Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082832
Nº Convencional: JSTJ00017665
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199301070828322
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5760
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Competente para a execução de sentença é o tribunal comum onde esta foi proferida.
II - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, com a ressalva de que a decisão não constitui caso julgado fora do processo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
III - Daí que seja o tribunal comum o competente para conhecer de embargos de executado, onde se levanta como meio de defesa a questão da competência material para a execução, com a aludida ressalva.