Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036070 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE CAUSA DE PEDIR DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110000271 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1267/98 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os articulados supervenientes destinam-se, em certa medida, a dar efectivação ao princípio do artigo 663 n. 1 do CPC, segundo o qual a decisão deverá corresponder ao estado de coisas existentes no momento do julgamento. II - Em relação ao autor, só são admissíveis novos factos que não envolvam alteração de causa de pedir que, para este efeito deverá ser entendida em sentido abstracto. III - No divórcio, a causa de pedir, como categoria abstracta, é a violação culposa dos deveres conjugais, independentemente da forma concreta como ocorreu tal violação. | ||