Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017665 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070828322 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5760 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Competente para a execução de sentença é o tribunal comum onde esta foi proferida. II - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, com a ressalva de que a decisão não constitui caso julgado fora do processo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. III - Daí que seja o tribunal comum o competente para conhecer de embargos de executado, onde se levanta como meio de defesa a questão da competência material para a execução, com a aludida ressalva. | ||