processo uma contestação que, embora apresentada dentro do prazo legal (no caso, o prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 783 do Código de Processo Civil e 56 n. 1 do R.A.U.), o foi não no tribunal onde devia ser, por nele correr a acção respectiva, o 3. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, mas no 3. Juízo Cível de Lisboa, transitados para aquele depois mas já fora de prazo. Como acabou de dizer-se, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal mas em tribunal diferente daquele onde pendia a acção, pois que foi dirigida ao 3. Juízo Cível de Lisboa, 2. Secção, em vez de ter sido para o 3. Juízo Cível de Oeiras, muito embora se tivesse indicado bem o número que o processo tinha neste último juízo - o n. 230/93 - bem como o nome das partes - o autor A e a ré B - (cfr. folha 23). Houve, portanto, erro, parcial ao menos, no chamado endereço ou cabeçalho da contestação, no qual, segundo o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, o réu deve individualizar a acção, individualização esta que já pode ser feita com todos os elementos individualizadores, uma vez que a acção já tem até uma secção e um número (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio E Nora, Manual de Processo Civil, 2. edição, 338, Notas 3 e 4). Quid Juris? Ao que nos parece, é de afastar, desde logo, a hipótese de justo impedimento. Na verdade, nos termos do artigo 146 n. 1 do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário. Mas, no caso presente, não só o acto foi praticado como também o erro, quanto ao tribunal, se ficou a dever à falta de cuidado da ré, apresentante da contestação, e não a qualquer evento normalmente imprevisível e estranho à vontade dela (cfr. acórdão do S.T.J. de 12 de Outubro de 1979, B.M.J. 290, 251, sobre um caso paralelo). Mas não será de aplicar o artigo 149 n. 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal? Cremos que não. É que este preceito, como logo decorre do seu n. 1, pretende apenas dizer quais os actos que se realizam no tribunal e não noutros locais (cfr. o n. 1) e não indicar qual, de entre vários, o tribunal onde o acto deve ser praticado. Daí que não é com apoio neste texto legal que somos obrigados a concluir que a contestação devia ter sido apresentada no 3. Juízo Cível de Oeiras. Por assim não terem entendido, é que dois acórdãos, um da Relação de Lisboa, (C.J. 1979, Tomo 1, 154) e outro da Relação do Porto (C.J. 1983, Tomo 1, 223) decidiram não ter valor ou eficácia a contestação apresentada em tribunal diferente daquele onde corre a acção, embora dentro do prazo, tese esta com a qual, como se vai ver, não concordamos, salvo o muito respeito pelos seus ilustres subscritores. Não há um texto de lei processual que nos diga qual a sanção para este caso de apresentação da contestação em tribunal diferente daquele onde pende a acção, se bem que dentro do prazo legal. Mas a jurisprudência, seguramente maioritária, tem decidido que uma tal prática do acto (em devido tempo mas em tribunal diferente) é eficaz, muito embora esse acto não tenha sido a apresentação de uma contestação, mas sim a apresentação de um rol de testemunhas, a apresentação de uma alegação de recurso, a apresentação de documentos, a apresentação de alegações e oferecimento de provas, e sendo a apresentação em tribunais de comarca diferentes, em juízo do mesmo tribunal e em secções do mesmo juízo e justificando uns a decisão com apoio na existência de uma irregularidade que não arrasta a perda do direito de praticar o acto, outros no erro de escrita do artigo 249 do Código Civil e outro ainda no justo impedimento (cfr. acórdãos do S.T.J. de 15 de Julho de 1960, B.M.J. 99, 742, de 21 de Maio de 1963, B.M.J. 127, 319, de 6 de Junho de 1973, B.M.J. 228, 121; e o acórdão da Relação de Évora de 10 de Novembro de 1977, C.J. 1977, Tomo 5, 1263, e o acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 1980, C.J. 1980, Tomo 4, 82). Ora, esta orientação não pode deixar de ser válida para a apresentação da contestação, porque também esta deve ser apresentada em certo prazo e no tribunal onde está pendente a acção (v. artigos 486 n. 1 e 488, do Código de Processo Civil). E, por outro lado, tanto faz que o erro (sobre o tribunal onde o acto deve ser praticado) respeita apenas às secções do mesmo tribunal ou aos juizos do mesmo tribunal ou a tribunais de comarcas diferentes, como é o nosso caso, já que, em todos esses casos, há uma errada identificação do lugar onde corre o processo e o acto deve ser praticado. Em sede processual, não sofre dúvida que se está perante a prática de um acto que a lei não admite, mas o qual não produz nulidade, porque não há um texto a qualificar de nulo o acto de apresentação da contestação dentro do prazo mas em tribunal onde não corre a acção, nem, por outro lado, constitui irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, porque o autor, tendo tido ensejo de responder à contestação, em nada viu afectado o seu direito, do ponto de vista do princípio do contraditório (cfr. artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil). Mas ao mesmo resultado nos leva o preceituado no artigo 219 do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto de declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. Como logo decorre do próprio texto, o erro tem de ser revelado pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma é feita, ou seja, o erro tem de ser extensivo, patente, manifesto, já que, de contrário, não seria razoável sujeitar a outra parte à mera rectificação de um erro de que não poderia ter-se apercebido (Vaz Serra, R.L.J. 106, 79, 80; Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, volume I, 4. edição, 239; Rui Alarcão, B.M.J. 138, 90; Heinrich Ewald Horster, Teoria Geral de Direito Civil, 566; acórdão do S.T.J. de 14 de Março de 1972, B.M.J. 215, 239, e de 8 de Junho de 1978, B.M.J. 278, 165); e Vaz Serra acrescenta ainda que se está perante a aplicação do artigo 236 n. 1 do Código Civil, constituindo a rectificação do erro uma consequência da regra nele prescrita, pois que, revelado esse erro, logo o declaratário fica a saber ou a poder e dever saber que a vontade do declarante não coincide com o declarado e qual é essa vontade (R.L.J. 106, 85). E Também se tem entendido que o princípio geral firmado neste texto é aplicável não só aos erros de cálculo ou de escrita cometidos em declarações negociais como também aos erros em que se verificam em declarações enunciativas como são as que as partes produzem no decurso do processo, portanto aos erros nos actos judiciais das partes nos processos em que intervenham, certo sendo ainda que a lei processual aplica a mesma regra por força do disposto nos artigos 666 n. 2 e 667 n. 1 do Código de Processo Civil, quanto à rectificação dos erros materiais da sentença e, claro está, do despacho, pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve valer quanto à rectificação dos erros materiais das partes (Vaz Serra, R.L.J. 111, 384; citados acórdãos do S.T.J. e B.M.J. 228, 121 e 278, 165). Ora, afigura-se-nos que se tratou de erro de escrita, ostensivo, pois que um declaratário normal, colocado na posição do autor (ou do juiz do 3. Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras) se teria, sem dúvida, apercebido que a contestação da Ré, pelo seu contexto ou até logo pela identificação das partes e pelo número do processo, dizia respeito ao processo que estava pendente no 3. Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras e não, como se dizia no cabeçalho da contestação, do 3. Juízo Cível de Lisboa, constituindo esta indicação um manifesto erro de escrita. Erro de escrita este, que foi rectificado, pelo que é de admitir e manter no processo a contestação, com toda a sua eficácia. Apraz-nos ainda salientar que é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que implicam o atropelo da justiça material em nome das normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrido. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Fernando Fabião, César Marques, Martins da Costa. |